ATO Nº 141/2013

(REPUBLICAÇÃO)

 

(Publicado em 5/8/2013 e republicado em 8/8/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II, em razão de ausência dos anexos na publicação original)

(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)

(Vide Anexo III)

(Vide Errata do Ato nº 141/2013 publicada em 30/8/2013, no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

(REVOGADO pelo Ato 151/2023 disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo em 18/12/2023)

 

Dispõe sobre o Programa de Reciclagem Anual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e disciplina a concessão e o pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão e do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo artigo 17 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

 

CONSIDERANDO o disposto no Anexo III da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, dos Tribunais Superiores e Conselhos e, no Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, dos Tribunais Superiores e Conselhos; e

 

CONSIDERANDO o constante do Processo TRT-DGA-36/07,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Programa de Reciclagem Anual para a atividade de segurança.

 

Art. 2º Deverão participar do Programa de Reciclagem Anual todos os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função comissionada, que exerçam as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, conforme descrito na Portaria nº 1568/2012, de 21 de agosto de 2012, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

Parágrafo único.  É facultado ao servidor Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, que não esteja exercendo as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, participar do Programa de Reciclagem Anual, desde que manifeste seu interesse junto à Coordenadoria de Segurança – CSEG, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, devendo comprovar a anuência da sua chefia imediata.

 

Art. 3º Cabe à Escola de Administração e Capacitação de Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - ESACS/RJ, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e a CSEG, definir o conteúdo e a execução do Programa de Reciclagem Anual para a atividade de segurança, de que trata o artigo 5º da Resolução nº 108, de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, o qual constará do Programa Permanente de Capacitação deste Tribunal e deverá contemplar ações de capacitação, bem como teste de condicionamento físico.

 

§ 1º A ESACS/RJ estabelecerá o conteúdo programático referente às ações de capacitação do Programa de Reciclagem Anual, bem como a metodologia, o número de participantes por turma e a carga horária, observando o mínimo de 30 horas de aulas anuais e as ações de capacitação definidas no § 1º do artigo 5º da Resolução nº 108, de 2012, do CSJT.

 

§ 2º A SGP planejará e coordenará a realização do teste de condicionamento físico, que deverá contemplar as avaliações elencadas no § 2º do art. 5º da Resolução nº 108, de 2012, do CSJT e ser realizado em consonância com os parâmetros definidos no Anexo II, que deverão ser executados conforme descrito no Anexo III.

 

Art. 4º A Gratificação de Atividade de Segurança – GAS é devida aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e sua concessão obedecerá o disposto na Lei nº 11.416, de 2006, no Anexo III da Portaria Conjunta nº 1, de 2007, dos Tribunais Superiores e Conselhos, e no Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 2007, dos Tribunais Superiores e Conselhos, devendo ser observadas as regras contidas na Resolução nº 108, de 29 de junho de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Art. 5º Com vistas à percepção da GAS, os servidores referidos no art. 1º, que não estiverem lotados na Coordenadoria de Segurança – CSEG, nas Divisões de Apoio às Varas do Trabalho – DIVAP’s ou na Divisão de Transportes – DITRA, apresentarão à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, anualmente, quando da realização do Programa de Reciclagem mencionado no art. 3º, a declaração prevista no § 1º do art. 2º da Resolução nº 108, de 2012, do CSJT, conforme modelo do Anexo I.

 

§ 1º A declaração a que se refere o caput deverá ser apresentada antes do início da turma do Programa de Reciclagem Anual da qual participará o servidor.

 

§ 2º Ao ser solicitada lotação dos servidores referidos no art. 1º, em unidades distintas das citadas no caput, desde que estes não sejam designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão, o chefe da unidade solicitante deverá encaminhar à CSEG declaração de que o servidor exercerá ou não as atividades inerentes ao seu cargo efetivo descritas na Portaria nº 1568/2012, de 21 de agosto de 2012.

 

Art. 6º A CSEG encaminhará à ESACS/RJ e à SGP, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a relação dos servidores que participarão do Programa de Reciclagem Anual, contendo as respectivas lotações.

 

Parágrafo único.  Eventuais alterações ocorridas posteriormente à referida data deverão ser imediatamente comunicadas à ESACS/RJ e à SGP.

 

Art. 7º A ESACS divulgará em sua página na intranet deste Tribunal todo o Programa de Reciclagem Anual.

 

Art. 8º A CSEG informará à ESACS/RJ e à SGP os servidores que participarão de cada turma do Programa de Reciclagem Anual.

