ATO
CONJUNTO Nº 01/2015
(Publicado em 2/2/2015, no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato Conjunto nº 6/2016. Disponibilizado em 4/7/2016 e republicado no DEJT
em 6/7/2016)
Altera disposições do
Ato
Conjunto nº 6, de 26 de agosto de 2013, que estabelece e disciplina,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a divisão territorial
em 7 (sete) circunscrições, para fins de designação e
fixação dos Juízes do Trabalho Substitutos nas Varas do Trabalho e dá outras
providências.
A PRESIDENTE e a CORREGEDORA-REGIONAL
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os benefícios gerados
com a subdivisão da área territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
promovida pelo Ato
Conjunto nº 6, de 26 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO a histórica
insuficiência do quadro de magistrados no âmbito deste Regional e o contingente
atual de juízes substitutos disponíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da demanda de férias,
licenças e afastamentos dos juízes de primeira instância e a melhor prestação
jurisdicional; e
CONSIDERANDO, ainda, que as designações,
sempre que possível, devem respeitar as possibilidades físicas de deslocamento
do juiz, mas, primordialmente, servir à celeridade e à eficiência da prestação
jurisdicional,
RESOLVEM:
Art. 1º ALTERAR o artigo 4º do Ato
Conjunto nº 6, de 26 de agosto de 2013, que, acrescido de um
parágrafo, numerado como 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................................
§ 1º
......................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................
§ 3º
Em casos excepcionais e emergenciais, o Juiz do Trabalho Substituto poderá ser
comunicado de sua designação por telefone.” (NR)
Art. 2º ALTERAR
o artigo 7º do Ato
Conjunto nº 6, de 26 de agosto de 2013, que, acrescido de um
parágrafo, numerado como § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
...............................................................................................
§ 1º
....................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................
§ 3º
....................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................
§ 5º
....................................................................................................
§ 6º
....................................................................................................
§ 7º O Desembargador
do Trabalho Corregedor Regional, quando as conveniências do serviço
recomendarem, poderá designar, em caráter exclusivo, Juiz do Trabalho
Substituto para as Varas do Trabalho que apresentem situação especial cuja
natureza exija essa providência.” (NR)
Art. 3º ALTERAR o artigo 10 do Ato
Conjunto nº 6, de 26 de agosto de 2013, que, acrescido de parágrafo
único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10.
Nas Varas do Trabalho que contem com auxílio compartilhado, não haverá
designação de juiz para atuação nos períodos de férias e nas licenças e
afastamentos não superiores a 15 (quinze) dias, tanto em relação ao juiz
titular como em relação ao juiz substituto, salvo nos casos excepcionais,
devidamente justificados, e havendo disponibilidade de juízes de lotações volantes,
devendo as unidades envolvidas se readequarem na divisão de tarefas, de modo
que não haja modificação nas pautas já designadas e todas estejam sob a
responsabilidade de um juiz.
Parágrafo único. Em
caso de afastamentos imprevistos e simultâneos dos Juízes Titular
e Auxiliar, será designado juiz substituto para a Vara, enquanto perdurar a
situação excepcional, em observância à garantia de ininterruptividade
da prestação jurisdicional, devendo as designações recaírem sobre os juízes do
rol de lotações volantes da mesma circunscrição, de lotações volantes de outras
circunscrições ou de juízes no auxílio compartilhado de outras Varas do
Trabalho, sucessivamente, com observância, em cada caso, da ordem inversa de
antiguidade na carreira.” (NR)
Art. 4º A relação de
circunscrições e sedes é a constante do Anexo
I deste Ato Conjunto.
Art. 5º A lotação das
circunscrições é a constante do Anexo
II deste Ato Conjunto.
Art. 6º O mapa das
designações é o constante do Anexo
III deste Ato Conjunto.
Art. 7º. Os prazos para apresentação do requerimento
das opções são os constantes do Anexo
IV.
Art. 8º Este Ato
Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de
janeiro de 2015.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS
PARANHOS
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DESEMBARGADORA
DO TRABALHO EDITH
MARIA CORRÊA TOURINHO
Corregedora-Regional
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região