ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 59/2014
(Publicada em 12/12/2014, no DOERJ, Parte III,
Seção II)
(Vide
Anexo I)
(Vide Portaria nº 93/2018, disponibilizada no DEJT em 4/7/2018)
Altera o quadro de funções
comissionadas das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região e cria a função comissionada de Secretário
Especializado de Juiz.
Altera
o quadro de funções comissionadas das unidades judiciárias e administrativas do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e cria a função comissionada
de Assistente de Juiz Substituto. (Ementa alterada pela Resolução
Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em 10/4/2017)
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria,
pelo Órgão Especial, reunido nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 2 de
outubro de 2014 e 4 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO
que
a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça,
institui a “Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de
Jurisdição” e, em seu artigo 2º, estabeleceu como linha de atuação a
equalização da força de trabalho;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que, em seu artigo 14, limita o percentual de gratificações e de
servidores lotados nas unidades de apoio administrativo;
CONSIDERANDO
a
necessidade de garantir um efetivo e exclusivo apoio direto aos Juízes do
Trabalho Substitutos do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que, não
raro, permanecem no cargo por mais de 10 (dez) anos;
CONSIDERANDO
que
a garantia constitucional da rápida duração dos processos (art. 5º, inciso
LXXVIII) exige que o Estado brasileiro tome medidas efetivas que imponham mais
celeridade aos processos judiciais;
CONSIDERANDO os trabalhos
desenvolvidos pela Comissão de Desembargadores instituída pelo Órgão Especial
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região para propor uma solução à
necessidade de apoio direto de servidores aos Juízes do Trabalho Substitutos;
RESOLVE:
Art. 1º Criar a denominação de função comissionada
Secretário Especializado de Juiz, nível FC-5.
Art. 1º Criar a denominação de função comissionada
Assistente de Juiz Substituto, nível FC-5. (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em 10/4/2017)
Parágrafo Único. As competências do Secretário Especializado
de Juiz são as mesmas da função comissionada de Assistente de Juiz, alocada em
Varas do Trabalho.
Parágrafo único. As competências
do Assistente de Juiz Substituto são as mesmas da função comissionada de
Assistente de Juiz, alocada em Varas do Trabalho. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
Art. 2º Transformar, sem aumento de despesa,
conforme demonstrado no Anexo, 141 (cento e quarenta e uma) funções
comissionadas nível FC-2 em 75 (setenta e cinco) funções comissionadas de
Secretário Especializado de Juiz, FC-5.
Art. 2º Transformar, sem aumento
de despesas, conforme demonstrado no Anexo, 137 (cento e trinta e sete) funções
comissionadas nível FC-2 em 73 (setenta e três) funções comissionadas de
Secretário Especializado de Juiz, FC-5 (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 3/2015, publicada no DOERJ em
22/1/2015)
Art. 2º Transformar, sem
aumento de despesas, conforme demonstrado no Anexo, 137 (cento e trinta e sete)
funções comissionadas nível FC-2 em 73 (setenta e três) funções comissionadas
de Assistente de Juiz Substituto, FC-5. (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em 10/4/2017)
§1º A origem das funções comissionadas nível FC-2
referenciadas no caput deste artigo é detalhada da seguinte maneira:
I - 51 (cinquenta e uma) da Diretoria-Geral e das
suas respectivas unidades vinculadas, em todos os níveis de subordinação;
II - 64 (sessenta e quatro) das unidades vinculadas
à Secretaria-Geral Judiciária, em todos os níveis de
subordinação;
III - 4 (quatro) da Secretaria-Geral
da Presidência e das suas respectivas unidades vinculadas, em todos os níveis
de subordinação;
IV - 3 (três) das Divisões vinculadas à Secretaria
da Corregedoria Regional;
V - 4 (quatro) das Divisões vinculadas à Escola
Judicial;
VI - 4 (quatro) adidas à Secretaria-Geral
da Presidência e previstas para as unidades de apoio judiciário
não instaladas; e (Inciso
revogado pela Resolução Administrativa nº 3/2015, publicada no DOERJ em
22/1/2015)
VII - 11 (onze) adidas à Secretaria-Geral
da Presidência e sem previsão de alocação
VI - 11 (onze) adidas à Secretaria-Geral
da Presidência e sem previsão de alocação. (Inciso
renumerado pela Resolução Administrativa nº 3/2015, publicada no DOERJ em
22/1/2015)
§2º As funções comissionadas de Secretário
Especializado de Juiz, FC-5, referenciadas no caput deste artigo ficam alocadas na Secretaria da Corregedoria
Regional.
