ANEXO I
(Anexo da Ordem de Serviço nº 1/2012,
publicada em 23/2/2012 no DOERJ, Parte III, Seção II)
AUDIENCIA INICIAL
RITO ORDINÁRIO - INTIMAÇÃO AUTOR
Comparecer a audiência no dia às horas nesta
Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO
AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do
provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de
identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a
ausência em arquivamento.
2- FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso
ocorra a devolução de notificação negativa e não haja
nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal,
o feito será retirado de pauta e o autor deverá INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
INTIMAÇÃO trazer o endereço atualizado do réu no prazo de 10 dias contados a
partir da retirada do feito de pauta no sistema SAPWEB, sob pena de
arquivamento.
3- Caso deseje emendar, corrigir ou aditar a
petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10
dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento
de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da
petição inicial.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas
à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845
da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a
intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje
a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças
necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob
pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja
incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, ficam advertidos para terem
ciência dos procedimentos estabelecidos pela Ordem de Serviço desta Vara e de
que poderão ser aplicadas de ofício as penalidades previstas no CPC.
AUDIENCIA
INICIAL RITO SUMARÍSSIMO - INTIMAÇÃO AUTOR
Comparecer a audiência no dia às horas nesta
Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO
AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do
provimento no. 07/97, da corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de
identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento,
se for o caso.
2- FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso
ocorra a devolução de mandado ou notificação negativa
e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da
Receita Federal, o feito será ARQUIVADO nos termos do art. 852-B, II da CLT.
3- Caso deseje o adiamento da pauta deverá
requerer no prazo de 5 dias, contados do recebimento
desta intimação sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de
pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da
petição inicial.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas
à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma dos arts. 852-C e 852-H da CLT, sendo certo que a sessão será
UNA. Ainda, conforme os termos do § 3º do art. 852-H da CLT, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, não compareça a audiência inicial, devendo a parte requerer a
intimação quando da realização da audiência inicial, sob pena de preclusão. NÃO
SERÁ DEFERIDA oitiva de testemunha por Carta Precatória, haja vista a
disposição constante nos arts. 852-D e 852-H da CLT.
5 - Por fim, ficam advertidas as partes e
patronos para terem ciência dos procedimentos estabelecidos pela Ordem de
Serviço desta Vara e de que poderão ser aplicadas de ofício as medidas e
penalidades processuais previstas no CPC.
AUDIÊNCIA
INICIAL RITO ORDINÁRIO - CITAÇÃO RÉU
1- O não comparecimento do réu implicará no
julgamento da reclamação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
2- Deverá comparecer
munidas de documentos de identificação podendo ser representado por
sócio, diretor ou preposto, portando a respectiva credencial. Deverá trazer à
audiência cópia de seu contrato social ou atos constitutivos, bem como os
controles de frequência e recibos de salários, uma vez que poderá ser aplicada
a penalidade prevista no art. 355 c/c art. 359 e incisos do CPC.
3 - Deverá, preferencialmente, se fazer
acompanhar de advogados que possuam registro no SAPWEB, sob pena de renúncia
tácita do direito previsto no art. 39, I do CPC., e
portar defesa escrita.
4 - Os documentos deverão ser juntados na
forma do art 1o. alínea
"c" do Provimento
12/92 deste TRT.
5- As partes deverão trazer suas testemunhas
à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845
da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Ainda, conforme os termos do art.
825 da CLT, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, não compareça a audiência inicial, devendo a parte requerer a
intimação quando da realização da audiência inicial, sob pena
de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá
trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como
quesitos, sob pena de preclusão, ficando ciente de que
caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la
independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova.
6- Por fim, fica advertido para ter ciência
dos procedimentos estabelecidos pela Ordem de Serviço desta Vara e de que
poderão ser aplicadas de ofício as medidas e penalidades processuais previstas
no CPC., devendo ainda manter atualizados os endereços
de seus sócios sob as mesmas penalidades.
