PROVIMENTO CONJUNTO
Nº 1/2013
(Publicado em
31/10/2013, no DOERJ, Parte III, Seção II)
(SUSPENSO
pelo Provimento nº 1/2014, publicado no DOERJ, Parte III, Seção II)
Dispõe sobre praças e
leilões em Hastas Públicas Unificadas e revoga os Provimentos
Conjuntos nº 2, de 3 de agosto de 2011, e nº
1, de 9 de julho de 2012.
O PRESIDENTE e
a CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as alterações
relativas ao Processo de Execução, introduzidas ao Código de Processo Civil
pela Lei nº 11.382/2006;
CONSIDERANDO os princípios da
eficiência administrativa, da economia processual e da concentração de atos,
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e que é
responsabilidade desta Instituição valer-se de meios eficazes e céleres para o
integral cumprimento das decisões dos seus órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de se
abreviar os processos em fase de execução, divulgar amplamente as expropriações
judiciais e intensificar as arrematações;
CONSIDERANDO as dificuldades
criadas no curso das execuções quando da nomeação de fiel depositário nos casos
de recusa do executado, de não aceitação do exequente ou de condições especiais
dos bens penhorados, tornando muitas vezes necessária a sua remoção; e
CONSIDERANDO as reiteradas
manifestações dos senhores leiloeiros,
RESOLVEM:
Capítulo I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º Os bens
constritos em execução pelas Varas do Trabalho da Capital serão reunidos e
alienados em hasta pública unificada, podendo o mesmo se dar nas unidades do
interior, mediante solicitação dos Juízos locais.
Art. 2º A hasta
pública unificada será presidida por um Juiz do Trabalho Substituto, integrante
da Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP, da Secretaria-Geral
Judiciária ou designado pela Corregedoria do Tribunal, sem prejuízo das suas
demais atribuições jurisdicionais.
Parágrafo único. O Juiz do Trabalho designado para presidir a
hasta pública será considerado auxiliar das Varas do Trabalho participantes,
apenas no tocante aos atos relativos à hasta pública.
Art. 3º Caberá ao Desembargador
do Trabalho Coordenador da CAEP determinar as datas e horários para a
realização do ato.
Art. 4º À Seção de
Hastas Públicas - SECHAS, subordinado à Coordenadoria de Apoio à Efetividade
Processual - CAEP, caberá a execução dos serviços
administrativos necessários à realização das hastas públicas unificadas.
Art. 5º Caberá às
Secretarias das Varas do Trabalho participantes:
I - arrolar os bens
que serão levados à alienação;
II - elaborar os
editais de praça e de leilão e publicá-los, com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, intimando as partes e encaminhando à SECHAS cópias dos
respectivos editais e dos cálculos contendo os créditos individualizados e
atualizados de cada processo, até a data da hasta pública, mantendo os
processos na Vara do Trabalho de origem;
III - informar nome e
endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;
IV - manter
atualizado o cadastro, no sistema informatizado, quanto aos nomes e endereços
das partes;
V - comprovar a
desafetação do bem que esteja à disposição de juízo falimentar, cujo registro
da penhora da Justiça do Trabalho seja anterior à data da quebra;
VI - praticar todos
os demais atos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Todos os incidentes posteriores à hasta
pública serão apreciados e decididos pelo Juízo da execução.
Capítulo II
Da Hasta
Art. 6º A hasta
pública unificada será realizada nas dependências do Fórum da Rua do Lavradio,
quando se tratar de processos relativos às Varas do Trabalho da Capital, na
sede das Varas do Trabalho do interior ou, excepcionalmente, em local
determinado pelo Juiz designado para presidi-la.
Art. 7º Compete ao
Juiz designado para presidir a hasta pública:
I - determinar a
inclusão do processo em pauta de conciliação antes do primeiro ato de
expropriação ou a requerimento dos interessados, desde que não prejudique a
realização da hasta pública;
II - decidir os
incidentes processuais que digam respeito somente aos atos relativos à
expropriação;
III - receber e
determinar o encaminhamento ao Juízo da execução, para deliberações, das
petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta;
IV - fiscalizar a
atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta.
Art. 8º Os bens serão
anunciados um a um, indicados os valores da avaliação e do lanço mínimo, nas
condições e estado em que se encontrem, conforme descrição constante do lote
anunciado no respectivo edital.
§ 1º Os lançadores
deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, via e-mail, junto à SECHAS
ou, pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local da hasta pública. Em
ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar,
no dia designado para a hasta, documento de identificação pessoal.
§ 2º Estão impedidas
de participar da hasta pública, além daquelas definidas na lei, as pessoas
físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas
anteriores, bem como aquelas que criaram embaraços, como arrematantes, em
processo de quaisquer das Varas do Trabalho da Primeira Região, bem como,
ainda, as que não realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º O credor que não
adjudicar os bens constritos perante o Juízo da execução, antes da publicação
do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de
arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance.
