ATO Nº 77/2013

 

(Publicado em 28/5/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 27/2017, disponibilizado em 21/2/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Dispõe sobre atividades da Assessoria Jurídica (AJU) e revoga o Ato Nº 40/2010.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução Administrativa nº 65/2012, que alterou a estrutura administrativa deste E. Tribunal, inclusive a composição da Assessoria Jurídica;

 

CONSIDERANDO a conveniência de adaptar a estrutura e o funcionamento da Assessoria Jurídica às alterações estruturais e operacionais introduzidas na administração do Tribunal; e

 

CONSIDERANDO a pertinência de, em consonância com a referida Resolução Administrativa nº 65/2012, consolidar as normas relativas às atividades da Assessoria Jurídica (AJU),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Assessoria Jurídica (AJU), vinculada à Presidência do Tribunal, é composta pelos servidores nomeados para cargo em comissão e funções comissionadas a ela atribuídos, além daqueles que forem nela lotados.

 

§ 1º Os cargos em comissão de Assessor da Presidência (CJ-3), Assessor Jurídico (CJ-2) e Assistente Jurídico (CJ-1), bem como as funções comissionadas de Assistente Secretário (FC-5), serão exercidos, necessariamente, por bacharéis em Direito.

 

§2º Os pareceres emitidos pelo Assessor Jurídico, pelos Assistentes Jurídicos e pelos Assistentes Secretário deverão ser aprovados, previamente, pelo Assessor da Presidência - AJU.

 

 §3º A coordenação dos trabalhos da Assessoria Jurídica será exercida pelo Assessor da Presidência nela lotado.

 

Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica:

 

I- assessorar o Presidente do Tribunal, emitindo pareceres e informações sobre matéria jurídica e/ou administrativa nos expedientes e processos por ele encaminhados;

 

II- preparar informações em mandado de segurança ou em qualquer tipo de procedimento judicial ou administrativo em que caiba ao Presidente do Tribunal se manifestar;

 

III- examinar as minutas de editais de licitação, bem como de contratos, acordos, convênios ou ajustes, apresentando parecer conclusivo aprovando-as, com ou sem ressalvas, ou sendo o caso, rejeitando-as e oferecendo minuta substitutiva;

 

IV- propor minutas-padrão de atos relacionados a editais de licitação, bem como de contratos, acordos, convênios ou ajustes, e manter devidamente arquivadas, por categoria, aquelas aprovadas, que deverão ser adotadas nos casos a que se referirem;

 

V- emitir parecer a respeito de dúvidas jurídicas suscitadas pelo Diretor-Geral, pelo Secretário-Geral da Presidência ou pelo Secretário-Geral Judiciário;

 

VI- analisar os processos de contratação direta em todas as suas modalidades, a saber: licitação dispensada, dispensa ou inexigibilidade de licitação;

 

VII- emitir parecer nos casos de divergência de entendimento de natureza jurídico-administrativa entre unidades do TRT/RJ de mesma hierarquia;

 

VIII- realizar estudos de natureza jurídico-administrativa quando determinados pelo Presidente do Tribunal;

 

IX- minutar despachos para expedientes dirigidos ao Presidente do Tribunal, quando este assim determinar;

 

X- propor a elaboração de consultas a órgãos que detenham competência para baixar atos normativos que afetem o Tribunal, quando julgado necessário para a solução de casos concretos e situações em tese;

 

XI- analisar e elaborar, em conjunto com a unidade administrativa proponente, as propostas de atos normativos do TRT/RJ, por determinação do Presidente do Tribunal.

 

Art. 3º A Assessoria Jurídica poderá encaminhar minutas-padrão, já adotadas por outros órgãos públicos, para aprovação do Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, poderá a Assessoria Jurídica, por intermédio do Assessor da Presidência nela lotado, estabelecer contatos com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, objetivando a mútua colaboração e o aperfeiçoamento dos atos correspondentes.

 

Art. 4º Os pareceres da Assessoria Jurídica deverão ser encaminhados à consideração da Presidência do Tribunal, exceto nas seguintes hipóteses:

 

I - processos de licitação ou de contratação direta que envolvam a execução de despesa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

 

II - processos que visem à formalização de termos aditivos para a prorrogação da vigência de contratos, alterações quantitativas do objeto dentro dos percentuais legais ou o reajustamento de contratos;

 

III - processos em que suscitada dúvida jurídica pelas autoridades referidas no art. 2º, inciso V deste Ato.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, os pareceres serão encaminhados ao Diretor-Geral e na hipótese do inciso III à autoridade consulente, sendo permitido ao Assessor da Presidência, Diretor-Geral, Secretário-Geral da Presidência e ao Secretário-Geral Judiciário, caso entendam necessário, submeter os autos à consideração da Presidência do Tribunal.

 

Art. 5º O servidor da Assessoria Jurídica que tiver emitido parecer na fase decisória ou, nos casos de processos de contratação, na fase interna não poderá oficiar quando da análise de interposição de recurso.

 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 7º Fica revogado o Ato nº 40/2010.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2013.

 

 

DESEMBARGADOR DO TRABALHO CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região