ERRATA
Regimento Interno
Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
(Publicada em 15/5/2013 no DOERJ, Parte III,
Seção II)
CONSIDERANDO que desde a Emenda
Regimental Nº 13, de 30/11/2006, não foi observada
a determinação contida em seu artigo 12, quanto à alteração do artigo 35 do Regimento
Interno, no que diz respeito à revogação do inciso VII e a
renumeração dos incisos VIII a XIII para VII a XII, bem como por constatado
erro material no artigo 169, publica-se a presente errata, para que, onde se
lê:
“Art.
35.
(...):
VII - assinar os
acórdãos com o relator ou redator designado;
VIII - justificar a
ausência dos magistrados componentes do colegiado;
IX - apresentar ou
submeter ou fazer presentes ao Corregedor Regional processos em que se
verifiquem irregularidades, atrasos não justificados no andamento da lide ou
descumprimento de lei expressa ou provimento;
X - receber os feitos
distribuídos para o colegiado e encaminhá-los aos seus magistrados;
XI - impor
penalidades aos funcionários subordinados ao colegiado, no limite de sua
competência;
XII - apreciar as
desistências dos recursos requeridas antes do previsto no artigo 89 deste
Regimento; e
XIII - declarar
aberta a sessão de julgamento, adotando a ordem estabelecida no artigo 136
deste Regimento.
(...)
Art. 169. (...),
cabendo-lhes, (...).”
Leia-se:
“Art.
35.
(...):
VII - justificar a
ausência dos magistrados componentes do colegiado;
VIII - apresentar ou
submeter ou fazer presentes ao Corregedor Regional processos em que se
verifiquem irregularidades, atrasos não justificados no andamento da lide ou
descumprimento de lei expressa ou provimento;
IX - receber os
feitos distribuídos para o colegiado e encaminhá-los aos seus magistrados;
X - impor penalidades
aos funcionários subordinados ao colegiado, no limite de sua competência;
XI - apreciar as
desistências dos recursos requeridas antes do previsto no artigo 89 deste
Regimento; e
XII - declarar aberta
a sessão de julgamento, adotando a ordem estabelecida no artigo 136 deste
Regimento.
(...)
Art. 169. (...),
cabendo-lhe, (...).”
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2013
JOÃO PAULO ALVES DE
CARVALHO
Secretário do
Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SEDIC