ATO N° 56/2014

(Vide Anexo)

 

(Publicado em 29/5/2014, no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato n° 171/2018, disponibilizado em 23/10/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

Dispõe sobre procedimentos relativos à fiscalização e à gestão dos contratos celebrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que os contratos administrativos de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais dispositivos legais, serão acompanhados e fiscalizados por servidores previamente designados pela autoridade competente, na forma prevista no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993 e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997;

 

CONSIDERANDO que o acompanhamento e a fiscalização eficiente e eficaz do contrato são instrumentos imprescindíveis ao gestor na defesa do interesse público;

 

CONSIDERANDO que o não cumprimento total ou parcial das disposições contratuais pode gerar prejuízos à Administração;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos para que as Áreas Requisitantes, os Gestores e os Fiscais dos Contratos exerçam, com elementos de consistência, bem como de forma parametrizada e transparente, a gestão, a fiscalização e o controle dos contratos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos da Portaria TCU Nº 297, de 14 de novembro de 2012;

 

CONSIDERANDO as recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 1.214/2013-Plenário; e

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo TRT-DG nº 11/13,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Disciplinar a fiscalização e a gestão de contratos firmados com terceiros pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º  Para os fins deste Ato considera-se:

 

I - Gestor do Contrato servidor formalmente designado, com capacidade gerencial, técnica e operacional relacionada ao objeto da contratação;

 

II - Fiscal do Contrato - servidor formalmente designado, com conhecimento técnico do assunto, responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato;

 

III- Fiscal Requisitante do Contrato servidor representante da Área Requisitante da solução, formalmente designado para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação;

 

IV - Fiscal Substituto servidor formalmente designado, com conhecimento técnico sobre o assunto, que exerce as funções do fiscal de contrato nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular;

 

V- Assistente de Fiscalização servidor designado em situações específicas, para atuar em conjunto e sob a orientação do fiscal do contrato, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições.

 

VI - Registro - prontuário individualizado em que serão anotadas todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;

 

VII - Preposto funcionário representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;

 

VIII - Área Requisitante - unidade do Tribunal, usuária, solicitante ou responsável pelo acompanhamento e guarda dos serviços/produtos dos quais originou a contratação, assim como por descrever os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para subsidiar o processo licitatório.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º  As disposições deste Ato visam a garantir:

 

I - segurança para a Administração, para o Gestor e para o Fiscal sobre a execução do contrato;

 

II - a plena execução das atividades programadas no Termo de Referência, Projeto Básico, Projeto Executivo e congêneres, com a consequente garantia da execução do objeto contratual;

 

III - o atendimento das necessidades do Tribunal, no momento adequado e no prazo ajustado;

 

IV - a adequação das contratações, por meio do envolvimento das áreas de competência na elaboração dos Projetos Básicos, Termos de Referência ou Instrumentos congêneres que lhes interessem diretamente;

 

V - o cumprimento das obrigações do Tribunal com reflexos favoráveis na imagem do órgão perante seus fornecedores e nos custos apurados nas licitações;

 

VI - o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais, assegurando o adimplemento e a excelência no atendimento aos requisitos técnicos e de qualidade contemplados nas obrigações contratuais;

 

VII - uma contínua ascensão da qualidade dos procedimentos licitatórios, por meio da incorporação das correções feitas em procedimentos anteriores, decorrentes de recomendações, exigências e da incorporação de novos conhecimentos;

 

VIII - o registro completo e adequado de faltas cometidas pelo fornecedor de forma a facilmente solucionar as suas contestações quanto à inadimplência;

 

IX - a correta aplicação dos recursos financeiros a cargo do Tribunal, garantindo o pagamento do que efetivamente foi recebido em bens e serviços;

 

X - estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da isonomia;

 

XI - a clareza, simplicidade e objetividade nos procedimentos administrativos, de forma a facilitar a gestão e a fiscalização dos contratos.

 

CAPÍTULO III

DAS DESIGNAÇÕES

 

Art. 4º  Após concluída a licitação ou os procedimentos de dispensa/inexigibilidade, e ultimados os procedimentos administrativos relacionados ao contrato, o Diretor da Secretaria da unidade requisitante encaminhará à Diretoria-Geral minuta de portaria padrão constante do Anexo I, com as indicações do Fiscal do Contrato, do Gestor do Contrato, do Fiscal Requisitante do Contrato e dos Assistentes de Fiscalização, quando for o caso, bem como dos seus respectivos substitutos, quando cabível, para que seja formalizada a designação.

