ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 58/2014
(Publicada em 15/12/2014, no DOERJ, Parte III,
Seção II)
Dispõe sobre a
instituição do regime de trabalho à distância no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade,
pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 4 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO as vantagens e
benefícios diretos e indiretos advindos do trabalho à distância para a
administração, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO a importância de
incorporar ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região políticas
institucionais de gestão de pessoas que possam estimular os servidores a
desenvolver e a utilizar seu pleno potencial de forma alinhada às estratégias e
aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos
resultados do Tribunal;
CONSIDERANDO o princípio da
eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República; e
CONSIDERANDO, por fim, a
Resolução nº 109, de 29 de junho de 2012, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que dispõe sobre a realização de teletrabalho,
a título de experiência, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o regime
de trabalho à distância no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, observando as regras contidas na Resolução nº 109/CSJT, de 29 de junho
de 2012, bem como o disposto na presente Resolução
Administrativa.
Art. 2º A adesão ao teletrabalho é uma faculdade à disposição do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, a ser adotada a critério dos gestores das
unidades, em razão da conveniência do serviço, não constituindo direito,
nem dever do servidor.
Parágrafo
único. A participação dos servidores indicados pela chefia imediata
condiciona-se à aprovação dos gestores da unidade, mediante expediente a ser
encaminhado à Secretaria de
Administração de Pessoal - SEP, para posterior remessa à apreciação da
Presidência.
Art. 3º É vedada a
realização de trabalho à distância para os servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham sofrido penalidade disciplinar
(art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) nos dois anos anteriores
à indicação.
Art. 4º Aos
servidores que possuam subordinados é permitido desempenhar, apenas em caráter
eventual, atividades fora das dependências do Tribunal, e desde que seu
substituto legal esteja presente na unidade.
Art. 5º A realização do teletrabalho é restrita às atribuições em que seja
possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o
desempenho do servidor.
§1º São passíveis de desempenho fora das dependências
do Tribunal as atividades cujo desenvolvimento,
contínuo ou em determinado período, demandem maior esforço individual e menor
interação com outros servidores, tais como: confecção de minutas de sentenças,
votos, pareceres, relatórios e propostas de atos normativos, elaboração de
cálculos, dentre outros.
§2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do
cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente
às dependências do Órgão.
§3º Poderão participar do regime de teletrabalho aqueles servidores que, dentre as atividades
descritas no §1º deste artigo, possuam, notadamente, capacidade técnica para
desempenhar suas funções sem supervisão direta da chefia imediata.
§4º
As atividades a serem realizadas por meio do teletrabalho
devem ser previamente acordadas entre a chefia imediata e o servidor, mediante
registros expressos no formulário de planejamento e acompanhamento de
trabalhos, a ser adotado no âmbito de cada unidade, a partir de modelo
constante do Anexo
I desta Resolução Administrativa.
§5º O servidor em regime de teletrabalho que eventualmente substituir ocupante de cargo
de chefia, coordenação ou direção exercerá suas funções nas dependências do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região até o fim da substituição.
Art. 6º Compete ao gestor da
unidade indicar, dentre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do Tribunal, observados os
seguintes requisitos:
I
- terão prioridade os servidores com deficiência e gestantes;
II
- será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja
atendimento ao público externo e interno;
III
- atribuir o teletrabalho a servidor que tenha
demonstrado comprometimento com as tarefas recebidas e habilidades de
autogerenciamento do tempo e de organização; e
IV
- promover, sempre que possível, o revezamento de servidores autorizados a
realizar o teletrabalho, para que todos possam ter
acesso a essa modalidade de trabalho.
§ 1º Além dos requisitos previstos nos
incisos I a IV, é recomendável que os servidores interessados tenham o perfil profissiográfico do teletrabalhador,
conforme Anexo
II desta Resolução Administrativa.
§ 2º A critério do gestor da unidade
participante do teletrabalho, a Secretaria de Gestão
de Pessoas poderá auxiliar no processo seletivo
dos servidores, identificando, dentre os interessados, aqueles que tenham o
perfil mais adequado à realização do teletrabalho.
