ATO Nº
37/2015
(Publicado em
3/3/2015, no DOERJ, Parte III, Seção II)
REVOGADO pela Resolução
Administrativa nº 13/2022
Estabelece
diretrizes
para o tratamento de documentos sigilosos e de processos que tramitem em
segredo de justiça no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o parágrafo 2º,
do artigo 216, da Constituição da República Federativa do Brasil, atribui à
Administração Pública a gestão da documentação oficial, bem como as
providências para franquear a sua consulta a todos que dela necessitarem;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive os
órgãos do Poder Judiciário, com o fim de garantir o acesso a informações;
CONSIDERANDO que, no resguardo de
direitos e garantias individuais, o Tribunal deverá dar tratamento sigiloso aos
processos e documentos, quando o interesse público o exigir;
CONSIDERANDO que são responsáveis
pelo sigilo, não somente aqueles que o detenham funcionalmente, mas também
todos aqueles a quem for transmitido ou submetido, sob pena
de responsabilidade de quem o violar;
CONSIDERANDO a necessidade de
aprimorar os mecanismos atualmente existentes no Tribunal
destinados à salvaguarda de documentos sigilosos e processos que tramitem em
segredo de justiça; e
CONSIDERANDO o decidido pela
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (COPAD) em reunião realizada no
dia 18 de novembro de 2014,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º ESTABELECER, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região, diretrizes para o tratamento de documentos sigilosos e de processos que
tramitem em segredo de justiça, no que diz respeito à autuação, tramitação,
transporte, arquivamento, desarquivamento e destinação final.
Art. 2º O documento
considerado sigiloso em razão das hipóteses previstas no artigo 23, da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá seguir, no que couber, todos os
procedimentos fixados no dispositivo legal.
Art. 3º Para os efeitos
deste Ato são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - documento:
unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato;
II - sigilo: de
conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação não-autorizada;
III - grau de sigilo:
gradação atribuída aos documentos ou processos em decorrência de sua natureza
ou conteúdo;
IV - marcação: aposição de marca
assinalando a restrição de acesso;
V - Tabela de
Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho (TTDU) - Instrumento de destinação, aprovado
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que determina prazos e
condições de guarda, tendo em vista a transferência, recolhimento, descarte ou
eliminação de documentos;
VI - guarda
permanente: documentos preservados em caráter definitivo em função de seu
valor;
VII - classificação:
atribuição, pela autoridade competente, do grau de sigilo a dado, informação,
documento, processo ou área;
VIII -
reclassificação: alteração, pela autoridade competente, do grau de sigilo anteriormente
atribuído;
IX -
desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso
de prazo, do grau de sigilo anteriormente atribuído.
Art. 4º A produção,
manuseio, consulta, manutenção e guarda de documentos sigilosos e de processos
em segredo de justiça observarão medidas especiais de segurança.
Parágrafo único. Todo servidor responsável pelo trato de
documentos sigilosos e de processos em segredo de justiça deverá tomar as
providências necessárias para o fiel cumprimento das medidas de segurança
estabelecidas.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS E DOS PROCESSOS
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Art. 5º Quanto à natureza do
assunto, os documentos terão a seguinte classificação:
I - documentos
ostensivos: aqueles cujo teor da informação pode ser de conhecimento público,
sem restrições;
II - documentos
sigilosos: aqueles submetidos
à restrição de acesso público e que requerem medidas especiais quanto à sua
guarda e divulgação.
Parágrafo único. Na classificação dos documentos será
utilizado, sempre que possível, o critério menos restritivo.
Art. 6º Consideram-se
sigilosos os documentos ou processos:
I - que, por Lei,
tramitem em segredo de justiça;
II - necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas;
III - que contiverem informações protegidas pelo sigilo fiscal e bancário;
IV - referentes a segredo industrial decorrente da exploração direta de
atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que
tenha qualquer vínculo com o poder
público.