 

§ 1º Os servidores que serão indicados para o encargo de Gestor do Contrato, Fiscal do Contrato e Fiscal Requisitante do Contrato assinarão, em conjunto com o titular da Secretaria da área requisitante, o Projeto Básico ou Termo de Referência, e como testemunhas o respectivo Contrato.

 

§ 2º As indicações de que trata este artigo deverão recair sobre servidores ocupantes de função ou cargo comissionado da unidade requisitante.

 

§ 3º A designação do Gestor de Contrato dar-se-á, preferencialmente, sobre servidores ocupantes dos Cargos em Comissão de Supervisor ou das Funções Comissionadas de Analista Especializado, lotados nos Gabinetes das Secretarias que disponham destes quadros.

 

§ 4º Nos contratos cujos serviços abranjam grande área de dispersão e unidades descentralizadas, poderão ser designados assistentes de fiscalização para auxiliar o Fiscal do Contrato no desempenho de suas atribuições, que deverá ser lotado em unidade do município da prestação do serviço.

 

§ 5º Nos contratos que demandem solução de Tecnologia da Informação poderão ser designados fiscais da área requisitante para compartilhar a fiscalização com o Fiscal do Contrato.

 

§ 6º O Gestor, o Fiscal de Contrato, o Fiscal da Área Requisitante e os Assistentes de Fiscalização deverão manter cópia do Contrato, do termo de referência/projeto básico e de todos os aditivos, se existentes, juntamente com cópias de outros documentos que possam dirimir as dúvidas originadas do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

 

Art. 5º  As unidades da Secretaria-Geral da Presidência e da Secretaria-Geral Judiciária que não disponham dos cargos e funções de Supervisor e Analista Especializado, contarão com o apoio da Secretaria de Logística, a quem caberá prestar as orientações necessárias ao exercício do encargo de Gestor do Contrato.

 

Parágrafo único. Em situações específicas, devidamente justificadas, poderá ser designado servidor da Secretaria de Logística para atuar como gestor de contrato em execução nas unidades citadas no caput.

 

Art. 6º  Quando houver necessidade de mudança do Fiscal do Contrato, do Gestor do Contrato, do Fiscal da Área Requisitante ou do Assistente de Fiscalização, bem como dos seus substitutos, a área requisitante deverá comunicar o fato à Diretoria-Geral, para alteração da correspondente Portaria de Designação.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Do Gestor do Contrato

 

Art. 7º  Constituem atribuições do gestor do contrato:

 

I - acompanhar o cumprimento do cronograma de execução e dos prazos previstos no ajuste;

 

II - verificar a conformidade documental atestada pelos fiscais de contratos para fins de liberação das faturas apresentadas para pagamento;

 

III - analisar e visar o relatório mensal emitido pelo fiscal do contrato e a documentação enviada pela unidade executora, contendo resumo das informações necessárias à liquidação e ao pagamento das faturas;

 

IV - emitir atestação final para fins de liquidação e pagamento da despesa;

 

V - informar ao superior hierárquico, em prazo hábil, a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, quando houver, mediante provocação devidamente justificada pelo Fiscal do Contrato;

 

VI - informar à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no último bimestre, os valores das despesas pendentes de execução no exercício;

 

VII - elaborar toda correspondência, relatório, registro de ocorrência ou outro documento relativo à gestão do contrato sob sua responsabilidade e submetê-los à apreciação superior;

 

VIII visar a nota sobre capacidade técnica de fornecedores e prestadores de serviços elaborada pelo Fiscal do Contrato, submetendo-a ao Diretor da Secretaria à qual esteja vinculado, para análise e aprovação;

 

IX - solicitar ao preposto a substituição dos empregados da contratada que comprometam a perfeita execução dos serviços, inclusive quando decorrente de comportamento inadequado, conforme informações prestadas pelo Fiscal de Contrato;

 

X propor, em conjunto com o Fiscal do Contrato, alternativas e medidas que melhorem a execução e a qualidade da contratação;

 

XI - controlar o prazo de duração dos contratos, bem como a tramitação das prorrogações, repactuações, revisões, reajustes e novas contratações;

 

XII comunicar formalmente ao superior hierárquico a data do término da vigência do contrato, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, acompanhada dos seguintes documentos:

 

a) manifestação de interesse quanto à prorrogação contratual, devidamente justificada, sob os aspectos de oportunidade, conveniência, razoabilidade, economicidade e regularidade dos serviços prestados;

 

b) informação sobre a necessidade de aditamento do termo de referência ou projeto básico, na ocorrência de qualquer alteração do objeto;

 

c) ofício ao contratado solicitando manifestação quanto ao interesse na prorrogação contratual;

 

d) resposta do contratado quanto ao interesse na prorrogação contratual;

 

e) 03 (três) pesquisas de mercado, fornecidas pelo Fiscal do Contrato, nos moldes do Projeto Básico ou Termo de Referência basilar da contratação.