 

Art. 9º Após a emissão dos laudos médicos a que se refere o art. 7° da Resolução nº 108, de 2012, do CSJT, a SGP encaminhará à ESACS/RJ, observando o prazo de 15 (quinze) dias antes do início da primeira turma do Programa de Reciclagem Anual, listagem contendo os nomes dos servidores aptos e inaptos a participar das disciplinas que contenham abordagens práticas e do teste de condicionamento físico.

 

§ 1º Excepcionalmente, a critério da Coordenadoria de Saúde – CSAD, a informação sobre a aptidão ou inaptidão do servidor de que trata o caput poderá ser apresentada posteriormente, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) dias antes do início da turma da qual ele participará.

 

§ 2º O laudo médico do servidor considerado inapto deverá conter as restrições de saúde a que está sujeito e as recomendações médicas que se fizerem necessárias.

 

§ 2º O laudo médico, emitido pela CSAD, que considerar o servidor inapto, deverá indicar se a inaptidão é temporária ou definitiva, bem como as restrições de saúde a que está sujeito e as recomendações médicas que se fizerem necessárias. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)

 

§ 3º Referido laudo, ao indicar a inaptidão temporária do servidor, deverá especificar, para fins de aproveitamento, quais das atividades descritas no item 20 do Anexo IIda Portaria nº 1.568/2012, de 21 de agosto de 2012, o servidor poderá exercer, sendo certo que não poderá desempenhar atividades de segurança de dignitários, de pessoas e das instalações do Tribunal. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)

 

§ 4º Em até 60 (sessenta) dias após a emissão do laudo a que se refere o parágrafo anterior, o servidor temporariamente inapto deverá apresentar à CSAD, para fins de acompanhamento por esta unidade, a indicação de tratamento prescrito por médico especialista com a duração estimada. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo terceiro, a CSAD deverá comunicar o fato imediatamente à SGP, para que o servidor seja inscrito em cadastro para atividade de capacitação a ser realizada em conjunto pela SGP e pela ESACS. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)

 

§ 6º O servidor considerado inapto temporariamente pela unidade de saúde do Tribunal não será submetido ao teste de condicionamento físico, mas participará de atividades práticas das disciplinas, sendo-lhe assegurada a percepção da GAS até o próximo Programa, desde que aprovado nos termos dos incisos I e II do art. 6º da Resolução nº. 108/2012 do CSJT. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)

 

§ 7º Persistindo as restrições de saúde quando da realização da próxima turma do Programa, o servidor deixará de perceber a GAS a partir do mês subsequente àquele em que a unidade de saúde do Tribunal atestar a inaptidão. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)

 

§ 8º Na hipótese de o laudo médico, emitido pela CSAD, indicar inaptidão definitiva, o servidor deixará de perceber a GAS a partir do mês subsequente, devendo a SGP verificar a possibilidade de readaptação do servidor, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 8.112, de 1990, e no Ato nº 2.711, de 16 de novembro de 2006. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)

 

§ 9º Ao servidor que faz jus à percepção da GAS, será assegurada a manutenção do seu pagamento, no caso de impossibilidade de participação no Programa de Reciclagem Anual em virtude de licença ou afastamento legal. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)

 

§ 10 O servidor deixará de perceber a GAS caso não obtenha aproveitamento no Programa de Reciclagem Anual realizado em momento imediatamente posterior ao término do impedimento referido no parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)

 

§ 11 A servidora gestante não será considerada inapta, sendo-lhe garantido o direito à percepção da GAS e facultada a participação no Programa de Reciclagem Anual, conforme orientação médica. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 26/2017, disponibilizado no DEJT em 6/3/2017)

 

Art. 10.  O aproveitamento no Programa de Reciclagem Anual está condicionado ao atendimento dos critérios elencados no art. 6º da Resolução nº 108, de 2012, do CSJT.

 

§ 1º A pontuação mínima em cada modalidade de exercícios do teste de condicionamento físico observará a faixa etária e o gênero do servidor, bem como as disposições constantes no Anexo II.

 

§ 2º O servidor reprovado no Programa por falta de aproveitamento deixará de perceber a GAS a partir do mês subsequente ao da conclusão do Programa e poderá voltar a percebê-la a partir do mês subsequente ao da conclusão e aprovação em novo Programa.

 

Art. 11.  Cabe à SGP:

 

I - homologar o Programa de Reciclagem Anual, por meio de publicação dos servidores aprovados na Imprensa Oficial;

 

II - realizar os cadastros, no Sistema Informatizado de Pessoal, que resultarão na percepção ou na suspensão do pagamento da GAS; e

 

III - informar ao órgão de origem dos Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Segurança de outros Tribunais em exercício nesta Corte o seu desempenho no referido Programa.

 

Art. 12.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 13.  Este Ato entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2013.

 

 

DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região