ATO CONJUNTO Nº 02/2016

 

(Disponibilizado em 09/3/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Altera artigos do Ato Conjunto Nº 2, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

 

A PRESIDENTE e a CORREGEDORA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a reestruturação das unidades organizacionais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região estabelecida pelas Resoluções Administrativas do Órgão Especial; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a nomenclatura das unidades administrativas citadas no Ato Conjunto Nº 2, de 3 de agosto de 2009, a fim de facilitar a sua compreensão pelos Magistrados, servidores, jurisdicionados e outros usuários,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º  ALTERAR os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Ato Conjunto Nº 2, de 3 de agosto de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ......................................................................................

 

§ 1º  Além dos servidores indicados no caput, será escalado para participar do plantão um servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, cuja escala será elaborada pela Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1), em sistema de rodízio do qual participem todos os ocupantes daquele cargo, lotados na Capital, que estejam, efetivamente, exercendo esta atribuição.

 

§ 2º  Os Diretores da Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1) e de Varas do Trabalho e os Chefes de Gabinete deverão comunicar, por meio eletrônico, o rol de servidores escalados para o plantão à Secretaria de Administração de Ativos Móveis (SAM), à Secretaria de Manutenção e Infraestrutura Predial (SMI) e à Coordenadoria de Segurança (CSEG), cinco dias antes do seu início.” (NR)

 

Art. 2º  ALTERAR o parágrafo 1º do artigo 8º do Ato Conjunto Nº 2, de 3 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ......................................................................................

 

§ 1º  Caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Regional, cada qual em sua esfera de competência, publicar no Diário Oficial a escala mensal de plantão, bem como promover os ajustes decorrentes de permutas, licenças ou afastamentos dos Desembargadores e Juízes, que deverão ser comunicados imediatamente à Assessoria de Imprensa e Comunicação (AIC).” (NR)

 

Art. 3º  ALTERAR o parágrafo 1º do artigo 9º do Ato Conjunto Nº 2, de 3 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ......................................................................................

 

§ 1º  A Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1) disponibilizará ao Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, que estiver de plantão, aparelho de telefonia móvel, por meio do qual será acionado pelo Desembargador ou Juiz plantonista.” (NR)

 

Art. 4º  ALTERAR o caput do artigo 10 do Ato Conjunto Nº 2, de 3 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10  Caberá à Assessoria de Imprensa e Comunicação (AIC) divulgar, por meio eletrônico, no sítio do Tribunal (www.trt1.jus.br) os nomes dos Desembargadores e a Varas do Trabalho de plantão, bem como o número do telefone oficial por meio do qual o serviço poderá ser contatado.” (NR)

 

Art. 5º  ALTERAR o caput do artigo 11 do Ato Conjunto Nº 2, de 3 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11  Compete à Diretoria-Geral (DG) dar o apoio necessário à realização do plantão judiciário, conforme sua esfera de competência.” (NR)

 

Art. 6º  ALTERAR o parágrafo único do artigo 12 do Ato Conjunto Nº 2, de 3 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 ......................................................................................

Parágrafo único. Encerrado o período de plantão, o equipamento de telefonia móvel será devolvido ao Juiz Diretor do Foro, quando se tratar de Juízes, ao Gabinete da Presidência, quando se tratar de Desembargadores, e à Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1), quando se tratar de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados.” (NR)

 

Art. 7º  ALTERAR os parágrafos 3º e 5º do artigo 13 do Ato Conjunto Nº 2, de 3 de agosto de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 ......................................................................................

 

§ 1º ........................................................................................

 

§ 2º ........................................................................................

 

§ 3º Para efeito de concessão das folgas compensatórias previstas no § 1º deste artigo, caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria, respectivamente, comunicar à Secretaria de Administração de Pessoal (SEP), até o quinto dia útil após o recebimento do relatório de que trata o caput deste artigo, os dias em que, no mês anterior, os Desembargadores e os Juízes efetuaram atendimento no plantão.

 

§ 4º ........................................................................................

 

 

§ 5º  A Secretaria de Administração de Pessoal (SEP) informará à Coordenadoria de Feitos de Segunda Instância (CFEI-2) e, conforme o caso, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SP), às Secretarias das Turmas e, ainda, às Secretarias das Seções Especializadas, os dias de folgas compensatórias dos Desembargadores, para efeito de exclusão do sorteio de distribuição de recursos e de previsão de quorum para a realização de sessão.” (NR)

 

Art. 8º  Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 08 de março de 2016.

                                               

 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

 

 

 

 

EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO

Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do

Trabalho da Primeira Região