ORDEM DE SERVIÇO Nº
01/2016
(Disponibilizada em
1/2/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)
O Dr. Evandro Lorega Guimarães, Juiz do
Trabalho, Titular da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais:
CONSIDERANDO
o
que dispõe o art. 162, § 4º do CPC, conferindo a servidores poderes para
praticar atos meramente ordinatórios, passíveis de revisão pelos juízes, quando
necessário;
CONSIDERANDO o que dispõem os
artigos 711 e 712 da CLT, segundos os quais compete à Secretaria e a seu Diretor
cumprirem os atos que lhe forem atribuídos pelo Juiz em
Exercício;
CONSIDERANDO
a
necessidade de aperfeiçoamento dos trabalhos internos, evitando-se dúvidas e/ou
contradições comportamentais entre os Servidores deste Órgão e o Juiz (a), além
de otimizar e ampliar o procedimento adotado na prática
dos atos meramente ordinatórios;
CONSIDERANDO, por fim, a
Consolidação de Provimentos da Justiça do Trabalho, no Provimento nº 12/92 da
Egrégia Corregedoria Regional.
Resolve disciplinar a
matéria nos seguintes termos:
(1º) Cabe à Secretaria da
Vara adotar as seguintes providências, independentemente de
despacho:
1)
Anotar os registros
necessários nos sistemas informatizados quando à mudança de endereços de partes
ou procuradores e bem assim quanto à apresentação, nos autos, de
substabelecimento sem reservas de poderes, comunicação de falência comprovada
das reclamadas e comunicação de distribuição de cartas precatória;
2)
Intimar a parte para
ciência da emenda/aditamento, desde que em prazo hábil;
3)
Intimar as
testemunhas arroladas dentro do prazo assinado, salvo determinação contrária do
Juízo, constante na notificação inicial e RPS;
4)
Intimar os patronos
das partes para ciência das datas para oitiva de testemunhas nas Varas
deprecadas;
5)
Intimar peritos,
assistentes técnicos e partes do início da perícia;
6)
Intimar as partes
para manifestação sobre o Laudo Pericial e esclarecimentos periciais, no prazo
de 10 dias, sucessivos, com permeio de 05 dias, quando não constar tal
determinação em Ata ou despacho. E
quando se tratar de Laudos elaborados na execução, na intimação deverá constar
que as partes se manifestarão sob as penas do art. 879, §2º, da
CLT;
7)
Intimar partes para
comprovar o recolhimento de custas, emolumentos, verbas previdenciárias e
tributárias, na forma da Lei;
8)
Intimar partes para
manifestações sobre certidões do Oficial de Justiça;
9)
Intimar partes para
fornecer endereço atualizado;
10)
Proceder à inclusão
de processos em pauta, em caso de fornecimento de novo endereço do réu pelo
autor, providenciando a intimação das partes e testemunhas, se for o
caso;
11)
Vista obrigatória à
parte interessada (autor, réu, INSS) pelo prazo de 5
dias;
12)
Observar que o
atendimento ao publico se faça na ordem de chegada, bem como limitar em número
de três consulta por atendimento, remetendo-se ao Diretor de Secretaria a
apreciação das necessidades especiais.
13)
Vedar, expressamente,
sob penalidade administrativa qualquer consulta
processual as partes por via telefônica, observando-se os casos
especiais;
14)
Vedar expressamente
vista dos autos às partes e aos advogados, quando estes estiverem aguardando a
publicação de expedientes no Diário Oficial, uma vez que os atos processuais só
se tornam públicos a partir de sua regular intimação;
15)
Intimação dos
interessados (autor, réu, INSS) sobre certidão ou outro expediente, com
oportunidade para formularem requerimentos pertinentes no prazo de 10
dias;
16)
Designar data para
anotação da CTPS;
17)
Proceder às anotações
na CTPS do autor, em caso de ausência do réu, devidamente intimado a prática do
ato, observando-se a coisa julgada, salvo determinação contrária do
Juízo;
18)
Intimar o réu para
cumprir as obrigações assumidas no acordo homologado ou as determinações
contidas no comando exequendo no prazo de 5 dias, se
outro não tiver sido fixado expressamente;
19)
Intimar o autor para
receber os documentos ou expedientes referentes ao item anterior, no prazo de
5 dias;
20)
Intimar o autor para
apresentar cálculos de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias
(cotas do empregado e do empregador) e do imposto de renda, no prazo de 10
dias;
21)
Dar vista dos
cálculos de liquidação aos interessados (exeqüente e executado) para impugnação
fundamentada, no prazo de 10 dias;
22)
Intimar o INSS (a/c
da PGF) para se manifestar sobre os recolhimentos previdenciários no prazo de 10
dias, sob pena de preclusão, apenas se o valor devido
das contribuições for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme
previsto na Portaria nº 75/2012, alterada pela Portaria nº 130/2012, ambas do
