PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1/2013

 

(Publicado em 31/10/2013, no DOERJ, Parte III, Seção II)

(SUSPENSO pelo Provimento nº 1/2014, publicado no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Dispõe sobre praças e leilões em Hastas Públicas Unificadas e revoga os Provimentos Conjuntos nº 2, de 3 de agosto de 2011, e nº 1, de 9 de julho de 2012.

 

 

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO as alterações relativas ao Processo de Execução, introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006;

 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da economia processual e da concentração de atos, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e que é responsabilidade desta Instituição valer-se de meios eficazes e céleres para o integral cumprimento das decisões dos seus órgãos jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se abreviar os processos em fase de execução, divulgar amplamente as expropriações judiciais e intensificar as arrematações;

 

CONSIDERANDO as dificuldades criadas no curso das execuções quando da nomeação de fiel depositário nos casos de recusa do executado, de não aceitação do exequente ou de condições especiais dos bens penhorados, tornando muitas vezes necessária a sua remoção; e

 

CONSIDERANDO as reiteradas manifestações dos senhores leiloeiros,

 

RESOLVEM:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Os bens constritos em execução pelas Varas do Trabalho da Capital serão reunidos e alienados em hasta pública unificada, podendo o mesmo se dar nas unidades do interior, mediante solicitação dos Juízos locais.

 

Art. 2º A hasta pública unificada será presidida por um Juiz do Trabalho Substituto, integrante da Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP, da Secretaria-Geral Judiciária ou designado pela Corregedoria do Tribunal, sem prejuízo das suas demais atribuições jurisdicionais.

 

Parágrafo único.  O Juiz do Trabalho designado para presidir a hasta pública será considerado auxiliar das Varas do Trabalho participantes, apenas no tocante aos atos relativos à hasta pública.

 

Art. 3º Caberá ao Desembargador do Trabalho Coordenador da CAEP determinar as datas e horários para a realização do ato.

 

Art. 4º À Seção de Hastas Públicas - SECHAS, subordinado à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP, caberá a execução dos serviços administrativos necessários à realização das hastas públicas unificadas.

 

Art. 5º Caberá às Secretarias das Varas do Trabalho participantes:

 

I - arrolar os bens que serão levados à alienação;

 

II - elaborar os editais de praça e de leilão e publicá-los, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando as partes e encaminhando à SECHAS cópias dos respectivos editais e dos cálculos contendo os créditos individualizados e atualizados de cada processo, até a data da hasta pública, mantendo os processos na Vara do Trabalho de origem;

 

III - informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;

 

IV - manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, quanto aos nomes e endereços das partes;

 

V - comprovar a desafetação do bem que esteja à disposição de juízo falimentar, cujo registro da penhora da Justiça do Trabalho seja anterior à data da quebra;

 

VI - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único.  Todos os incidentes posteriores à hasta pública serão apreciados e decididos pelo Juízo da execução.

 

Capítulo II

Da Hasta

 

Art. 6º A hasta pública unificada será realizada nas dependências do Fórum da Rua do Lavradio, quando se tratar de processos relativos às Varas do Trabalho da Capital, na sede das Varas do Trabalho do interior ou, excepcionalmente, em local determinado pelo Juiz designado para presidi-la.

 

Art. 7º Compete ao Juiz designado para presidir a hasta pública:

 

I - determinar a inclusão do processo em pauta de conciliação antes do primeiro ato de expropriação ou a requerimento dos interessados, desde que não prejudique a realização da hasta pública;

 

II - decidir os incidentes processuais que digam respeito somente aos atos relativos à expropriação;

 

III - receber e determinar o encaminhamento ao Juízo da execução, para deliberações, das petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta;

 

IV - fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta.

 

Art. 8º Os bens serão anunciados um a um, indicados os valores da avaliação e do lanço mínimo, nas condições e estado em que se encontrem, conforme descrição constante do lote anunciado no respectivo edital.

