EMENDA REGIMENTAL Nº 19/2012

 

(Publicada em 25/1/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

Modifica a redação, acrescenta e revoga artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências.

 

 

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, tendo em vista o decidido, por maioria absoluta, nas Sessões Ordinárias realizadas em 23 de novembro de 2012 e 6 de dezembro de 2012,

 

RESOLVE aprovar a presente emenda regimental, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Os artigos 4º, 7º, 14, 15, 18, 21, 25, 26, 28, 37, 38, 40, 42, 47, 52, 58, 65, 93, 94, 99, 113, 115, 121, 141, 162, 164, 165, 203, 205, 217 e 235 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Ocorrendo vaga destinada a um dos segmentos do quinto constitucional, o Presidente do Tribunal dará imediata ciência dela, conforme o caso, ao Ministério Público do Trabalho ou à Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro, solicitando a elaboração e encaminhamento da lista sêxtupla de que cuida o artigo 94 da Constituição federal.

 

(...)

 

§2º A lista tríplice será formada pelos candidatos que, em primeiro escrutínio ou nos subsequentes, obtiverem a maioria absoluta dos votos.

 

§3º Ter-se-á por constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três candidatos obtiverem a maioria absoluta dos votos, figurando na lista na ordem decrescente de cada um dos sufrágios.

 

(...)” (NR)

 

“Art. 7º (...).

 

Parágrafo único. Sua composição observará o disposto na Constituição federal (art. 93, inciso XI) e nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

 

“Art. 14. (...):

 

(...)

 

II - (...):

 

(...)

 

g) um desembargador para, com o Vice-Presidente do Tribunal, compor a Comissão de Responsabilidade Socioambiental; e

 

h) um desembargador para dirigir o Centro Cultural.

 

(...)

 

VIII - processar e julgar os processos relativos à aplicação de penas disciplinares, em conformidade com a Constituição federal e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;

 

(...)” (NR)

 

 

“Art. 15. (...):

 

(...)

 

V - julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou de seus desembargadores, ressalvados os processos de competência das Seções Especializadas;

 

(...)

 

IX - julgar os conflitos de competência entre as Seções Especializadas, as Turmas e as Varas do Trabalho, ressalvado o julgamento monocrático pelo relator dos conflitos de competência entre os juízes de primeiro grau, quando houver jurisprudência dominante sobre a questão;

 

(...)

 

XIV - (...):

 

c) os pedidos de remoção de juízes do trabalho substitutos, já vitaliciados, desta para outra Região e de outras para esta Região.

 

(...)

 

XIX - conceder as licenças de que trata o artigo 65 deste Regimento;

 

XX - julgar os recursos administrativos contra decisões ou Provimentos do Corregedor Regional que afrontem as garantias asseguradas à magistratura; e

 

XXI - deliberar sobre as demais matérias administrativas e jurisdicionais que não estejam incluídas na competência de outros órgãos do Tribunal.” (NR)

 

“Art. 18. (...):

 

I - (...):

 

(...)

 

d) o agravo de que trata o inciso IV do art. 235 deste Regimento.

 

(...)” (NR)

 

“Art. 21. A Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Regional e a Vice-Corregedoria Regional são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição a ser realizada na primeira quinzena de novembro, por voto secreto, para um mandato de dois anos, dentre os desembargadores mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de direção, com posse designada para a segunda quinzena de janeiro.” (NR)

 

“Art. 25. (...):

 

(...)

 

XXXII - promover a apuração imediata de irregularidade praticada por magistrados de segundo grau e, se for o caso, apresentar ao Tribunal Pleno a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;

 

(...)

 

XXXVII - submeter ao exame do Tribunal Pleno a indicação do Corregedor Regional referente à instauração de processo disciplinar em face de magistrados de primeiro grau, na forma da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;

 

(...)

 

XLIII - expedir os atos de convocação extraordinária dos juízes titulares de Vara do Trabalho e do juiz para auxílio no âmbito do Tribunal; e

 

(...)” (NR)

 

“Art. 26. (...):

 

(...)

 

IV - presidir a Comissão de Responsabilidade Socioambiental.” (NR)

 

“Art. 28. (...):

 

(...)

 

XVII - elaborar as escalas de lotação dos juízes do trabalho substitutos e férias dos juízes.” (NR)

 

“Art. 37. (...):

 

(...)

 

V - de Responsabilidade Socioambiental.

 

§1º A Comissão de Regimento Interno e o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário são presididos pelo Presidente do Tribunal, a de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto pelo Corregedor Regional, a de Jurisprudência pelo mais antigo de seus integrantes e a de Responsabilidade Socioambiental pelo Vice-Presidente do Tribunal.

