PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2015

 

(Publicado em 6/11/2015, no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Provimento Conjunto nº 2/2020 disponibilizado em 16/9/2020 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Institui o Sistema Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE e revoga o Provimento nº 09, de 10 de setembro de 2007, da Corregedoria-Regional.

 

 

PRESIDENTE e a CORREGEDORA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o déficit de profissionais habilitados disponíveis para realizar perícias no âmbito deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e dar maior amplitude ao cadastro de técnicos e especialistas que funcionem ou venham a funcionar em processos deste Tribunal, como peritos;

 

CONSIDERANDO o grande número de ofícios expedidos pelas Varas às associações de peritos, em busca de profissionais que aceitem realizar perícias e receber honorários ao final do processo;

 

CONSIDERANDO a dificuldade de o magistrado obter informações sobre peritos que aceitem laborar, com fiel observância aos prazos e à devida tramitação processual, célere e eficiente, inclusive em processos sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do Ato nº 88, de 19 de outubro de 2011, deste Tribunal; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se criar uma ferramenta informatizada capaz de permitir aos magistrados acesso direto às informações e documentos dos especialistas,

 

RESOLVEM:

 

 

SISTEMA INFORMATIZADO DE CADASTRO GERAL

DE ESPECIALISTAS – e-CAGE

 

Do Cadastro

 

Art. 1º  INSTITUIR, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, no Rio de Janeiro, o Sistema Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE, que reúne, identifica e qualifica a atividade profissional de peritos, intérpretes e tradutores juramentados, conforme suas habilitações legais e qualificações técnicas.

 

Parágrafo único.  Os especialistas constantes do cadastro a que se refere o Provimento nº 09, de 10 de setembro de 2007, da Corregedoria-Regional, deverão proceder ao seu cadastramento no Sistema Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE, na forma dos artigos 4º e 5º deste Provimento Conjunto.

 

Art. 2º  O Sistema Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE é integrado por peritos, intérpretes e tradutores juramentados e será mantido pela Secretaria-Geral Judiciária.

 

Art. 3º  A inexistência de perito intérprete ou tradutor no Sistema Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas, na especialidade ou língua necessária à realização de determinada diligência, não paralisará o processo, cabendo ao Juiz da causa nomear, imediatamente, aquele que a seu critério possa realizá-la, orientando-o a proceder ao cadastro.

 

Da Inclusão no Cadastro

 

Art. 4º  O registro no Sistema Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE deverá ser efetuado pelo próprio interessado, diretamente no sítio deste Tribunal, mediante preenchimento de formulário eletrônico, sob sua inteira responsabilidade.

 

Art. 5º  O registro deverá ser feito obrigatoriamente com cópias em formato PDF dos seguintes documentos:

 

a) documento de identidade civil e profissional;

 

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

c) comprovante de residência;

 

d) comprovante de endereço da atividade profissional;

 

e) currículo e diplomas.

 

Art. 6º  É vedada à Secretaria-Geral Judiciária a inclusão de qualquer especialista no Cadastro Geral, ainda que não constem inscritos em alguma especialidade.

 

Do Acesso ao Cadastro

 

Art. 7º  As informações constantes do Sistema Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE, referentes a Nome, Conselho Profissional, Formação, Especialização, Especialidade da Perícia e Associação a que pertence, estarão disponíveis às partes, seus procuradores e ao público em geral, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho, na área de Serviços (www.trt1.jus.br).

 

Art. 8º  O acesso à documentação dos profissionais cadastrados (identidade profissional, diplomas, curriculum, etc.) será restrito aos magistrados e servidores deste Tribunal.

 

Do Prontuário

 

Art. 9º  A Secretaria-Geral Judiciária anotará no Sistema Informatizado de Cadastro Geral de Especialistas – e-CAGE as ocorrências e/ou incidentes informados pelos magistrados.

 

Da Exclusão do Cadastro

 

Art.10.  A exclusão do Cadastro dar-se-á por:

 

I - solicitação do próprio especialista;

 

II - informação dos magistrados, respectivas associações, conselhos e afins, nos casos de:

 

a) perda da habilitação legal; ou

 

b) condenação por infrações éticas ou disciplinares pelos respectivos Conselhos Profissionais, até que sejam reabilitados.

 

Da Atuação do Profissional na Gratuidade de Justiça

 

Art. 11.  Nos casos de gratuidade de justiça, quando a diligência profissional for ônus e encargo do beneficiário, o juiz buscará no e-CAGE, profissional que se disponha a receber seus honorários ao final, nos termos do Ato nº 88/2011 da Presidência; não o encontrando, solicitará ao órgão de disciplina da profissão e ao respectivo sindicato a indicação de três nomes que se disponham a realizá-la (Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, artigo 14, caput), nomeando um deles.

 

Do Imposto de Renda

 

Art.12.  A liberação dos honorários periciais se dará mediante expedição de alvará e far-se-á pelo valor líquido, deduzido o da retenção da correspondente alíquota do Imposto de Renda, ordenando-se ao depositário que a recolha aos cofres da União Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e o comprove mediante a juntada de uma via aos autos.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria da Vara a verificação do recolhimento do Imposto de Renda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício ao banco depositário, devendo ser aberta conclusão ao juiz para as providências cabíveis, caso não venha aos autos o Documento de Arrecadação Fiscal.

 

Art. 13.  Este Provimento entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 14.  Revogam-se o Provimento nº 09, de 10 de setembro de 2007, da Corregedoria-Regional, bem como as disposições em contrário constantes da Consolidação dos Provimentos deste Tribunal.

 

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2015.

 

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

 

 

EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO

Desembargadora Corregedora-Regional do

Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região