 

§ 1º Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, via e-mail, junto à SECHAS ou, pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local da hasta pública. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para a hasta, documento de identificação pessoal.

 

§ 2º Estão impedidas de participar da hasta pública, além daquelas definidas na lei, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, bem como aquelas que criaram embaraços, como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho da Primeira Região, bem como, ainda, as que não realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 3º O credor que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da execução, antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance.

 

§ 4º Serão admitidos os lances apresentados de forma eletrônica, quando se tratar de sessão on line, ou na própria hasta, de "viva voz" ou por meio de proposta escrita, logo após a anunciação do lote.

 

§ 5º Os bens que não forem objeto de arrematação poderão ser, na mesma data e a critério do Juiz designado para presidir a hasta pública, novamente apregoados ao final, mantida, nessa hipótese, a regra prevista no parágrafo anterior. Ao Juiz que preside o ato incumbirá propor lance mínimo.

 

Art. 9º O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, a título de sinal, e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro.

 

§ 1º O sinal será recolhido através de guia de depósito em conta do Juízo da execução. A comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo de execução.

 

§ 2º O restante do preço deverá ser pago em vinte e quatro horas após a hasta, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

 

§ 3º  Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo, perderá o sinal dado a favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.

 

Art. 10.  Se a arrematação se der pelo credor e se o valor do lance for superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença, em três dias contados da hasta, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente, na hipótese prevista no art. 8º, § 3º, parte final, deste Provimento.

 

Parágrafo único.  Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma prevista no parágrafo 1º, segunda parte, do artigo anterior, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.

 

Art. 11.  Apenas na hipótese de bem imóvel será admitido lance para pagamento parcelado, porém mediante depósito, no ato da arrematação, de sinal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do lance.

 

Parágrafo único.  Não serão admitidas parcelas inferiores a 1/10 (um décimo) do saldo do valor da arrematação, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do parágrafo 1º do art. 690 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006.

 

Art. 12.  O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial em hasta pública, observada a precedência legal, de acordo com o disposto no art. 711 do Código de Processo Civil.

 

Art. 13.  Os autos negativos de praça e leilão serão emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidir a sessão; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados à consideração do Juiz da execução.

 

Art. 14.  O resultado da hasta pública e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo Juiz designado para presidir a hasta pública e pelo leiloeiro.

 

Art. 15.  Não serão levados à hasta os bens em relação aos quais o Juízo da execução comunicar a suspensão da alienação, por escrito, até as 17h do dia anterior ao evento.

 

Capítulo III

Do leiloeiro

 

Art. 16.  Os leiloeiros interessados em promover a hasta pública unificada deverão providenciar o credenciamento junto à Presidência deste Tribunal, ao Juízo da execução ou à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP,  e só atuarão após assinar compromisso.

 

Art. 17.  São requisitos essenciais para o credenciamento do leiloeiro:

 

I - declaração escrita, com firma reconhecida, de que atende todas as exigências do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932;

 

II - apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

 

III - comprovação de registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, na atividade de leiloeiro, mediante certidão expedida há, no máximo, trinta dias.

 

Art. 18.  É recomendável que o leiloeiro apresente:

 

I - comprovação de inscrição junto à Previdência Social e à Receita Federal, acompanhada de certidão negativa de débitos;

 

II - declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

III - declaração de que dispõe de depósito ou galpões cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da Primeira Região;

 

IV - declaração de que possui sistema informatizado de controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal, e condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, dentre outros, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e mala direta;

 

V - apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidões atualizadas negativas de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal.

 

Art. 19.  Da relação de leiloeiros credenciados e em situação regular, atuarão os indicados pelos Juízos da execução ou, na omissão, os demais relacionados pela Presidência e pela CAEP, um de cada vez, observado o critério do rodízio e a ordem do protocolo de entrega de documentos para credenciamento.

 

Parágrafo único.  Um dos leiloeiros credenciados, preferencialmente aquele que se incumbirá da hasta seguinte, será nomeado pelo Juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário.