 

XIII - solicitar formal e justificadamente ao superior hierárquico uma nova contratação, respeitado o prazo indicado no inciso XII, caso o contrato não seja prorrogável, haja desinteresse na prorrogação contratual por parte do contratado ou da unidade beneficiada, bem como se houver indicativo de que a prorrogação não será vantajosa para a Administração, informando os subsídios necessários à especificação do objeto e elaboração do documento de referência, incluindo planilha de custos unitários, bem como indicação da previsão da despesa no Plano Orçamentário Anual;

 

XIV prestar subsídios nos processos referentes a reclamações trabalhistas e emitir parecer técnico acerca deles;

 

XV - controlar a apresentação da prestação das garantias de execução contratual, conforme prazos estabelecidos no contrato;

 

XVI - examinar o cumprimento das exigências legais relativas ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários concernentes à prestação contratual, solicitando, para tanto, cópia dos respectivos documentos comprobatórios da quitação, somente quanto aos profissionais envolvidos na contratação;

 

XVII - encaminhar os autos à Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças para registro contábil do contrato e da garantia, logo após as suas formalizações;

 

XVII - encaminhar os autos à Secretaria de Logística para registro contábil do contrato e da garantia, logo após as suas formalizações; (Inciso alterado pelo Ato nº 87/2014, publicado no DOERJ em 29/8/2014)

 

XVIII - calcular, com base nas cláusulas contratuais, o valor das penalidades propostas pelo Fiscal do Contrato, para que a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade possa fazer a devida retenção no pagamento.

 

Seção II

Do Fiscal de Contrato

 

Art. 8º  Constituem atribuições do fiscal de contrato:

 

I - verificar e atestar a regularidade das notas fiscais, faturas e demais documentos exigidos do fornecedor, para fins de liquidação de parte ou totalidade de obrigação financeira assumida pela Administração;

 

II - atestar, em documento hábil, o fornecimento, a entrega, a prestação de serviço ou a execução da obra após conferência prévia do objeto contratado e encaminhar o processo ao gestor de contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da fatura/nota fiscal;

 

III - identificar inadimplementos parciais e seu respectivo montante financeiro e promover o encaminhamento do processo, para procedimentos posteriores, ao Gestor do Contrato, de forma a possibilitar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

 

IV - acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição destinado à execução do objeto contratado, principalmente quanto ao quesito qualidade;

 

V verificar se os prestadores de serviços se apresentam uniformizados e/ou com crachá de identificação, quando for estipulado em contrato;

 

VI - acompanhar a execução contratual, informando ao gestor de contrato as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento da obra, do fornecimento ou da prestação do serviço;

 

VII - elaborar registro próprio e individualizado para cada contrato, encaminhando ao Gestor do Contrato as informações e determinações necessárias à regulação de faltas, falhas ou defeitos observados;

 

VIII - propor, a partir da experiência na fiscalização e no acompanhamento de contratos, medidas que visem aperfeiçoar a especificação do objeto contratual e/ou a eficiência e eficácia na prestação de serviços;

 

IX - informar ao Gestor de Contrato a necessidade de substituição dos empregados da contratada que comprometam a perfeita execução dos serviços, inclusive quando da decorrência de comportamento inadequado, podendo, se for o caso, solicitar essa substituição;

 

X - em caso de recebimento de faturas/notas fiscais que apresentem algum problema com relação ao serviço prestado, informar ao Gestor de Contrato em tempo hábil, para, em conjunto, adotarem medidas saneadoras, submetendo-as, quando necessário, à apreciação do Diretor da Secretaria à qual esteja subordinado;

 

XI - comunicar formalmente ao Gestor do Contrato qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio do Tribunal ou de terceiros, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;

 

XII - comunicar ao Gestor do Contrato eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem prévia autorização da Administração;

 

XIII - verificar a utilização dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, pelos empregados da empresa contratada;

 

XIV - apurar indicadores previstos no contrato, referentes à aferição qualitativa ou quantitativa da prestação do serviço ou do fornecimento do bem;

