PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2015
(Publicado em 6/11/2015, no DOERJ, Parte III, Seção
II)
Institui o Sistema
Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE e revoga o Provimento nº 09, de 10 de setembro de 2007,
da Corregedoria-Regional.
A PRESIDENTE e a CORREGEDORA-REGIONAL
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o déficit de
profissionais habilitados disponíveis para realizar perícias no âmbito deste
Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar e dar maior amplitude ao cadastro de técnicos e
especialistas que funcionem ou venham a funcionar em processos deste Tribunal,
como peritos;
CONSIDERANDO o grande número de
ofícios expedidos pelas Varas às associações de peritos, em busca de
profissionais que aceitem realizar perícias e receber honorários ao final do
processo;
CONSIDERANDO a dificuldade
de o magistrado obter informações sobre peritos que aceitem laborar, com fiel
observância aos prazos e à devida tramitação processual, célere e eficiente,
inclusive em processos sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma
do Ato nº 88, de 19 de outubro de 2011, deste
Tribunal; e
CONSIDERANDO a necessidade
de se criar uma ferramenta informatizada capaz de permitir aos magistrados
acesso direto às informações e documentos dos especialistas,
RESOLVEM:
SISTEMA INFORMATIZADO
DE CADASTRO GERAL
DE
ESPECIALISTAS – e-CAGE
Do Cadastro
Art. 1º INSTITUIR,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, no Rio de Janeiro, o Sistema
Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE, que reúne,
identifica e qualifica a atividade profissional de peritos, intérpretes e
tradutores juramentados, conforme suas habilitações legais e qualificações
técnicas.
Parágrafo único. Os
especialistas constantes do cadastro a que se refere o Provimento nº 09, de 10 de setembro de 2007,
da Corregedoria-Regional, deverão proceder ao seu cadastramento no Sistema
Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE, na forma dos artigos
4º e 5º deste Provimento Conjunto.
Art. 2º O Sistema
Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE é integrado por
peritos, intérpretes e tradutores juramentados e será mantido pela Secretaria-Geral Judiciária.
Art. 3º A inexistência
de perito intérprete ou tradutor no Sistema Informatizado de Cadastro Geral de
Especialistas, na especialidade ou língua necessária à realização de
determinada diligência, não paralisará o processo, cabendo ao Juiz da causa
nomear, imediatamente, aquele que a seu critério possa realizá-la, orientando-o
a proceder ao cadastro.
Da Inclusão no
Cadastro
Art. 4º O registro
no Sistema Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE deverá ser
efetuado pelo próprio interessado, diretamente no sítio deste Tribunal,
mediante preenchimento de formulário eletrônico, sob sua inteira
responsabilidade.
Art. 5º O registro
deverá ser feito obrigatoriamente com cópias em formato PDF dos seguintes
documentos:
a) documento de identidade civil e
profissional;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF;
c) comprovante de residência;
d) comprovante de endereço da atividade
profissional;
e) currículo e diplomas.
Art. 6º É vedada
à Secretaria-Geral Judiciária a inclusão de
qualquer especialista no Cadastro Geral, ainda que não constem inscritos em
alguma especialidade.
Do Acesso ao Cadastro
Art. 7º As informações
constantes do Sistema Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas –
e-CAGE, referentes a Nome, Conselho Profissional, Formação, Especialização,
Especialidade da Perícia e Associação a que pertence, estarão disponíveis às
partes, seus procuradores e ao público em geral, no sítio do Tribunal
Regional do Trabalho, na área de Serviços (www.trt1.jus.br).
Art. 8º O acesso
à documentação dos profissionais cadastrados (identidade profissional,
diplomas, curriculum, etc.) será restrito aos magistrados e servidores deste
Tribunal.
Do Prontuário
Art. 9º A Secretaria-Geral Judiciária anotará no Sistema
Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE as ocorrências e/ou
incidentes informados pelos magistrados.
Da Exclusão do
Cadastro
Art.10. A exclusão do
Cadastro dar-se-á por:
I - solicitação do próprio
especialista;
II - informação dos magistrados,
respectivas associações, conselhos e afins, nos casos de:
a) perda da habilitação legal; ou
b) condenação por infrações éticas ou
disciplinares pelos respectivos Conselhos Profissionais, até que sejam
reabilitados.
Da Atuação do
Profissional na Gratuidade de Justiça
Art. 11. Nos casos de
gratuidade de justiça, quando a diligência profissional for ônus e encargo do
beneficiário, o juiz buscará no e-CAGE, profissional que se disponha a receber
seus honorários ao final, nos termos do Ato nº 88/2011 da Presidência; não o
encontrando, solicitará ao órgão de disciplina da profissão e ao respectivo
sindicato a indicação de três nomes que se disponham a realizá-la (Lei n.
1.060, de 05 de fevereiro de 1950, artigo 14, caput), nomeando um
deles.
Do Imposto de Renda
Art.12. A liberação dos
honorários periciais se dará mediante expedição de alvará e far-se-á pelo valor
líquido, deduzido o da retenção da correspondente alíquota do Imposto de Renda,
ordenando-se ao depositário que a recolha aos cofres da União Federal, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e o comprove mediante a
juntada de uma via aos autos.
Parágrafo único. É de responsabilidade
da Secretaria da Vara a verificação do recolhimento do Imposto de Renda, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício ao banco
depositário, devendo ser aberta conclusão ao juiz para as providências
cabíveis, caso não venha aos autos o Documento de Arrecadação Fiscal.
Art. 13. Este Provimento
entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o Provimento nº 09, de 10 de setembro de 2007,
da Corregedoria-Regional, bem como as disposições em contrário constantes da
Consolidação dos Provimentos deste Tribunal.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS
PARANHOS
Desembargadora Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região
EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO
Desembargadora Corregedora-Regional
do
Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região