ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 58/2014

 

(Publicada em 15/12/2014, no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)

(Vide Anexo III)

 

Dispõe sobre a instituição do regime de trabalho à distância no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 4 de dezembro de 2014,

 

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do trabalho à distância para a administração, para o servidor e para a sociedade;

 

CONSIDERANDO a importância de incorporar ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região políticas institucionais de gestão de pessoas que possam estimular os servidores a desenvolver e a utilizar seu pleno potencial de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados do Tribunal;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República; e

 

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 109, de 29 de junho de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a realização de teletrabalho, a título de experiência, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o regime de trabalho à distância no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, observando as regras contidas na Resolução nº 109/CSJT, de 29 de junho de 2012, bem como o disposto na presente Resolução Administrativa.

 

Art. 2º A adesão ao teletrabalho é uma faculdade à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a ser adotada a critério dos gestores das unidades, em razão da conveniência do serviço, não constituindo direito, nem dever do servidor.

 

Parágrafo único. A participação dos servidores indicados pela chefia imediata condiciona-se à aprovação dos gestores da unidade, mediante expediente a ser encaminhado à Secretaria de Administração de Pessoal - SEP, para posterior remessa à apreciação da Presidência.

 

Art. 3º É vedada a realização de trabalho à distância para os servidores que:

 

I - estejam em estágio probatório;

 

II - tenham sofrido penalidade disciplinar (art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) nos dois anos anteriores à indicação.

 

Art. 4º Aos servidores que possuam subordinados é permitido desempenhar, apenas em caráter eventual, atividades fora das dependências do Tribunal, e desde que seu substituto legal esteja presente na unidade.

 

Art. 5º A realização do teletrabalho é restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor.

 

§1º São passíveis de desempenho fora das dependências do Tribunal as atividades cujo desenvolvimento, contínuo ou em determinado período, demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: confecção de minutas de sentenças, votos, pareceres, relatórios e propostas de atos normativos, elaboração de cálculos, dentre outros.

 

§2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do Órgão.

 

§3º Poderão participar do regime de teletrabalho aqueles servidores que, dentre as atividades descritas no §1º deste artigo, possuam, notadamente, capacidade técnica para desempenhar suas funções sem supervisão direta da chefia imediata.

 

§4º As atividades a serem realizadas por meio do teletrabalho devem ser previamente acordadas entre a chefia imediata e o servidor, mediante registros expressos no formulário de planejamento e acompanhamento de trabalhos, a ser adotado no âmbito de cada unidade, a partir de modelo constante do Anexo I desta Resolução Administrativa.

 

§5º O servidor em regime de teletrabalho que eventualmente substituir ocupante de cargo de chefia, coordenação ou direção exercerá suas funções nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região até o fim da substituição.

 

Art. 6º Compete ao gestor da unidade indicar, dentre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do Tribunal, observados os seguintes requisitos:

 

I - terão prioridade os servidores com deficiência e gestantes;

 

II - será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno;

 

III - atribuir o teletrabalho a servidor que tenha demonstrado comprometimento com as tarefas recebidas e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização; e

 

IV - promover, sempre que possível, o revezamento de servidores autorizados a realizar o teletrabalho, para que todos possam ter acesso a essa modalidade de trabalho.

 

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos I a IV, é recomendável que os servidores interessados tenham o perfil profissiográfico do teletrabalhador, conforme Anexo II desta Resolução Administrativa.

 

§ 2º A critério do gestor da unidade participante do teletrabalho, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá auxiliar no processo seletivo dos servidores, identificando, dentre os interessados, aqueles que tenham o perfil mais adequado à realização do teletrabalho.

 

§ 3º Escolhidos os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará à Secretaria de Administração de Pessoal - SEP os nomes dos servidores, para envio à Presidência e posterior registro nos assentamentos funcionais.)

 

Art. 7º A chefia imediata gerenciará a rotina de trabalho dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho, bem como manterá registro com a indicação dos trabalhos a serem desenvolvidos, o quantitativo total de tarefas distribuídas e o período máximo para conclusão dos trabalhos.

 

Art. 8º É dever da chefia imediata manter o gestor da unidade atualizado quanto à evolução das atividades realizadas em regime de teletrabalho, relatando as dificuldades e quaisquer outras situações detectadas.

 

Art. 9º A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano Estratégico do TRT/RJ, é requisito para a implantação do teletrabalho na unidade.

 

§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores.

 

§ 2º O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da jornada de trabalho.

 

§ 3º Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o § anterior, relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente justificado ao gestor da unidade.

 

§ 4º Faculta-se ao servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do Tribunal.

 

Art. 10 São deveres dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho:

 

I - atender às convocações do Órgão para comparecimento às suas dependências sempre que houver interesse da Administração;

 

II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

 

III - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

 

IV - informar à chefia imediata, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico institucional, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

 

V - reunir-se com a chefia imediata, a cada período máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar resultados parciais e finais, proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;

 

VI - cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos ou para a devolução de processos à unidade;

 

VII - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação efetuada pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;

 

VIII - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

 

IX - prestar esclarecimentos à chefia imediata sobre a ausência de devolução dos autos no período acordado, ou de outras irregularidades inerentes à integridade física de documentos e processos sob sua responsabilidade.