 

XV - propor e controlar a aplicação de penalidade à prestadora de serviço/fornecedora de bens, em decorrência de inexecução total ou parcial das cláusulas pactuadas;

 

XVI - submeter ao superior hierárquico toda e qualquer irregularidade que ultrapasse sua esfera de competência;

 

XVII - promover periodicamente pesquisa com os servidores e magistrados para avaliação do nível de satisfação dos serviços prestados;

 

XVIII - elaborar nota sobre capacidade técnica de fornecedores e prestadores de serviços, encaminhando-a ao Gestor do Contrato para que seja visada;

 

XIX - em situações específicas, e observada a competência primária da unidade administrativa responsável pelo processo de trabalho de pesquisa de preços, promover levantamento de informações quanto aos aspectos técnicos e mercadológicos que comprovem a existência de condições e preços vantajosos para a Administração, por meio de pesquisa de mercado realizada em pelo menos três empresas do ramo ou em Órgãos da Administração Pública Federal que mantenham contratos semelhantes, submetendo-as ao Gestor do Contrato à época própria;

 

XX - ser o canal de comunicação entre a contratada e a Administração, encaminhando às Secretarias as questões pertinentes; e

 

XXI - executar outras ações de fiscalização necessárias ao pleno acompanhamento, execução e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas.

 

Seção III

Do Fiscal Requisitante do Contrato

 

Art. 9º  Compete ao Fiscal Requisitante do Contrato:

 

I - avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues;

 

II - assinar em conjunto com os demais atores os termos de recebimento provisório e definitivo do objeto contratado;

 

III - comunicar ao Fiscal do Contrato a ocorrência de não conformidade com os termos contratuais, conforme esfera de atribuição; e

 

IV - verificar a manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação.

 

Seção IV

Do Assistente de Fiscalização

 

Art. 10.  Compete ao Assistente de Fiscalização:

 

I - acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição destinado à execução do objeto contratado, principalmente quanto ao quesito qualidade;

 

II - verificar se os prestadores de serviços se apresentem uniformizados e/ou com crachá de identificação, quando for estipulado em contrato;

 

III - acompanhar a execução contratual, informando ao Fiscal do Contrato as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do fornecimento ou da prestação do serviço;

 

IV - elaborar registro próprio e individualizado para cada contrato e encaminhar ao Fiscal do Contrato as informações e determinações necessárias à regulação de faltas, falhas ou defeitos observados;

 

V - propor ao Fiscal do Contrato, a partir da experiência na fiscalização e no acompanhamento de contratos, medidas que visem aperfeiçoar a especificação do objeto contratual e/ou a eficiência e eficácia na prestação de serviços;

 

VI - informar ao Fiscal do Contrato a necessidade de substituição dos empregados da contratada que comprometam a perfeita execução dos serviços, inclusive quando decorrente de comportamento inadequado, podendo, se for o caso, solicitar essa substituição;

 

VII - comunicar formalmente ao Fiscal do Contrato qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio do Tribunal ou de terceiros, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;

 

VIII - verificar a utilização dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente pelos empregados da empresa contratada;

 

IX - comunicar ao Fiscal do Contrato eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem prévia autorização da Administração;

 

X - apurar indicadores previstos no contrato referentes à aferição qualitativa ou quantitativa da prestação do serviço ou do fornecimento do bem;

 

XI - propor ao Fiscal do Contrato a aplicação de penalidade à prestadora de serviço/fornecedora de bens em decorrência de inexecução total ou parcial das cláusulas pactuadas;

 

XII - submeter ao Fiscal do Contrato toda e qualquer irregularidade que ultrapasse sua esfera de competência; e

 

XIII - executar outras ações de fiscalização necessárias ao pleno acompanhamento, execução e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas.

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA DA CONTRATADA COM MÃO-DE-OBRA RESIDENTE

 

Art. 11.  Os documentos a serem exigidos da contratada, durante a vigência do contrato, são os seguintes:

 

I certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;

 

II certidão negativa de débitos junto às fazendas estadual ou distrital e municipal do domicílio sede da contratada;

 

III certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de terceiros (CND);

 

IV certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF);

 

V certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

 

VI comprovantes de pagamento de salários, férias e 13º salário, e quando cabível, de vale-transporte e de vale-alimentação, dentre outros benefícios suplementares assegurados por lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, na forma do artigo 17 deste Ato; e

 

VII extratos comprobatórios do recolhimento do FGTS e da contribuição social previdenciária (INSS) na forma dos artigos 14 e 15 deste Ato.

