ATO Nº 141/2013
(REPUBLICAÇÃO)
(Publicado em 5/8/2013 e republicado em 8/8/2013 no DOERJ,
Parte III, Seção II, em razão de ausência dos anexos na publicação original)
(Vide
Errata do Ato nº 141/2013 publicada em 30/8/2013, no DOERJ, Parte III, Seção
II)
(REVOGADO
pelo Ato 151/2023 disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo em
18/12/2023)
Dispõe sobre o Programa
de Reciclagem Anual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e
disciplina a concessão e o pagamento da Gratificação de Atividade de
Segurança (GAS).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação da concessão e do pagamento da Gratificação de Atividade de
Segurança (GAS), instituída pelo artigo 17 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro
de 2006;
CONSIDERANDO o
disposto no Anexo III da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, dos
Tribunais Superiores e Conselhos e, no Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de
31 de maio de 2007, dos Tribunais Superiores e Conselhos; e
CONSIDERANDO o constante do Processo
TRT-DGA-36/07,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito
do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, o Programa
de Reciclagem Anual para a atividade de segurança.
Art. 2º Deverão participar do Programa de Reciclagem
Anual todos os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Segurança, ocupantes ou não de cargo em comissão
ou função comissionada, que exerçam as atribuições inerentes ao seu cargo
efetivo, conforme descrito na Portaria
nº 1568/2012, de 21 de agosto de 2012, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.
Parágrafo único. É facultado ao servidor Técnico Judiciário,
Área Administrativa, Especialidade Segurança, que não esteja exercendo as
atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, participar do Programa de
Reciclagem Anual, desde que manifeste seu interesse junto à Coordenadoria de
Segurança – CSEG, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, devendo comprovar a
anuência da sua chefia imediata.
Art. 3º Cabe à Escola de Administração e
Capacitação de Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região -
ESACS/RJ, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e a CSEG,
definir o conteúdo e a execução do Programa de Reciclagem Anual para a
atividade de segurança, de que trata o artigo 5º da Resolução nº 108, de 2012,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, o qual constará do Programa
Permanente de Capacitação deste Tribunal e deverá contemplar ações de
capacitação, bem como teste de condicionamento físico.
§ 1º A ESACS/RJ estabelecerá o conteúdo
programático referente às ações de capacitação do Programa de Reciclagem Anual,
bem como a metodologia, o número de participantes por turma e a carga horária,
observando o mínimo de 30 horas de aulas anuais e as ações de capacitação
definidas no § 1º do artigo 5º da Resolução nº 108, de 2012, do CSJT.
§ 2º A SGP planejará e coordenará a realização
do teste de condicionamento físico, que deverá contemplar as avaliações
elencadas no § 2º do art. 5º da Resolução nº 108, de 2012, do CSJT e ser
realizado em consonância com os parâmetros definidos no Anexo
II, que deverão ser executados conforme descrito no Anexo
III.
Art. 4º A Gratificação de Atividade de
Segurança – GAS é devida aos servidores ocupantes do cargo de Técnico
Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e sua concessão
obedecerá o disposto na Lei nº 11.416, de 2006, no Anexo III da Portaria
Conjunta nº 1, de 2007, dos Tribunais Superiores e Conselhos, e no Anexo III da
Portaria Conjunta nº 3, de 2007, dos Tribunais Superiores e Conselhos, devendo
ser observadas as regras contidas na Resolução nº 108, de 29 de junho de 2012,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 5º Com vistas à percepção da GAS, os
servidores referidos no art. 1º, que não estiverem lotados na Coordenadoria de
Segurança – CSEG, nas Divisões de Apoio às Varas do Trabalho – DIVAP’s ou na Divisão de Transportes – DITRA, apresentarão
à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, anualmente, quando da realização do
Programa de Reciclagem mencionado no art. 3º, a declaração prevista no § 1º do
art. 2º da Resolução nº 108, de 2012, do CSJT, conforme modelo do Anexo
I.
§ 1º A declaração a que se refere o caput deverá ser apresentada antes do
início da turma do Programa de Reciclagem Anual da qual participará o servidor.
§ 2º Ao ser solicitada lotação dos servidores
referidos no art. 1º, em unidades distintas das citadas no caput, desde que estes não sejam designados para função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão, o chefe da unidade solicitante
deverá encaminhar à CSEG declaração de que o servidor exercerá ou não as
atividades inerentes ao seu cargo efetivo descritas na Portaria
nº 1568/2012, de 21 de agosto de 2012.
Art. 6º A CSEG encaminhará à ESACS/RJ
e à SGP, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a relação dos servidores que
participarão do Programa de Reciclagem Anual, contendo as respectivas lotações.
Parágrafo único. Eventuais alterações ocorridas posteriormente
à referida data deverão ser imediatamente comunicadas à ESACS/RJ e à SGP.
Art. 7º A ESACS divulgará em sua página na
intranet deste Tribunal todo o Programa de Reciclagem Anual.
Art. 8º A CSEG
informará à ESACS/RJ e à SGP os servidores que participarão de cada
turma do Programa de Reciclagem Anual.