 

Art. 11 As unidades participantes do teletrabalho deverão registrar a frequência do período em que os servidores estiverem desenvolvendo suas atividades em regime de teletrabalho nos termos desta Resolução.

 

Art. 12 No caso de descumprimento do prazo fixado para a realização das tarefas, o servidor deverá prestar esclarecimentos a sua chefia imediata sobre os motivos da não conclusão dos trabalhos, que os repassará ao gestor da unidade.

 

§ 1º O gestor da unidade, considerando improcedentes os esclarecimentos prestados, suspenderá a participação do servidor no teletrabalho durante um ano, contado da data estipulada para conclusão da tarefa, comunicando tal fato à Secretaria de Administração de Pessoal - SEP, para os devidos registros

 

§ 2º No caso de ser aceita a justificativa apresentada pelo servidor, ficará a critério do gestor da unidade a concessão de novo prazo para conclusão dos trabalhos.

 

§ 3º Havendo a concessão de novo prazo e não ocorrendo a entrega do trabalho em até cinco dias úteis após o último prazo fixado, sem a apresentação de justificativa ou não sendo esta aceita pelo gestor da unidade, o servidor estará sujeito às penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90, a ser apurada em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

§ 4º Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei por período de até 15 dias, o prazo ajustado poderá ser suspenso e continuará a correr automaticamente a partir do término do impedimento, a critério do superior hierárquico.

 

§ 5º Nos impedimentos previstos no parágrafo anterior superiores a 15 dias, o servidor será afastado da experiência de teletrabalho e as tarefas que lhe foram acometidas serão redistribuídas aos demais servidores em atividade, sem prejuízo do seu retorno a essa modalidade de trabalho quando cessada a causa do afastamento.

 

§ 6º Ocorrendo atraso na entrega de trabalhos, com ou sem justificativa, a chefia imediata providenciará registro, com ciência formal do servidor, no formulário de planejamento e acompanhamento de trabalhos de que trata o Anexo I.

 

Art. 13 A Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal viabilizará, quando necessário, o acesso remoto aos sistemas e serviços não acessíveis via web aos servidores participantes da experiência do teletrabalho.

 

Parágrafo único. O servidor participante do teletrabalho deverá observar os requisitos mínimos para um acesso seguro aos sistemas e serviços deste TRT, como fixado no Anexo III, cujos itens poderão ser alterados por Ato da Presidência.

 

Art. 14 Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho à distância, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, não cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região ressarcir eventuais despesas realizadas pelo servidor com instalações e equipamentos para a realização do trabalho à distância.

 

§1º O servidor, antes do início do trabalho à distância, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput.

 

§2º Os servidores em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente do Tribunal.

 

§3º O serviço de que trata o parágrafo anterior será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal, vedado o atendimento presencial ou remoto.

 

Art. 15 Ao final de cada trimestre, durante o primeiro ano de implantação do trabalho à distância na unidade participante, os gestores encaminharão relatório contendo a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados ao Presidente da Comissão de Gestão do Trabalho à Distância, que consolidará as informações.

 

Parágrafo único. Findo o período inicial previsto no caput, a Comissão de Gestão do Trabalho à Distância encaminhará à Presidência do Tribunal relatório final acerca dos resultados alcançados, para análise quanto à efetividade do trabalho à distância no âmbito do TRT da 1ª Região. 

 

Art. 16 O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências do Tribunal.

 

Art. 17 No interesse da Administração, o gestor da unidade pode, a qualquer tempo, desautorizar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

 

Parágrafo único. O gestor da unidade deve desautorizar o regime de teletrabalho para os servidores que descumprirem o disposto nesta Resolução Administrativa.

 

Art. 18 Ressalvados os processos eletrônicos, em face do seu acesso via web, a retirada de processos e demais documentos das dependências do Tribunal e Varas do Trabalho dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor.

 

§ 1º A retirada de processos deverá ocorrer mediante termo de carga ao servidor e, quando couber, realização prévia de procedimentos que garantam eventual reconstituição do processo e de outros documentos.

 

§ 2º Não poderão ser retirados das dependências do Tribunal documentos que constituam provas de difícil reconstituição ou tenham caráter histórico.

 

Art. 19 Constatada a não devolução do processo ou de algum documento no prazo estabelecido, ou qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, a chefia imediata deverá adotar as providências pertinentes para a imediata regularização e, ainda:

 

I - comunicar imediatamente o fato ao gestor da unidade, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais cabíveis; e

 

II - cientificar o servidor de que não mais poderá participar do teletrabalho.

 

Art. 20 Para os fins previstos no artigo 19, 20 e 21 da Resolução nº 109, de 2012, fica instituída Comissão de Gestão do Trabalho à Distância, composta por um magistrado, um servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas, um servidor representante do 1º grau de jurisdição e um servidor representante do 2º grau de jurisdição.

 

Parágrafo único. A Presidência providenciará a lavratura da Portaria designando os integrantes da Comissão a que alude o caput.

 

Art. 21 A relação dos servidores que participarão do regime de trabalho à distância será divulgada por Portaria publicada no Diário Oficial.

 

Art. 22 As situações omissas serão resolvidas pelo Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

Art. 23 Fica revogada a Resolução Administrativa nº 46/2012.

 

Art. 24 Esta Resolução Administrativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 4 de dezembro de 2014

 

 

DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região