ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2016

 

(Disponibilizada em 1/2/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

O Dr. Evandro Lorega Guimarães, Juiz do Trabalho, Titular da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 162, § 4º do CPC, conferindo a servidores poderes para praticar atos meramente ordinatórios, passíveis de revisão pelos juízes, quando necessário;

 

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 711 e 712 da CLT, segundos os quais compete à Secretaria e a seu Diretor cumprirem os atos que lhe forem atribuídos pelo Juiz em Exercício;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos trabalhos internos, evitando-se dúvidas e/ou contradições comportamentais entre os Servidores deste Órgão e o Juiz (a), além de otimizar e ampliar o procedimento adotado na prática dos atos meramente ordinatórios;

 

CONSIDERANDO, por fim, a Consolidação de Provimentos da Justiça do Trabalho, no Provimento nº 12/92 da Egrégia Corregedoria Regional.

 

Resolve disciplinar a matéria nos seguintes termos:

 

(1º) Cabe à Secretaria da Vara adotar as seguintes providências, independentemente de despacho:

 

1)                   Anotar os registros necessários nos sistemas informatizados quando à mudança de endereços de partes ou procuradores e bem assim quanto à apresentação, nos autos, de substabelecimento sem reservas de poderes, comunicação de falência comprovada das reclamadas e comunicação de distribuição de cartas precatória;

2)                   Intimar a parte para ciência da emenda/aditamento, desde que em prazo hábil;

3)                   Intimar as testemunhas arroladas dentro do prazo assinado, salvo determinação contrária do Juízo, constante na notificação inicial e RPS;

4)                   Intimar os patronos das partes para ciência das datas para oitiva de testemunhas nas Varas deprecadas;

5)                   Intimar peritos, assistentes técnicos e partes do início da perícia;

6)                   Intimar as partes para manifestação sobre o Laudo Pericial e esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias, sucessivos, com permeio de 05 dias, quando não constar tal determinação em Ata ou despacho.  E quando se tratar de Laudos elaborados na execução, na intimação deverá constar que as partes se manifestarão sob as penas do art. 879, §2º, da CLT;

7)                   Intimar partes para comprovar o recolhimento de custas, emolumentos, verbas previdenciárias e tributárias, na forma da Lei;

8)                   Intimar partes para manifestações sobre certidões do Oficial de Justiça;

9)                   Intimar partes para fornecer endereço atualizado;

10)               Proceder à inclusão de processos em pauta, em caso de fornecimento de novo endereço do réu pelo autor, providenciando a intimação das partes e testemunhas, se for o caso;

11)               Vista obrigatória à parte interessada (autor, réu, INSS) pelo prazo de 5 dias;

12)               Observar que o atendimento ao publico se faça na ordem de chegada, bem como limitar em número de três consulta por atendimento, remetendo-se ao Diretor de Secretaria a apreciação das necessidades especiais.

13)               Vedar, expressamente, sob penalidade administrativa qualquer consulta processual as partes por via telefônica, observando-se os casos especiais;

14)               Vedar expressamente vista dos autos às partes e aos advogados, quando estes estiverem aguardando a publicação de expedientes no Diário Oficial, uma vez que os atos processuais só se tornam públicos a partir de sua regular intimação;

15)               Intimação dos interessados (autor, réu, INSS) sobre certidão ou outro expediente, com oportunidade para formularem requerimentos pertinentes no prazo de 10 dias;

16)               Designar data para anotação da CTPS;

17)               Proceder às anotações na CTPS do autor, em caso de ausência do réu, devidamente intimado a prática do ato, observando-se a coisa julgada, salvo determinação contrária do Juízo;

18)               Intimar o réu para cumprir as obrigações assumidas no acordo homologado ou as determinações contidas no comando exequendo no prazo de 5 dias, se outro não tiver sido fixado expressamente;

19)               Intimar o autor para receber os documentos ou expedientes referentes ao item anterior, no prazo de 5 dias;

20)               Intimar o autor para apresentar cálculos de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) e do imposto de renda, no prazo de 10 dias;

21)               Dar vista dos cálculos de liquidação aos interessados (exeqüente e executado) para impugnação fundamentada, no prazo de 10 dias;

22)               Intimar o INSS (a/c da PGF) para se manifestar sobre os recolhimentos previdenciários no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, apenas se o valor devido das contribuições for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsto na Portaria nº 75/2012, alterada pela Portaria nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda;

