ATO Nº 37/2013
(Publicado em 1/3/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)
Altera os artigos 3º, 4º,
5º, 6º e 7º do Ato nº 88, de 19 de outubro de 2011, que dispõe
sobre o pagamento de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso
de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça.
O
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação do Ato nº 88, da Presidência deste Tribunal, no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre
o pagamento de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de
concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO que a Resolução nº
66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 15 de junho de 2010,
regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a
responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do
tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça
gratuita; e
CONSIDERANDO o decidido pelo
Comitê de Apoio à Administração – CAD ,em reunião
realizada em 25 de fevereiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º do Ato
nº 88, da Presidência deste Tribunal, de 19 de outubro de 2011,
acrescido de mais três parágrafos, numerados como 2º, 3º e 4º,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
..........................................................................................
I -
.................................................................................................
II -
.................................................................................................
III -
.................................................................................................
§ 1º A concessão da justiça
gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de
carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.
§ 2º O pagamento dos
honorários periciais poderá ser antecipado, para despesas iniciais na fase de
conhecimento, em valor máximo equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais),
efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da
decisão, se a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça
gratuita.
§ 3º No caso de
reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia ,caberá
ao réu-executado ressarcir o Erário dos honorários periciais adiantados,
mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento
da União, em código destinado ao Fundo de "Assistência Judiciária a
Pessoas Carentes", sob pena de execução específica da verba.
§ 4º Os valores pagos
a título de antecipação não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do
orçamento disponível para essa rubrica." (NR)
Art. 2º O caput do artigo 4º do Ato
nº 88, da Presidência deste Tribunal, de 19 de outubro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Em caso
de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), será fixado pelo Juiz, atendidos:
I -
....................................................................................................
II -
....................................................................................................
III - ...................................................................................................
Parágrafo único ..................................................................."
(NR)
Art. 3º O parágrafo único do artigo 5º do Ato
nº 88, da Presidência deste Tribunal, de 19
de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..........................................................................................
Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado com base na variação do
IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o
seu efetivo pagamento." (NR)
Art. 4º O artigo 6º do Ato
nº 88, da Presidência deste Tribunal, de 19 de outubro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..........................................................................................
I -
.................................................................................................
II - o valor dos
honorários, especificando se de adiantamento ou se finais;
III - .................................................................................................
IV -
.................................................................................................
V - a certidão do
trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for
o caso.
VI
- o endereço, o telefone e número do CPF do perito, tradutor ou
intérprete."
(NR)
Art. 5º O caput e os parágrafos 1º e 2º do
artigo 7º do Ato
nº 88, da Presidência deste Tribunal, de 19 de outubro de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º À Secretaria-Geral Judiciária compete conferir a requisição
do pagamento dos honorários, e estando em termos, o Presidente do Tribunal
autorizará o pagamento, observadas a dotação do exercício financeiro referente
à rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" e a ordem cronológica
de apresentação das requisições autorizadas.
§ 1º A Secretaria de
Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF efetuará o recolhimento da
contribuição previdência patronal e colocará o depósito judicial à disposição
do Juízo, comunicando-o à Vara do Trabalho.
§ 2º
Recebida comunicação, o Juiz da Vara do Trabalho determinará as deduções das
cotas previdenciária e fiscal, no que couber." (NR)
Art. 6º Republique-se o Ato
nº 88, da Presidência deste Tribunal, de 19 de outubro de 2011,
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 21 de outubro de
2011, com as alterações introduzidas por este Ato.
Art. 7º Este Ato entra em vigor no dia 1º de
abril de 2013.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2013.
DESEMBARGADOR DO
TRABALHO
CARLOS ALBERTO ARAUJO
DRUMMOND
Vice-Presidente no
exercício Regimental da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região