ATO Nº 163/2013
(Publicado em 11/9/2013, no DOERJ, Parte III Seção II)
Dispõe sobre cursos a
serem considerados automaticamente válidos para a percepção do AQ (Adicional de
Qualificação) decorrente de ações de treinamento no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de acordo com o disposto nos artigos 14, 15 e 26 da Lei
11.416/2006, no anexo I da Portaria Conjunta N̊ 1
de 07.03.2007 do STF, bem como na RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 23/2007 e alterações posteriores do TRT/ RJ,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o procedimento de inclusão
automática das horas dos cursos considerados válidos para a percepção do
Adicional de Qualificação - AQ decorrente de ações de treinamento,
independentemente de emissão de parecer fundamentado pela Comissão do Adicional
de Qualificação - CAQ.
§1º - São consideradas de inclusão automática
as horas das ações de treinamento custeadas pela Administração, bem como as não
custeadas consideradas como Deferimento Automático - DA.
§2º - Somente são consideradas
automaticamente válidas para a percepção do AQ, as horas das ações de
treinamento em que o documento comprobatório da conclusão possua a autenticação
do cartório ou da chefia imediata, nome da instituição de ensino, data completa
de conclusão do curso (dia/mês/ano) e a carga horária efetiva exigível,
conforme o caso.
§ 2º Somente serão consideradas
automaticamente válidas para percepção do AQ, as horas das ações de treinamento
em que o documento comprobatório da conclusão possua o nome da instituição de
ensino, data de conclusão do curso e a carga horária efetiva exigível, conforme
o caso. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 66/2017, disponibilizado no DEJT em 12/6/2017)
§3º - Os cursos custeados pela Administração
não têm exigência mínima de carga horária; os não custeados (realizados por
iniciativa própria do servidor) têm exigência mínima de 8 horas de carga
horária para que sejam computados.
Art. 2º São consideradas custeadas pela
Administração as ações de treinamento:
I – oferecidas pelo TRT/1ª Região, ou qualquer
outra ação por seu intermédio, como por exemplo, convênios e parcerias com
outras instituições;
II – no caso de servidor cedido para órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário Federal e Administração Pública Direta do
Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo
efetivo, as ações oferecidas por aqueles órgãos;
III – no caso de servidor do TRT/ 1ª Região,
anteriormente pertencente a outro órgão da União, as ações de treinamento
oferecidas por aquele órgão.
IV- no caso de servidor que tenha obtido
autorização, prévia e escrita, para se ausentar do
serviço, pelo período de tempo necessário à participação em eventos de
treinamento, sem intermédio do TRT/1ª Região, as ações pagas pelo próprio
servidor.
Art. 3º São consideradas de Deferimento
Automático - DA as ações não custeadas pela
Administração que:
I – possuem nome idêntico às áreas de
concentração, relacionadas na Tabela de Correlação (disponível na intranet,
página da ESACS) e que sejam consideradas válidas para todos os cargos efetivos
e funções comissionadas, bem como os cargos em comissão;
II – não possuem nome idêntico às áreas de
concentração, relacionadas na Tabela de Correlação, mas que se enquadrem nas
áreas de concentração, e que sejam por similaridade verificada pela CAQ,
válidas para todos os cargos efetivos e funções comissionadas, bem como os
cargos em comissão.
Art. 4º A divulgação das horas
automaticamente consideradas válidas para a percepção de AQ será efetuada
exclusivamente na tela do ergon on
line – link Contagem de Tempo, onde o servidor
visualizará o próprio Espelho de Cálculo do AQ, em qualquer acesso por ele
realizado, não cabendo mais publicações nominais e sistemáticas em Diário
Oficial.
§1º - Na tela do ergon
on line – link Contagem de Tempo,
aparecem exclusivamente as ações de treinamento com o
total de horas que já foram deferidas, independentemente de terem sido
incluídas automaticamente ou não, e que estão disponíveis para a contagem e
formação dos percentuais de AQ, que variam de 1% a 3%.
§2º - O servidor dispõe ainda de outra tela
no ergon on line –
link Formação, onde ele pode visualizar todos os cursos de
capacitação e formação cadastrados, que ele já tenha concluído internamente ou
apresentado à ESACS.
Art. 5º - As ações de
treinamento que apresentarem pendências ou forem indeferidas, continuarão sendo
publicadas em Diário Oficial, além de constar como registro no sistema ergon on line.
(Artigo
revogado pelo Ato nº 66/2017, disponibilizado no DEJT em 12/6/2017)
Art. 6º Tornar sem efeito o complemento ao
Anexo I do Ato
nº 909/2006.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2013.
DESEMBARGADOR CARLOS
ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região