ANEXO I
(Anexo da Resolução Administrativa nº 35/2013,
publicada em 11/9/2013 no DOERJ, Parte
III, Seção II)
CÓDIGO DE ÉTICA DOS
SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Do Código, Abrangência
e Aplicação
Art. 1º Este Código de Ética
estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sem prejuízo da observância dos
demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º Este Código tem por
objetivo:
I – contribuir para
transformar a visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais do
Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais,
orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar
melhor a jurisdição trabalhista;
II –
assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando
sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código.
III –
reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e
normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores
individuais de cada servidor com os valores da instituição; e
IV –
oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de
consulta, visando a esclarecer dúvidas quanto à conformidade da conduta do
servidor com os princípios e normas de conduta nele tratados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art.
3º São
princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, no exercício do seu cargo ou função:
I –
a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;
II –
a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
III
– a preservação do patrimônio público;
IV –
a qualidade e a eficácia dos serviços públicos;
V – o
comprometimento - atuar com dedicação para alcance dos objetivos;
VI –
a efetividade - realizar ações com qualidade e eficiência de modo a cumprir sua
função institucional;
VII
– a ética - agir com honestidade, integridade e imparcialidade em todas as
ações;
VIII
– a inovação - apresentar e implementar novas ideias
direcionadas à resolução de problemas e ao aperfeiçoamento contínuo dos
serviços;
IX –
a responsabilidade social e ambiental - promover ações voltadas à
sustentabilidade e à preservação do meio ambiente;
X –
a transparência - praticar ações com visibilidade plena no cumprimento das
atribuições;
XI –
a competência; e
XII
– o desenvolvimento profissional.
Parágrafo
único. Os atos, comportamentos e
atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de
modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
Art. 4º Salvo os casos
previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de
eficácia e moralidade, ensejando sua omissão desvio ético.
Seção II
Dos Direitos
Art. 5º É direito de todo
servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
I – trabalhar
em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica
e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II – ser
tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho
individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às
informações a ele inerentes;
III – participar
das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento
profissional;
IV – estabelecer
interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos
e opiniões; e
V – ter
respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam
respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao
pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.
Seção III
Dos Deveres
Art. 6º É dever de todo
servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
I – resguardar,
em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função
pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e
os valores institucionais;
II – proceder
com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver
diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o
interesse público;
III –
desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que
seja titular;
IV –
apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado;
V –
tratar as pessoas com as quais se relacionar em função
do trabalho com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração,
inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;
VI –
resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que
visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações
imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
VII
– ser assíduo e pontual ao serviço;
VIII
– dar ciência imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que
seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão
institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
IX –
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou
função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa
apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;
X –
empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto
a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de
atuação;
XI – disseminar
no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de
treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a
eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XII
– cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções superiores,
as tarefas de seu cargo ou função;
XIII
– facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito,
prestando toda colaboração ao seu alcance;
XIV –
prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta
ética;
XV –
evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de
trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo
de representar contra qualquer ato irregular;
XVI – manter
sob sigilo dados e informações de natureza
confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza
pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais,
porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à
chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que
assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
XVII
– exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na
prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de
evitar dano ao usuário;
XVIII
– tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público; e
XIX
– manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos
mais adequados à sua organização e distribuição.
Seção IV
Das Vedações
Art. 7º Ao servidor do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é condenável a prática de qualquer
ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os
compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais,
sendo-lhe vedado, ainda:
I – praticar
ou compactuar com, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário
à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades
legais e não cometa violação expressa à lei;
II – discriminar
colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se
relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça,
sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política,
posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
III – adotar
qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente
hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias,
antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio
sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar
outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a
segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV –
prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;
V –
ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
VI –
usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa;
VII
– perseguir ou permitir perseguições a jurisdicionados administrativos ou a
servidores do Tribunal por motivos de ordem pessoal;
VIII
– exercer advocacia, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio;
IX –
alterar ou deturpar o teor de documentos;
X –
utilizar servidor do Tribunal para atendimento a interesse particular;
XI –
apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer
substâncias ilegais no ambiente de trabalho;
XII -
cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa
humana;
XIII
– ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XIV
– divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações de
caráter sigiloso;
XV –
atribuir a outrem erro próprio;
XVI
– manter sob subordinação hierárquica cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive;
XVII
– utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação
de trotes, boatos, correntes, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou
político- partidária e outras assemelhadas;
XVIII
– apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XIX –
solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em
ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física
ou jurídica interessada na atividade do servidor;
XX –
retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; e
XXI –
fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.
Parágrafo único. Não se
consideram presentes para os fins do inciso XIX deste artigo os brindes que:
I
– não tenham valor comercial;
II – forem distribuídos por entidades de qualquer natureza a título
de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos
especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor estipulado em
Ato a ser editado pela Presidência deste Tribunal.
Seção V
Das
Regras Específicas para Servidores Ocupantes de Cargos em Comissão
Art. 8º Os servidores
nomeados ou designados para o exercício dos cargos em comissão de nível CJ-3 e
CJ-4, e os de nível CJ-1 e CJ-2, de direção ou chefia, tendo em vista a natureza
das atribuições, obedecerão a regras específicas, além das demais normas
constantes deste Código.