Art. 9º Após a emissão dos laudos médicos a que
se refere o art. 7° da Resolução nº 108, de 2012, do CSJT, a SGP encaminhará à
ESACS/RJ, observando o prazo de 15 (quinze) dias antes do início da primeira
turma do Programa de Reciclagem Anual, listagem contendo os nomes dos
servidores aptos e inaptos a participar das disciplinas que contenham
abordagens práticas e do teste de condicionamento físico.
§ 1º Excepcionalmente, a critério da Coordenadoria
de Saúde – CSAD, a informação sobre a aptidão ou inaptidão do servidor de que
trata o caput poderá ser apresentada
posteriormente, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) dias antes do
início da turma da qual ele participará.
§ 2º O laudo médico do servidor considerado
inapto deverá conter as restrições de saúde a que está sujeito e as
recomendações médicas que se fizerem necessárias.
§ 2º O laudo médico, emitido pela
CSAD, que considerar o servidor inapto, deverá indicar se a inaptidão é
temporária ou definitiva, bem como as restrições de saúde a que está sujeito e
as recomendações médicas que se fizerem necessárias. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)
§ 3º Referido laudo, ao indicar a
inaptidão temporária do servidor, deverá especificar, para fins de
aproveitamento, quais das atividades descritas no item 20 do Anexo IIda Portaria nº 1.568/2012, de 21 de agosto de
2012, o servidor poderá exercer, sendo certo que não poderá desempenhar
atividades de segurança de dignitários, de pessoas e das instalações do
Tribunal.(Parágrafo
incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)
§ 4º Em até
60 (sessenta) dias após a emissão do laudo a que se refere o parágrafo
anterior, o servidor temporariamente inapto deverá apresentar à CSAD, para fins
de acompanhamento por esta unidade, a indicação de tratamento prescrito por
médico especialista com a duração estimada.(Parágrafo
incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)
§ 5º Na hipótese
do parágrafo terceiro, a CSAD deverá comunicar o fato imediatamente à SGP, para
que o servidor seja inscrito em cadastro para atividade de capacitação a ser
realizada em conjunto pela SGP e pela ESACS. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)
§ 6º O
servidor considerado inapto temporariamente pela unidade de saúde do Tribunal
não será submetido ao teste de condicionamento físico, mas participará de
atividades práticas das disciplinas, sendo-lhe assegurada a percepção da GAS
até o próximo Programa, desde que aprovado nos termos dos incisos I e II do
art. 6º da Resolução nº. 108/2012 do CSJT.(Parágrafo
incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)
§ 7º
Persistindo as restrições de saúde quando da realização da próxima turma do
Programa, o servidor deixará de perceber a GAS a partir do mês subsequente
àquele em que a unidade de saúde do Tribunal atestar a inaptidão.(Parágrafo
incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)
§ 8º Na
hipótese de o laudo médico, emitido pela CSAD, indicar inaptidão definitiva, o
servidor deixará de perceber a GAS a partir do mês subsequente, devendo a SGP
verificar a possibilidade de readaptação do servidor, observado o disposto no
art. 24 da Lei nº 8.112, de 1990, e no Ato nº 2.711, de 16 de novembro de 2006.(Parágrafo
incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)
§ 9º Ao
servidor que faz jus à percepção da GAS, será assegurada a manutenção do seu
pagamento, no caso de impossibilidade de participação no Programa de Reciclagem
Anual em virtude de licença ou afastamento legal.(Parágrafo
incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)
§ 10 O
servidor deixará de perceber a GAS caso não obtenha aproveitamento no Programa
de Reciclagem Anual realizado em momento imediatamente posterior ao término do
impedimento referido no parágrafo anterior.(Parágrafo
incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)
§ 11 A
servidora gestante não será considerada inapta, sendo-lhe garantido o direito à
percepção da GAS e facultada a participação no Programa de Reciclagem
Anual, conforme orientação médica. (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)
Art. 10.
O aproveitamento no Programa de Reciclagem Anual está condicionado ao
atendimento dos critérios elencados no art. 6º da Resolução nº 108, de 2012, do
CSJT.
§ 1º A pontuação mínima em cada modalidade de exercícios
do teste de condicionamento físico observará a faixa etária e o gênero do
servidor, bem como as disposições constantes no Anexo
II.
§ 2º O servidor reprovado no Programa por falta
de aproveitamento deixará de perceber a GAS a partir do mês subsequente ao da
conclusão do Programa e poderá voltar a percebê-la a partir do mês subsequente
ao da conclusão e aprovação em novo Programa.
Art. 11.
Cabe à SGP:
I - homologar o
Programa de Reciclagem Anual, por meio de publicação dos servidores aprovados
na Imprensa Oficial;
II - realizar os
cadastros, no Sistema Informatizado de Pessoal, que resultarão na percepção ou
na suspensão do pagamento da GAS; e
III - informar ao órgão de origem dos Técnicos
Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Segurança de outros Tribunais
em exercício nesta Corte o seu desempenho no referido Programa.
Art. 12.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 13.
Este Ato entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
Rio de Janeiro, 30 de
julho de 2013.
DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO
DRUMMOND
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região