ORDEM
DE SERVIÇO Nº 01/2013 – 2ª VT/MAC
(Publicada em
24/10/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II, pág 42)
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os
procedimentos previstos no art. 162, § 4º do Código de Processo Civil.
CONSIDERANDO que as metas do Conselho Nacional de Justiça
demandam a adoção de procedimentos que possibilitem avanços na celeridade da
tramitação processual.
CONSIDERANDO que o rito processual trabalhista visa
justamente possibilitar maior celeridade nos trâmites e a CLT possui diversas
determinações e procedimentos processuais já devidamente padronizados e
regulamentados.
CONSIDERANDO que o Provimento
12/1992 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região preza pela eficácia à rotina diária de Juízes e Magistrados, pela indelegabilidade de poderes afetos exclusivamente aos
Juízes e pela responsabilidade do Juiz na direção do Processo e da Secretaria
na execução das Rotinas Judiciais.
CONSIDERANDO ainda os apontamentos feitos pela
Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sobre a Ordem
de Serviço nº 01/2012.
A Dra. Ana Celina Laks
Weissbluth, Juíza do Trabalho
titular da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, RESOLVE baixar a presente o Ordem de Serviço, nos seguintes termos.
Art. 1º As
determinações contidas na presente Ordem de Serviço visam regulamentar quais os
atos e procedimentos que podem ser realizados de ofício pelos servidores da 2ª
Vara do Trabalho de Macaé, nos termos do art. 162, § 4º do Código de Processo
Civil.
Parágrafo Primeiro:
As disposições dessa Ordem de Serviço são aplicáveis a todos os processos em
trâmite nesta Vara, salvo se houver expressa
determinação em contrário nos autos pelo Juiz em exercício.
Parágrafo Segundo:
Para garantir a publicidade do teor dessas determinações e o respeito ao devido
processo legal, os atos praticados em cumprimento a essa Ordem de Serviço
deverão conter indicação da data da publicação da presente ordem no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Terceiro: São subsidiariamente aplicáveis a presente Ordem de Serviço,
no que couber, os procedimentos e determinações presentes nos Atos
Administrativos emanados da Presidência e da Corregedoria deste Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Art. 2º - Por meio da
presente Ordem de Serviço, a Secretaria da Vara fica autorizada a juntar aos
autos dos processos judiciais, independentemente de despacho, as peças
previstas nas seções posteriores, devendo igualmente ser observados,
obrigatoriamente, os procedimentos adiante estabelecidos:
I – Mandados e
notificações postais, quando efetivamente cumpridos.
II – Mandados e notificações
postais, quando não cumpridos, devendo, nessa hipótese proceder ao
encaminhamento dos autos para a conclusão do Juiz em exercício.
III - Cartas
precatórias citatórias e notificatórias devolvidas, quando efetivamente
cumpridas. Quando da devolução de cartas precatórias expedidas por este juízo,
a Secretaria deverá realizar - no caso de Carta Precatória Inquiritória
- apenas a juntada da ata de audiência realizada no Juízo Deprecado e do
depoimento das testemunhas, bem como a juntada virtual da carta precatória no
sistema SAPWEB. Nos demais casos, a Secretaria deverá realizar a juntada do
resultado da diligência do oficial e seus documentos correlatos, bem como a
juntada virtual da Carta Precatória no sistema SAPWEB. Os demais documentos
deverão ser arquivados em pasta própria e, posteriormente, descartados segundo
a tabela de temporalidade deste Tribunal.
IV - Cartas
precatórias citatórias e notificatórias devolvidas, quando não cumpridas ou
cumpridas parcialmente, devendo, nessa hipótese proceder ao encaminhamento dos
autos para a conclusão do Juiz em exercício. Quando da devolução de cartas
precatórias expedidas por este juízo, a Secretaria deverá realizar - no caso de
Carta Precatória Inquiritória - apenas a juntada da
ata de audiência realizada no Juízo Deprecado e do depoimento das testemunhas,
bem como a juntada virtual da carta precatória no sistema SAPWEB. Nos demais
casos, a Secretaria deverá realizar a juntada do resultado da diligência do
oficial e seus documentos correlatos, bem como a juntada virtual da Carta
Precatória no sistema SAPWEB. Os demais documentos deverão ser arquivados em
pasta própria e, posteriormente, descartados segundo a tabela de temporalidade
deste Tribunal.