§2º As funções comissionadas de
Assistente de Juiz Substituto, FC-5, referenciadas no caput deste artigo ficam alocadas na
Secretaria da Corregedoria Regional. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
Art. 3º Transformar, sem aumento de despesa,
conforme demonstrado no Anexo, 115 (cento e quinze) funções comissionadas nível
FC-3 em 71 (setenta e uma) funções comissionadas de Secretário Especializado de
Juiz, FC-5.
Art. 3º Transformar, sem
aumento de despesa, conforme demonstrado no Anexo, 115 (cento e quinze) funções
comissionadas nível FC-3 em 71 (setenta e uma) funções comissionadas de
Assistente de Juiz Substituto, FC-5. (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em 10/4/2017)
§1º A origem das funções comissionadas nível FC-3
referenciadas no caput deste artigo será indicada pela Presidência, no prazo de
60 dias, entre as unidades de apoio administrativo e de apoio judiciário.
§2º Enquanto não preenchidas todas as funções
comissionadas de Secretário Especializado de Juiz, a Presidência do Tribunal
poderá alocar os FC-5 vagos na Secretaria da Corregedoria Regional e nas
Divisões da Escola Judicial na medida de suas necessidades.
§2º Enquanto não preenchidas
todas as funções comissionadas de Assistente de Juiz Substituto, a Presidência
do Tribunal poderá alocar os FC-5 vagos na Secretaria da Corregedoria Regional
e nas Divisões da Escola Judicial na medida de suas necessidades. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
§3º As funções comissionadas de Secretário Especializado
de Juiz, FC-5, referenciadas no caput deste artigo ficam alocadas na Secretaria da Corregedoria
Regional.
§3º As funções
comissionadas de Assistente de Juiz Substituto, FC-5, referenciadas no caput deste
artigo ficam alocadas na Secretaria da Corregedoria Regional. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
Art. 4º Cada Juiz do Trabalho Substituto, com
exceção dos que ainda se encontram no Curso de Formação Inicial junto à Escola
Judicial indicará, obedecida a ordem decrescente de antiguidade, 1 (um) servidor à Presidência para ocupar função
comissionada de Secretário Especializado de Juiz, FC-5.
Art. 4º Cada Juiz do Trabalho
Substituto, com exceção dos que ainda se encontram em fase de vitaliciamento,
indicará, obedecida a ordem decrescente de antiguidade, 1
(um) servidor à Presidência para ocupar função comissionada de Assistente de
Juiz Substituto, FC-5. . (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em 10/4/2017)
§1º As indicações devem ser realizadas,
preferencialmente, por processo seletivo interno e entre os servidores lotados
nas unidades que tiveram o quadro de funções comissionadas reduzido.
§2º As indicações que recaírem sobre servidores
lotados em Gabinetes de Desembargadores ou Varas do Trabalho estão
condicionadas à aquiescência dos gestores das unidades cedentes. As demais
indicações prescindem da designação de outro servidor para, em permuta, ocupar
vaga na unidade cedente.
§3º Na indicação para o preenchimento das funções
de Secretário Especializado de Juiz que prescindir de processo seletivo, o
magistrado deve declarar que o servidor possui comprovada experiência
profissional ou que tenha concluído curso específico de formação para o
exercício da função.
§3º Na indicação para o
preenchimento das funções de Assistente de Juiz Substituto que prescindir de
processo seletivo, o magistrado deve declarar que o servidor possui comprovada
experiência profissional ou que tenha concluído curso específico de formação
para o exercício da função. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
Art. 5º A Escola Judicial do TRT da 1ª Região promoverá
a capacitação para a função de Secretário Especializado de Juiz. .
Art. 5º A Escola Judicial do
TRT da 1ª Região promoverá a capacitação para a função de Assistente de Juiz
Substituto. (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em 10/4/2017)
Parágrafo único. Terão prioridade de inscrição na
capacitação referida os servidores que tiveram seus cargos transformados por
força desta Resolução, desse que satisfaçam os requisitos da matriz de
competência.
Art. 6º O Secretário Especializado de Juiz ficará
lotado na Secretaria da Corregedoria Regional, cabendo ao Juiz do Trabalho
Substituto que o indicou a responsabilidade pelo envio de relatório de sua
frequência e produtividade.
