PROVIMENTO Nº 1/2013

(Revoga o Provimento nº 11/2007)

 

(Publicado em 5/2/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Sobrestado pelo Provimento nº 2/2013 publicado no DOERJ em 20/02/2013)

(Sobrestado pelo Provimento nº 6/2013 publicado no DOERJ em 26/11/2013)

(REVOGADO pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

Revoga o Provimento nº 11/2007 e estabelece os procedimentos para vista dos autos de processos arquivados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XIII da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que assegura o direito dos advogados de examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 

CONSIDERANDO a inauguração do Arquivo localizado na Rua Figueira de Melo, 406 – São Cristóvão e que a unidade da Seção de Arquivo 2 (SECTAR-2) localizada na Rua Mourão do Vale, 15 – São Cristóvão passou por uma reforma em seu espaço físico contando com novas instalações;

 

CONSIDERANDO que todas as unidades arquivísticas dispõem de local destinado ao atendimento dos advogados e partes interessadas;

 

CONSIDERANDO que, com a reestruturação das Seções de Arquivo e o remanejamento do acervo documental, todos os autos de processos de uma mesma Vara do Trabalho ficarão concentrados em somente uma Seção de Arquivo;

 

CONSIDERANDO que o deferimento do pedido de desarquivamento do processo para simples vista dos autos incide na contagem de um novo prazo de guarda no arquivo intermediário quando do seu posterior arquivamento e retorno à Seção de Arquivo correspondente;

 

RESOLVE:

 

Art.1º Revogar o Provimento nº 11, de 17 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 25 de setembro de 2007, e demais disposições em contrário.

 

Art.2º Em se tratando de simples exame de autos de processos findos, deverá o advogado interessado dirigir-se diretamente à Seção de Arquivo responsável pela respectiva guarda, sendo-lhe permitida a execução de cópias reprográficas às suas expensas, mesmo sem procuração, salvo em caso de segredo de justiça.

 

Art.3º O pedido de desarquivamento dos autos de processo somente será deferido mediante petição fundamentada na qual conste exposta a utilidade do procedimento requerido, não se considerando justo motivo a previsão do artigo anterior.

 

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2013.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Corregedor Regional