V - Documento(s)
solicitado(s) pelo Juízo a outros Órgãos ou cuja juntada tenha sido determinada
por despacho ou em audiência; neste último caso, a juntada somente poderá ser
realizada na forma desta Ordem de Serviço se a apresentação dos documentos
tiver sido feita no prazo fixado.
VI - Simples
manifestações, sem quaisquer requerimentos, e/ou petições contendo apenas
pedido de devolução dos autos.
VII - Laudos
periciais
a) Apresentado o
laudo pericial e havendo determinação prévia nos autos, a Secretaria expedirá
de imediato, alvarás ao Perito e à Receita Federal - se houver imposto de renda
a ser retido e recolhido - e, em seguida, deverá encaminhar o feito para a
designação de pauta de prosseguimento especial, na qual o perito deverá ser
intimado para comparecer em audiência e as partes deverão ser intimadas para
terem vista dos autos, sem prejuízo da audiência já designada.
VIII - Comunicação de
distribuição de cartas precatórias expedidas por este Juízo.
IX –
Ofícios/memorandos em geral, salvo os oriundos de outros juízos.
X- Petições
comunicando alteração dos endereços das partes, desde que a alteração tenha
sido comunicada pelo próprio demandante e/ou patrono constituído, exceto na
hipótese de não ter havido citação do réu ou no caso de revelia.
a)- A Secretaria
procederá à retificação dos endereços junto ao SAPWEB.
XI - Procurações
a) Se houver
requerimento de anotação do novo patrocínio para fins de
intimações/notificações, deverá a Secretaria proceder à anotação na capa dos
autos e junto ao SAPWEB.
XII - Substabelecimentos,
outorgados com ou sem reserva de poderes.
a) A Secretaria
deverá conferir nos autos se o advogado subscritor do substabelecimento foi
regularmente constituído nos autos e indicar em sua certidão a folha dos autos
onde de encontrem a(s) procuração(ões)/substabelecimento(s)
anterior(es); caso contrário, deverá certificar nos autos que não localizou os
referidos instrumentos;
b) No caso de
apresentação de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, deverá a
Secretaria anotar na capa dos autos e junto ao SAPWEB o nome do novo advogado
constituído.
XIII - Petições
comunicando a renúncia de advogado, desde que o advogado renunciante comprove
nos autos, documentalmente, o cumprimento do disposto no art. 45, do Código de
Processo Civil.
a) A Secretaria
procederá à exclusão do nome do advogado renunciante da capa dos autos e do
SAPWEB.
XIV – Notificação
inicial encaminhada ao réu e devolvida sem recebimento
XV - Documento(s)
e/ou petições de emenda/aditamento à inicial, cuja juntada tenha sido
determinada por despacho ou em audiência, respeitado nesse último caso o prazo
concedido em ata.
a) Se, na data da
juntada dos documentos e/ou da petição aos autos, faltarem 30 (trinta) dias ou
mais para a data da audiência e não houver determinação em contrário nos autos,
deverá a Secretaria notificar a parte ré, imediatamente, para ciência dos
documentos acrescidos ou da alteração procedida; caso contrário, deverá a
Secretaria, simplesmente, juntar aos autos os documentos e/ou a petição, para que
deles a parte ré tome conhecimento, em audiência.
XVI - Róis de
testemunhas.
XVII – Memoriais.
a) Após a juntada dos
memoriais das partes ou do término do prazo deferido para apresentação, a
Secretaria deverá abrir conclusão dos autos ao juiz que encerrou a instrução e
a este encaminha-los, para prolação de sentença.
XVIII - Embargos de
declaração.
a) Os embargos de
declaração serão juntados aos autos e encaminhados pela Secretaria ao juiz que
estiver vinculado ou certificará nos autos a impossibilidade de fazê-lo e o
motivo.