§ 3º Escolhidos os
participantes do teletrabalho, o gestor da unidade
comunicará à Secretaria de
Administração de Pessoal - SEP os nomes dos servidores, para envio à
Presidência e posterior registro nos assentamentos funcionais.)
Art. 7º A chefia imediata
gerenciará a rotina de trabalho dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho, bem como manterá registro com a indicação dos
trabalhos a serem desenvolvidos, o quantitativo total de tarefas distribuídas e
o período máximo para conclusão dos trabalhos.
Art. 8º É dever da chefia
imediata manter o gestor da unidade atualizado quanto à evolução das atividades
realizadas em regime de teletrabalho, relatando as
dificuldades e quaisquer outras situações detectadas.
Art. 9º A estipulação de
metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano
Estratégico do TRT/RJ, é requisito para a implantação do teletrabalho
na unidade.
§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão
as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade
e, sempre que possível, em consenso com os servidores.
§ 2º O alcance das metas de desempenho pelos
servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao
cumprimento da jornada de trabalho.
§ 3º Na hipótese de atraso no cumprimento das
metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a
que alude o § anterior, relativamente aos dias que excederem o prazo
inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente
justificado ao gestor da unidade.
§ 4º Faculta-se ao servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender conveniente ou
necessário, prestar serviços nas dependências do Tribunal.
Art. 10 São deveres dos
servidores autorizados a realizar o teletrabalho:
I
- atender às convocações do Órgão para comparecimento às suas dependências
sempre que houver interesse da Administração;
II
- manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
III
- consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
IV
- informar à chefia imediata, por meio da caixa postal individual de correio
eletrônico institucional, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa
atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;
V
- reunir-se com a chefia imediata, a cada período máximo de 15 (quinze) dias,
para apresentar resultados parciais e finais, proporcionar o acompanhamento dos
trabalhos e a obtenção de outras informações;
VI
- cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos ou para a devolução
de processos à unidade;
VII
- apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação efetuada pela
chefia imediata e pelo gestor da unidade;
VIII
- guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em
vigor;
IX
- prestar esclarecimentos à chefia imediata sobre a ausência de devolução dos
autos no período acordado, ou de outras irregularidades inerentes à integridade
física de documentos e processos sob sua responsabilidade.
Art. 11 As unidades
participantes do teletrabalho deverão registrar a
frequência do período em que os servidores estiverem desenvolvendo suas
atividades em regime de teletrabalho nos termos desta
Resolução.
Art. 12 No caso de
descumprimento do prazo fixado para a realização das tarefas, o servidor deverá
prestar esclarecimentos a sua chefia imediata sobre os motivos da não conclusão
dos trabalhos, que os repassará ao gestor da unidade.
§
1º O gestor da unidade, considerando improcedentes os esclarecimentos
prestados, suspenderá a participação do servidor no teletrabalho
durante um ano, contado da data estipulada para conclusão da tarefa, comunicando tal fato à Secretaria de
Administração de Pessoal - SEP, para os devidos registros
§
2º No caso de ser aceita a justificativa apresentada pelo servidor, ficará a
critério do gestor da unidade a concessão de novo prazo para conclusão dos
trabalhos.
§
3º Havendo a concessão de novo prazo e não ocorrendo a entrega do trabalho em
até cinco dias úteis após o último prazo fixado, sem a apresentação de
justificativa ou não sendo esta aceita pelo gestor da unidade, o servidor
estará sujeito às penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90, a ser
apurada em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§
4º Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de licenças, afastamentos
ou concessões previstas em lei por período de até 15 dias, o prazo ajustado
poderá ser suspenso e continuará a correr automaticamente a partir do término
do impedimento, a critério do superior hierárquico.
§
5º Nos impedimentos previstos no parágrafo anterior superiores a 15 dias, o servidor será afastado da experiência de teletrabalho e as tarefas que lhe foram acometidas serão
redistribuídas aos demais servidores em atividade, sem prejuízo do seu retorno
a essa modalidade de trabalho quando cessada a causa do afastamento.
§
6º Ocorrendo atraso na entrega de trabalhos, com ou sem justificativa, a chefia
imediata providenciará registro, com ciência formal do servidor, no formulário
de planejamento e acompanhamento de trabalhos de que trata o Anexo
I.