V - que contiverem informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou
do Estado, consoante os termos do artigo 23 da Lei nº 12.527/11;
VI - referentes a expedientes disciplinares e representações relacionados
aos Magistrados, somente nos casos em que a decretação do sigilo não importe em
violação ao interesse público, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011;
VII - relativos aos procedimentos disciplinares em face de servidores, em
conformidade com o que dispõe o artigo 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§
1º Tratando-se
de documento que deva ser de conhecimento restrito, somente ao conteúdo deste
será atribuído o sigilo, mantendo-se pública a tramitação do processo.
§
2º Para os
processos cuja tramitação deva ocorrer em sigilo, deverá ser decretado o
“Segredo de Justiça” pela autoridade judicial competente para o feito, em 1º e
2º graus, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 3º O caráter sigiloso
não alcança, em regra, as decisões judiciais.
Seção I
Da Distribuição e da Autuação dos Processos
em Segredo de Justiça
Art. 7º O processo que
contiver pedido de segredo de justiça será distribuído livremente e direcionado
à Vara do Trabalho respectiva, em envelope contendo a expressão "Segredo de Justiça", devendo tal
pedido ser imediatamente submetido à apreciação da autoridade judicial
competente.
§ 1º Uma vez determinado
o segredo de justiça pela autoridade judicial competente, o respectivo feito
deverá ser autuado e identificado na forma dos artigos 12 e 15 deste Ato.
§ 2º No Tribunal, quando
da autuação de processos oriundos do 1º grau que já contenham a indicação de
segredo de justiça, deverá ser mantida essa característica, salvo determinação
em contrário do Relator.
Seção II
Da Classificação e Marcação
Art. 8º Nos processos
judiciais, o atributo de "Segredo de Justiça” e a classificação do
documento como "sigiloso" é de competência exclusiva dos magistrados
de 1º e 2º graus.
Art. 9º Nos documentos e
processos administrativos, a classificação de “sigiloso” cabe aos servidores
que exerçam funções de direção ou chefia, com exceção das hipóteses previstas
nos incisos VI e VII do artigo 6º deste ato.
Art. 10. Caso seja identificado nos autos de processo
documento tipificado no inciso V do artigo 6º deste Ato, deverá a autoridade
competente providenciar o seu encaminhamento ao Presidente deste Regional para
classificação do grau de sigilo.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº12.527/11 para os procedimentos de classificação,
reclassificação e desclassificação do grau de sigilo.
Art. 11. Os documentos sigilosos serão identificados
pela expressão “SIGILOSO”.
Art. 12. Os processos cuja tramitação deva ocorrer em
segredo serão identificados pela expressão “SEGREDO DE JUSTIÇA”.
Seção III
Da Revogação do Sigilo
Art. 13. A autoridade competente poderá, em decisão
fundamentada, revogar, a qualquer momento, a concessão de tratamento
de sigilo dos documentos.
Art. 14. A revogação do atributo “SEGREDO DE JUSTIÇA”
deverá ser registrada no sistema de Acompanhamento de Processos do Tribunal -
SAPWEB.
Seção IV
Da Tramitação dos Processos em Segredo de
Justiça
Art. 15. Nos processos em segredo de justiça deverá
ser realizado o registro no Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal -
SAPWEB, devendo-se, ainda, assinalar na contracapa dos autos o nome das partes,
advogados, magistrados e servidores que tiverem acesso aos autos.
Art. 16. Fica vedado o peticionamento
eletrônico no SAPWEB, até que o sistema informatizado seja alterado para
garantir a manutenção do segredo decretado.
Art. 17. Os processos que tramitem em segredo de
justiça terão suas páginas rigorosamente numeradas, certificando-se o motivo
para eventual retificação.
Art. 18. As certidões apostas nos autos podem ser
manuscritas, carimbadas ou etiquetadas, devendo, em todos os casos, conter a
identificação de quem as elaborou e assinou.
Art. 19. As audiências e sessões de julgamento serão
de acesso privativo às partes e seus procuradores, magistrados e servidores
autorizados.