XIX – Contrarrazões e
contraminutas de Agravos de Instrumentos
a) Após a juntada das
contrarrazões e/ou contraminutas ou do término do prazo deferido para
apresentação, a Secretaria deverá remeter os autos ao Egrégio TRT.
XX – Manifestações
sobre Embargos de Declaração, Embargos a Execução, Exceções de Pré-Executividade.
a) Após a juntada das
manifestações ou do término do prazo deferido para apresentação, a Secretaria
deverá abrir conclusão dos autos ao juiz vinculado para a prolação de decisão.
XXI – Petições
requerendo realização de procedimentos já previamente deferidos pelo juízo.
XXII - Protocolos de
consultas, bloqueios e/ou transferências realizadas através do Sistema BACEN
JUD e de restrições ou penhoras anotadas por meio do Sistema RENAJUD.
XXIII - Comunicados
do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, confirmando o depósito de
valores relativos a bloqueios realizados e transferências determinadas pelo
Juízo, através do Sistema BACEN JUD.
a) Comunicados de
outros bancos que confirmem o depósito de valores relativos a bloqueios
realizados e transferências determinadas pelo Juízo, através do Sistema BACEN
JUD deverão ser arquivados em pasta própria.
XXIV – Comprovantes
de recolhimento de cota previdenciária e imposto de renda
efetuados pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, em função de
alvará(s) expedido(s).
a) Comprovantes de
recolhimento de cota previdenciária e imposto de renda efetuados por outros
bancos, em função de alvará(s) expedido(s), deverão
ser arquivados em pasta própria.
XXV - Guias de
depósito judicial decorrentes de arrecadações realizadas por Oficial de
Justiça, até que se complete o valor do crédito a ser arrecadado.
XXVI – Protocolos,
registros e certidões oriundos dos sistemas conveniados, tais como BACENJUD,
INFOJUD, JUCERJA, RENAJUD e CEF referentes aos autos em epígrafe cujo acesso ao
sistema tenha sido ordenado.
Parágrafo primeiro: A
Secretaria, quando da autuação do processo, deverá observar se os documentos
encontram-se juntados na forma do art. 1o. alínea
"c" do Provimento
12/92 deste TRT. Em caso negativo, deverão ser autuados apenas a
petição inicial e o instrumento de procuração, devendo acautelar os demais
documentos em pasta própria e intimar o autor, na pessoa de seu patrono, pelo
Diário Oficial para que sane a irregularidade no prazo de 48 horas. Não sanada
a irregularidade no prazo fixado, os autos deverão vir conclusos para a
apreciação do Juiz em exercício.
Parágrafo segundo:
Uma vez autuada a inicial com documentos, a Secretaria, de acordo com art. 841
da CLT, deverá proceder à notificação das partes para audiências iniciais e de
prosseguimento nos termos elaborados pelo Juiz Titular desta Vara e registrados
no sistema SAPWEB, constantes no Anexo
I desta Ordem de Serviço, sendo certo que as determinações
constantes da publicação emanam de ordem judicial. Se na petição inicial não
constar o CNPJ do réu pessoa jurídica ou o CPF do réu pessoa física, deverá
a Secretaria intimar o autor, na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial
para que sane a irregularidade no prazo de 48 horas. Não sanada a
irregularidade no prazo fixado, os autos deverão vir conclusos para a
apreciação do Juiz em exercício.
Parágrafo terceiro: A
Secretaria procederá à intimação das partes demandantes, para ciência dos atos
processuais em geral, bem como das audiências, leilões ou praças designadas,
preferencialmente por meio de publicações no Diário Oficial endereçadas aos
respectivos patronos quando constarem nos respectivos instrumentos de
procuração poderes para receber intimações.