Art. 13 A Secretaria de Tecnologia de
Informação do Tribunal viabilizará, quando necessário, o acesso remoto aos
sistemas e serviços não acessíveis via web
aos servidores participantes da experiência do teletrabalho.
Parágrafo
único. O servidor participante do teletrabalho deverá
observar os
requisitos mínimos para um acesso seguro aos sistemas e serviços deste TRT,
como fixado no Anexo
III, cujos itens poderão ser alterados por Ato da Presidência.
Art. 14 Compete
exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica
necessárias à realização do trabalho à distância, mediante uso de equipamentos
ergonômicos e adequados, não cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região ressarcir eventuais despesas realizadas pelo servidor com
instalações e equipamentos para a realização do trabalho à distância.
§1º O servidor, antes do início do trabalho à
distância, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o
trabalho atende às exigências do caput.
§2º Os servidores em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao
usuário, observado o horário de expediente do Tribunal.
§3º O serviço de que trata o parágrafo
anterior será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal,
vedado o atendimento presencial ou remoto.
Art. 15 Ao final de cada
trimestre, durante o primeiro ano de implantação do trabalho à distância na unidade participante, os
gestores encaminharão relatório contendo a relação dos servidores que
participaram do teletrabalho, as dificuldades
observadas e os resultados alcançados ao Presidente da Comissão de Gestão do
Trabalho à Distância, que consolidará as informações.
Parágrafo
único. Findo o período inicial previsto no caput,
a Comissão de Gestão do Trabalho à Distância encaminhará à Presidência do
Tribunal relatório final acerca dos resultados alcançados, para análise quanto
à efetividade do trabalho à distância no âmbito do TRT da 1ª Região.
Art. 16 O servidor que
realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a
qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências do Tribunal.
Art. 17 No interesse da
Administração, o gestor da unidade pode, a qualquer tempo, desautorizar o
regime de teletrabalho para um ou mais servidores,
justificadamente.
Parágrafo único. O gestor da unidade deve
desautorizar o regime de teletrabalho para os
servidores que descumprirem o disposto nesta Resolução Administrativa.
Art. 18 Ressalvados os
processos eletrônicos, em face do seu acesso via web, a retirada de processos e demais documentos das dependências
do Tribunal e Varas do Trabalho dar-se-á mediante assinatura de termo de
recebimento e responsabilidade pelo servidor.
§
1º A retirada de processos deverá ocorrer mediante termo de carga ao servidor
e, quando couber, realização prévia de procedimentos que garantam eventual
reconstituição do processo e de outros documentos.
§
2º Não poderão ser retirados das dependências do Tribunal documentos que
constituam provas de difícil reconstituição ou tenham caráter histórico.
Art. 19 Constatada a não devolução do
processo ou de algum documento no prazo estabelecido, ou qualquer outra
irregularidade concernente à integridade da documentação, a chefia imediata
deverá adotar as providências pertinentes para a imediata regularização e,
ainda:
I
- comunicar imediatamente o fato ao gestor da unidade, para a adoção das
medidas administrativas e, se for o caso, judiciais cabíveis; e
II
- cientificar o servidor de que não mais poderá participar do teletrabalho.
Art. 20 Para os fins
previstos no artigo 19, 20 e 21 da Resolução nº 109, de 2012, fica instituída
Comissão de Gestão do Trabalho à Distância, composta por um magistrado, um
servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas, um servidor representante do 1º
grau de jurisdição e um servidor representante do 2º grau de jurisdição.
Parágrafo único. A Presidência providenciará a
lavratura da Portaria designando os integrantes da Comissão a que alude o caput.
Art. 21 A relação dos
servidores que participarão do regime de trabalho à distância será divulgada
por Portaria publicada no Diário Oficial.
Art. 22 As situações omissas
serão resolvidas pelo Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região.
Art. 23
Fica
revogada a Resolução
Administrativa nº 46/2012.
Art. 24 Esta Resolução
Administrativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Sala de Sessões, 4 de dezembro de 2014
DESEMBARGADOR DO
TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região