ATO Nº
52/2016
(Disponibilizado em 26/4/2016 no DEJT, Caderno
Administrativo)
(REVOGADO
pelo Ato nº 61/2018, disponibilizado em 13/3/2018 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Dispõe sobre a adoção
de medidas visando à redução de despesas com o Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e–DOC, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o
expressivo corte no orçamento de custeio do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região para o exercício de 2016, promovido pela Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO e pelo Plenário do Congresso Nacional,
sucessivamente materializado com a publicação da Lei nº 13.242, de 30 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2016;
CONSIDERANDO
que o Sistema Integrado de Protocolização
e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e–DOC, é um serviço de uso
facultativo que permite às partes, aos advogados e aos peritos utilizarem a
Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita
dirigida a este Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO
a
necessidade de adotar medidas urgentes visando à redução de despesas com o
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e–DOC; e
CONSIDERANDO
os
termos do Ofício nº 57/2016, de 11 de abril de 2016, por meio do qual o
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro (OAB-RJ)
solicita a permanência do funcionamento do Sistema Integrado de Protocolização
e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e–DOC,
RESOLVE:
Art.
1º MANTER o funcionamento do Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado
e–DOC, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que permite às
partes, aos advogados e aos peritos utilizarem a Internet para a prática de
atos processuais dependentes de petição escrita.
Parágrafo único. As partes, os advogados e os peritos deverão
enviar a petição por meio físico, no prazo de 05 (cinco) dias corridos,
contados do término do prazo processual e, nos atos que não obedeçam a prazos,
após o interregno de 05 (cinco) dias corridos, contados do envio da petição
eletrônica, sob pena de preclusão, na forma da lei
processual em vigor.
Art.
2º Os casos omissos
serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art.
3º Este Ato
entrará em vigor no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de sua publicação,
a fim de que as unidades judiciárias e administrativas se ajustem às regras ora
estabelecidas.
Rio de Janeiro, 25 de
abril de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS
CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora Presidente do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região