§ 4º Serão admitidos
os lances apresentados de forma eletrônica, quando se tratar de sessão on line, ou na
própria hasta, de "viva voz" ou por meio de proposta escrita, logo
após a anunciação do lote.
§ 5º Os bens que não
forem objeto de arrematação poderão ser, na mesma data e a critério do Juiz
designado para presidir a hasta pública, novamente apregoados
ao final, mantida, nessa hipótese, a regra prevista no parágrafo anterior. Ao
Juiz que preside o ato incumbirá propor lance mínimo.
Art. 9º O arrematante
pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, a título de sinal, e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro.
§ 1º O sinal será
recolhido através de guia de depósito em conta do Juízo da execução. A comissão
do leiloeiro será paga diretamente a ele, mediante recibo emitido em duas vias,
uma das quais será anexada aos autos do processo de execução.
§ 2º O restante do
preço deverá ser pago em vinte e quatro horas após a hasta, diretamente na
agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.
§ 3º Aquele que desistir
da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo, perderá o sinal dado a favor
da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.
Art. 10. Se a arrematação se der pelo credor e se o
valor do lance for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença,
em três dias contados da hasta, sob pena de se tornar
sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente,
na hipótese prevista no art. 8º, § 3º, parte final, deste Provimento.
Parágrafo único. Ao credor, na condição de arrematante, caberá
pagar a comissão do leiloeiro, na forma prevista no parágrafo 1º, segunda
parte, do artigo anterior, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao
crédito.
Art. 11. Apenas na hipótese de bem imóvel será
admitido lance para pagamento parcelado, porém mediante depósito, no ato da
arrematação, de sinal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do
lance.
Parágrafo único. Não serão admitidas parcelas inferiores a
1/10 (um décimo) do saldo do valor da arrematação, sendo o restante garantido
por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do parágrafo 1º do art. 690 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006.
Art. 12. O bem que tenha sido objeto de várias
penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial em hasta pública, observada a
precedência legal, de acordo com o disposto no art. 711 do Código de Processo
Civil.
Art. 13. Os autos negativos de praça e leilão serão
emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidir a
sessão; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados apenas pelo
leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados
à consideração do Juiz da execução.
Art. 14. O resultado da hasta
pública e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no
encerramento dos trabalhos, subscrita pelo Juiz designado para presidir a hasta
pública e pelo leiloeiro.
Art. 15. Não serão levados à hasta os bens em relação
aos quais o Juízo da execução comunicar a suspensão da
alienação, por escrito, até as 17h do dia anterior ao evento.
Capítulo III
Do leiloeiro
Art. 16. Os leiloeiros interessados em promover a
hasta pública unificada deverão providenciar o credenciamento junto à Presidência
deste Tribunal, ao Juízo da execução ou à Coordenadoria de Apoio à Efetividade
Processual - CAEP, e
só atuarão após assinar compromisso.
Art. 17. São requisitos essenciais para o
credenciamento do leiloeiro:
I - declaração
escrita, com firma reconhecida, de que atende todas as exigências do Decreto nº
21.981, de 19 de outubro de 1932;
II - apresentação de
currículo de sua atuação como leiloeiro;
III - comprovação de
registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, na atividade
de leiloeiro, mediante certidão expedida há, no máximo, trinta dias.
Art. 18. É recomendável que o leiloeiro apresente:
I - comprovação de
inscrição junto à Previdência Social e à Receita Federal, acompanhada de
certidão negativa de débitos;
II - declaração com
firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região;
III - declaração de
que dispõe de depósito ou galpões cobertos, destinados à guarda e conservação
dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário
das Varas do Trabalho da Primeira Região;
IV - declaração de
que possui sistema informatizado de controle dos bens removidos, com fotos e
especificações, para disponibilização de consulta on
line pelo Tribunal, e condições para ampla
divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis
de comunicação, tais como, dentre outros, publicações em jornais de grande
circulação, rede mundial de computadores e mala direta;
V - apresentação de
cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como
comprovante de residência atualizado e certidões atualizadas negativas de
antecedentes criminais nas esferas estadual e federal.
Art. 19. Da relação de leiloeiros credenciados e em
situação regular, atuarão os indicados pelos Juízos da execução ou, na omissão,
os demais relacionados pela Presidência e pela CAEP, um de cada vez, observado
o critério do rodízio e a ordem do protocolo de entrega de documentos para
credenciamento.
Parágrafo único. Um dos leiloeiros credenciados,
preferencialmente aquele que se incumbirá da hasta seguinte, será nomeado pelo
Juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso
necessário.
