ATO N° 190/2013
(Publicado em 19/11/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)
Dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo
Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª
REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais atribuições,
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração
Pública, especialmente o da eficiência;
CONSIDERANDO que a lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006
possibilita o desenvolvimento de sistemas para a tramitação processual em meio
totalmente eletrônico;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo TRT-DIN
nº 02/2011, que trata da execução do Projeto Estratégico nº 37 – Processo
Administrativo Eletrônico;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região desenvolveu um sistema de administração de processos administrativos
eletrônicos, o tendo implantado definitivamente em outubro de 2009, conferindo
de fato maior celeridade à tramitação dos processos administrativos; e
CONSIDERANDO, por fim, que o referido sistema foi
disponibilizado ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região com seus
códigos-fonte para livre utilização e customização,
RESOLVE:
Art.1º Implantar, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o sistema de processos
administrativos eletrônicos, denominado ADM Eletrônico.
Art. 2º O ADM
Eletrônico é de uso obrigatório para a autuação dos processos administrativos a
partir da vigência do presente Ato. (Artigo
revogado pelo Ato nº 125/2016, disponibilizado no DEJT em 20/12/2016)
Art. 3º Os documentos
e peças apresentados em papel serão digitalizados e inseridos no sistema, por
meio de juntada ao respectivo processo eletrônico e assinatura digital pelo
servidor responsável.
Parágrafo único. Após
a digitalização, os documentos e peças serão arquivados e conservados pela
unidade responsável durante o prazo indicado na Tabela de Temporalidade e
Destinação de Documentos – Área Meio, conforme disposto na Resolução
Administrativa TRT/RJ nº 19/2011.
Art. 4º Os atos
processuais produzidos no processo administrativo eletrônico terão assinatura
digital, certificada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 5º Os documentos
produzidos eletronicamente e juntados aos processos administrativos eletrônicos
com garantia de origem e seu signatário, na forma estabelecida neste ato, serão
considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os
documentos digitalizados e juntados aos processos administrativos eletrônicos
têm a mesma força probante dos originais, ressalvada eventual alegação
fundamentada de adulteração ocorrida antes ou durante o processo de
digitalização.
Art. 6º Os
requerimentos, despachos, pareceres, decisões e informações em geral,
acompanhadas ou não de documentos, serão juntados aos processos administrativos
eletrônicos no formato PDF (Portable Document Format).
Art. 7º Considera-se
realizado o ato processual no dia e hora da assinatura do respectivo documento
no sistema administrativo eletrônico.
Parágrafo único. Toda
e qualquer peça apresentada em meio papel será digitalizada e juntada ao
processo administrativo eletrônico a que se refere, valendo como data da
prática do ato a da sua entrega na unidade competente para o recebimento.
Art. 8º O processo
administrativo eletrônico estará disponível para vista dos autos ou consulta
pelos interessados referidos no artigo 9º da Lei nº 9.784/1999.
Art. 9º Caberá à
Secretaria de Tecnologia da Informação – STI e à Secretaria de Soluções de
Tecnologia da Informação – SST disponibilizar sistemas de segurança de acesso
que protejam os autos dos processos administrativos eletrônicos e permitam seu
armazenamento em meio seguro, garantindo a preservação e a integridade de seus
dados.
Art. 10 A juntada ou
apensamento de um processo administrativo eletrônico a outro será efetuada com
a anexação dos documentos daquele a este, certificando-se o fato em ambos os
processos.
Art. 11 O eventual
desentranhamento de arquivos ou peças do processo administrativo eletrônico
deverá ser devidamente certificado nos autos.
Art. 12 É de exclusiva
responsabilidade dos usuários o sigilo da senha de sua assinatura digital, não
sendo oponível a alegação de uso indevido.
Art. 13 Incumbe às
chefias das unidades zelarem para que seja verificada no sistema, diariamente,
a existência de processos administrativos eletrônicos pendentes de
providências.
Art. 14 O uso
inadequado do sistema que cause prejuízo aos interessados ou ao Tribunal está
sujeito à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções
administrativas.
Art. 15 Os casos
omissos serão dirimidos pelo Presidente deste Tribunal, ou a quem este delegar
competência.
Art. 16. Este Ato
entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2014.
Rio de Janeiro, 14 de
novembro de 2013.
DESEMBARGADOR DO
TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região