CORREGEDORIA REGIONAL
PROVIMENTO Nº 2/2016
(Disponibilizado em 11/4/2016 no DEJT, Caderno
Administrativo)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 5/2016, disponibilizado em 18/7/2016, no DEJT, Caderno
Administrativo)
Disciplina os procedimentos
referentes à expedição de alvarás e ofício para habilitação ao seguro
desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A CORREGEDORA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos para recolhimento dos alvarás
expedidos pelas Secretarias das Varas do Trabalho do TRT da 1ª Região,
CONSIDERANDO que o advogado
legalmente constituído, com poderes na procuração para receber valores e dar
quitação, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar
depósitos judiciais,
CONSIDERANDO que o decreto
judicial para que o pagamento seja feito apenas à parte ou à parte e seu
advogado, neste caso exigindo a presença de ambos no órgão pagador, quando há
nos autos procuração conferindo poderes de receber valores e dar quitação,
importa, por vezes, violação da atividade profissional do advogado,
CONSIDERANDO a solicitação do
Banco do Brasil S/A para que as Varas do Trabalho incluam o número do Cadastro
de Pessoa Física (CPF) nos alvarás judiciais, que proporcionará maior segurança
nos pagamentos e informação à Receita Federal, bem como a verificação junto ao
Sistema de Controle de Óbitos,
CONSIDERANDO a solicitação da
Caixa Econômica Federal para que as Varas do Trabalho incluam o período do
contrato de trabalho nos alvarás judiciais relativos ao FGTS, sempre que
possível, para agilizar a localização dos depósitos,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos para liberação de valores
referentes ao FGTS e seguro desemprego durante a realização das audiências,
racionalizando, assim, a prestação dos serviços judiciários,
CONSIDERANDO que a utilização das atas de audiência e termos de conciliação para
liberação de valores do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego conferirá
maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, atendendo, assim, ao
princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Para a expedição dos alvarás e do
ofício para habilitação ao seguro desemprego, deverão
ser utilizados os modelos aprovados pelos Comitês Gestores do SAPWEB e do PJ-e, constantes nos respectivos sistemas e disponíveis
para consulta na página do PJ-e na intranet, bem
como, conter obrigatoriamente os seguintes dados e documentos:
§1ºAlvará para levantamento de depósito,
quando o beneficiário for pessoa física: o número e série da CTPS ou o número
da Carteira de Identidade do beneficiário, com indicação do respectivo órgão
expedidor, e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), sempre que existente
nos autos.
§2ºAlvará para levantamento de depósito,
quando o beneficiário for Pessoa Jurídica: o número do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
§3ºAlvarás expedidos em nome da Fazenda
Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS): os respectivos
códigos da receita e, ainda, quanto ao do INSS, o número do PIS ou NIT do
trabalhador.
§4ºAlvará para levantamento do FGTS: será
expedido em nome do titular da conta vinculada, devendo conter, além os
documentos constantes no §1º deste artigo, o número de PIS do trabalhador, se
houver, nome e CNPJ do empregador, e as datas de admissão e extinção, quando
incontroversas. Na hipótese do beneficiário do alvará não ser o próprio
trabalhador, deverão constar, além dos dados do último, os documentos
relacionados no §1º do presente artigo, do primeiro.
§5ºOfício para habilitação no seguro
desemprego: o número e série da CTPS, o número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) e o número do PIS/PASEP, se houver, do
beneficiário, o nome e número do CPF/CNPJ do empregador e o período de vigência
do contrato de trabalho relativo à liberação.
Art. 2º O alvará judicial para levantamento de
depósito, cujo beneficiário for pessoa física, deverá ser expedido em nome
desta e/ou advogado, desde que haja nos autos procuração com poderes especiais
para este fim, possibilitando a cada um,
individualmente, o recebimento dos valores nele consignado, devendo a
Secretaria da Vara do Trabalho dar ciência ao beneficiário mediante publicação
no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não
assistido.
