ATO CONJUNTO Nº 10/2014

 

(Publicado em 4/9/2014, no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato Conjunto nº 6/2016. Disponibilizado em 4/7/2016 e republicado no DEJT em 6/7/2016)

 

Estabelece e disciplina, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a designação extraordinária e as folgas compensatórias dos Juízes do Trabalho Substitutos, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atender ao jurisdicionado; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar disposições do Ato Conjunto nº 6, de 26 de agosto de 2013, republicado em 10 de março de 2014, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, com a realidade hoje existente no Tribunal, decorrente da carência de juízes e do número elevado de licenças médicas e férias,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Na ocorrência de situação não prevista no anexo III do Ato Conjunto nº 6, a Corregedoria-Regional procederá à designação extraordinária de Juízes do Trabalho Substitutos para realização de pauta com vinculação, sem prejuízo da primeira designação, observada a ordem de antiguidade na carreira, admitida a recusa justificada.

 

Art. 2º Será concedido um dia de folga compensatória aos magistrados:

 

I - para cada designação extraordinária;

 

II - para cada 10 (dez) processos conclusos para decisão de mérito, decorrentes da designação prevista no caput e/ou redistribuídos em função de afastamentos e/ou licença médica, ininterrupta, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, na forma do prescrito no artigo 18, do Provimento nº 01, de 13 de março de 2014, da Corregedoria-Regional.

 

Parágrafo único. Os requisitos elencados nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovados mediante relatório circunstanciado, a ser entregue na Corregedoria-Regional, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da designação e/ou da conclusão do décimo processo.

 

Art. 3º As folgas compensatórias serão gozadas de forma acumulada no primeiro período de férias que se seguir ao mês de janeiro do ano subsequente ao que foi adquirido o direito.

 

§ 1º Para efeito de concessão das folgas compensatórias previstas nos incisos I e II do artigo 2º, caberá à Corregedoria-Regional comunicar à Secretaria de Administração de Pessoal - SEP, fundamentadamente, até o quinto dia útil após o recebimento do relatório de que trata o parágrafo único do artigo 2º, quantos dias de folga compensatória os Juízes do Trabalho Substitutos adquiriram no mês anterior.

 

§ 2º As folgas compensatórias constarão da Folha de Frequência do mês em que se der a fruição.

 

Art. 4º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2014.

 

 

DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região