Art. 20. Não será permitido ao Magistrado ou servidor
fornecer qualquer informação, direta ou indiretamente, a terceiros ou órgãos de
imprensa, acerca de elementos sigilosos e de processos que tramitam em segredo
de justiça, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O fornecimento de certidões de processos em
curso ou arquivados dependerão de despacho do Magistrado competente, nos termos
do artigo 781 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21. A publicação oficial dos atos e decisões
judiciais não poderá conter transcrição de excertos de documentos que possam
comprometer o segredo de justiça, limitando-se aos seus respectivos números,
data da decisão e ementa, redigida de modo a não comprometer o sigilo.
Art. 22. Nas representações e nos expedientes
disciplinares relacionados a Magistrados e servidores, o segredo de justiça
será estendido ao nome das partes na publicação das pautas, das atas das
sessões e de quaisquer outros atos e expedientes.
Art. 23. Até que sejam efetuadas as devidas alterações
nos sistemas informatizados, as sentenças e os votos que compõem os acórdãos
não serão disponibilizados no sítio do Tribunal, fazendo-se constar apenas o
nome das partes, extrato da decisão que não comprometa o segredo e a informação
de que aqueles autos tramitam em segredo de justiça.
Art. 24. Os documentos cujo conteúdo seja sigiloso,
levados aos autos em que não seja decretado segredo de justiça no próprio
processo, deverão ser acautelados nas Secretarias processantes, devendo ser
certificado nos autos o ocorrido ou a determinação, bem como a identificação de
quem a elaborou.
Parágrafo único. A capa do respectivo processo receberá a
identificação “CONTÉM ANEXOS SIGILOSOS”.
Art. 25. As Secretarias processantes destinarão
arquivo próprio para o armazenamento dos documentos sigilosos e processos que
tramitem em segredo de justiça.
Seção V
Do acesso e reprodução dos Documentos
Sigilosos
Art. 26. O manuseio, o transporte e a guarda dos
documentos sigilosos serão
facultados a:
I - Magistrados;
II – Diretor-Geral;
III – Diretor da
Secretaria Geral Judiciária;
IV - Diretores das
unidades processantes, enquanto em tramitação;
V - Membros da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (COPAD);
VI – Membros da
Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;
VII - Diretor ou
Chefe da unidade responsável pelo arquivamento de autos;
VIII - Demais
autoridades, a critério do Magistrado responsável;
IX - Servidores
autorizados.
Parágrafo único. O acesso a documentos sigilosos é restrito e
condicionado à necessidade de conhecimento do seu teor em virtude do cargo ou
função exercida neste Tribunal.
Art. 27. Quando não for autorizado acesso integral ao
documento, por ser ele parcialmente sigiloso, fica assegurado o acesso às partes não classificadas como sigilosas por meio
de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob
sigilo.
Seção VI
Do acesso e reprodução dos processos que
tramitam em Segredo de Justiça
Art. 28. O acesso aos autos em segredo de justiça fica
restrito às partes e seus procuradores, observadas as seguintes disposições:
Art. 28. O acesso aos
autos em segredo de justiça fica restrito às partes e seus procuradores. (Artigo alterado pelo Ato nº 158/2019, disponibilizado no DEJT
em 18/9/2019)
I - não será
permitida a carga de feitos que tramitam em segredo de justiça; (Inciso
revogado pelo Ato nº 158/2019, disponibilizado no DEJT em 18/9/2019)
II - a extração de
cópias e autenticação de peças dos autos para formação de apartados será
realizada pela Secretaria processante, cabendo à parte, no peticionamento,
comprovar o pagamento dos emolumentos devidos. (Inciso
revogado pelo Ato nº 158/2019, disponibilizado no DEJT em 18/9/2019)
III - cópias das
decisões serão fornecidas ao exclusivo critério do Magistrado. (Inciso
revogado pelo Ato nº 158/2019, disponibilizado no DEJT em 18/9/2019)
Art. 29. As sentenças e os acórdãos serão inseridos
nos respectivos acervos, sendo que os sistemas informatizados deverão
resguardar o acesso apenas às pessoas autorizadas.