Parágrafo único. O alvará para levantamento
do FGTS,quando o beneficiário for o trabalhador,
deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no
§ 18 do art. 20 da Lei 8.036/90.
Art. 3º Nos processos eletrônicos, caso o
beneficiário do alvará seja o próprio trabalhador ou seu dependente,
recomenda-se a inclusão neste mesmo documento dos valores referentes aos
tributos e recolhimentos incidentes (contribuição previdenciária, imposto de
renda e custas), não só para agilizar os procedimentos
das unidades judiciárias, como para se evitar que o principal e os tributos
incidentes sejam recolhidos em exercícios fiscais diversos.
Art. 4º Fica autorizado que as atas de
audiência e os termos de conciliação tenham força de alvará judicial nas
hipóteses em que os juízes do trabalho determinarem a liberação do FGTS e a
habilitação no seguro-desemprego.
§ 1º A ata ou termo de conciliação referente
à liberação do FGTS deverá conter, além de todos os dados e documentos
determinados no § 4º, art. 1º, deste Provimento, o parágrafo abaixo, em
destaque:
“O presente documento constitui-se em ordem
judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores
existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante/Consignante, (nome).”
§ 2º A ata ou termo de conciliação referente
à habilitação ao seguro-desemprego deverá conter, além de todos os dados e
documentos determinados no §5º, art. 1º, deste Provimento, o parágrafo abaixo,
em destaque:
“O presente documento
constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego,
Sistema Nacional de Emprego, agências
credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante/Consignante,
(nome), no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato
de Trabalho e as guias SD/CD.”
Art. 5º Os alvarás e ofícios expedidos pelas
Varas do Trabalho da Capital destinados à Caixa Econômica Federal e ao Banco do
Brasil S/A serão recolhidos por funcionário da empresa contratada pelo Tribunal
para prestar os serviços de mensageria, sob a coordenação da Secretaria de
Manutenção e Infraestrutura Predial, ficando expressamente proibida a entrega
diretamente a partes e/ou advogados.
§ 1ºAs listagens serão assinadas pelo diretor
da Vara do Trabalho ou servidor por ele designado, devendo ser guardadas
juntamente com os documentos de que trata o caput deste artigo, em malote
lacrado para recolhimento diário.
§ 2º O recolhimento dos malotes será
realizado mediante recibo, momento em que também será entregue à Secretaria da
Vara do Trabalho um novo malote vazio e sem lacre, assim como os comprovantes
de entrega dos documentos do encaminhamento anterior, com recibo aposto por
funcionário da respectiva instituição bancária.
§3ºA ata ou termo de conciliação referente à
liberação do FGTS deverá ser extraído em duas vias,
devidamente assinadas pelo magistrado, uma das quais será enviada à
Caixa Econômica Federal juntamente com as listagens de alvarás.
Art. 6ºA ata ou termo de conciliação relativo
à habilitação ao seguro-desemprego deverá ser extraído em
duas vias, devidamente assinadas pelo magistrado, uma das quais será
entregue diretamente à parte e/ou advogado.
Art. 7º Os alvarás, cujas devoluções foram
solicitadas pelo Tribunal, e os que necessitarem de retificação serão
devolvidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S/A diretamente
nas Varas do Trabalho, mediante recibo previamente preenchido pela instituição
bancária e assinado pelo servidor que o receber.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos
pela Corregedoria- Regional.
Art.
9º Este Provimento entra em vigor em 05 dias após a data de sua publicação.
Art. 10º Ficam revogados os Provimentos
nº 3, de 29 de maio de 1990, nº
2 e nº
3, de 28 de setembro de 2000, nº
6, de 27 de julho de 2004, nº
3, de 4 de outubro de 2010, nº
1, de 16 de fevereiro de 2011, nº
3, de 21 de maio de 2013 e art. 24 do Provimento
nº 1, de13 de março de 2014, todos desta Corregedoria-Regional.
Rio de Janeiro, 8 de
abril de 2016.
EDITH MARIA CORRÊA
TOURINHO
Corregedora-Regional