CORREGEDORIA REGIONAL

 

PROVIMENTO Nº 2/2016

 

(Disponibilizado em 11/4/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pelo Provimento nº 5/2016, disponibilizado em 18/7/2016, no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Disciplina os procedimentos referentes à expedição de alvarás e ofício para habilitação ao seguro desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos para recolhimento dos alvarás expedidos pelas Secretarias das Varas do Trabalho do TRT da 1ª Região,

 

CONSIDERANDO que o advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber valores e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais,

 

CONSIDERANDO que o decreto judicial para que o pagamento seja feito apenas à parte ou à parte e seu advogado, neste caso exigindo a presença de ambos no órgão pagador, quando há nos autos procuração conferindo poderes de receber valores e dar quitação, importa, por vezes, violação da atividade profissional do advogado,

 

CONSIDERANDO a solicitação do Banco do Brasil S/A para que as Varas do Trabalho incluam o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) nos alvarás judiciais, que proporcionará maior segurança nos pagamentos e informação à Receita Federal, bem como a verificação junto ao Sistema de Controle de Óbitos,

 

CONSIDERANDO a solicitação da Caixa Econômica Federal para que as Varas do Trabalho incluam o período do contrato de trabalho nos alvarás judiciais relativos ao FGTS, sempre que possível, para agilizar a localização dos depósitos,

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos para liberação de valores referentes ao FGTS e seguro desemprego durante a realização das audiências, racionalizando, assim, a prestação dos serviços judiciários,

 

CONSIDERANDO que a utilização das atas de audiência e termos de conciliação para liberação de valores do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego conferirá maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, atendendo, assim, ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para a expedição dos alvarás e do ofício para habilitação ao seguro desemprego, deverão ser utilizados os modelos aprovados pelos Comitês Gestores do SAPWEB e do PJ-e, constantes nos respectivos sistemas e disponíveis para consulta na página do PJ-e na intranet, bem como, conter obrigatoriamente os seguintes dados e documentos:

 

§1ºAlvará para levantamento de depósito, quando o beneficiário for pessoa física: o número e série da CTPS ou o número da Carteira de Identidade do beneficiário, com indicação do respectivo órgão expedidor, e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), sempre que existente nos autos.

 

§2ºAlvará para levantamento de depósito, quando o beneficiário for Pessoa Jurídica: o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

§3ºAlvarás expedidos em nome da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS): os respectivos códigos da receita e, ainda, quanto ao do INSS, o número do PIS ou NIT do trabalhador.

 

§4ºAlvará para levantamento do FGTS: será expedido em nome do titular da conta vinculada, devendo conter, além os documentos constantes no §1º deste artigo, o número de PIS do trabalhador, se houver, nome e CNPJ do empregador, e as datas de admissão e extinção, quando incontroversas. Na hipótese do beneficiário do alvará não ser o próprio trabalhador, deverão constar, além dos dados do último, os documentos relacionados no §1º do presente artigo, do primeiro.

 

§5ºOfício para habilitação no seguro desemprego: o número e série da CTPS, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o número do PIS/PASEP, se houver, do beneficiário, o nome e número do CPF/CNPJ do empregador e o período de vigência do contrato de trabalho relativo à liberação.

 

Art. 2º O alvará judicial para levantamento de depósito, cujo beneficiário for pessoa física, deverá ser expedido em nome desta e/ou advogado, desde que haja nos autos procuração com poderes especiais para este fim, possibilitando a cada um, individualmente, o recebimento dos valores nele consignado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho dar ciência ao beneficiário mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.

 

Parágrafo único. O alvará para levantamento do FGTS,quando o beneficiário for o trabalhador, deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no § 18 do art. 20 da Lei 8.036/90.

 

Art. 3º Nos processos eletrônicos, caso o beneficiário do alvará seja o próprio trabalhador ou seu dependente, recomenda-se a inclusão neste mesmo documento dos valores referentes aos tributos e recolhimentos incidentes (contribuição previdenciária, imposto de renda e custas), não só para agilizar os procedimentos das unidades judiciárias, como para se evitar que o principal e os tributos incidentes sejam recolhidos em exercícios fiscais diversos.

 

Art. 4º Fica autorizado que as atas de audiência e os termos de conciliação tenham força de alvará judicial nas hipóteses em que os juízes do trabalho determinarem a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego.

 

§ 1º A ata ou termo de conciliação referente à liberação do FGTS deverá conter, além de todos os dados e documentos determinados no § 4º, art. 1º, deste Provimento, o parágrafo abaixo, em destaque:

 

“O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante/Consignante, (nome).”

 

§ 2º A ata ou termo de conciliação referente à habilitação ao seguro-desemprego deverá conter, além de todos os dados e documentos determinados no §5º, art. 1º, deste Provimento, o parágrafo abaixo, em destaque:

 

“O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego,

 

Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante/Consignante, (nome), no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.

 

Art. 5º Os alvarás e ofícios expedidos pelas Varas do Trabalho da Capital destinados à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A serão recolhidos por funcionário da empresa contratada pelo Tribunal para prestar os serviços de mensageria, sob a coordenação da Secretaria de Manutenção e Infraestrutura Predial, ficando expressamente proibida a entrega diretamente a partes e/ou advogados.

 

§ 1ºAs listagens serão assinadas pelo diretor da Vara do Trabalho ou servidor por ele designado, devendo ser guardadas juntamente com os documentos de que trata o caput deste artigo, em malote lacrado para recolhimento diário.

 

§ 2º O recolhimento dos malotes será realizado mediante recibo, momento em que também será entregue à Secretaria da Vara do Trabalho um novo malote vazio e sem lacre, assim como os comprovantes de entrega dos documentos do encaminhamento anterior, com recibo aposto por funcionário da respectiva instituição bancária.

 

§3ºA ata ou termo de conciliação referente à liberação do FGTS deverá ser extraído em duas vias, devidamente assinadas pelo magistrado, uma das quais será enviada à Caixa Econômica Federal juntamente com as listagens de alvarás.

 

Art. 6ºA ata ou termo de conciliação relativo à habilitação ao seguro-desemprego deverá ser extraído em duas vias, devidamente assinadas pelo magistrado, uma das quais será entregue diretamente à parte e/ou advogado.

 

Art. 7º Os alvarás, cujas devoluções foram solicitadas pelo Tribunal, e os que necessitarem de retificação serão devolvidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S/A diretamente nas Varas do Trabalho, mediante recibo previamente preenchido pela instituição bancária e assinado pelo servidor que o receber.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria- Regional.

 

 Art. 9º Este Provimento entra em vigor em 05 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 10º Ficam revogados os Provimentos nº 3, de 29 de maio de 1990, nº 2 e nº 3, de 28 de setembro de 2000, nº 6, de 27 de julho de 2004, nº 3, de 4 de outubro de 2010, nº 1, de 16 de fevereiro de 2011, nº 3, de 21 de maio de 2013 e art. 24 do Provimento nº 1, de13 de março de 2014, todos desta Corregedoria-Regional.

 

Rio de Janeiro, 8 de abril de 2016.

 

 

EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO

Corregedora-Regional