ATO N°
56/2014
(Publicado em 29/5/2014, no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato n° 171/2018, disponibilizado em 23/10/2018 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Dispõe
sobre procedimentos relativos à
fiscalização e à
gestão dos contratos celebrados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª
Região.
A VICE-PRESIDENTE
NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os contratos
administrativos de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e demais dispositivos legais, serão acompanhados e
fiscalizados por servidores previamente designados pela autoridade competente,
na forma prevista no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993 e do
art. 6º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho
de 1997;
CONSIDERANDO que o acompanhamento
e a fiscalização eficiente e eficaz do contrato são instrumentos
imprescindíveis ao gestor na defesa do interesse público;
CONSIDERANDO que o não cumprimento total
ou parcial das disposições contratuais pode gerar prejuízos à Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer mecanismos para que as Áreas Requisitantes,
os Gestores e os Fiscais dos Contratos exerçam, com elementos de
consistência, bem como de forma parametrizada e
transparente, a gestão, a fiscalização e o controle dos
contratos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO os termos da
Portaria TCU Nº 297, de 14 de novembro de 2012;
CONSIDERANDO as recomendações emanadas pelo
Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 1.214/2013-Plenário; e
CONSIDERANDO o que consta do
Processo TRT-DG nº 11/13,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a fiscalização e a gestão de contratos firmados
com terceiros pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins deste Ato
considera-se:
I - Gestor do Contrato – servidor formalmente
designado, com capacidade gerencial, técnica e operacional
relacionada ao objeto da contratação;
II - Fiscal do Contrato - servidor
formalmente designado, com conhecimento técnico do assunto,
responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da
execução do contrato;
III- Fiscal Requisitante do Contrato – servidor
representante da Área Requisitante da solução, formalmente
designado para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da
Informação;
IV - Fiscal Substituto – servidor formalmente
designado, com conhecimento técnico sobre o
assunto, que exerce as funções do fiscal de
contrato nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular;
V- Assistente de Fiscalização – servidor designado
em situações específicas, para atuar em
conjunto e sob a orientação do fiscal do contrato, auxiliando-o no
desempenho de suas atribuições.
VI - Registro - prontuário individualizado
em que serão anotadas todas as ocorrências relacionadas
com a execução do contrato;
VII - Preposto – funcionário representante da
contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar
como interlocutor principal junto à contratante,
incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e
administrativas referentes ao andamento contratual;
VIII - Área Requisitante -
unidade do Tribunal, usuária, solicitante ou responsável pelo
acompanhamento e guarda dos serviços/produtos dos quais
originou a contratação, assim como por descrever os elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para
subsidiar o processo licitatório.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º As disposições deste Ato visam a
garantir:
I - segurança para a Administração, para o Gestor e
para o Fiscal sobre a execução do contrato;
II - a plena execução das atividades
programadas no Termo de Referência, Projeto Básico, Projeto
Executivo e congêneres, com a consequente garantia da execução do objeto
contratual;
III - o atendimento das necessidades do
Tribunal, no momento adequado e no prazo ajustado;
IV - a adequação das contratações, por meio do
envolvimento das áreas de competência na elaboração dos Projetos Básicos, Termos de
Referência ou Instrumentos congêneres que lhes
interessem diretamente;
V - o cumprimento das obrigações do Tribunal com
reflexos favoráveis na imagem do órgão perante seus
fornecedores e nos custos apurados nas licitações;
VI - o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais,
assegurando o adimplemento e a excelência no atendimento
aos requisitos técnicos e de qualidade contemplados nas obrigações contratuais;
VII - uma contínua ascensão da qualidade dos
procedimentos licitatórios, por meio da incorporação das correções feitas em
procedimentos anteriores, decorrentes de recomendações, exigências e da incorporação de novos
conhecimentos;
VIII - o registro completo e adequado de
faltas cometidas pelo fornecedor de forma a facilmente solucionar as suas
contestações quanto à inadimplência;
IX - a correta aplicação dos recursos
financeiros a cargo do Tribunal, garantindo o pagamento do que efetivamente foi
recebido em bens e serviços;
X - estrita observância aos princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da isonomia;
XI - a clareza, simplicidade e objetividade nos
procedimentos administrativos, de forma a facilitar a gestão e a fiscalização dos contratos.
