ANEXO I

 

(Anexo da Resolução Administrativa nº 35/2013, publicada em 11/9/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 1ª REGIÃO

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Seção I

Do Código, Abrangência e Aplicação

 

 

Art. 1º  Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

 

Seção II
Dos Objetivos

 

 

Art. 2º  Este Código tem por objetivo:

 

I contribuir para transformar a visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor a jurisdição trabalhista;

 

II – assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código.

 

III – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição; e

 

IV – oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas quanto à conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas de conduta nele tratados.

 

 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
VALORES FUNDAMENTAIS

 

 

Seção I
Dos Princípios Fundamentais

 

 

Art. 3º  São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª  Região, no exercício do seu cargo ou função:

 

I – a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;

 

II – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

 

III – a preservação do patrimônio público;

 

IV – a qualidade e a eficácia dos serviços públicos;

 

V – o comprometimento - atuar com dedicação para alcance dos objetivos;

 

VI – a efetividade - realizar ações com qualidade e eficiência de modo a cumprir sua função institucional;

 

VII – a ética - agir com honestidade, integridade e imparcialidade em todas as ações;

 

VIII – a inovação - apresentar e implementar novas ideias direcionadas à resolução de problemas e ao aperfeiçoamento contínuo dos serviços;

 

IX – a responsabilidade social e ambiental - promover ações voltadas à sustentabilidade e à preservação do meio ambiente;

 

X – a transparência - praticar ações com visibilidade plena no cumprimento das atribuições;

 

XI – a competência; e

 

XII – o desenvolvimento profissional.

 

Parágrafo único.  Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

 

Art. 4º  Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão desvio ético.

 

 

Seção II

Dos Direitos

 

 

Art. 5º  É direito de todo servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

 

I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

 

II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a ele inerentes;

 

III – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

 

IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões; e

 

V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

 

 

Seção III
Dos Deveres

 

 

Art. 6º  É dever de todo servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

 

I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

 

II – proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

 

III – desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

 

IV – apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado;

 

V – tratar as pessoas com as quais se relacionar em função do trabalho com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

 

VI – resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;

 

VII – ser assíduo e pontual ao serviço;

 

VIII – dar ciência imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

 

IX – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

 

X – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

 

XI – disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

 

XII – cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

 

XIII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

 

XIV – prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética;

 

XV – evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;

 

XVI – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

 

XVII – exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano ao usuário;

 

XVIII – tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; e

 

XIX – manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição.

 

 

Seção IV
Das Vedações

 

 

Art. 7º  Ao servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:

 

I – praticar ou compactuar com, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

 

II – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

 

III – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

 

IV – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;

 

V – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

 

VI – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

 

VII – perseguir ou permitir perseguições a jurisdicionados administrativos ou a servidores do Tribunal por motivos de ordem pessoal;

 

VIII – exercer advocacia, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio;

 

IX – alterar ou deturpar o teor de documentos;

 

X – utilizar servidor do Tribunal para atendimento a interesse particular;

 

XI – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer substâncias ilegais no ambiente de trabalho;

 

XII - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

 

XIII – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

 

XIV – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações de caráter sigiloso;

 

XV – atribuir a outrem erro próprio;

 

XVI – manter sob subordinação hierárquica cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

XVII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, correntes, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político- partidária e outras assemelhadas;

 

XVIII – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

 

XIX – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;

 

XX – retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; e

 

XXI – fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.

 

Parágrafo único.  Não se consideram presentes para os fins do inciso XIX deste artigo os brindes que:

 

I – não tenham valor comercial;

 

II – forem distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor estipulado em Ato a ser editado pela Presidência deste Tribunal.

 

 

Seção V

Das Regras Específicas para Servidores Ocupantes de Cargos em Comissão

 

 

Art. 8º Os servidores nomeados ou designados para o exercício dos cargos em comissão de nível CJ-3 e CJ-4, e os de nível CJ-1 e CJ-2, de direção ou chefia, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerão a regras específicas, além das demais normas constantes deste Código.

