ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2012 – 2ª VT/MAC

 

(Publicada em 23/2/2012, no DOERJ, Parte III, Seção II pag. 28)

(REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 2/2012, publicado no DOERJ em 5/9/2012)

(Vide Anexo)

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos previstos no art. 162, § 4º do Código de Processo Civil.

 

CONSIDERANDO que as metas do Conselho Nacional de Justiça demandam a adoção de procedimentos que possibilitem avanços na celeridade da tramitação processual.

 

CONSIDERANDO que o rito processual trabalhista visa justamente possibilitar maior celeridade nos trâmites e a CLT possui diversas determinações e procedimentos processuais já devidamente padronizados e regulamentados.

 

CONSIDERANDO que o Provimento 12/1992 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região preza pela eficácia à rotina diária de Juízes e Magistrados, pela indelegabilidade de poderes afetos exclusivamente aos Juízes e pela responsabilidade do Juiz na direção do Processo e da Secretaria na execução das Rotinas Judiciais.

 

CONSIDERANDO ainda os apontamentos feitos pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sobre a Ordem de Serviço nº 01/2011.

 

A Dra. Ana Celina Laks Weissbluth, Juíza do Trabalho titular da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, RESOLVE baixar a presente o Ordem de Serviço, nos seguintes termos.

 

Art. 1º As determinações contidas na presente Ordem de Serviço visam regulamentar quais os atos e procedimentos que podem ser realizados de ofício pelos servidores da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, nos termos do art. 162, § 4º do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo Primeiro: As disposições dessa Ordem de Serviço são aplicáveis a todos os processos em trâmite nesta Vara, salvo se houver expressa determinação em contrário nos autos pelo Juiz em exercício.

 

Parágrafo Segundo: Para garantir a publicidade do teor dessas determinações e o respeito ao devido processo legal, os atos praticados em cumprimento a essa Ordem de Serviço deverão conter indicação da data da publicação da presente ordem no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Terceiro: São subsidiariamente aplicáveis a presente Ordem de Serviço, no que couber, os procedimentos e determinações presentes nos Atos Administrativos emanados da Presidência e da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

Art. 2º - Por meio da presente Ordem de Serviço, a Secretaria da Vara fica autorizada a juntar aos autos dos processos judiciais, independentemente de despacho, as peças previstas nas seções posteriores, devendo igualmente ser observados, obrigatoriamente, os procedimentos adiante estabelecidos:

 

I – Mandados e notificações postais, quando efetivamente cumpridos.

 

II – Mandados e notificações postais, quando não cumpridos, devendo, nessa hipótese proceder ao encaminhamento dos autos para a conclusão do Juiz em exercício.

 

III - Cartas precatórias citatórias e notificatórias devolvidas, quando efetivamente cumpridas.

 

IV - Cartas precatórias citatórias e notificatórias devolvidas, quando não cumpridas ou cumpridas parcialmente, devendo, nessa hipótese proceder ao encaminhamento dos autos para a conclusão do Juiz em exercício.

 

V - Documento(s) solicitado(s) pelo Juízo a outros Órgãos ou cuja juntada tenha sido determinada por despacho ou em audiência; neste último caso, a juntada somente poderá ser realizada na forma desta Ordem de Serviço se a apresentação dos documentos tiver sido feita no prazo fixado.

 

VI - Simples manifestações, sem quaisquer requerimentos, e/ou petições contendo apenas pedido de devolução dos autos.

 

VII - Laudos periciais

 

a) Apresentado o laudo pericial e havendo determinação prévia nos autos, a Secretaria expedirá de imediato, alvarás ao Perito e à Receita Federal - se houver imposto de renda a ser retido e recolhido - e, em seguida, deverá encaminhar o feito para a designação de pauta de prosseguimento especial, na qual o perito deverá ser intimado para comparecer em audiência e as partes deverão ser intimadas para terem vista dos autos, sem prejuízo da audiência já designada.

 

VIII - Comunicação de distribuição de cartas precatórias expedidas por este Juízo.

 

IX – Ofícios/memorandos oriundos de outros Juízos Trabalhistas, comunicando a designação de audiência para oitiva de testemunha(s) ou a designação de praça/leilão em autos de cartas precatórias inquiritórias e executórias expedidas por este Juízo.

 

X- Petições comunicando alteração dos endereços das partes, desde que a alteração tenha sido comunicada pelo próprio demandante e/ou patrono constituído, exceto na hipótese de não ter havido citação do réu ou no caso de revelia.

 

a)- A Secretaria procederá à retificação dos endereços junto ao SAPWEB.