Art. 20. Incumbe ao leiloeiro:
I - Pessoalmente:
a) providenciar ampla
divulgação da hasta e comunicar à SECHAS, por escrito, até sete dias antes do
ato, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;
b) fazer publicar no
edital de alienação judicial a descrição do bem penhorado com suas
características e, tratando-se de imóvel, a respectiva situação e divisas, com
remissão à matrícula e registros;
c) fazer constar do
edital de hasta pública o valor do bem, o lugar onde estiverem os móveis,
veículos e semoventes, bem como publicar, sendo direito e ação, os autos do
processo, em que foram penhorados;
d) publicar, no
edital, o dia e a hora de realização da praça e/ou do leilão;
e) remover, armazenar
e zelar pelos bens, sempre que o Juízo da execução assim o determinar, caso em
que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário
judicial;
f) responder, de
imediato, a todas as indagações formuladas pelos Juízos da execução e, na
impossibilidade, justificá-la;
g) comparecer ao
local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência
mínima de uma hora;
h) observar a ordem
cronológica dos editais;
i) permitir a
visitação pública dos bens removidos, no horário das 8h às 18h, de segunda a
sexta-feira;
j) exibir, no ato da
hasta pública, as fotos digitais dos bens, se delas dispuser;
l) comprovar,
documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos
bens;
m) excluir bens da
hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da execução;
n) participar
imediatamente ao Juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração do bem
removido, mesmo após a realização da hasta pública, sob pena
de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for
devida;
o) comparecer a todas
as reuniões e eventos designados pela SECHAS;
p) manter seus dados
cadastrais atualizados;
q) atuar com lisura e
atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.
II - Através de
equipe por ele previamente designada, retirar e entregar expedientes
pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a
Primeira Região, bem como no Setor de Hastas Públicas
Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer das obrigações
contidas neste artigo implicará o descredenciamento.
Art. 21. O leiloeiro deverá comunicar à SECHAS, com antecedência
mínima de quinze dias, a impossibilidade de comparecer à hasta, ou enviar ao
ato do pregão preposto, devidamente credenciado.
§ 1º Se não for
possível ao leiloeiro comunicar a ausência a tempo, o Juiz designado para
presidir a hasta pública determinará que seja efetuado pregão por servidor da
SECHAS ou indicado pela Coordenação da CAEP, hipótese em que a comissão do
leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação e outras relativas à
realização da sessão, comprovadas documentalmente à SECHAS, no prazo
improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de perder o valor investido.
§ 2º A ausência do
leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente, no prazo máximo e
improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de descredenciamento, cabendo ao Juiz designado
para presidir a hasta pública, por decisão fundamentada, aceitar ou não a
justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.
§ 3º Comunicada
previamente a ausência, a SECHAS designará, para a
hasta, o leiloeiro que se seguir na relação de credenciamento.
Art. 22. O leiloeiro
descredenciado, que haja removido bens por determinação do Juízo da execução,
prestará contas, na forma do artigo 19, I, "a", deste Provimento, e
depositará os bens removidos no local indicado pelo Juízo da execução, sem
constar, contudo, de listagem para novas nomeações.
Art. 23. As despesas
decorrentes de armazenagem e as relativas à remoção, guarda
e conservação dos bens serão acrescidas à execução. Cumprirá ao leiloeiro, para
cômputo no montante da dívida e reembolso, juntar, aos autos do processo, os
recibos respectivos.
§ 1º Se o valor da
arrematação for superior ao crédito do exequente, as despesas referidas no caput
poderão ser deduzidas do produto da arrematação.
§ 2º O executado
suportará o total das despesas previstas neste artigo, inclusive se, depois da
remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento ou remição.
Art. 24. Constituirá remuneração do leiloeiro:
I - comissão de 5%
(cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;
II - comissão diária
de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação
dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
10.537/2002.
§ 1º O percentual
referido no inciso I poderá ser reduzido, para alguns ou todos os lotes, a
critério do Juiz da Execução, hipótese em que tal condição deverá constar do
edital de convocação do certame.
§ 2º No caso de
resultado negativo da hasta pública, a cobrança das despesas com o
procedimento, apuradas na forma do artigo anterior, far-se-á nos autos do
processo de execução, incorporado tal crédito à dívida do executado.
§ 3º Anulada a arrematação,
o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão,
observada a mesma regra do parágrafo anterior.
Capítulo IV
Das Disposições
Finais
Art. 25. Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial o Provimento
Conjunto nº 2, de 3 de agosto de 2011,
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 5 de agosto de 2011,
e o Provimento
Conjunto nº 1, de 9 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro de 16 de julho de 2012.
Rio de Janeiro, 29 de
outubro de 2013.
DESEMBARGADOR DO
TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DESEMBARGADORA DO
TRABALHO ANA MARIA SOARES DE MORAES
Corregedora Regional
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região