ATO Nº 163/2013

 

(Publicado em 11/9/2013, no DOERJ, Parte III Seção II)

 

Dispõe sobre cursos a serem considerados automaticamente válidos para a percepção do AQ (Adicional de Qualificação) decorrente de ações de treinamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto nos artigos 14, 15 e 26 da Lei 11.416/2006, no anexo I da Portaria Conjunta N̊ 1 de 07.03.2007 do STF, bem como na RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2007 e alterações posteriores do TRT/ RJ,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o procedimento de inclusão automática das horas dos cursos considerados válidos para a percepção do Adicional de Qualificação - AQ decorrente de ações de treinamento, independentemente de emissão de parecer fundamentado pela Comissão do Adicional de Qualificação - CAQ.

 

§1º - São consideradas de inclusão automática as horas das ações de treinamento custeadas pela Administração, bem como as não custeadas consideradas como Deferimento Automático - DA.

 

§2º - Somente são consideradas automaticamente válidas para a percepção do AQ, as horas das ações de treinamento em que o documento comprobatório da conclusão possua a autenticação do cartório ou da chefia imediata, nome da instituição de ensino, data completa de conclusão do curso (dia/mês/ano) e a carga horária efetiva exigível, conforme o caso.

                                                                                            

§ 2º  Somente serão consideradas automaticamente válidas para percepção do AQ, as horas das ações de treinamento em que o documento comprobatório da conclusão possua o nome da instituição de ensino, data de conclusão do curso e a carga horária efetiva exigível, conforme o caso. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 66/2017, disponibilizado no DEJT em 12/6/2017)

 

§3º - Os cursos custeados pela Administração não têm exigência mínima de carga horária; os não custeados (realizados por iniciativa própria do servidor) têm exigência mínima de 8 horas de carga horária para que sejam computados.

 

Art. 2º São consideradas custeadas pela Administração as ações de treinamento:

 

I – oferecidas pelo TRT/1ª Região, ou qualquer outra ação por seu intermédio, como por exemplo, convênios e parcerias com outras instituições;

 

II – no caso de servidor cedido para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Federal e Administração Pública Direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, as ações oferecidas por aqueles órgãos;

 

III – no caso de servidor do TRT/ 1ª Região, anteriormente pertencente a outro órgão da União, as ações de treinamento oferecidas por aquele órgão.

 

IV- no caso de servidor que tenha obtido autorização, prévia e escrita, para se ausentar do serviço, pelo período de tempo necessário à participação em eventos de treinamento, sem intermédio do TRT/1ª Região, as ações pagas pelo próprio servidor.

 

Art. 3º São consideradas de Deferimento Automático - DA as ações não custeadas pela Administração que:

 

I – possuem nome idêntico às áreas de concentração, relacionadas na Tabela de Correlação (disponível na intranet, página da ESACS) e que sejam consideradas válidas para todos os cargos efetivos e funções comissionadas, bem como os cargos em comissão;

 

II – não possuem nome idêntico às áreas de concentração, relacionadas na Tabela de Correlação, mas que se enquadrem nas áreas de concentração, e que sejam por similaridade verificada pela CAQ, válidas para todos os cargos efetivos e funções comissionadas, bem como os cargos em comissão.

 

Art. 4º A divulgação das horas automaticamente consideradas válidas para a percepção de AQ será efetuada exclusivamente na tela do ergon on line – link Contagem de Tempo, onde o servidor visualizará o próprio Espelho de Cálculo do AQ, em qualquer acesso por ele realizado, não cabendo mais publicações nominais e sistemáticas em Diário Oficial.

 

§1º - Na tela do ergon on line – link Contagem de Tempo, aparecem exclusivamente as ações de treinamento com o total de horas que já foram deferidas, independentemente de terem sido incluídas automaticamente ou não, e que estão disponíveis para a contagem e formação dos percentuais de AQ, que variam de 1% a 3%.

 

§2º - O servidor dispõe ainda de outra tela no ergon on line  link Formação, onde ele pode visualizar todos os cursos de capacitação e formação cadastrados, que ele já tenha concluído internamente ou apresentado à ESACS.

 

Art. 5º - As ações de treinamento que apresentarem pendências ou forem indeferidas, continuarão sendo publicadas em Diário Oficial, além de constar como registro no sistema ergon on line. (Artigo revogado pelo Ato nº 66/2017, disponibilizado no DEJT em 12/6/2017)

 

Art. 6º Tornar sem efeito o complemento ao Anexo I do Ato nº 909/2006.

 

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2013.

 

 

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região