CAPÍTULO III
DAS DESIGNAÇÕES
Art. 4º Após concluída a licitação ou os procedimentos
de dispensa/inexigibilidade, e ultimados os procedimentos administrativos
relacionados ao contrato, o Diretor da Secretaria da unidade requisitante
encaminhará à Diretoria-Geral
minuta de portaria padrão constante do Anexo I, com as indicações do Fiscal do
Contrato, do Gestor do Contrato, do Fiscal Requisitante do Contrato e dos
Assistentes de Fiscalização, quando for o caso, bem como dos seus
respectivos substitutos, quando cabível, para que seja
formalizada a designação.
§ 1º Os servidores que
serão indicados para o encargo de Gestor do
Contrato, Fiscal do Contrato e Fiscal Requisitante do Contrato assinarão, em conjunto com o
titular da Secretaria da área requisitante, o
Projeto Básico ou Termo de Referência, e como
testemunhas o respectivo Contrato.
§ 2º As indicações de que trata este
artigo deverão recair sobre servidores ocupantes de função ou cargo
comissionado da unidade requisitante.
§ 3º A designação do Gestor de
Contrato dar-se-á, preferencialmente, sobre servidores
ocupantes dos Cargos em Comissão de Supervisor ou
das Funções Comissionadas de Analista Especializado,
lotados nos Gabinetes das Secretarias que disponham destes quadros.
§ 4º Nos contratos cujos
serviços abranjam grande área de dispersão e unidades
descentralizadas, poderão ser designados assistentes de fiscalização para auxiliar o
Fiscal do Contrato no desempenho de suas atribuições, que deverá ser lotado em
unidade do município da prestação do serviço.
§ 5º Nos contratos que
demandem solução de Tecnologia da Informação poderão ser designados
fiscais da área requisitante para compartilhar a
fiscalização com o Fiscal do Contrato.
§ 6º O Gestor, o Fiscal
de Contrato, o Fiscal da Área Requisitante e os
Assistentes de Fiscalização deverão manter cópia do Contrato, do
termo de referência/projeto básico e de todos os
aditivos, se existentes, juntamente com cópias de outros
documentos que possam dirimir as dúvidas originadas do
cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Art. 5º As unidades da Secretaria-Geral da Presidência e da Secretaria-Geral Judiciária que não disponham dos
cargos e funções de Supervisor e Analista Especializado,
contarão com o apoio da Secretaria de Logística, a quem caberá prestar as orientações necessárias ao exercício do encargo de
Gestor do Contrato.
Parágrafo único. Em situações específicas, devidamente
justificadas, poderá ser designado servidor da Secretaria de Logística para atuar como
gestor de contrato em execução nas unidades
citadas no caput.
Art. 6º Quando houver necessidade
de mudança do Fiscal do Contrato, do Gestor do Contrato,
do Fiscal da Área Requisitante ou do Assistente de
Fiscalização, bem como dos seus substitutos, a área requisitante
deverá comunicar o fato à Diretoria-Geral,
para alteração da correspondente Portaria de Designação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Gestor do Contrato
Art. 7º Constituem atribuições do gestor do
contrato:
I - acompanhar o cumprimento do cronograma de
execução e dos prazos previstos no ajuste;
II - verificar a conformidade documental
atestada pelos fiscais de contratos para fins de liberação das faturas
apresentadas para pagamento;
III - analisar e visar o relatório mensal emitido
pelo fiscal do contrato e a documentação enviada pela
unidade executora, contendo resumo das informações necessárias à liquidação e ao pagamento das
faturas;
IV - emitir atestação final para fins de
liquidação e pagamento da despesa;
V - informar ao superior hierárquico, em prazo hábil, a necessidade de
acréscimos ou supressões no objeto do
contrato, quando houver, mediante provocação devidamente justificada
pelo Fiscal do Contrato;
VI - informar à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade,
no último bimestre, os valores das despesas
pendentes de execução no exercício;
VII - elaborar toda correspondência, relatório, registro de
ocorrência ou outro documento relativo à gestão do contrato sob sua
responsabilidade e submetê-los à apreciação superior;
VIII – visar a nota sobre
capacidade técnica de fornecedores e prestadores de serviços elaborada pelo
Fiscal do Contrato, submetendo-a ao Diretor da Secretaria à qual esteja
vinculado, para análise e aprovação;
IX - solicitar ao preposto a substituição dos empregados da
contratada que comprometam a perfeita execução dos serviços, inclusive quando
decorrente de comportamento inadequado, conforme informações prestadas pelo
Fiscal de Contrato;
X – propor, em conjunto
com o Fiscal do Contrato, alternativas e medidas que melhorem a execução e a qualidade da
contratação;
XI - controlar o prazo de duração dos contratos, bem
como a tramitação das prorrogações, repactuações, revisões, reajustes e novas
contratações;
XII – comunicar
formalmente ao superior hierárquico a data do término da vigência do contrato, com
antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias, acompanhada dos seguintes documentos:
a) manifestação de interesse quanto
à prorrogação contratual,
devidamente justificada, sob os aspectos de oportunidade, conveniência, razoabilidade,
economicidade e regularidade dos serviços prestados;
b) informação sobre a necessidade
de aditamento do termo de referência ou projeto básico, na ocorrência de qualquer
alteração do objeto;
c) ofício ao contratado
solicitando manifestação quanto ao interesse na prorrogação contratual;
d) resposta do contratado quanto ao interesse
na prorrogação contratual;
e) 03 (três) pesquisas de
mercado, fornecidas pelo Fiscal do Contrato, nos moldes do Projeto Básico ou Termo de
Referência basilar da contratação.
XIII - solicitar formal e justificadamente ao
superior hierárquico uma nova contratação, respeitado o prazo
indicado no inciso XII, caso o contrato não seja prorrogável, haja
desinteresse na prorrogação contratual por parte do contratado ou da
unidade beneficiada, bem como se houver indicativo de que a prorrogação não será vantajosa para a Administração, informando os subsídios necessários à especificação do objeto e elaboração do documento de
referência, incluindo planilha de custos unitários, bem como indicação da previsão da despesa no Plano
Orçamentário Anual;
XIV – prestar subsídios nos processos
referentes a reclamações trabalhistas e emitir parecer técnico acerca deles;
XV - controlar a apresentação da prestação das garantias de
execução contratual, conforme prazos estabelecidos
no contrato;
XVI - examinar o cumprimento das exigências legais
relativas ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários concernentes à prestação contratual,
solicitando, para tanto, cópia dos respectivos
documentos comprobatórios da quitação, somente quanto aos
profissionais envolvidos na contratação;
XVII - encaminhar os autos à Secretaria de Orçamento, Contabilidade
e Finanças para registro contábil do contrato e da
garantia, logo após as suas formalizações;
XVII - encaminhar os autos à Secretaria de Logística
para registro contábil do
contrato e da garantia, logo após as suas
formalizações;
(Inciso
alterado pelo Ato nº
87/2014, publicado no DOERJ em 29/8/2014)
XVIII - calcular, com base nas cláusulas contratuais, o
valor das penalidades propostas pelo Fiscal do Contrato, para que a Secretaria
de Orçamento, Finanças e Contabilidade
possa fazer a devida retenção no pagamento.
