ATO Nº 77/2013
(Publicado em 28/5/2013 no DOERJ,
Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 27/2017, disponibilizado em 21/2/2017 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Dispõe
sobre atividades da Assessoria Jurídica (AJU) e revoga o Ato Nº
40/2010.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a edição
da Resolução
Administrativa nº 65/2012, que alterou a estrutura
administrativa deste E. Tribunal, inclusive a composição da Assessoria
Jurídica;
CONSIDERANDO
a conveniência de adaptar a estrutura e o funcionamento
da Assessoria Jurídica às alterações estruturais e operacionais introduzidas na
administração do Tribunal; e
CONSIDERANDO a
pertinência de, em consonância com a referida Resolução
Administrativa nº 65/2012, consolidar as normas relativas às
atividades da Assessoria Jurídica (AJU),
RESOLVE:
Art. 1º A Assessoria Jurídica
(AJU), vinculada à Presidência do Tribunal, é composta pelos servidores
nomeados para cargo em comissão e funções comissionadas a ela
atribuídos, além daqueles que forem nela lotados.
§ 1º Os
cargos em comissão de Assessor da Presidência (CJ-3), Assessor Jurídico (CJ-2)
e Assistente Jurídico (CJ-1), bem como as funções comissionadas de Assistente
Secretário (FC-5), serão exercidos, necessariamente, por bacharéis em Direito.
§2º Os
pareceres emitidos pelo Assessor Jurídico, pelos Assistentes Jurídicos e pelos
Assistentes Secretário deverão ser aprovados, previamente, pelo Assessor da
Presidência - AJU.
§3º A coordenação dos trabalhos da Assessoria
Jurídica será exercida pelo Assessor da Presidência nela lotado.
Art. 2º
Compete à Assessoria Jurídica:
I-
assessorar o Presidente do Tribunal, emitindo pareceres e informações sobre
matéria jurídica e/ou administrativa nos expedientes e processos por ele
encaminhados;
II-
preparar informações em mandado de segurança ou em qualquer tipo de procedimento
judicial ou administrativo em que caiba ao Presidente do Tribunal se
manifestar;
III-
examinar as minutas de editais de licitação, bem como de contratos, acordos,
convênios ou ajustes, apresentando parecer conclusivo aprovando-as, com ou sem
ressalvas, ou sendo o caso, rejeitando-as e oferecendo minuta substitutiva;
IV-
propor minutas-padrão de atos relacionados a editais de licitação, bem como de
contratos, acordos, convênios ou ajustes, e manter devidamente arquivadas, por
categoria, aquelas aprovadas, que deverão ser adotadas nos casos a que se
referirem;
V- emitir
parecer a respeito de dúvidas jurídicas suscitadas pelo Diretor-Geral, pelo
Secretário-Geral da Presidência ou pelo Secretário-Geral Judiciário;
VI-
analisar os processos de contratação direta em todas as suas modalidades, a
saber: licitação dispensada, dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VII-
emitir parecer nos casos de divergência de entendimento de natureza
jurídico-administrativa entre unidades do TRT/RJ de mesma hierarquia;
VIII-
realizar estudos de natureza jurídico-administrativa quando determinados pelo
Presidente do Tribunal;
IX-
minutar despachos para expedientes dirigidos ao Presidente do Tribunal, quando
este assim determinar;
X- propor
a elaboração de consultas a órgãos que detenham competência para baixar atos
normativos que afetem o Tribunal, quando julgado necessário para a solução de
casos concretos e situações em tese;
XI-
analisar e elaborar, em conjunto com a unidade administrativa proponente, as
propostas de atos normativos do TRT/RJ, por determinação do Presidente do
Tribunal.
Art. 3º A
Assessoria Jurídica poderá encaminhar minutas-padrão, já adotadas por outros
órgãos públicos, para aprovação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo
único. Para os fins previstos no caput deste artigo, poderá a Assessoria
Jurídica, por intermédio do Assessor da Presidência nela lotado, estabelecer
contatos com outros órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal, objetivando a mútua colaboração e o aperfeiçoamento dos atos
correspondentes.
Art. 4º
Os pareceres da Assessoria Jurídica deverão ser encaminhados à consideração da
Presidência do Tribunal, exceto nas seguintes hipóteses:
I -
processos de licitação ou de contratação direta que envolvam a execução de
despesa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II -
processos que visem à formalização de termos aditivos para a prorrogação da
vigência de contratos, alterações quantitativas do objeto dentro dos
percentuais legais ou o reajustamento de contratos;
III -
processos em que suscitada dúvida jurídica pelas autoridades referidas no art.
2º, inciso V deste Ato.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos I e II, os pareceres serão encaminhados ao
Diretor-Geral e na hipótese do inciso III à autoridade consulente, sendo
permitido ao Assessor da Presidência, Diretor-Geral, Secretário-Geral da
Presidência e ao Secretário-Geral Judiciário, caso entendam necessário,
submeter os autos à consideração da Presidência do Tribunal.
Art. 5º O
servidor da Assessoria Jurídica que tiver emitido parecer na fase decisória ou,
nos casos de processos de contratação, na fase interna não poderá oficiar
quando da análise de interposição de recurso.
Art. 6º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 7º
Fica revogado o Ato nº
40/2010.
Art. 8º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2013.
DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS
ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região