 

Art. 20.  Incumbe ao leiloeiro:

 

I - Pessoalmente:

 

a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à SECHAS, por escrito, até sete dias antes do ato, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;

 

b) fazer publicar no edital de alienação judicial a descrição do bem penhorado com suas características e, tratando-se de imóvel, a respectiva situação e divisas, com remissão à matrícula e registros;

 

c) fazer constar do edital de hasta pública o valor do bem, o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes, bem como publicar, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

 

d) publicar, no edital, o dia e a hora de realização da praça e/ou do leilão;

 

e) remover, armazenar e zelar pelos bens, sempre que o Juízo da execução assim o determinar, caso em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário judicial;

 

f) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelos Juízos da execução e, na impossibilidade, justificá-la;

 

g) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência mínima de uma hora;

 

h) observar a ordem cronológica dos editais;

 

i) permitir a visitação pública dos bens removidos, no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira;

 

j) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens, se delas dispuser;

 

l) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

 

m) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da execução;

 

n) participar imediatamente ao Juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido, mesmo após a realização da hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

 

o) comparecer a todas as reuniões e eventos designados pela SECHAS;

 

p) manter seus dados cadastrais atualizados;

 

q) atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.

 

II - Através de equipe por ele previamente designada, retirar e entregar expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a Primeira Região, bem como no Setor de Hastas Públicas

 

Parágrafo único.  O não cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo implicará o descredenciamento.

 

Art. 21.  O leiloeiro deverá comunicar à SECHAS, com antecedência mínima de quinze dias, a impossibilidade de comparecer à hasta, ou enviar ao ato do pregão preposto, devidamente credenciado.

 

§ 1º Se não for possível ao leiloeiro comunicar a ausência a tempo, o Juiz designado para presidir a hasta pública determinará que seja efetuado pregão por servidor da SECHAS ou indicado pela Coordenação da CAEP, hipótese em que a comissão do leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação e outras relativas à realização da sessão, comprovadas documentalmente à SECHAS, no prazo improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de perder o valor investido.

 

§ 2º A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de descredenciamento, cabendo ao Juiz designado para presidir a hasta pública, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

 

§ 3º Comunicada previamente a ausência, a SECHAS designará, para a hasta, o leiloeiro que se seguir na relação de credenciamento.

 

Art. 22. O leiloeiro descredenciado, que haja removido bens por determinação do Juízo da execução, prestará contas, na forma do artigo 19, I, "a", deste Provimento, e depositará os bens removidos no local indicado pelo Juízo da execução, sem constar, contudo, de listagem para novas nomeações.

 

Art. 23. As despesas decorrentes de armazenagem e as relativas à remoção, guarda e conservação dos bens serão acrescidas à execução. Cumprirá ao leiloeiro, para cômputo no montante da dívida e reembolso, juntar, aos autos do processo, os recibos respectivos.

 

§ 1º Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, as despesas referidas no caput poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

 

§ 2º O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento ou remição.

 

Art. 24.  Constituirá remuneração do leiloeiro:

 

I - comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

 

II - comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002.

 

§ 1º O percentual referido no inciso I poderá ser reduzido, para alguns ou todos os lotes, a critério do Juiz da Execução, hipótese em que tal condição deverá constar do edital de convocação do certame.

 

§ 2º No caso de resultado negativo da hasta pública, a cobrança das despesas com o procedimento, apuradas na forma do artigo anterior, far-se-á nos autos do processo de execução, incorporado tal crédito à dívida do executado.

 

§ 3º  Anulada a arrematação, o arrematante será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a título de comissão, observada a mesma regra do parágrafo anterior.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 25.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento Conjunto nº 2, de 3 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 5 de agosto de 2011, e o Provimento Conjunto nº 1, de 9 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 16 de julho de 2012.

 

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013.

 

 

DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

 

 

DESEMBARGADORA DO TRABALHO ANA MARIA SOARES DE MORAES

Corregedora Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região