Parágrafo quarto:
Quando forem recebidas petições, ofícios e demais documentos referentes a autos
que não se encontram nas dependências do cartório, conforme atestado pelo
andamento processual no sistema SAPWEB, a Secretaria deverá adotar os seguintes
procedimentos:
a) Se os autos se
encontrarem no TRT, as peças deverão ser juntadas quando do retorno dos autos.
b) Se os autos se
encontrarem vinculados a outro órgão julgador, a Secretaria deverá providenciar
a remessa das peças para o juízo competente.
c) Se os autos se
encontrarem em carga com advogados ou perito a Secretaria deverá colocar as
peças em pasta própria e, após 20 dias, caso não devolvidos os autos,
providenciar a cobrança dos autos, intimando o advogado ou perito, por meio do
Diário Oficial ou correio, para devolver os autos em 48 horas sob pena de penhora on-line e expedição de mandado de busca
e apreensão, além de ofício à OAB.
d) Se os autos se
encontrarem arquivados, enquanto estiver em vigor o ato
23/2012 deste Egrégio Tribunal, todas as peças deverão ser
arquivadas em pasta própria. Após a revogação do referido ato, apenas as
petições que requererem desarquivamento dos autos deverão ser encaminhadas para
despacho e os demais documentos e petições deverão ser arquivados em pasta própria
Parágrafo quinto:
Caso a parte ou patrono retirem os autos para cópia, conforme ato
43/2009 da Presidência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho,
e não os devolvam no prazo de uma hora, a Secretaria deverá providenciar a
cobrança dos autos, intimando o advogado ou perito, por meio do Diário Oficial
ou correio, para devolver os autos em 48 horas sob pena
de penhora on-line e expedição de mandado de busca e apreensão, além de ofício
à OAB.
Parágrafo sexto:
Salvo determinação prévia nos autos, as petições que não se enquadrarem nos
incisos deste artigo, mas que vierem a ser protocoladas em período inferior a
30 dias da data da audiência designada e não tenham por objetivo a retirada do
feito da pauta, deverão ser juntadas aos autos e apreciadas pelo juiz em
exercício quando da realização da audiência.
Parágrafo sétimo:
Caso a notificação para audiência inicial retorne sem cumprimento por não ter
sido localizado o réu e haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos
registros da Receita Federal, deverá ser encaminhada nova citação para este
endereço ou, caso a citação já tenha sido tentada neste endereço, sem sucesso,
deverá a Secretaria proceder a citação do réu por
edital. Caso a notificação para audiência inicial retorne sem cumprimento por
não ter sido localizado o réu e não haja nos autos comprovação do endereço da
ré junto aos registros da Receita Federal, o feito deverá ser encaminhado ao
Juiz em exercício para avaliar a possibilidade de extinção.
Parágrafo oitavo: Em
conformidade com a recomendação da Corregedoria Geral deste Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho, a Secretaria da Vara deverá proceder à juntada virtual no
SAPWEB apenas das petições referentes aos incidentes processuais, devendo
certificar nos autos e no sistema SAPWEB o ajuste de movimentação processual no
caso de ser constatado equívocos na juntada de petições ou
inconsistências dos registros do sistema com o ocorrido nos autos.
Art. 3º - A
Secretaria da Vara deverá, ainda, observar os seguintes procedimentos,
independentemente de despacho:
I - Quando o
demandado for pessoa física ou residir em localidade não abrangida pelos
Correios desta região, a Secretaria deverá providenciar para que a citação se
faça preferencialmente por mandado.
II – As intimações
proferidas por meio de mandados, notificações postais, editais e notificações
por Diário Oficial que venham a ser expedidos por este Juízo poderão ser
uniformizadas por meio de padrões a serem elaborados pelo Juiz Titular desta
Vara e registrados no Sistema SAPWEB, de modo a padronizar e compatibilizar o
teor das intimações com o conteúdo dos despachos proferidos e dos atos
ordinatórios determinados nesta Ordem de Serviço.
a) Antes da expedição
de mandados e/ou cartas precatórias na fase de execução, a Secretaria deverá
proceder a atualização do crédito exequendo.