Art. 9º O servidor
não poderá receber:
I – salário ou
qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei;
e,
II – transporte,
hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa
gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo
único. É permitida a participação em
seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública
eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor
do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pelo
servidor.
Art.
10. É permitido ao servidor o exercício não remunerado de encargo de
mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou outros
incompatíveis com o exercício do cargo, nos termos da lei.
Art. 11. No
relacionamento com outros órgãos e servidores da Administração, o servidor
deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como
comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão
coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 12. É vedado ao
servidor:
I – abster-se de
cientificar servidor sob sua chefia, previamente, sobre a exoneração ou
dispensa de cargo ou função comissionada;
II – manifestar-se
contrariamente às provas constantes dos autos de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar; e
III – opinar
publicamente a respeito:
a) da honorabilidade
e do desempenho funcional de outro servidor público federal comissionado; e
b) do mérito de
questão que lhe for submetida, para análise individual ou em órgão colegiado,
salvo aquelas de conhecimento geral.
Art. 13. As propostas
de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como negociação que
envolva conflito de interesses deverão ser imediatamente informadas pelo
servidor à Comissão de Ética do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
independentemente de aceitação ou rejeição.
Art. 14. Na ausência de
lei sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o
período de interdição para atividade incompatível com o cargo em comissão de
nível CJ-3 ou CJ-4 anteriormente exercido,
obrigando-se o servidor a observar, neste prazo, as seguintes regras:
I – não aceitar cargo
de administrador, consultor ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional
com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial
direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e
II
– não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a
órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido
relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à
exoneração.
CAPÍTULO
III
DA
COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I
Da
Composição
Art. 15. A Comissão
será composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores
efetivos e estáveis, designados por Ato da Presidência do Tribunal dentre
aqueles que nunca sofreram punição administrativa ou penal, um deles indicado
pelo Ouvidor.
§ 1º O mandato dos
membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
O Presidente da Comissão será indicado por Ato da Presidência do
Tribunal para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Ficará suspenso da
Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado
criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a
qualquer dos preceitos deste Código.
Art.
16. Quando o assunto a ser analisado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o terceiro grau de integrante
titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do
processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.
Art.
17. No caso de desvio ético de componente da Comissão, será designada, por Ato da
Presidência Tribunal, Comissão de Ética Especial.
Art.
18. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente
com as de seus respectivos cargos.
Parágrafo
único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do
exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser
informados aos demais membros.
Art.
19. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética,
os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão
na ficha funcional do servidor.
Seção II
Da Competência
Art.
20. Compete à Comissão de Ética do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
I – elaborar
plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades do
Tribunal, com o objetivo de criar eficiente sistema de informação, treinamento,
acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;
II –
dirimir dúvidas a respeito da interpretação e
aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos;
III
– conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor e/ou
unidade do Tribunal, nas quais se apresente, mediante identificação do
denunciante, ato contrário à ética;
IV –
instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja
indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de
violação às normas éticas;
V – submeter
ao Presidente do Tribunal sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de
normas complementares; e
VI –
apresentar o relatório anual das atividades da Comissão.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art.
21. São atribuições do Presidente da Comissão:
I –
determinar a instauração de processo de apuração de prática contrária ao
preceituado no Código e a execução das respectivas diligências;
II –
convocar e presidir as reuniões;
III
– delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
Comissão; e
IV –
decidir os casos de urgência, ad
referendum da Comissão.
Seção IV
Do Funcionamento da Comissão
Art.
22. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por iniciativa do seu
Presidente.
Art.23.
As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter
sigiloso.
Art.
24. Havendo necessidade, será autorizada, por Ato da Presidência do Tribunal, a
dedicação integral e exclusiva dos servidores designados para integrar a
Comissão.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art.
25. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no
Código de Ética será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia
fundamentada, respeitando-se sempre as garantias do contraditório e da ampla
defesa pela Comissão de Ética.
Parágrafo
único. À Comissão de Ética incumbe fornecer, às unidades encarregadas da execução do
quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, quando
houver, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais
procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Art.
26. A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao
envolvido, com imediata ciência ao:
I –
Presidente do Tribunal, quando se tratar de servidor nomeado para os cargos em
comissão CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1; e
II –
Diretor-Geral, Secretário-Geral Judiciário ou Secretário-Geral da Presidência,
os demais servidores, observada a hierarquia a que estão vinculados.
Art.
27. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética
terão a chancela de “reservado”.
Art.
28. Concluída a instrução processual, deverá a Comissão submeter relatório
conclusivo, com sugestão das providências a serem adotadas, ao Presidente do
Tribunal, Diretor-Geral, Secretário-Geral Judiciário ou Secretário-Geral da
Presidência, conforme o caso, com a ciência do envolvido.
Art.
29. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos
penais, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará
cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem
prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 30. Aplicam-se,
subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber,
as normas relativas aos processos de sindicância e administrativos
disciplinares constantes na Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O disposto neste
Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer
atividade junto ao Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional,
ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal.
Art. 32. Os casos
omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.