 

XI – Procurações

 

a) Se houver requerimento de anotação do novo patrocínio para fins de intimações/notificações, deverá a Secretaria proceder à anotação na capa dos autos e junto ao SAPWEB.

 

XII - Substabelecimentos, outorgados com ou sem reserva de poderes.

 

a) A Secretaria deverá conferir nos autos se o advogado subscritor do substabelecimento foi regularmente constituído nos autos e indicar em sua certidão a folha dos autos onde de encontrem a(s) procuração(ões)/substabelecimento(s) anterior(es); caso contrário, deverá certificar nos autos que não localizou os referidos instrumentos;

 

b) No caso de apresentação de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, deverá a Secretaria anotar na capa dos autos e junto ao SAPWEB o nome do novo advogado constituído.

 

XIII - Petições comunicando a renúncia de advogado, desde que o advogado renunciante comprove nos autos, documentalmente, o cumprimento do disposto no art. 45, do Código de Processo Civil.

 

a) A Secretaria procederá à exclusão do nome do advogado renunciante da capa dos autos e do SAPWEB.

 

XIV – Notificação inicial encaminhada ao réu e devolvida sem recebimento

 

XV - Documento(s) e/ou petições de emenda/aditamento à inicial, cuja juntada tenha sido determinada por despacho ou em audiência, respeitado nesse último caso o prazo concedido em ata.

 

a) Se, na data da juntada dos documentos e/ou da petição aos autos, faltarem 15 (quinze) dias ou mais para a data da audiência, deverá a Secretaria notificar a parte ré, imediatamente, para ciência dos documentos acrescidos ou da alteração procedida; caso contrário, deverá a Secretaria, simplesmente, juntar aos autos os documentos e/ou a petição, para que deles a parte ré tome conhecimento, em audiência.

 

XVI - Róis de testemunhas.

 

XVII – Memoriais.

 

a) Após a juntada dos memoriais das partes ou do término do prazo deferido para apresentação, a Secretaria deverá abrir conclusão dos autos ao juiz que encerrou a instrução e a este encaminha-los, para prolação de sentença.

 

XVIII - Embargos de declaração.

 

a) Os embargos de declaração serão juntados aos autos e encaminhados pela Secretaria ao juiz que estiver vinculado ou certificará nos autos a impossibilidade de fazê-lo e o motivo.

 

XIX – Contrarrazões e contraminutas de Agravos de Instrumentos

 

a) Após a juntada das contrarrazões e/ou contraminutas ou do término do prazo deferido para apresentação, a Secretaria deverá remeter os autos ao Egrégio TRT.

 

XX – Manifestações sobre Embargos de Declaração, Embargos a Execução, Exceções de Pré-Executividade.

 

a) Após a juntada das manifestações ou do término do prazo deferido para apresentação, a Secretaria deverá abrir conclusão dos autos ao juiz vinculado para a prolação de decisão.

 

XXI – Petições que contenham artigos (cálculos) de liquidação.

 

XXII - Protocolos de consultas, bloqueios e/ou transferências realizadas através do Sistema BACEN JUD e de restrições ou penhoras anotadas por meio do Sistema RENAJUD.

 

XXIII - Comunicados do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, confirmando o depósito de valores relativos a bloqueios realizados e transferências determinadas pelo Juízo, através do Sistema BACEN JUD.

 

a) Comunicados de outros bancos que confirmem o depósito de valores relativos a bloqueios realizados e transferências determinadas pelo Juízo, através do Sistema BACEN JUD deverão ser arquivados em pasta própria.

 

XXIV – Comprovantes de recolhimento de cota previdenciária e imposto de renda efetuados pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, em função de alvará(s) expedido(s).

 

a) Comprovantes de recolhimento de cota previdenciária e imposto de renda efetuados por outros bancos, em função de alvará(s) expedido(s), deverão ser arquivados em pasta própria.

 

XXV - Guias de depósito judicial decorrentes de arrecadações realizadas por Oficial de Justiça, até que se complete o valor do crédito a ser arrecadado.

 

Parágrafo primeiro: A Secretaria, quando da autuação do processo, deverá observar se  os documentos encontram-se juntados na forma do art. 1o. alínea "c" do Provimento 12/92 deste TRT. Em caso negativo, deverão ser autuados apenas a petição inicial e o instrumento de procuração, devendo acautelar os demais documentos em pasta própria e intimar o autor, na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial para que sane a irregularidade no prazo de 48 horas. Não sanada a irregularidade no prazo fixado, os autos deverão vir conclusos para a apreciação do Juiz em exercício.