 

§ 1º Poderão ser requeridos outros documentos complementares relativos ao cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários.

 

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo podem ser substituídos, total ou parcialmente, por Declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO

 

Seção I

Dos Procedimentos no Início da Prestação dos Serviços

 

Art. 12.  No primeiro mês da prestação dos serviços o Gestor do Contrato deverá:

 

I solicitar à contratada a relação dos empregados terceirizados, que contenha, além da indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, as seguintes informações:

 

a) nome completo;

 

b) cargo ou função;

 

c) salário (devidamente discriminado em salário-base, adicionais e gratificações);

 

d) benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale-transporte, vale-alimentação, dentre outros benefícios suplementares assegurados por lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho);

 

e) horário do posto de trabalho;

 

f) número do registro geral (RG), do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS.

 

II comunicar formalmente aos empregados terceirizados os direitos previstos em contrato e solicitar que noticiem à Administração do Tribunal o desrespeito a quaisquer desses direitos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às novas admissões de empregados terceirizados.

 

Seção II

Dos Procedimentos Mensais

 

Art. 13.  O Gestor do Contrato deverá verificar mensalmente:

 

I a comprovação do recolhimento do INSS e do FGTS dos empregados terceirizados; e

 

II o pagamento de salários e demais verbas cabíveis.

 

Art. 14.  O exame da comprovação do recolhimento do INSS e do FGTS pela contratada será realizado por meio de extratos fornecidos pelos empregados, solicitados de, pelo menos, 10% (dez por cento) do total dos empregados terceirizados, mediante utilização de amostra com reposição.

 

§ 1º Se o total de empregados terceirizados contratados for inferior a 10 (dez), o gestor do contrato deverá analisar os extratos de todos os empregados a cada 4 (quatro meses), no mínimo.

 

§ 2º O Gestor do Contrato deverá demandar à empresa contratada para que viabilize no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início da prestação dos serviços:

 

I - a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados; e

 

II - o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciários foram recolhidas.

 

§ 3º  Todos os empregados deverão ter seus extratos avaliados ao final de um ano, sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o efeito surpresa e o benefício da expectativa do controle.

 

Art. 15.  Detectada irregularidade nos depósitos do FGTS ou nos recolhimentos ao INSS, o Gestor do Contrato poderá ampliar a amostra examinada a fim de verificar se o evento representa caso isolado ou impropriedade de maior relevância.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se caso isolado a identificação de irregularidades pontuais e esporádicas que não caracterizem má-fé ou desídia da contratada.

 

§ 2º Configurado caso isolado, a contratada deverá comprovar a regularização do problema no prazo definido pelo Gestor do Contrato.

 

§ 3º Ultrapassado o prazo previsto para regularização ou na hipótese de recorrência de eventos de mesma natureza, o Gestor do Contrato deverá dar ciência ao seu superior hierárquico, a fim de que sejam adotadas medidas para notificar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Previdência e Assistência Social e à Receita Federal do Brasil, conforme o caso.

 

§ 4º Não se tratando de caso isolado, além da medida prevista no parágrafo anterior, deverá ser aberto procedimento de aplicação de penalidade.

 

Art. 16.  Na abertura do procedimento destinado à aplicação de penalidade, se existir seguro-garantia ou fiança bancária em vigor, o Gestor do Contrato deverá informar o fato à empresa seguradora ou à empresa fiadora paralelamente à comunicação de solicitação de defesa prévia à contratada.

 

Parágrafo único.  A empresa seguradora ou fiadora não é parte integrante de processo administrativo de aplicação de penalidade.

 

Art. 17.  Será utilizada relação nominal assinada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos empregados terceirizados, para averiguação se o pagamento de salários, férias e 13º salário, e quando cabível, de vale-transporte, vale-alimentação, dentre outros benefícios suplementares assegurados por lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, foi realizado tempestivamente.

 

§ 1º A relação tratada no caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes dados:

 

a) nome do empregado terceirizado;

 

b) data de recebimento do salário;

 

c) datas de recebimento do vale-transporte e do vale-alimentação;

 

d) mês de referência; e

 

e) campos para observações e assinaturas.

 

§ 2º Se o total de empregados terceirizados contratados for inferior a 10 (dez), a relação tratada no caput deste artigo deverá abranger todos os empregados e ser realizada, no mínimo, a cada quatro meses.

