ATO Nº 52/2016

 

 (Disponibilizado em 26/4/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pelo Ato nº 61/2018, disponibilizado em 13/3/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Dispõe sobre a adoção de medidas visando à redução de despesas com o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e–DOC, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o expressivo corte no orçamento de custeio do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para o exercício de 2016, promovido pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO e pelo Plenário do Congresso Nacional, sucessivamente materializado com a publicação da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016;

 

CONSIDERANDO que o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e–DOC, é um serviço de uso facultativo que permite às partes, aos advogados e aos peritos utilizarem a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita dirigida a este Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas urgentes visando à redução de despesas com o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e–DOC; e

 

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 57/2016, de 11 de abril de 2016, por meio do qual o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro (OAB-RJ) solicita a permanência do funcionamento do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e–DOC,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  MANTER o funcionamento do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e–DOC, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que permite às partes, aos advogados e aos peritos utilizarem a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita.

 

 Parágrafo único.  As partes, os advogados e os peritos deverão enviar a petição por meio físico, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo processual e, nos atos que não obedeçam a prazos, após o interregno de 05 (cinco) dias corridos, contados do envio da petição eletrônica, sob pena de preclusão, na forma da lei processual em vigor.

 

Art. 2º  Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 3º  Este Ato entrará em vigor no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de sua publicação, a fim de que as unidades judiciárias e administrativas se ajustem às regras ora estabelecidas.

 

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016.

 

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região