Seção II
Do Fiscal de Contrato
Art. 8º Constituem atribuições do fiscal de
contrato:
I - verificar e atestar a regularidade das
notas fiscais, faturas e demais documentos exigidos do fornecedor, para fins de
liquidação de parte ou totalidade de obrigação financeira assumida
pela Administração;
II - atestar, em documento hábil, o fornecimento,
a entrega, a prestação de serviço ou a execução da obra após conferência prévia do objeto
contratado e encaminhar o processo ao gestor de contrato no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados do recebimento da fatura/nota
fiscal;
III - identificar inadimplementos parciais e
seu respectivo montante financeiro e promover o encaminhamento do processo,
para procedimentos posteriores, ao Gestor do Contrato, de forma a possibilitar
o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IV - acompanhar e controlar, quando for o
caso, o estoque de materiais de reposição destinado à execução do objeto
contratado, principalmente quanto ao quesito qualidade;
V – verificar se os
prestadores de serviços se apresentam uniformizados e/ou com crachá de identificação, quando for
estipulado em contrato;
VI - acompanhar a execução contratual,
informando ao gestor de contrato as ocorrências que possam
prejudicar o bom andamento da obra, do fornecimento ou da prestação do serviço;
VII - elaborar registro próprio e
individualizado para cada contrato, encaminhando ao Gestor do Contrato as
informações e determinações necessárias à regulação de faltas, falhas
ou defeitos observados;
VIII - propor, a partir da experiência na fiscalização e no acompanhamento
de contratos, medidas que visem aperfeiçoar a especificação do objeto
contratual e/ou a eficiência e eficácia na prestação de serviços;
IX - informar ao Gestor de Contrato a
necessidade de substituição dos empregados da contratada que comprometam
a perfeita execução dos serviços, inclusive quando
da decorrência de comportamento inadequado, podendo, se
for o caso, solicitar essa substituição;
X - em caso de recebimento de faturas/notas
fiscais que apresentem algum problema com relação ao serviço prestado, informar
ao Gestor de Contrato em tempo hábil, para, em
conjunto, adotarem medidas saneadoras, submetendo-as, quando necessário, à apreciação do Diretor da
Secretaria à qual esteja subordinado;
XI - comunicar formalmente ao Gestor do
Contrato qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio do Tribunal ou de
terceiros, por ação ou omissão dos empregados da
contratada ou de seus prepostos;
XII - comunicar ao Gestor do Contrato
eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia
ou sem prévia autorização da Administração;
XIII - verificar a utilização dos equipamentos de
proteção individual exigidos pela legislação pertinente, pelos
empregados da empresa contratada;
XIV - apurar indicadores previstos no
contrato, referentes à aferição qualitativa ou
quantitativa da prestação do serviço ou do fornecimento
do bem;
XV - propor e controlar a aplicação de penalidade à prestadora de serviço/fornecedora de
bens, em decorrência de inexecução total ou parcial
das cláusulas pactuadas;
XVI - submeter ao superior hierárquico toda e
qualquer irregularidade que ultrapasse sua esfera de competência;
XVII - promover periodicamente pesquisa com
os servidores e magistrados para avaliação do nível de satisfação dos serviços prestados;
XVIII - elaborar nota sobre capacidade técnica de fornecedores
e prestadores de serviços, encaminhando-a ao Gestor do Contrato para
que seja visada;
XIX - em situações específicas, e observada a
competência primária da unidade
administrativa responsável pelo processo de trabalho de pesquisa de
preços, promover levantamento de informações quanto aos
aspectos técnicos e mercadológicos que comprovem a
existência de condições e preços vantajosos para a
Administração, por meio de pesquisa de mercado realizada
em pelo menos três empresas do ramo ou em Órgãos da Administração Pública Federal que
mantenham contratos semelhantes, submetendo-as ao Gestor do Contrato à época própria;
XX - ser o canal de comunicação entre a contratada
e a Administração, encaminhando às Secretarias as
questões pertinentes; e
XXI - executar outras ações de fiscalização necessárias ao pleno
acompanhamento, execução e controle das atividades desempenhadas
pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas.
Seção III
Do Fiscal
Requisitante do Contrato
Art. 9º Compete ao Fiscal
Requisitante do Contrato:
I - avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos
bens entregues;
II - assinar em conjunto com os demais atores
os termos de recebimento provisório e definitivo do
objeto contratado;
III - comunicar ao Fiscal do Contrato a ocorrência de não conformidade com os
termos contratuais, conforme esfera de atribuição; e
IV - verificar a manutenção da necessidade,
economicidade e oportunidade da contratação.
Seção IV
Do Assistente de
Fiscalização
Art. 10.