Ministério da Fazenda;
23)
Intimar o exequente para fornecer os
meios necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 30
dias;
24)
Solicitar informações
sobre tramitação de cartas precatórias ou expedientes remetidos a outros órgãos
ou entidades públicas ou privadas dos quais não se tenham obtido resposta há
pelo menos 30 dias;
25)
Intimar pela primeira
vez, sem penalidade, o (a) advogado (a) para devolver os autos que se encontrem
em seu poder irregularmente, no prazo de 2
dias;
26)
Intimar pela primeira
vez, sem penalidade, o (a) perito (a) para devolver os autos que se encontrem em
seu poder irregularmente, no prazo de 10 dias ou 2
dias, respectivamente, caso deva apresentar o laudo pericial ou
esclarecimentos;
27)
Comunicar ao oficial
de justiça ou ao Juízo deprecado, pela via mais rápida, a ocorrência de
pagamento nos autos, tornando desnecessário o prosseguimento das diligências
determinadas no mandado ou na carta precatória;
28)
Devolver as Cartas
Precatórias cumpridas, ou, em caso de solicitação do Juízo Deprecante,
recolhendo-se mandados porventura expedidos;
29)
Devolver os autos
findos ao arquivo geral, observadas as cautelas de praxe;
30)
Renovar os atos de
comunicação às partes ou interessados quando houver erro de redação de nome da
parte ou advogado, ou mesmo de endereço;
31)
Comunicar à Receita
Federal quando não recolhido o imposto de renda incidente sobre o crédito
trabalhista executado, após o decurso do prazo para a parte executada comprovar
a sua realização;
32)
Intimar as partes
para o fornecimento de dados e documentos necessários para procedimentos da
Secretaria da Vara;
33)
Remessa ao Arquivo
Geral de autos de processos findos, cujos prazos tenham sido devidamente
observados, com as baixas cabíveis;
34)
Desarquivar autos
findos ou não, em face de requerimento fundamentado da parte ou de interessado,
observando os requisitos do Ato
nº
115/2014 deste Regional;
(2º) A juntada de
petições, ofícios, mandados, notificações postais devolvidas e demais
expedientes, aos respectivos autos, independem de despacho e serão realizadas
por funcionário da secretaria mediante termo de juntada, datado e
rubricado.
(3º) Após a juntada, os
autos serão levados à conclusão do juiz, exceto nos seguintes
casos:
1)
Houver determinação
anterior pendente de cumprimento;
2)
Houver determinação
para manifestação em prazos sucessivos e estes não se
findaram;
3)
O assunto do expediente juntado tratar de procurações,
substabelecimentos, endereços de partes e patronos;
4)
Apresentação de rol
de testemunhas no prazo estipulado;
5)
Apresentação de
documentos no prazo estipulado;
6)
Aditamento ou emenda
à inicial antes da apresentação da contestação;
7)
Vista obrigatória à
parte interessada (autor, réu, INSS) pelo prazo de 5
dias;
8)
Intimação dos
interessados (autor, réu, INSS) sobre certidão ou outro expediente, com
oportunidade para formularem requerimentos pertinentes no prazo de 10
dias;
(4º) Serão
obrigatoriamente submetidos ao Juiz:
1)
Os recursos em
geral;
2)
Os requerimentos de
providências processuais não previstas acima;
3)
Os requerimentos de
dispensa de custas e devolução de prazo;
4)
Os pedidos de
reconsideração;
5)
Os cálculos da
contadoria;
6)
As cartas de ordem,
mandados de segurança e quaisquer outros expedientes advindos da instância
superior, inclusive os autos com decisão de recurso;
7)
Os processos
trabalhistas parados há mais de 30 dias, sem atendimento ao disposto no art. 284
do CPC, sem a promoção de atos e diligências a cargo da parte ou por inércia da
parte interessada;
8)
Os pedidos de
BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD;
9)
Os pedidos de
expedição de alvarás.
(5º) Os atos praticados
pelos servidores poderão ser revistos por iniciativa do juiz (a) ou por
provocação das partes, observado o disposto no art. 795, caput, in fine,
da CLT.
(6º) São considerados
meramente ordinatórios, para efeitos
desta Ordem de Serviço, todos os atos que não dependam de decisão do Juiz (a) e
que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos físicos
e eletrônicos (PJ-e), conforme relação acima, de caráter não exaustivo, podendo ser ampliada com
outros atos de natureza ordinatória, caso a medida se mostre proveitosa
ao bom funcionamento da Secretaria.
Esta Ordem de Serviço
deverá ser afixada no quadro de avisos desta Vara do Trabalho e entrará em vigor
na data de sua publicação no DEJT,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de
janeiro de 2016.
Evandro
Lorega Guimarães
Juiz
Titular da 3ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro