PROVIMENTO
Nº 1/2013
(Revoga o Provimento nº 11/2007)
(Publicado em 5/2/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Sobrestado pelo Provimento nº 2/2013 publicado no DOERJ em
20/02/2013)
(Sobrestado
pelo Provimento nº 6/2013 publicado no DOERJ em 26/11/2013)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)
Revoga o Provimento nº 11/2007 e estabelece os procedimentos para
vista dos autos de processos arquivados no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região.
O DESEMBARGADOR
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
7º, inciso XIII da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994,
que assegura o direito dos advogados de examinar em qualquer órgão dos Poderes
Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
CONSIDERANDO a inauguração do
Arquivo localizado na Rua Figueira de Melo, 406 – São Cristóvão e que a unidade
da Seção de Arquivo 2 (SECTAR-2) localizada na Rua
Mourão do Vale, 15 – São Cristóvão passou por uma reforma em seu espaço físico
contando com novas instalações;
CONSIDERANDO que todas as unidades
arquivísticas dispõem de local destinado ao
atendimento dos advogados e partes interessadas;
CONSIDERANDO que, com a
reestruturação das Seções de Arquivo e o remanejamento do acervo documental,
todos os autos de processos de uma mesma Vara do Trabalho ficarão concentrados
em somente uma Seção de Arquivo;
CONSIDERANDO que o deferimento do
pedido de desarquivamento do processo para simples vista dos autos incide na
contagem de um novo prazo de guarda no arquivo intermediário quando do seu
posterior arquivamento e retorno à Seção de Arquivo correspondente;
RESOLVE:
Art.1º Revogar o Provimento nº 11, de 17 de setembro de 2007, publicado no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 25 de setembro de 2007, e demais
disposições em contrário.
Art.2º Em se tratando
de simples exame de autos de processos findos, deverá o advogado interessado
dirigir-se diretamente à Seção de Arquivo responsável pela respectiva guarda,
sendo-lhe permitida a execução de cópias reprográficas às suas expensas, mesmo
sem procuração, salvo em caso de segredo de justiça.
Art.3º
O pedido de desarquivamento dos autos de processo somente será deferido
mediante petição fundamentada na qual conste exposta a utilidade do
procedimento requerido, não se considerando justo motivo a
previsão do artigo anterior.
Rio de Janeiro, 31 de
janeiro de 2013.
FERNANDO ANTONIO
ZORZENON DA SILVA
Desembargador
Corregedor Regional