Compete ao Assistente de Fiscalização:
I - acompanhar e controlar, quando for o
caso, o estoque de materiais de reposição destinado à execução do objeto contratado,
principalmente quanto ao quesito qualidade;
II - verificar se os prestadores de serviços se apresentem
uniformizados e/ou com crachá de identificação, quando for
estipulado em contrato;
III - acompanhar a execução contratual,
informando ao Fiscal do Contrato as ocorrências que possam
prejudicar o bom andamento do fornecimento ou da prestação do serviço;
IV - elaborar registro próprio e
individualizado para cada contrato e encaminhar ao Fiscal do Contrato as
informações e determinações necessárias à regulação de faltas, falhas
ou defeitos observados;
V - propor ao Fiscal do Contrato, a partir da
experiência na fiscalização e no acompanhamento
de contratos, medidas que visem aperfeiçoar a especificação do objeto
contratual e/ou a eficiência e eficácia na prestação de serviços;
VI - informar ao Fiscal do Contrato a
necessidade de substituição dos empregados da contratada que
comprometam a perfeita execução dos serviços, inclusive quando decorrente
de comportamento inadequado, podendo, se for o caso, solicitar essa substituição;
VII - comunicar formalmente ao Fiscal do
Contrato qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio do Tribunal ou de
terceiros, por ação ou omissão dos empregados da
contratada ou de seus prepostos;
VIII - verificar a utilização dos equipamentos de
proteção individual exigidos pela legislação pertinente pelos
empregados da empresa contratada;
IX - comunicar ao Fiscal do Contrato eventual
subcontratação da execução, sem previsão editalícia
ou sem prévia autorização da Administração;
X - apurar indicadores previstos no contrato
referentes à aferição qualitativa ou
quantitativa da prestação do serviço ou do fornecimento
do bem;
XI - propor ao Fiscal do Contrato a aplicação de penalidade à prestadora de serviço/fornecedora de bens
em decorrência de inexecução total ou parcial
das cláusulas pactuadas;
XII - submeter ao Fiscal do Contrato toda e
qualquer irregularidade que ultrapasse sua esfera de competência; e
XIII - executar outras ações de fiscalização necessárias ao pleno
acompanhamento, execução e controle das atividades desempenhadas
pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E
PREVIDENCIÁRIA DA CONTRATADA COM MÃO-DE-OBRA RESIDENTE
Art. 11.
Os documentos a serem exigidos da contratada, durante a vigência do contrato, são os seguintes:
I – certidão conjunta negativa
de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
II – certidão negativa de débitos junto às fazendas estadual
ou distrital e municipal do domicílio sede da
contratada;
III – certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de
terceiros (CND);
IV – certidão de regularidade
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF);
V – certidão negativa de débitos trabalhistas
(CNDT);
VI – comprovantes de
pagamento de salários, férias e 13º salário, e quando cabível, de
vale-transporte e de vale-alimentação, dentre outros
benefícios suplementares assegurados por lei,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, na forma do
artigo 17 deste Ato; e
VII – extratos comprobatórios do recolhimento
do FGTS e da contribuição social previdenciária (INSS) na forma
dos artigos 14 e 15 deste Ato.
§ 1º Poderão ser requeridos
outros documentos complementares relativos ao cumprimento dos encargos
trabalhistas e previdenciários.
§ 2º Os documentos
mencionados nos incisos I a V deste artigo podem ser substituídos, total ou
parcialmente, por Declaração do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
Seção I
Dos Procedimentos no
Início da Prestação dos Serviços
Art. 12.
No primeiro mês da prestação dos serviços o Gestor do
Contrato deverá:
I – solicitar à contratada a relação dos empregados
terceirizados, que contenha, além da indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, as seguintes
informações:
a) nome completo;
b) cargo ou função;
c) salário (devidamente
discriminado em salário-base, adicionais e gratificações);
d) benefícios recebidos, sua
especificação e quantidade (vale-transporte,
vale-alimentação, dentre outros benefícios suplementares
assegurados por lei, convenção ou acordo coletivo
de trabalho);
e) horário do posto de
trabalho;
f) número do registro
geral (RG), do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
II – comunicar
formalmente aos empregados terceirizados os direitos previstos em contrato e
solicitar que noticiem à Administração do Tribunal o
desrespeito a quaisquer desses direitos.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, às novas admissões de empregados
terceirizados.
Seção II
Dos Procedimentos
Mensais
Art. 13.
O Gestor do Contrato deverá verificar
mensalmente:
I – a comprovação do recolhimento do
INSS e do FGTS dos empregados terceirizados; e
II – o pagamento de salários e demais verbas
cabíveis.
Art. 14.
O exame da comprovação do recolhimento do
INSS e do FGTS pela contratada será realizado por meio
de extratos fornecidos pelos empregados, solicitados de, pelo menos, 10% (dez por
cento) do total dos empregados terceirizados, mediante utilização de amostra com
reposição.