Art. 6º O Assistente de
Juiz Substituto ficará lotado na Secretaria da Corregedoria Regional, cabendo
ao Juiz do Trabalho Substituto que o indicou a responsabilidade pelo envio de
relatório de sua frequência e produtividade. (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em 10/4/2017)
§1º As férias do Secretário Especializado de Juiz
deverão coincidir com um dos períodos de férias do Juiz do Trabalho Substituto
que o indicou.
§1º As férias do
Assistente de Juiz Substituto deverão coincidir com um dos períodos de férias
do Juiz do Trabalho Substituto que o indicou. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
§2º Durante um dos períodos de férias do Juiz do
Trabalho Substituto, sua licença ou afastamento das funções por período
superior a 90 (noventa) dias, bem como de sua promoção a Juiz Titular, o
Secretário Especializado de Juiz ficará à disposição da Secretaria da
Corregedoria Regional para execução de tarefas de assistência às Varas do
Trabalho.
§2º Durante um dos
períodos de férias do Juiz do Trabalho Substituto, sua licença ou afastamento
das funções por período superior a 90 (noventa) dias, bem como de sua promoção
a Juiz Titular, o Assistente de Juiz Substituto ficará à disposição da
Secretaria da Corregedoria Regional para execução de tarefas de assistência às
Varas do Trabalho. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
§3º Na hipótese de licença do Secretário
Especializado de Juiz, por período superior a 90 (noventa) dias, havendo
possibilidade, a Secretaria da Corregedoria Regional poderá colocar outro
servidor à disposição do Juiz do Trabalho Substituto.
§3º Na hipótese de
licença do Assistente de Juiz Substituto, por período superior a 90 (noventa)
dias, havendo possibilidade, a Secretaria da Corregedoria Regional poderá
colocar outro servidor à disposição do Juiz do Trabalho Substituto. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
Art. 7º A Presidência e a Corregedoria Regional, se
necessário, podem estabelecer outros critérios de operacionalização das
indicações para a função comissionada de Secretário Especializado de Juiz,
desde que compatíveis com as normas desta Resolução Administrativa.
Art. 7º A Presidência e a Corregedoria
Regional, se necessário, podem estabelecer outros critérios de
operacionalização das indicações para a função comissionada de Assistente de
Juiz Substituto, desde que compatíveis com as normas desta Resolução
Administrativa.
(Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
Art. 8º Havendo disponibilidade de funções
comissionadas nível FC-5 não preenchidas, a Presidência poderá, mediante
Portaria, destiná-las à função comissionada de Secretário Especializado de
Juiz.
Art. 8º Havendo disponibilidade
de funções comissionadas nível FC-5 não preenchidas, a Presidência poderá,
mediante Portaria, destiná-las à função comissionada de Assistente de Juiz
Substituto.
(Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
Art. 9º Considerando o número efetivo de Juízes do
Trabalho Substitutos quando da publicação desta Resolução, serão criados,
inicialmente, no prazo estabelecido no §1º do art. 3º, 110 (cento e dez)
funções comissionadas de Secretário Especializado de Juiz.
Art. 9º Considerando o número
efetivo de Juízes do Trabalho Substitutos quando da publicação desta Resolução,
serão criados, inicialmente, no prazo estabelecido no §1º do art. 3º, 110
(cento e dez) funções comissionadas de Assistente de Juiz Substituto. . (Caput alterado pela Resolução
Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em 10/4/2017)
§1º As demais funções comissionadas de Secretário
Especializado de Juiz deverão ser criadas, nos limites estabelecidos nesta
Resolução, na medida e na proporção em que preenchido o quadro de Juízes do
Trabalho Substitutos deste Tribunal.
§1º As demais funções
comissionadas de Assistente de Juiz Substituto deverão ser criadas, nos limites
estabelecidos nesta Resolução, na medida e na proporção em que preenchido o
quadro de Juízes do Trabalho Substitutos deste Tribunal. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 17/2017, disponibilizada no DEJT em
10/4/2017)
§2º A transformação das funções comissionadas nível
FC-3 será implementada na medida do provimento dos
cargos de Juízes do Trabalho Substitutos, mediante Portaria do Presidente do
Regional.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor em 60 dias após a sua publicação.
Sala de Sessões, 4 de dezembro de 2014.
DESEMBARGADOR DO
TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região