Parágrafo único. O terceiro, que demonstrar interesse
jurídico, pode requerer ao magistrado certidão do dispositivo da sentença.
Seção VII
Da Remessa e do Transporte
Art. 30. A eventual remessa dos autos de processo que
tramite em segredo de justiça deverá ser devidamente anotada, mediante controle
de entrada e saída, registrando-se o destinatário e o responsável pela
expedição e pelo tráfego da documentação em cada setor.
Art. 31. O transporte dos documentos sigilosos e dos
processos que tramitem em segredo de justiça deverá atender às seguintes
prescrições:
I - serão
acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope
externo não constará qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do
documento;
III - no envelope
interno serão apostos o destinatário e a indicação de "sigiloso" ou
"segredo de justiça", de modo a ser identificado logo que removido o
envelope externo;
IV - o envelope
interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará,
necessariamente, remetente, destinatário e número, ou outro indicativo de
documento; e
V - o transporte e a
entrega será efetuado, preferencialmente, por agente
público autorizado, mediante recibo.
Art. 32. No recebimento, movimentação e guarda de
documentos sigilosos ou feitos em segredo de justiça, as Secretarias
processantes e demais unidades organizacionais do Tribunal tomarão as medidas
necessárias para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta
norma, sob pena de responsabilidade, nos termos da Lei
8.112/90.
Seção VIII
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 33. No arquivamento de processos em que houver
documentação acautelada protegida pelo sigilo deverá a Secretaria processante
providenciar a sua eliminação, na hipótese de ter sido requisitada, ou a sua
devolução, quando juntada pelas partes.
Art. 34. Os autos que tramitam em segredo de justiça
serão arquivados separadamente, para que se garanta o segredo e o acesso
restrito.
Parágrafo único. O acesso aos referidos autos somente será
permitido às partes e seus procuradores. Em se tratando de solicitação de
vistas por terceiros, o requerimento deverá ser dirigido ao Juízo competente
para apreciação do caso.
Art. 35. O pedido de desarquivamento de autos que
tramitam em segredo de justiça deverá ser fundamentado e somente será atendido
após o deferimento da autoridade judicial competente.
Art. 36. Os documentos ou processos tipificados no
inciso V do artigo 6º deste Ato não deverão ser encaminhados às Seções de
Arquivo, devendo a sua guarda ser efetuada na Presidência do Tribunal até o
termo final da restrição de acesso estabelecida.
Parágrafo único. Ficará a critério da Presidência a destinação
final dos documentos e processos a que se refere este artigo.
Seção IX
Da Eliminação
Art. 37. Os processos que tramitaram em segredo de
justiça ou que contenham documentos considerados sigilosos, destinados à
eliminação, serão necessariamente fragmentados, com o fim de manter o sigilo
resguardado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os documentos e autos de processos somente
serão recolhidos ao arquivo permanente após terem seu sigilo revogado ou
cumprirem prazo estabelecido, por lei ou autoridade competente, tornando-se
desta forma de acesso público.
§ 1º Serão submetidos à
COPAD, após o cumprimento do prazo previsto nas Tabelas de Temporalidade para a
guarda na fase intermediária, os documentos e autos de processos que não
possuam prazo para o término do sigilo estabelecido para decisão quanto à sua
manutenção.
§ 2º Após o prazo
previsto nas Tabelas de Temporalidade para a guarda na fase intermediária, os
documentos e autos de processos previstos neste artigo não poderão mais ser
desarquivados.
Art. 39. Os agentes
públicos que, direta ou indiretamente, tenham acesso a documentos sigilosos,
dos quais tiveram conhecimento no exercício do cargo ou função, comprometem-se
a não divulgá-los, inclusive após o seu desligamento, sob
pena de responsabilidade nos termos da lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que,
em virtude de vínculo de qualquer natureza com este Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a
submeta a tratamento indevido.
Art.
40. Aplicam-se ao processo judicial
eletrônico, no que couber, as disposições do presente
Ato.
Art. 41. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
fevereiro de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS
CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora Presidente do
Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região