75ª VT/RIO DE JANEIRO

 

ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2013

 

(Publicada em 4/12/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

A Dra. EVELYN CORREA DE GUAMÁ GUIMARÃES, Juíza do Trabalho, Titular da 75ª Vara do Trabalho de RJ, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO as modificações promovidas pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que introduziu o §4º ao art. 162 do CPC, conferindo a servidores especificamente indicados poderes para, de ofício, praticar atos meramente ordinatórios, passiveis de revisão pelos juízes, quando necessário;

 

CONSIDERANDO a aplicação subsidiaria desse dispositivo legal dada a sua compatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769, CLT), por atender aos anseios de maior celeridade e economia processuais;

 

CONSIDERANDO também o permissivo legal constante dos artigos 711, i, e . 712, j, ambos da CLT;

 

CONSIDERANDO, ainda, ser necessário para um maior aperfeiçoamento dos trabalhos internos disciplinar a matéria em questão, evitando-se dúvidas ou contradições comportamentais entre os servidores deste Órgao e o(a) Juiz(Juíza), além de agilizar, atualizar, racionalizar e ampliar o procedimento adotado na prática dos atos meramente ordinatórios; e

 

CONSIDERANDO, por derradeiro, o contido no PROVIMENTO nº 12/92 da Egrégia Corregedoria Regional;

 

1) Caberá tão-somente ao(à) Diretor(a) de Secretaria desta Vara e a seus(suas) Assistentes diretos(as), ou a quem estiver no exercício eventual desta função, a prática, ex officio, dos atos processuais meramente ordinatórios.

 

2) Os atos praticados pelos servidores acima especificados poderão ser revistos por iniciativa do(a) Juiz(Juíza) ou por provocação das partes, observado o disposto no art. 795, caput, in fine, CLT.

 

3) São considerados meramente ordinatórios, na forma do §4º do art. 162 do CPC e para os efeitos desta Ordem de Serviço, todos os atos que não dependam de decisão do(a) Juiz(Juíza) e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos, conforme relação exaustiva abaixo relacionada:

 

I) juntada de petições ou expedientes aos autos que nao contenham requerimentos ou dependam de decisão do(a) Juiz(Juíza), exceto quando se tratar de comunicação de novo endereço ou de constituição de procuradores, hipótese em que as diligências necessárias deverão ser efetivadas imediatamente;

 

II) remessa de autos a conclusão do(a) Juiz(Juíza), com a juntada de peticao ou expediente, se for o caso;

 

III) vista obrigatória a parte interessada (autor/réu/INSS) pelo prazo de 5 (cinco) dias;

 

IV) intimação dos interessados (autor/réu/INSS) sobre certidão ou outro expediente, com oportunidade para formularem requerimentos pertinentes no prazo de 10 (dez) dias;

 

V) cumprimento de determinações contidas em decisões interlocutórias ou definitivas;

 

VII) intimação do autor para apresentar a CTPS para anotações;

 

VIII) intimação do autor para receber os documentos ou expedientes referentes ao item anterior, no prazo de 5 (cinco) dias;

 

IX) vista dos cálculos de liquidação apresentados aos interessados (exequente/executado/INSS) para impugnação fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §§ 2º ou 3º, CLT);

 

X) intimação do interessado (autor/réu/INSS) para impugnar os embargos à execução ou impugnação/ liquidação no prazo legal, nos termos do art. 884, caput e §§3º e 4º; CLT;

 

XI) intimação do perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo assinado de 30 dias;

 

XII) prestação de informações sobre expedientes internos da Secretaria da Vara;

 

XIII) intimar, pela primeira vez, sem penalidades, o(a) advogado(a) para devolver os autos que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

XIV) intimar, pela primeira vez, sem penalidades, o(a) perito(a) para devolver os autos que se encontrem em seu poder além do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

 

XV) comunicar ao Oficial de Justiça ou ao Juízo deprecado, pela via eletrônica, se cabível, a ocorrência de pagamento nos autos, tornando desnecessário o prosseguimento das diligências determinadas no mandado ou contidas na carta precatória;

 

XVI) devolução de autos findos ao arquivo geral, observadas as cautelas de praxe;

 