23)                Intimar o exequente para fornecer os meios necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias;

24)               Solicitar informações sobre tramitação de cartas precatórias ou expedientes remetidos a outros órgãos ou entidades públicas ou privadas dos quais não se tenham obtido resposta há pelo menos 30 dias;

25)               Intimar pela primeira vez, sem penalidade, o (a) advogado (a) para devolver os autos que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 2 dias;

26)               Intimar pela primeira vez, sem penalidade, o (a) perito (a) para devolver os autos que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 10 dias ou 2 dias, respectivamente, caso deva apresentar o laudo pericial ou esclarecimentos;

27)               Comunicar ao oficial de justiça ou ao Juízo deprecado, pela via mais rápida, a ocorrência de pagamento nos autos, tornando desnecessário o prosseguimento das diligências determinadas no mandado ou na carta precatória;

28)               Devolver as Cartas Precatórias cumpridas, ou, em caso de solicitação do Juízo Deprecante, recolhendo-se mandados porventura expedidos;

29)               Devolver os autos findos ao arquivo geral, observadas as cautelas de praxe;

30)               Renovar os atos de comunicação às partes ou interessados quando houver erro de redação de nome da parte ou advogado, ou mesmo de endereço;

31)               Comunicar à Receita Federal quando não recolhido o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista executado, após o decurso do prazo para a parte executada comprovar a sua realização;

32)               Intimar as partes para o fornecimento de dados e documentos necessários para procedimentos da Secretaria da Vara;

33)               Remessa ao Arquivo Geral de autos de processos findos, cujos prazos tenham sido devidamente observados, com as baixas cabíveis;

34)               Desarquivar autos findos ou não, em face de requerimento fundamentado da parte ou de interessado, observando os requisitos do Ato nº  115/2014 deste Regional;

 

(2º) A juntada de petições, ofícios, mandados, notificações postais devolvidas e demais expedientes, aos respectivos autos, independem de despacho e serão realizadas por funcionário da secretaria mediante termo de juntada, datado e rubricado.

 

(3º) Após a juntada, os autos serão levados à conclusão do juiz, exceto nos seguintes casos:

 

1)             Houver determinação anterior pendente de cumprimento;

2)             Houver determinação para manifestação em prazos sucessivos e estes não se findaram;

3)             O assunto do expediente juntado tratar de procurações, substabelecimentos, endereços de partes e patronos;

4)             Apresentação de rol de testemunhas no prazo estipulado;

5)             Apresentação de documentos no prazo estipulado;

6)             Aditamento ou emenda à inicial antes da apresentação da contestação;

7)             Vista obrigatória à parte interessada (autor, réu, INSS) pelo prazo de 5 dias;

8)             Intimação dos interessados (autor, réu, INSS) sobre certidão ou outro expediente, com oportunidade para formularem requerimentos pertinentes no prazo de 10 dias;

 

(4º) Serão obrigatoriamente submetidos ao Juiz:

 

1)             Os recursos em geral;

2)             Os requerimentos de providências processuais não previstas acima;

3)             Os requerimentos de dispensa de custas e devolução de prazo;

4)             Os pedidos de reconsideração;

5)             Os cálculos da contadoria;

6)             As cartas de ordem, mandados de segurança e quaisquer outros expedientes advindos da instância superior, inclusive os autos com decisão de recurso;

7)             Os processos trabalhistas parados há mais de 30 dias, sem atendimento ao disposto no art. 284 do CPC, sem a promoção de atos e diligências a cargo da parte ou por inércia da parte interessada;

8)             Os pedidos de BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD;

9)             Os pedidos de expedição de alvarás.

 

(5º) Os atos praticados pelos servidores poderão ser revistos por iniciativa do juiz (a) ou por provocação das partes, observado o disposto no art. 795, caput, in fine, da CLT.

 

(6º) São considerados meramente ordinatórios, para efeitos desta Ordem de Serviço, todos os atos que não dependam de decisão do Juiz (a) e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos físicos e eletrônicos (PJ-e), conforme relação acima, de caráter não exaustivo, podendo ser ampliada com outros atos de natureza ordinatória, caso a medida se mostre proveitosa ao bom funcionamento da Secretaria.

 

Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no quadro de avisos desta Vara do Trabalho e entrará em vigor na data de sua publicação no DEJT, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016.

 

 

Evandro Lorega Guimarães

Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro