ORDEM DE SERVIÇO Nº
01/2012 – 2ª VT/MAC
(Publicada em 23/2/2012, no DOERJ, Parte III, Seção II
pag. 28)
(REVOGADA
pela Ordem de Serviço nº 2/2012, publicado no DOERJ em 5/9/2012)
CONSIDERANDO
a
necessidade de regulamentar os procedimentos previstos no art. 162, § 4º do
Código de Processo Civil.
CONSIDERANDO que as metas do
Conselho Nacional de Justiça demandam a adoção de procedimentos que
possibilitem avanços na celeridade da tramitação processual.
CONSIDERANDO que o rito
processual trabalhista visa justamente possibilitar maior celeridade nos
trâmites e a CLT possui diversas determinações e procedimentos processuais já
devidamente padronizados e regulamentados.
CONSIDERANDO que o Provimento
12/1992 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região preza pela eficácia à rotina diária de Juízes e Magistrados, pela indelegabilidade de poderes afetos exclusivamente aos
Juízes e pela responsabilidade do Juiz na direção do Processo e da Secretaria
na execução das Rotinas Judiciais.
CONSIDERANDO ainda os
apontamentos feitos pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região sobre a Ordem de Serviço nº 01/2011.
A Dra. Ana Celina Laks
Weissbluth, Juíza do Trabalho
titular da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, RESOLVE baixar a presente o
Ordem de Serviço, nos seguintes termos.
Art. 1º As determinações contidas na presente
Ordem de Serviço visam regulamentar quais os atos e procedimentos que podem ser
realizados de ofício pelos servidores da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, nos
termos do art. 162, § 4º do Código de Processo Civil.
Parágrafo Primeiro: As disposições dessa
Ordem de Serviço são aplicáveis a todos os processos em trâmite nesta Vara,
salvo se houver expressa determinação em contrário nos
autos pelo Juiz em exercício.
Parágrafo Segundo: Para garantir a
publicidade do teor dessas determinações e o respeito ao devido processo legal,
os atos praticados em cumprimento a essa Ordem de Serviço deverão conter
indicação da data da publicação da presente ordem no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro.
Parágrafo Terceiro: São
subsidiariamente aplicáveis a presente Ordem de Serviço, no que couber, os
procedimentos e determinações presentes nos Atos Administrativos emanados da
Presidência e da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.
Art. 2º - Por meio da presente Ordem de Serviço,
a Secretaria da Vara fica autorizada a juntar aos autos dos processos
judiciais, independentemente de despacho, as peças previstas nas seções
posteriores, devendo igualmente ser observados, obrigatoriamente, os
procedimentos adiante estabelecidos:
I – Mandados e notificações postais, quando
efetivamente cumpridos.
II – Mandados e notificações postais, quando
não cumpridos, devendo, nessa hipótese proceder ao encaminhamento dos autos
para a conclusão do Juiz em exercício.
III - Cartas precatórias citatórias e
notificatórias devolvidas, quando efetivamente cumpridas.
IV - Cartas precatórias citatórias e
notificatórias devolvidas, quando não cumpridas ou cumpridas parcialmente,
devendo, nessa hipótese proceder ao encaminhamento dos autos para a conclusão
do Juiz em exercício.
V - Documento(s) solicitado(s) pelo Juízo a
outros Órgãos ou cuja juntada tenha sido determinada por despacho ou em
audiência; neste último caso, a juntada somente poderá ser realizada na forma
desta Ordem de Serviço se a apresentação dos documentos tiver sido feita no
prazo fixado.
VI - Simples manifestações, sem quaisquer
requerimentos, e/ou petições contendo apenas pedido de devolução dos autos.
VII - Laudos periciais
a) Apresentado o laudo pericial e havendo
determinação prévia nos autos, a Secretaria expedirá de imediato, alvarás ao
Perito e à Receita Federal - se houver imposto de renda a ser retido e
recolhido - e, em seguida, deverá encaminhar o feito para a designação de pauta
de prosseguimento especial, na qual o perito deverá ser intimado para
comparecer em audiência e as partes deverão ser intimadas para terem vista dos
autos, sem prejuízo da audiência já designada.
VIII - Comunicação de distribuição de cartas
precatórias expedidas por este Juízo.
IX – Ofícios/memorandos oriundos de outros
Juízos Trabalhistas, comunicando a designação de audiência para oitiva de
testemunha(s) ou a designação de praça/leilão em autos de cartas precatórias inquiritórias e executórias expedidas por este Juízo.
X- Petições comunicando alteração dos
endereços das partes, desde que a alteração tenha sido comunicada pelo próprio
demandante e/ou patrono constituído, exceto na hipótese de não ter havido
citação do réu ou no caso de revelia.
a)- A Secretaria
procederá à retificação dos endereços junto ao SAPWEB.