XVII) renovação dos atos de comunicação às partes ou interessados quando houver erro de redação de nome da parte ou advogado, ou mesmo de endereço;

 

XVIII) comunicar à Receita Federal quando do não recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista executado, após o decurso do prazo para a parte executada comprovar a sua realização;

 

XIX) desarquivamento de autos findos ou não, em face de requerimento expresso e de forma fundamentada da parte ou de terceiro juridicamente interessado;

 

4)Os atos meramente ordinatórios indicados no item 3 serão determinados pelo(a) Servidor(a) responsável através da aposição de carimbo na petição, ofício ou qualquer expediente abarcado pelo item 3 da presente com alusão à presente Ordem de Serviço e discriminação em campo próprio do encaminhamento a ser procedido nos autos e a devida datação e respectiva identificação do(a) responsável, inutilizando-se os espaços em branco, não se admitindo qualquer outra rasura.

 

5) Nos casos acima far-se-á a autuação na seguinte ordem:

 

a. aposição do termo de juntada no verso do formulário, descrevendo sinteticamente a peça processual e o número das folhas;

 

b. aposição de carimbo referente à ordem de serviço;

 

c. petição ou expediente a ser juntado.

 

6) Não se utilizará o carimbo referente a esta Ordem de Serviço nos casos de determinações lançadas em petições ou expedientes cujos autos estejam fora da Secretaria da Vara e de remessa de autos à conclusão do(a) Juiz(a).

 

7) Os ofícios prestando ou solicitando informações serão assinados pelos Juiz Titular ou Substituto, observadas as regras protocolares.

 

8) O(a) Servidor(a) responsável pelos atos retro elencados deverá cumpri-los dentro dos prazos fixados por lei, na forma do disposto na alínea f do art. 712 da CLT.

 

9) Todas as petições ou expedientes recebidos pelo protocolo postal, petição eletrônica deverão conter indicação da data do parte superior da primeira ou única folha, à direita, através de protocolo ou recebimento na Secretaria da Vara, que será aposta no carimbo próprio ou por certidão do servidor responsável, a fim de possibilitar a averiguação dos prazos legais, salvo aquelas recebidas no protocolo geral e entregues na Secretaria da Vara

 

10) O (a) Diretor(a) de Secretaria, ou seu substituto legal, deverá zelar pelo fiel cumprimento desta Ordem de Serviço, orientando e fiscalizando os servidores do Órgão quanto a estes novos procedimentos, fazendo reciclagem com o(s) servidor(es) que apresentar(em) dúvida(s) quanto ao ordenamento do(s) ato(s) processual(is).

 

11) A Secretaria deverá observar o cumprimento de toda determinação contida em ata de audiência independentemente de novo despacho. Deverá, ainda observar o cumprimento de determinações sucessivas contidas nos despachos, independentemente de nova conclusão ao juiz.

 

12) Serão obrigatoriamente submetidas ao Juiz:

 

a) os recursos em geral;

 

b) os requerimentos de dispensa de custas e devolução de prazo;

 

c) os pedidos de reconsideração;

 

d) os cálculos da Contadoria;

 

e) cartas de ordem, mandados de segurança e quaisquer outros expedientes advindos da instância superior;

 

f) os processos trabalhistas parados há mais de 30 dias, sem atendimento ao disposto no art. 284 do CPC, sem a promoção de atos e diligências a cargo da parte ou um ano, por inercia da parte;

 

g) os pedidos de penhora ou consultas on line através dos convênios BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD;

 

h) os pedidos de expedição de alvarás;

 

i) Petições de quaisquer recursos que exijam manifestação da parte contrária;

 

j) Respostas de autoridades no âmbito interno ou externo da jurisdição da vara;

 

l) Solicitações de providências de autoridades no âmbito interno ou externo da jurisdição da vara;

 

m) todos os demais requerimentos não previstos nesta Ordem de Serviço.

 

13. Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume na Secretaria da Vara e publicada no Diário Oficial, vigorando a partir de sua publicação.

 

Parágrafo único - O original será arquivado na Secretaria da Vara, ficando à disposição de qualquer interessado para consulta.

 

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2013.

 

 

EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES

Juíza Titular da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.