 

§ 3º Se os pagamentos aos empregados terceirizados não forem realizados nas datas previstas legalmente ou em convenções coletivas de trabalho, o Gestor do Contrato fixará prazo para a empresa resolver a irregularidade.

 

§ 4º Os casos isolados de falhas no pagamento das verbas a que se refere o caput serão objeto de acompanhamento por parte do Gestor do Contrato e ensejarão a adoção de medidas formais se a pendência não for regularizada em 5 (cinco) dias após comunicação da irregularidade à contratada.

 

§ 5º Em situações excepcionais, e na hipótese de acordo entre a contratada e o sindicato da categoria, ou manifestação favorável do Ministério Público do Trabalho, os pagamentos de salários, de vale-transporte e de vale alimentação, ou referentes a qualquer outra verba trabalhista, poderão ser efetuados diretamente aos empregados terceirizados, em nome da contratada, desde que expressamente autorizados, conforme o caso, pelo Presidente, ou a quem este delegar competência.

 

§ 6º Se a falta de pagamento da contratada implicar risco comprovado de paralização dos serviços, os pagamentos das verbas indicadas no parágrafo anterior, com interveniência e autorização da contratada, se possível, poderão ser realizados sem a participação do sindicato da categoria ou do Ministério Público do Trabalho, desde que expressamente autorizados, conforme o caso, pelo Presidente, ou a quem este delegar competência.

 

Seção III

Da Fiscalização quando da extinção ou rescisão dos contratos

 

Art. 18.  O gestor do contrato deverá exigir da contratada, até 10 (dez) dias após o último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, cópias autenticadas dos documentos abaixo relacionados:

 

I - termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;

 

II - guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referente às rescisões contratuais;

 

III - extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e

 

IV - exames médicos demissionais dos empregados dispensados.

 

§ 1º Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, o Gestor do Contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para os casos de demissões sem justa causa de empregados.

 

§ 2º A contratada poderá optar pela entrega de cópias não autenticadas, desde que acompanhadas de originais para conferência no local de recebimento.

 

CAPÍTULO VII

DOS PAGAMENTOS ÀS EMPRESAS CONTRATADAS

 

Art. 19.  A cada pagamento a contratada ficará obrigada a apresentar os documentos indicados nos incisos I a V, ou § 2º, do art. 11 deste Ato.

 

Art. 20.  Verificado que a contratada encontra-se em situação de irregularidade fiscal junto às fazendas federal, estadual, distrital ou municipal, ao FGTS, ao INSS ou à Justiça Trabalhista, isolada ou conjuntamente, o gestor do contrato deverá providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que a contratada regularize sua situação ou apresente sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º O prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração.

 

§ 2º Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como, quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

 

§ 3º Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão do contrato, assegurada à contratada a ampla defesa.

 

§ 4º Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados, mediante prévia autorização do Presidente ou a quem este delegar competência.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  No caso de obras ou serviços de alta complexidade, a fiscalização do contrato deverá ser realizada por uma comissão de fiscais, dirigida por um Presidente.

 

Parágrafo único. Para a hipótese deste artigo, a Comissão de Fiscais e o Gestor do Contrato serão designados por portaria da Presidência.

 

Art. 22.  Os fiscais, assistentes e gestores do contrato que, injustificadamente, deixem de observar as disposições deste Ato, responderão solidariamente pelos prejuízos que a Administração venha a sofrer, se apurada sua culpa ou dolo, observado o devido processo legal.

 

Art. 23.  A Escola de Administração e Capacitação de Servidores deste Tribunal manterá programa de qualificação continuada dos fiscais e gestores de contrato, a fim de prover-lhes das competências necessárias ao efetivo desempenho de suas atividades.

 

Art. 24.  Os procedimentos de gestão e fiscalização de contrato serão formalizados por meio de formulários padronizados a serem elaborados pela Secretaria de Logística, os quais serão submetidos à apreciação da Diretoria-Geral no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Ato.

 

Art. 25.  As disposições deste Ato aplicam-se no que couber aos convênios e outros ajustes, conforme respectivo nível de complexidade.

 

Art. 26.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente deste Tribunal ou a quem este delegar competência.

 

Art. 27.  Fica revogado o Ato nº 855, de 19 de junho de 2002, e demais disposições em contrário.

 

Art. 28.  Este Ato entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único.  Os editais publicados e os contratos celebrados a partir da vigência estipulada no caput devem guardar conformidade com as disposições deste Ato.

 

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014.

 

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Vice-Presidente no exercício Regimental da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região