ATO N° 190/2013

 

(Publicado em 19/11/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais atribuições,

 

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência;

 

CONSIDERANDO que a lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 possibilita o desenvolvimento de sistemas para a tramitação processual em meio totalmente eletrônico;

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo TRT-DIN nº 02/2011, que trata da execução do Projeto Estratégico nº 37 – Processo Administrativo Eletrônico;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região desenvolveu um sistema de administração de processos administrativos eletrônicos, o tendo implantado definitivamente em outubro de 2009, conferindo de fato maior celeridade à tramitação dos processos administrativos; e

 

CONSIDERANDO, por fim, que o referido sistema foi disponibilizado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região com seus códigos-fonte para livre utilização e customização,

 

RESOLVE:

 

Art.1º Implantar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o sistema de processos administrativos eletrônicos, denominado ADM Eletrônico.

 

Art. 2º O ADM Eletrônico é de uso obrigatório para a autuação dos processos administrativos a partir da vigência do presente Ato.  (Artigo revogado pelo Ato nº 125/2016, disponibilizado no DEJT em 20/12/2016)

 

Art. 3º Os documentos e peças apresentados em papel serão digitalizados e inseridos no sistema, por meio de juntada ao respectivo processo eletrônico e assinatura digital pelo servidor responsável.

 

Parágrafo único. Após a digitalização, os documentos e peças serão arquivados e conservados pela unidade responsável durante o prazo indicado na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos – Área Meio, conforme disposto na Resolução Administrativa TRT/RJ nº 19/2011.

 

Art. 4º Os atos processuais produzidos no processo administrativo eletrônico terão assinatura digital, certificada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

Art. 5º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos administrativos eletrônicos com garantia de origem e seu signatário, na forma estabelecida neste ato, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. Os documentos digitalizados e juntados aos processos administrativos eletrônicos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada eventual alegação fundamentada de adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização.

 

Art. 6º Os requerimentos, despachos, pareceres, decisões e informações em geral, acompanhadas ou não de documentos, serão juntados aos processos administrativos eletrônicos no formato PDF (Portable Document Format).

 

Art. 7º Considera-se realizado o ato processual no dia e hora da assinatura do respectivo documento no sistema administrativo eletrônico.

 

Parágrafo único. Toda e qualquer peça apresentada em meio papel será digitalizada e juntada ao processo administrativo eletrônico a que se refere, valendo como data da prática do ato a da sua entrega na unidade competente para o recebimento.

 

Art. 8º O processo administrativo eletrônico estará disponível para vista dos autos ou consulta pelos interessados referidos no artigo 9º da Lei nº 9.784/1999.

 

Art. 9º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI e à Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação – SST disponibilizar sistemas de segurança de acesso que protejam os autos dos processos administrativos eletrônicos e permitam seu armazenamento em meio seguro, garantindo a preservação e a integridade de seus dados.

 

Art. 10 A juntada ou apensamento de um processo administrativo eletrônico a outro será efetuada com a anexação dos documentos daquele a este, certificando-se o fato em ambos os processos.

 

Art. 11 O eventual desentranhamento de arquivos ou peças do processo administrativo eletrônico deverá ser devidamente certificado nos autos.

 

Art. 12 É de exclusiva responsabilidade dos usuários o sigilo da senha de sua assinatura digital, não sendo oponível a alegação de uso indevido.

 

Art. 13 Incumbe às chefias das unidades zelarem para que seja verificada no sistema, diariamente, a existência de processos administrativos eletrônicos pendentes de providências.

 

Art. 14 O uso inadequado do sistema que cause prejuízo aos interessados ou ao Tribunal está sujeito à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções administrativas.

 

Art. 15 Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente deste Tribunal, ou a quem este delegar competência.

 

Art. 16. Este Ato entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2014.

           

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2013.

 

 

DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região