ATO Nº 2711/2006

 

(Publicado em 16/11/2006 no DOERJ, Parte III, Seção II)

  

Esclarece quanto a normas relativas à readaptação de servidores e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o art. 24 da Lei nº 8.112/90 estabelece o procedimento a ser adotado em relação ao servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica;

 

CONSIDERANDO que vem sendo concedida alta médica a servidores, com emissão de laudo restritivo de atividade, e em caráter permanente, em descompasso com tal previsão legal;

 

CONSIDERANDO que inexiste previsão legal que ampare determinação médica para que servidores com alta médica tenham jornada de trabalho reduzida;

 

CONSIDERANDO que não é de admitir que, por conveniências burocráticas, licenças para tratamento de saúde que se prolongam por períodos longos sofram curtíssima interrupção para serem concedidas outra vez,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os servidores em licença para tratamento de saúde apenas deverão ser liberados para o trabalho quando o quadro mórbido agudo já estiver debelado, não dependendo a capacidade laborativa de continuação de tratamento ministrado durante a licença.

 

§ 1º Havendo limitação permanente da capacidade física ou mental de servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, apurada em inspeção médica, a lotação provisória do servidor será mantida enquanto avaliado o cabimento, ou não, de sua readaptação.

 

§ 2º Havendo comunicação de limitação permanente da capacidade física ou mental de servidor que esteja em atividade normal, sua lotação será mantida enquanto avaliado o cabimento, ou não de sua readaptação. 

 

§ 3º Todos os órgãos do Tribunal em que estiverem lotados, inclusive em lotação provisória, servidores com laudo restritivo de atividades fornecido por médicos do Tribunal, deverão encaminhar à Seção de Atendimento Pericial, dentro do prazo de 10 (dez) dias, relação discriminada desses servidores.

 

§ 4º A Seção de Atendimento Pericial publicará, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, escala para nova inspeção de reavaliação da limitação de capacidade física ou mental do servidor, para fins de exame do cabimento, ou não, de sua readaptação.

 

Art. 2º Emitido laudo de inspeção médica em que seja confirmada limitação de capacidade física ou mental do servidor, e não sendo o caso de imediata proposta de aposentação, com o laudo deverá ser apresentada proposta de exame do cabimento de readaptação do servidor, formando-se o processo administrativo correspondente.

 

Parágrafo único Sendo caso de imediata proposta de aposentadoria seguir-se-á o procedimento já estabelecido para tais casos.

 

Art. 3º Formado o processo administrativo de exame de cabimento de readaptação, a Secretaria de Gestão de Pessoas fará juntar a este folha com descrição das tarefas inerentes ao cargo efetivo do servidor, e informará quais dessas tarefas, a seu ver, ficam afetadas pela limitação de capacidade laborativa constante do laudo.

 

§ 1º Tratando-se de servidor que exerça cargo em comissão ou função comissionada, deverá ser também informado pela chefia direta, após o pronunciamento a que ser refere este artigo, quais as tarefas desempenhadas pelo servidor na função de confiança, e quis dessas tarefas, a seu ver, ficam afetadas pela limitação de capacidade laborativa constante do laudo.

 

§ 2º Prestada a informação a que se refere a cabeça deste artigo e, quando couber, a prevista em seu § 1º, será o expediente encaminhado à Assessoria Jurídica para parecer conclusivo quanto à capacidade de o servidor continuar a desempenhar as funções do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função comissionada, conforme o caso.

 

§ 2º Prestada a informação a que se refere o caput deste artigo e, quando couber, a prevista em seu § 1º, será o expediente encaminhado à junta médica para parecer conclusivo quanto à capacidade de o servidor continuar a desempenhar as funções do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função comissionada, conforme o caso. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 808/2007, publicado no DOERJ em 14/9/2007)

 

§ 3º Sendo o parecer da Assessoria Jurídica no sentido de perda de capacidade para desempenho das funções de cargo em comissão ou função comissionada, em função das limitações indicadas no laudo médico, será o processo administrativo submetido ao Presidente do Tribunal, de imediato, para fins de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada.

 

§ 3º Sendo o parecer da junta médica no sentido de perda da capacidade para desempenho das atribuições de cargo em comissão ou função comissionada, em decorrência das limitações indicadas no laudo médico, será o processo administrativo submetido ao Presidente do Tribunal, de imediato, para fins de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 808/2007, publicado no DOERJ em 14/9/2007)

 

Art. 4º Havendo parecer da Assessoria Jurídica de que a perda de capacidade laborativa indicada no laudo médico de inspeção implica incapacidade de o servidor exercer, em proveito do serviço, parte substancial das atribuições de seu cargo efetivo, e adotada, quando for o caso, a providência a que se refere o § 3º, do art. 3º, deste Ato, o expediente será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para as seguintes providências:

 

Art. 4º Havendo parecer da junta médica de que a perda da capacidade laborativa indicada no laudo médico de inspeção implica incapacidade de o servidor exercer, em proveito do serviço, parte substancial das atribuições de seu cargo efetivo, e adotada, quando for o caso, a providência a que se refere o § 3º do artigo 3º deste Ato, o expediente será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para as seguintes providências: (Caput alterado pelo Ato nº 808/2007, publicado no DOERJ em 14/9/2007)

 

I – verificar se há, nos quadros do Tribunal, cargo efetivo cujas atribuições possam ser exercidas, sem perda substancial, a despeito da perda de capacidade laborativa do servidor;

 

II – havendo cargo efetivo que, nos termos do inciso I deste artigo, possa ser exercido pelo servidor, juntar cópia do ato administrativo que fixa as atribuições desse cargo e encaminhar ao Presidente do Tribunal o expediente, com minuta de Ato para readaptação do servidor, com nomeação para o referido cargo e vacância do cargo anteriormente ocupado;

 

III – não havendo cargo efetivo que, nos termos do inciso I deste artigo, possa ser exercido pelo servidor, encaminhar ao Presidente do Tribunal o expediente, com minuta de Ato para aposentação do servidor.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de dúvida jurídica, o Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, antes da adoção de qualquer das providências mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, poderá encaminhar os autos à Presidência do Tribunal, solicitando o parecer da Assessoria Jurídica. (Parágrafo único incluído pelo Ato nº 808/2007, publicado no DOERJ em 14/9/2007)

 

Art. 5º Os servidores com limitação parcial de capacidade por situações temporárias que não envolvam doença e estejam liberados para o trabalho, como no casos de gravidez, deverão ter suas atividades adaptadas, nos órgãos em que lotados, de forma a atender à limitação apresentada.

 

Art. 6º São ineficazes, devendo ser desconsideradas pelas chefias de todas as unidades administrativas do Tribunal, quaisquer reduções de carga horária de trabalho constantes de laudo restritivos já emitidos.

 

Parágrafo único. A ocorrência de lotação de servidores em localidade ou unidade administrativa determinada por força de laudo médico deverá ser comunicada ao Presidente do Tribunal par fins de reavaliação.

 

Art. 7º Não poderá ser anotada cessação de licença para tratamento de saúde em dias em que não haja expediente, para concessão de nova licença de mesma natureza a partir do dia útil imediatamente posterior, devendo ser considerada apenas prorrogação de licença.

 

Parágrafo único. Na hipótese de licenças com duração ininterrupta de 30 (trinta) dias ou mais, em que haja concessão de nova licença após interregno inferior a 7 (sete) dias o fato deverá ser comunicado por quem conceder a licença à chefia imediata, para ser levado ao conhecimento do Presidente do Tribunal.  

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2006.

 

 

IVAN D. RODRIGUES ALVES

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região