§ 1º Se o total de
empregados terceirizados contratados for inferior a 10 (dez), o gestor do
contrato deverá analisar os extratos de todos os empregados
a cada 4 (quatro meses), no mínimo.
§ 2º O Gestor do Contrato
deverá demandar à empresa contratada
para que viabilize no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início da prestação dos serviços:
I - a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa
Econômica Federal para todos os empregados; e
II - o acesso de seus empregados, via
internet, por meio de senha própria, aos sistemas da
Previdência Social e da Receita do Brasil, com o
objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciários foram recolhidas.
§ 3º Todos os empregados deverão ter seus extratos
avaliados ao final de um ano, sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada
mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do
controle.
Art. 15.
Detectada irregularidade nos depósitos do FGTS ou nos
recolhimentos ao INSS, o Gestor do Contrato poderá ampliar a amostra
examinada a fim de verificar se o evento representa caso isolado ou
impropriedade de maior relevância.
§ 1º Para fins deste
artigo, considera-se caso isolado a identificação de irregularidades
pontuais e esporádicas que não caracterizem má-fé ou desídia da contratada.
§ 2º Configurado caso
isolado, a contratada deverá comprovar a
regularização do problema no prazo definido pelo Gestor
do Contrato.
§ 3º Ultrapassado o prazo
previsto para regularização ou na hipótese de recorrência de eventos de
mesma natureza, o Gestor do Contrato deverá dar ciência ao seu superior
hierárquico, a fim de que sejam adotadas medidas
para notificar o fato ao Ministério do Trabalho e
Emprego, ao Ministério da Previdência e Assistência Social e à Receita Federal do
Brasil, conforme o caso.
§ 4º Não se tratando de caso
isolado, além da medida prevista no parágrafo anterior, deverá ser aberto
procedimento de aplicação de penalidade.
Art. 16.
Na abertura do procedimento destinado à aplicação de penalidade, se
existir seguro-garantia ou fiança bancária em vigor, o
Gestor do Contrato deverá informar o fato à empresa seguradora
ou à empresa fiadora paralelamente à comunicação de solicitação de defesa prévia à contratada.
Parágrafo único. A empresa seguradora ou fiadora não é parte integrante de
processo administrativo de aplicação de penalidade.
Art. 17.
Será utilizada relação nominal assinada
por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos empregados
terceirizados, para averiguação se o pagamento de
salários, férias e 13º salário, e quando cabível, de
vale-transporte, vale-alimentação, dentre outros benefícios suplementares
assegurados por lei, convenção ou acordo coletivo
de trabalho, foi realizado tempestivamente.
§ 1º A relação tratada no caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes
dados:
a) nome do empregado terceirizado;
b) data de recebimento do salário;
c) datas de recebimento do vale-transporte e
do vale-alimentação;
d) mês de referência; e
e) campos para observações e assinaturas.
§ 2º Se o total de
empregados terceirizados contratados for inferior a 10 (dez), a relação tratada no caput
deste artigo deverá abranger todos os empregados e ser
realizada, no mínimo, a cada quatro meses.
§ 3º Se os pagamentos aos
empregados terceirizados não forem realizados
nas datas previstas legalmente ou em convenções coletivas de trabalho,
o Gestor do Contrato fixará prazo para a empresa
resolver a irregularidade.
§ 4º Os casos isolados de
falhas no pagamento das verbas a que se refere o caput serão objeto de
acompanhamento por parte do Gestor do Contrato e ensejarão a adoção de medidas formais
se a pendência não for regularizada em
5 (cinco) dias após comunicação da irregularidade à contratada.
§ 5º Em situações excepcionais, e na
hipótese de acordo entre a contratada e o
sindicato da categoria, ou manifestação favorável do Ministério Público do Trabalho, os
pagamentos de salários, de vale-transporte e de vale alimentação, ou referentes a
qualquer outra verba trabalhista, poderão ser efetuados
diretamente aos empregados terceirizados, em nome da contratada, desde que expressamente
autorizados, conforme o caso, pelo Presidente, ou a quem este delegar competência.