III – Salvo
disposição em contrário nos autos, as tentativas de bloqueio via BACENJUD
deverão ser realizadas por até 3 (três) vezes, em
datas distintas, devendo ser reiterados no caso de bloqueio parcial até que
resultem 3 (três) tentativas consecutivas de bloqueio com resultado negativo ou
irrisório.
a) São considerados
irrisórios os valores inferiores a R$ 50,00;
b) É autorizada a
retenção no Sistema BACENJUD de importâncias inferiores à R$ 100,00 pelo prazo
de 6 (seis) meses, como forma de evitar “falsos
positivos” quando da reiteração das tentativas de bloqueio e evitar a contínua
liberação de alvarás de valores ínfimos. Havendo manifestação do executado ou
após o decurso do prazo de 6 (seis) meses, o valor
deverá ser desbloqueado do sistema BACENJUD e os autos deverão ser encaminhados
para a conclusão do Juiz em exercício.
c) A Secretaria
poderá certificar nos autos a data e a quantidade de tentativas de acesso ao
sistema, dispensando-se a juntada dos protocolos de bloqueio negativos ou
irrisórios.
IV – Todas as
pesquisas realizadas por meio dos sistemas conveniados - tais como BACENJUD,
INFOJUD, JUCERJA, RENAJUD e CEF - deverão ser arquivadas em meio eletrônico
sempre que possível, visando maior celeridade processual e formação de banco de
dados.
a) O arquivamento
deverá ser feito em pastas virtuais próprias para cada reclamada e/ou sócio
executado;
b) Sempre que houver
no arquivo digital pesquisas de INFOJUD, RENAJUD E JURCERJA referentes à
determinada empresa registradas há menos de 01 ano e o despacho ordenar a
realização de tais pesquisas, o servidor poderá tão somente realizar a
impressão das certidões constantes do arquivo digital e juntá-las aos autos. Do
contrário, deverá realizar e acautelar as pesquisas mais recentes.
V – No que se refere
às cartas precatórias inquiritórias recebidas por
este Juízo, uma vez incluídas em pauta e a(s) testemunha(s) já devidamente
notificada(s), deverá ser enviado e-mail para o Juízo deprecante para imediata
comunicação da data designada para a audiência. As demais espécies de carta
precatória recebidas por este Juízo devem ser cumpridas de imediato, nos termos
requeridos.
VI - Cartas
precatórias executórias, citatórias, notificatórias ou inquiritórias
recebidas integralmente cumpridas ou cujo cumprimento venha a restar
impossibilitado, total ou parcialmente, em razão da não localização do
executado, do citando, do notificando, da testemunha ou mesmo de bens passíveis
de penhora, deverão ser devolvidas ao Juízo deprecante.
VII - No caso de
designação de praça ou leilão por este Juízo em autos de carta precatória
executória recebida, a data designada deverá ser comunicada ao Juízo
deprecante, com antecedência suficiente.
VIII - Baixados os
autos principais do Tribunal, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
a) caso o acórdão
tenha mantido a sentença originária, deverá a Secretaria registrar o trânsito
em julgado da sentença no SAPWEB;
b) havendo recurso de
agravo de instrumento (AIRR) pendente de julgamento pelo TST, deverá a
Secretaria manter os autos principais na gaveta do prazo, até o efetivo
trânsito em julgado da sentença, ressalvada, contudo, a possibilidade de o
autor vir a apresentar sua conta de liquidação, caso queira, e a dar início à
execução provisória da sentença;
c) recebidos os autos
de agravo de instrumento oriundos do TST ou do TRT, estes deverão ser apensados
aos autos principais do processo ao qual correspondem.
Art. 4º - Os atos
praticados na forma estabelecida nesta Ordem de Serviço deverão ser
certificados como tais nos autos pelo servidor responsável, com indicação
legível do nome e cargo, bem como lançamento de sua assinatura ou rubrica,
devendo ainda ser obedecido o disposto no parágrafo segundo do artigo 1º.
Art. 5º - A presente
Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada
na Secretaria da Vara, em local visível.
Art. 6º - Fica revogada a Ordem
de Serviço nº 2/2012.
Publique-se no Diário
Oficial.
Macaé, 22 de outubro
de 2013;