 

Parágrafo segundo: Uma vez autuada a inicial com documentos, a Secretaria, de acordo com art. 841 da CLT, deverá proceder à notificação das partes para audiências iniciais e de prosseguimento nos termos elaborados pelo Juiz Titular desta Vara e registrados no sistema SAPWEB, constantes no Anexo I desta Ordem de Serviço, sendo certo que as determinações constantes da publicação emanam de ordem judicial.

 

Parágrafo terceiro: A Secretaria procederá à intimação das partes demandantes, para ciência dos atos processuais em geral, bem como das audiências, leilões ou praças designadas, preferencialmente por meio de publicações no Diário Oficial endereçadas aos respectivos patronos quando constarem nos respectivos instrumentos de procuração poderes para receber intimações.

 

Art. 3º - A Secretaria da Vara deverá, ainda, observar os seguintes procedimentos, independentemente de despacho:

 

I - Quando o demandado for pessoa física ou residir em localidade não abrangida pelos Correios desta região, a Secretaria deverá providenciar para que a citação se faça preferencialmente por mandado.

 

II – As intimações proferidas por meio de mandados, notificações postais, editais e notificações por Diário Oficial que venham a ser expedidos por este Juízo poderão ser uniformizadas por meio de padrões a serem elaborados pelo Juiz Titular desta Vara e registrados no Sistema SAPWEB, de modo a padronizar e compatibilizar o teor das intimações com o conteúdo dos despachos proferidos e dos atos ordinatórios determinados nesta Ordem de Serviço.

 

III – Salvo disposição em contrário nos autos, as tentativas de bloqueio via BACENJUD deverão ser realizadas por até 3 (três) vezes, em datas distintas, devendo ser reiterados no caso de bloqueio parcial até que resultem 3 (três) tentativas consecutivas de bloqueio com resultado negativo ou irrisório.

 

a) São considerados irrisórios os valores inferiores a R$ 30,00.

 

b) É autorizada a retenção no Sistema BACENJUD de importâncias inferiores à R$ 100,00 pelo prazo de 6 (seis) meses, como forma de evitar “falsos positivos” quando da reiteração das tentativas de bloqueio e evitar a contínua liberação de alvarás de valores ínfimos. Havendo manifestação do executado ou após o decurso do prazo de 6 (seis) meses, o valor deverá ser desbloqueado do sistema BACENJUD e os autos deverão ser encaminhados para a conclusão do Juiz em exercício.

 

IV - Cartas precatórias inquiritórias expedidas por este Juízo, quando efetivamente cumpridas pelo Juízo deprecado, deverão ser juntadas aos autos caso tenha sido dada ciência às partes da audiência ocorrida no Juízo deprecado.

 

V - Cartas precatórias inquiritórias recebidas, uma vez incluídas em pauta e a(s) testemunha(s) notificada(s), deverá ser enviado e-mail para o Juízo deprecante para imediata comunicação da data designada para a audiência.

 

VI - Cartas precatórias executórias, citatórias, notificatórias ou inquiritórias recebidas integralmente cumpridas ou cujo cumprimento venha a restar impossibilitado, total ou parcialmente, em razão da não localização do executado, do citando, do notificando, da testemunha ou mesmo de bens passíveis de penhora, deverão ser devolvidas ao Juízo deprecante.

 

VII - No caso de designação de praça ou leilão por este Juízo em autos de carta precatória executória recebida, a data designada deverá ser comunicada ao Juízo deprecante, com antecedência suficiente.

 

VIII - Baixados os autos principais do Tribunal, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

a) caso o acórdão tenha mantido a sentença originária, deverá a Secretaria registrar o trânsito em julgado da sentença no SAPWEB;

 

b) havendo recurso de agravo de instrumento (AIRR) pendente de julgamento pelo TST, deverá a Secretaria manter os autos principais na gaveta do prazo, até o efetivo trânsito em julgado da sentença, ressalvada, contudo, a possibilidade de o autor vir a apresentar sua conta de liquidação, caso queira, e a dar início à execução provisória da sentença;

 

c) recebidos os autos de agravo de instrumento oriundos do TST ou do TRT, estes deverão ser apensados aos autos principais do processo ao qual correspondem.

 

Art. 4º - Os atos praticados na forma estabelecida nesta Ordem de Serviço deverão ser certificados como tais nos autos pelo servidor responsável, com indicação legível do nome e cargo, bem como lançamento de sua assinatura ou rubrica, devendo ainda ser obedecido o disposto no parágrafo segundo do artigo 1º.

 

Art. 5º - A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada na Secretaria da Vara, em local visível.

 

Art. 6º - Fica revogada a Ordem de Serviço nº 1/2011.