AUDIÊNCIA
INICIAL RITO SUMARÍSSIMO - CITAÇÃO RÉU
1- O não comparecimento do réu implicará no
julgamento da reclamação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
2- As partes deverão comparecer munidas de
documentos de identificação, O réu poderá ser representado por sócio, diretor
ou preposto, portando a respectiva credencial, e deverá trazer à audiência
cópia de seu contrato social ou atos constitutivos, bem como os controles de
frequência e recibos de salários, uma vez que poderá ser aplicada a penalidade
prevista no art. 355 c/c art. 359 e incisos do CPC.
3 - As partes deverão, preferencialmente, se
fazer acompanhar de advogados, solicitando-se ao do reu
que porte defesa escrita. Ainda, os advogados deverão possuir registro no
SAPWEB, sob pena de renúncia tácita do direito
previsto no art. 39, I do CPC.
4 - Os documentos deverão ser juntados na
forma do art 1o. alínea
"c" do Provimento
12/92 deste TRT.
5- As partes deverão trazer suas testemunhas
à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma dos arts. 852-C e 852-H da CLT, sendo certo que a sessão será
UNA. Ainda, conforme os termos do § 3º do art. 852-H da CLT, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, não compareça a audiência inicial, devendo a parte requerer a
intimação quando da realização da audiência inicial, sob pena de preclusão. NÃO
SERÁ DEFERIDA oitiva de testemunha por Carta Precatória, haja vista a
disposição constante nos arts. 852-D e 852-H da CLT.
6- Por fim, ficam advertidos os réus e seus
patronos para terem ciência dos procedimentos estabelecidos pela Ordem de
Serviço desta Vara e de que poderão ser aplicadas de ofício as medidas e
penalidades previstas nos arts. 14, 18, 39, 238, 600,
601,798 e 799 do CPC, devendo ainda manter atualizados os endereços de seus
sócios sob as mesmas penalidades.
AUDIÊNCIA
DE PROSSEGUIMENTO
Ficam os patronos do autor e do(s) réu(s)
intimados a darem ciência a seus clientes, testemunhas e eventuais assistentes
técnicos da audiência de prosseguimento designada para o dia -------- às ------- horas a fim de que as partes prestem depoimentos
pessoais, sob pena de confissão.
Concedo, ainda, vista dos autos às partes
pelo prazo comum de 10 dias, sendo vedada a retirada dos autos do Cartório,
para terem ciência de todos os atos ocorridos no processo desde a última
oportunidade em que tiveram vista dos autos.
Caso as partes desejem formular algum
requerimento que implique na necessidade de adiamento da data designada para a
audiência de prosseguimento, estas deverão, no prazo acima fixado, apresentar
suas razões em petição fundamentada, bem como indicar as datas disponíveis para
realização da audiência nos próximos 12 meses, sob pena
de indeferimento.
Quaisquer outras manifestações que não
impliquem na necessidade de adiamento da audiência designada deverão ser feitas
apenas quando da realização da audiência e não por meio de petição (princípios da
oralidade e da concentração dos atos em audiência). Em sendo comum às partes o
prazo acima fixado e sendo vedada a retirada dos autos em carga, ficam as
partes desde já cientes de que serão rejeitados quaisquer pedidos que requeiram
a dilação ou devolução do prazo fixado, salvo justo motivo devidamente
comprovado nos termos do art. 183, §1º do CPC.
A interposição de petições que não estejam em
consonância com as determinações previstas nesta intimação será considerada
incidente meramente protelatório, passível de sanções por litigância de má-fé.
Ainda, ficam as partes desde já cientes de que, em caso de indeferimento de
quaisquer requerimentos que vierem a ser formulados
nesse interregno, a audiência já designada será mantida e não será expedida
nova intimação por Diário Oficial informando as partes do indeferimento, uma
vez que as partes terão ciência da decisão quando da realização da audiência.