ATO CONJUNTO Nº
10/2014
(Publicado
em 4/9/2014, no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato Conjunto nº 6/2016. Disponibilizado em 4/7/2016 e republicado no DEJT
em 6/7/2016)
Estabelece e
disciplina, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a
designação extraordinária e as folgas compensatórias dos Juízes do Trabalho
Substitutos, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE e a CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
atender ao jurisdicionado; e
CONSIDERANDO a necessidade de
compatibilizar disposições do Ato
Conjunto nº 6, de 26 de agosto de 2013,
republicado em 10 de março de 2014, com as alterações promovidas pelo Ato
Conjunto nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, com a realidade hoje
existente no Tribunal, decorrente da carência de juízes e do número elevado de
licenças médicas e férias,
RESOLVEM:
Art. 1º Na ocorrência de situação não
prevista no anexo III do Ato
Conjunto nº 6, a Corregedoria-Regional procederá à designação
extraordinária de Juízes do Trabalho Substitutos para realização de pauta com
vinculação, sem prejuízo da primeira designação, observada a ordem de
antiguidade na carreira, admitida a recusa justificada.
Art. 2º Será concedido um dia de folga
compensatória aos magistrados:
I - para cada designação extraordinária;
II - para cada 10 (dez) processos conclusos
para decisão de mérito, decorrentes da designação prevista no caput e/ou
redistribuídos em função de afastamentos e/ou licença médica, ininterrupta, por
período igual ou superior a 90 (noventa) dias, na forma do prescrito no artigo
18, do Provimento
nº 01, de 13 de março de 2014, da Corregedoria-Regional.
Parágrafo único. Os requisitos elencados nos
incisos I e II deste artigo deverão ser comprovados mediante relatório
circunstanciado, a ser entregue na Corregedoria-Regional, até o quinto dia útil
do mês seguinte ao da designação e/ou da conclusão do décimo processo.
Art. 3º As folgas compensatórias serão
gozadas de forma acumulada no primeiro período de férias que se seguir ao mês
de janeiro do ano subsequente ao que foi adquirido o direito.
§ 1º Para efeito de concessão das folgas compensatórias
previstas nos incisos I e II do artigo 2º, caberá à Corregedoria-Regional
comunicar à Secretaria de Administração de Pessoal - SEP, fundamentadamente,
até o quinto dia útil após o recebimento do relatório de que trata o parágrafo
único do artigo 2º, quantos dias de folga compensatória os Juízes do Trabalho
Substitutos adquiriram no mês anterior.
§ 2º As folgas compensatórias constarão da
Folha de Frequência do mês em que se der a fruição.
Art. 4º Este Ato Conjunto entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2014.
DESEMBARGADOR DO
TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região