 

Art. 9º O servidor não poderá receber:

 

I – salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei; e,

 

II – transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

 

Parágrafo único.  É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pelo servidor.

 

Art. 10. É permitido ao servidor o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou outros incompatíveis com o exercício do cargo, nos termos da lei.

 

Art. 11. No relacionamento com outros órgãos e servidores da Administração, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

 

Art. 12. É vedado ao servidor:

 

I – abster-se de cientificar servidor sob sua chefia, previamente, sobre a exoneração ou dispensa de cargo ou função comissionada;

 

II – manifestar-se contrariamente às provas constantes dos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; e

 

III – opinar publicamente a respeito:

 

a) da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor público federal comissionado; e

 

b) do mérito de questão que lhe for submetida, para análise individual ou em órgão colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.

 

Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como negociação que envolva conflito de interesses deverão ser imediatamente informadas pelo servidor à Comissão de Ética do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, independentemente de aceitação ou rejeição.

 

Art. 14. Na ausência de lei sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo em comissão de nível CJ-3 ou CJ-4 anteriormente exercido, obrigando-se o servidor a observar, neste prazo, as seguintes regras:

 

I – não aceitar cargo de administrador, consultor ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e

 

II – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

 

Seção I

Da Composição

 

 

Art. 15. A Comissão será composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados por Ato da Presidência do Tribunal dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa ou penal, um deles indicado pelo Ouvidor.

 

§ 1º  O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 2º O Presidente da Comissão será indicado por Ato da Presidência do Tribunal para mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 3º  Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

 

Art. 16. Quando o assunto a ser analisado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o terceiro grau de integrante titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

 

Art. 17. No caso de desvio ético de componente da Comissão, será designada, por Ato da Presidência Tribunal, Comissão de Ética Especial.

 

Art. 18. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.

 

Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser informados aos demais membros.

 

Art. 19. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.

 

 

Seção II

Da Competência

 

 

Art. 20. Compete à Comissão de Ética do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

 

I – elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades do Tribunal, com o objetivo de criar eficiente sistema de informação, treinamento, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;

 

II – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos;

 

III – conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor e/ou unidade do Tribunal, nas quais se apresente, mediante identificação do denunciante, ato contrário à ética;

 

IV – instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

 

V – submeter ao Presidente do Tribunal sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de normas complementares; e

 

VI – apresentar o relatório anual das atividades da Comissão.

 

 

Seção III

Das Atribuições do Presidente

 

 

Art. 21. São atribuições do Presidente da Comissão:

 

I – determinar a instauração de processo de apuração de prática contrária ao preceituado no Código e a execução das respectivas diligências;

 

II – convocar e presidir as reuniões;

 

III – delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão; e

 

IV – decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.

 

 

Seção IV

Do Funcionamento da Comissão

 

 

Art. 22. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por iniciativa do seu Presidente.

 

Art.23. As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso.

 

Art. 24. Havendo necessidade, será autorizada, por Ato da Presidência do Tribunal, a dedicação integral e exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

 

 

Art. 25. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se sempre as garantias do contraditório e da ampla defesa pela Comissão de Ética.

 

Parágrafo único.  À Comissão de Ética incumbe fornecer, às unidades encarregadas da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, quando houver, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

 

Art. 26. A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao envolvido, com imediata ciência ao:

 

I – Presidente do Tribunal, quando se tratar de servidor nomeado para os cargos em comissão CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1; e

 

II – Diretor-Geral, Secretário-Geral Judiciário ou Secretário-Geral da Presidência, os demais servidores, observada a hierarquia a que estão vinculados.

 

Art. 27. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”.

 

Art. 28. Concluída a instrução processual, deverá a Comissão submeter relatório conclusivo, com sugestão das providências a serem adotadas, ao Presidente do Tribunal, Diretor-Geral, Secretário-Geral Judiciário ou Secretário-Geral da Presidência, conforme o caso, com a ciência do envolvido.

 

Art. 29. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

 

Art. 30. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos de sindicância e administrativos disciplinares constantes na Lei nº 8.112, de 1990.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 31. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto ao Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal.

 

Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.