XI – Procurações
a) Se houver requerimento de anotação do novo
patrocínio para fins de intimações/notificações, deverá a Secretaria proceder à
anotação na capa dos autos e junto ao SAPWEB.
XII - Substabelecimentos, outorgados com ou
sem reserva de poderes.
a) A Secretaria deverá conferir nos autos se
o advogado subscritor do substabelecimento foi regularmente constituído nos
autos e indicar em sua certidão a folha dos autos onde de encontrem a(s) procuração(ões)/substabelecimento(s)
anterior(es); caso contrário, deverá certificar nos autos que não localizou os
referidos instrumentos;
b) No caso de apresentação de
substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, deverá a Secretaria anotar
na capa dos autos e junto ao SAPWEB o nome do novo advogado constituído.
XIII - Petições comunicando a renúncia de
advogado, desde que o advogado renunciante comprove nos autos, documentalmente,
o cumprimento do disposto no art. 45, do Código de Processo Civil.
a) A Secretaria procederá à exclusão do nome
do advogado renunciante da capa dos autos e do SAPWEB.
XIV – Notificação inicial encaminhada ao réu
e devolvida sem recebimento
XV - Documento(s) e/ou petições de
emenda/aditamento à inicial, cuja juntada tenha sido determinada por despacho
ou em audiência, respeitado nesse último caso o prazo concedido em ata.
a) Se, na data da juntada dos documentos e/ou
da petição aos autos, faltarem 15 (quinze) dias ou mais para a data da
audiência, deverá a Secretaria notificar a parte ré, imediatamente, para
ciência dos documentos acrescidos ou da alteração procedida; caso contrário,
deverá a Secretaria, simplesmente, juntar aos autos os documentos e/ou a
petição, para que deles a parte ré tome conhecimento, em audiência.
XVI - Róis de testemunhas.
XVII – Memoriais.
a) Após a juntada dos memoriais das partes ou
do término do prazo deferido para apresentação, a Secretaria deverá abrir
conclusão dos autos ao juiz que encerrou a instrução e a este encaminha-los, para
prolação de sentença.
XVIII - Embargos de declaração.
a) Os embargos de declaração serão juntados
aos autos e encaminhados pela Secretaria ao juiz que estiver vinculado ou
certificará nos autos a impossibilidade de fazê-lo e o motivo.
XIX – Contrarrazões e contraminutas de
Agravos de Instrumentos
a) Após a juntada das contrarrazões e/ou
contraminutas ou do término do prazo deferido para apresentação, a Secretaria
deverá remeter os autos ao Egrégio TRT.
XX – Manifestações sobre Embargos de
Declaração, Embargos a Execução, Exceções de Pré-Executividade.
a) Após a juntada das manifestações ou do
término do prazo deferido para apresentação, a Secretaria deverá abrir
conclusão dos autos ao juiz vinculado para a prolação de decisão.
XXI – Petições que contenham artigos
(cálculos) de liquidação.
XXII - Protocolos de consultas, bloqueios
e/ou transferências realizadas através do Sistema BACEN JUD e de restrições ou
penhoras anotadas por meio do Sistema RENAJUD.
XXIII - Comunicados do Banco do Brasil ou da
Caixa Econômica Federal, confirmando o depósito de valores relativos a
bloqueios realizados e transferências determinadas pelo Juízo, através do
Sistema BACEN JUD.
a) Comunicados de outros bancos que confirmem
o depósito de valores relativos a bloqueios realizados e transferências
determinadas pelo Juízo, através do Sistema BACEN JUD deverão ser arquivados em
pasta própria.
XXIV – Comprovantes de recolhimento de cota
previdenciária e imposto de renda efetuados pelo Banco do
Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, em função de alvará(s) expedido(s).
a) Comprovantes de recolhimento de cota
previdenciária e imposto de renda efetuados por outros bancos, em função de alvará(s) expedido(s), deverão ser arquivados em pasta
própria.
XXV - Guias de depósito judicial decorrentes
de arrecadações realizadas por Oficial de Justiça, até que se complete o valor
do crédito a ser arrecadado.
Parágrafo primeiro: A Secretaria, quando da
autuação do processo, deverá observar se os documentos encontram-se juntados na
forma do art. 1o. alínea "c" do Provimento
12/92 deste TRT. Em caso negativo, deverão ser autuados apenas a
petição inicial e o instrumento de procuração, devendo acautelar os demais
documentos em pasta própria e intimar o autor, na pessoa de seu patrono, pelo
Diário Oficial para que sane a irregularidade no prazo de 48 horas. Não sanada
a irregularidade no prazo fixado, os autos deverão vir conclusos para a
apreciação do Juiz em exercício.
Parágrafo segundo: Uma vez autuada a inicial
com documentos, a Secretaria, de acordo com art. 841 da CLT, deverá proceder à
notificação das partes para audiências iniciais e de prosseguimento nos termos
elaborados pelo Juiz Titular desta Vara e registrados no sistema SAPWEB,
constantes no Anexo
I desta Ordem de Serviço, sendo certo que as determinações
constantes da publicação emanam de ordem judicial.
Parágrafo terceiro: A Secretaria procederá à
intimação das partes demandantes, para ciência dos atos processuais em geral,
bem como das audiências, leilões ou praças designadas, preferencialmente por
meio de publicações no Diário Oficial endereçadas aos respectivos patronos
quando constarem nos respectivos instrumentos de procuração poderes para
receber intimações.
Art. 3º - A Secretaria da Vara deverá, ainda,
observar os seguintes procedimentos, independentemente de despacho:
I - Quando o demandado for pessoa física ou residir
em localidade não abrangida pelos Correios desta região, a Secretaria deverá
providenciar para que a citação se faça preferencialmente por mandado.
II – As intimações proferidas por meio de
mandados, notificações postais, editais e notificações por Diário Oficial que
venham a ser expedidos por este Juízo poderão ser uniformizadas por meio de
padrões a serem elaborados pelo Juiz Titular desta Vara e registrados no
Sistema SAPWEB, de modo a padronizar e compatibilizar o teor das intimações com
o conteúdo dos despachos proferidos e dos atos ordinatórios determinados nesta
Ordem de Serviço.
III – Salvo disposição em contrário nos
autos, as tentativas de bloqueio via BACENJUD deverão ser realizadas por até 3 (três) vezes, em datas distintas, devendo ser reiterados
no caso de bloqueio parcial até que resultem 3 (três) tentativas consecutivas
de bloqueio com resultado negativo ou irrisório.
a) São considerados irrisórios os valores
inferiores a R$ 30,00.
b) É autorizada a retenção no Sistema
BACENJUD de importâncias inferiores à R$ 100,00 pelo prazo de 6 (seis) meses, como forma de evitar “falsos positivos”
quando da reiteração das tentativas de bloqueio e evitar a contínua liberação
de alvarás de valores ínfimos. Havendo manifestação do executado ou após o
decurso do prazo de 6 (seis) meses, o valor deverá ser
desbloqueado do sistema BACENJUD e os autos deverão ser encaminhados para a
conclusão do Juiz em exercício.
IV - Cartas precatórias inquiritórias
expedidas por este Juízo, quando efetivamente cumpridas pelo Juízo deprecado,
deverão ser juntadas aos autos caso tenha sido dada ciência às partes da
audiência ocorrida no Juízo deprecado.
V - Cartas precatórias inquiritórias
recebidas, uma vez incluídas em pauta e a(s) testemunha(s) notificada(s), deverá
ser enviado e-mail para o Juízo deprecante para imediata comunicação da data
designada para a audiência.
VI - Cartas precatórias executórias,
citatórias, notificatórias ou inquiritórias recebidas
integralmente cumpridas ou cujo cumprimento venha a restar impossibilitado,
total ou parcialmente, em razão da não localização do executado, do citando, do
notificando, da testemunha ou mesmo de bens passíveis de penhora, deverão ser
devolvidas ao Juízo deprecante.
VII - No caso de designação de praça ou
leilão por este Juízo em autos de carta precatória executória recebida, a data
designada deverá ser comunicada ao Juízo deprecante, com antecedência
suficiente.
VIII - Baixados os autos principais do
Tribunal, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) caso o acórdão tenha mantido a sentença
originária, deverá a Secretaria registrar o trânsito em julgado da sentença no
SAPWEB;
b) havendo recurso de agravo de instrumento
(AIRR) pendente de julgamento pelo TST, deverá a Secretaria manter os autos principais
na gaveta do prazo, até o efetivo trânsito em julgado da sentença, ressalvada,
contudo, a possibilidade de o autor vir a apresentar sua conta de liquidação,
caso queira, e a dar início à execução provisória da sentença;
c) recebidos os autos de agravo de
instrumento oriundos do TST ou do TRT, estes deverão ser apensados aos autos
principais do processo ao qual correspondem.
Art. 4º - Os atos praticados na forma
estabelecida nesta Ordem de Serviço deverão ser certificados como tais nos autos
pelo servidor responsável, com indicação legível do nome e cargo, bem como
lançamento de sua assinatura ou rubrica, devendo ainda ser obedecido o disposto
no parágrafo segundo do artigo 1º.
Art. 5º - A presente Ordem de Serviço entra
em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada na Secretaria da Vara,
em local visível.
Art. 6º - Fica revogada a Ordem de Serviço nº
1/2011.