§ 6º Se a falta de
pagamento da contratada implicar risco comprovado de paralização dos serviços, os pagamentos das
verbas indicadas no parágrafo anterior, com interveniência e autorização da contratada, se
possível, poderão ser realizados sem
a participação do sindicato da categoria ou do Ministério Público do Trabalho,
desde que expressamente autorizados, conforme o caso, pelo Presidente, ou a
quem este delegar competência.
Seção III
Da Fiscalização quando da extinção ou rescisão dos contratos
Art. 18.
O gestor do contrato deverá exigir da
contratada, até 10 (dez) dias após o último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, cópias autenticadas dos
documentos abaixo relacionados:
I - termos de rescisão dos contratos de
trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente
homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
II - guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS,
referente às rescisões contratuais;
III - extratos dos depósitos efetuados nas
contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e
IV - exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
§ 1º Caso a rescisão dos contratos de
trabalho ainda não tenha sido homologada, o Gestor do Contrato
exigirá a cópia das rescisões e a Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para os casos de demissões sem justa causa de
empregados.
§ 2º A contratada poderá optar pela entrega
de cópias não autenticadas, desde
que acompanhadas de originais para conferência no local de
recebimento.
CAPÍTULO VII
DOS PAGAMENTOS ÀS EMPRESAS CONTRATADAS
Art. 19.
A cada pagamento a contratada ficará obrigada a
apresentar os documentos indicados nos incisos I a V, ou § 2º, do art. 11 deste
Ato.
Art. 20.
Verificado que a contratada encontra-se em situação de irregularidade
fiscal junto às fazendas federal, estadual, distrital ou
municipal, ao FGTS, ao INSS ou à Justiça Trabalhista,
isolada ou conjuntamente, o gestor do contrato deverá providenciar a sua
advertência, por escrito, no sentido de que a
contratada regularize sua situação ou apresente sua
defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O prazo do inciso
anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração.
§ 2º Não havendo regularização ou sendo a defesa
considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal
quanto à inadimplência da contratada,
bem como, quanto à existência de pagamento a
ser efetuado pela Administração, para que sejam
acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o
recebimento de seus créditos.
§ 3º Persistindo a irregularidade,
a Administração deverá adotar as medidas
necessárias à rescisão do contrato,
assegurada à contratada a ampla defesa.
§ 4º Havendo a efetiva
prestação de serviços ou o fornecimento
dos bens, os pagamentos serão realizados,
mediante prévia autorização do Presidente ou a
quem este delegar competência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21.
No caso de obras ou serviços de alta
complexidade, a fiscalização do contrato deverá ser realizada por
uma comissão de fiscais, dirigida por um Presidente.
Parágrafo único. Para a hipótese deste artigo, a
Comissão de Fiscais e o Gestor do Contrato serão designados por
portaria da Presidência.
Art.
22. Os fiscais,
assistentes e gestores do contrato que, injustificadamente, deixem de observar
as disposições deste Ato, responderão solidariamente pelos prejuízos que a Administração venha a sofrer, se apurada sua culpa ou dolo, observado o devido
processo legal.
Art. 23.
A Escola de Administração e Capacitação de Servidores deste
Tribunal manterá programa de qualificação continuada dos
fiscais e gestores de contrato, a fim de prover-lhes das competências necessárias ao efetivo
desempenho de suas atividades.
Art. 24.
Os procedimentos de gestão e fiscalização de contrato serão formalizados por
meio de formulários padronizados a
serem elaborados pela Secretaria de Logística, os quais serão submetidos à apreciação da Diretoria-Geral
no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Ato.
Art. 25.
As disposições deste Ato aplicam-se no que couber aos
convênios e outros ajustes, conforme respectivo nível de complexidade.
Art. 26.
Os casos omissos serão dirimidos pelo
Presidente deste Tribunal ou a quem este delegar competência.
Art. 27.
Fica revogado o Ato
nº 855, de
19 de junho de 2002, e demais disposições em contrário.
Art. 28.
Este Ato entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua publicação.
Parágrafo único. Os editais publicados e os contratos
celebrados a partir da vigência estipulada no caput devem guardar conformidade com as
disposições deste Ato.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014.
MARIA
DAS GRAÇAS
CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora
Vice-Presidente no exercício
Regimental da Presidência
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região