ERRATA

Regimento Interno Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

 

(Publicada em 15/5/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

CONSIDERANDO que desde a Emenda Regimental Nº 13, de 30/11/2006, não foi observada a determinação contida em seu artigo 12, quanto à alteração do artigo 35 do Regimento Interno, no que diz respeito à revogação do inciso VII e a renumeração dos incisos VIII a XIII para VII a XII, bem como por constatado erro material no artigo 169, publica-se a presente errata, para que, onde se lê:

 

“Art. 35. (...):

 

VII - assinar os acórdãos com o relator ou redator designado;

 

VIII - justificar a ausência dos magistrados componentes do colegiado;

 

IX - apresentar ou submeter ou fazer presentes ao Corregedor Regional processos em que se verifiquem irregularidades, atrasos não justificados no andamento da lide ou descumprimento de lei expressa ou provimento;

 

X - receber os feitos distribuídos para o colegiado e encaminhá-los aos seus magistrados;

 

XI - impor penalidades aos funcionários subordinados ao colegiado, no limite de sua competência;

 

XII - apreciar as desistências dos recursos requeridas antes do previsto no artigo 89 deste Regimento; e

 

XIII - declarar aberta a sessão de julgamento, adotando a ordem estabelecida no artigo 136 deste Regimento.

 

(...)

 

Art. 169. (...), cabendo-lhes, (...).”

 

Leia-se:

 

“Art. 35. (...):

 

VII - justificar a ausência dos magistrados componentes do colegiado;

 

VIII - apresentar ou submeter ou fazer presentes ao Corregedor Regional processos em que se verifiquem irregularidades, atrasos não justificados no andamento da lide ou descumprimento de lei expressa ou provimento;

 

IX - receber os feitos distribuídos para o colegiado e encaminhá-los aos seus magistrados;

 

X - impor penalidades aos funcionários subordinados ao colegiado, no limite de sua competência;

 

XI - apreciar as desistências dos recursos requeridas antes do previsto no artigo 89 deste Regimento; e

 

XII - declarar aberta a sessão de julgamento, adotando a ordem estabelecida no artigo 136 deste Regimento.

 

(...)

 

Art. 169. (...), cabendo-lhe, (...).”

 

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2013

 

 

JOÃO PAULO ALVES DE CARVALHO

Secretário do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SEDIC