 

(...)” (NR)

 

“Art. 38. (...):

 

I - (...):

 

a) velar pela atualização do Regimento, por meio de proposições de emendas ou atos regimentais, e emitir parecer sobre as proposições de iniciativa de desembargador, de outras comissões ou de um terço dos juízes de primeiro grau, neste caso, observada a pertinência temática;

 

b) responder, por escrito, no prazo de quinze dias, à consulta do Presidente, desembargador, comissão ou terço dos juízes de primeiro grau, acerca de processo administrativo que envolva matéria regimental, indicando se o parecer foi unânime ou decidido por maioria, podendo, neste caso, ser anexado o voto divergente.

 

(...)

 

V - Cabe à Comissão de Responsabilidade Socioambiental:

 

a) administrar as ações já iniciadas e elaborar projetos desenvolvendo ações de responsabilidade socioambiental no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, adequados à sua realidade e de acordo com as possibilidades da instituição;

 

b) planejar o desdobramento dos projetos em ações e atribuições para as diversas unidades administrativas do Tribunal;

 

c) propor convênios e parcerias que contribuam para o desenvolvimento dos projetos; e

 

d) planejar, elaborar e acompanhar medidas, com fixação de metas anuais, visando à correta preservação e recuperação do meio ambiente e do bem estar social.” (NR)

 

“Art. 40. No ato da posse, o magistrado obrigar-se-á, por compromisso formal, lido de pé e em voz alta, em sessão do Órgão Especial, a bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição e as leis da República, sendo lavrado o competente termo, assinado pelo desembargador Presidente, pelo empossado e pelo Secretário do Tribunal.” (NR)

 

“Art. 42. Os magistrados têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura, só podendo ser privados de seus cargos em virtude de sentença judicial, nos termos da Constituição federal e da lei.” (NR)

 

“Art. 47. (...):

 

(...)

 

§ 1º Só haverá revisor quando a lei assim dispuser.

 

(...) (NR)”

 

“Art. 52. (...).

 

(...)

 

§2º Na promoção e no acesso por merecimento, o Tribunal Pleno organizará lista tríplice, nela incluídos aqueles que, em três votações sucessivas, reunirem maioria absoluta de votos.

(...) (NR)”

 

“Art. 58. As escalas de férias dos desembargadores e juízes serão organizadas pela Presidência e pela Corregedoria Regional, respectivamente, a cada semestre, e divulgadas nos dias 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, válidas, respectivamente, para os períodos de gozo de 1º de julho a 31 de dezembro e 1º de janeiro a 30 de junho do ano subsequente.

 

(...)” (NR)

 

“Art. 65. (...):

 

I - para frequência a cursos de aperfeiçoamento e estudos, na forma da regulamentação desta Corte, cabendo ao Órgão Especial examinar o pedido de afastamento, após ouvida a Corregedoria Regional, quando for o caso;

 

(...)” (NR)

 

“Art. 93. (...):

 

(...)

 

II - por período superior a trinta dias, os processos de competência das Seções Especializadas e das Turmas serão redistribuídos ao magistrado convocado. Finda a convocação, os feitos redistribuídos ao juiz convocado, e ainda sem visto, voltarão conclusos ao desembargador.” (NR)

 

“Art. 94. Será observado, com relação aos processos distribuídos a desembargador afastado definitivamente do Tribunal, o disposto na primeira parte do inciso II do artigo 93 deste Regimento.” (NR)

 

“Art. 99. Os embargos de declaração serão conclusos ao relator sorteado ou ao redator designado, ainda que tenha atuado como integrante convocado ou tenha sido removido para outro órgão colegiado. Se afastado temporariamente, por período superior a trinta dias, ou definitivamente do Tribunal, o processo será encaminhado ao primeiro magistrado que o acompanhou no voto.” (NR)

 

“Art. 113. Os acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas deverão ser complementados com a digitação de lauda de imprensa, que deverá conter a identificação do processo, nome das partes e dos advogados e parte dispositiva da decisão.” (NR)

 

“Art. 115. Digitado o acórdão e colhidas as necessárias assinaturas, o gabinete do magistrado redator providenciará a sua publicação ou a intimação, se for o caso.

 

Parágrafo único. O gabinete do magistrado redator fará a juntada do acórdão aos autos e, após certificar a regularidade da comunicação, os remeterá à Secretaria do órgão julgador competente, encaminhando uma cópia do acórdão ao Ministério Público do Trabalho, quando for o caso.” (NR)

 

“Art. 121. Incumbe à Comissão de Jurisprudência, mediante iniciativa sua ou de qualquer desembargador, propor:

 

l - projeto de edição, alteração ou cancelamento de Súmulas, instruído com demonstração de atendimento a um dos seguintes pressupostos:

 

(...)

c) vinte e um acórdãos de sete Turmas do Tribunal, sendo três de cada uma, prolatados por unanimidade; ou

 

(...)

 

II - projeto de edição, alteração ou cancelamento de Precedentes Normativos, instruído com demonstração de atendimento a um dos seguintes pressupostos:

 

(...)

 

§ 1º Os acórdãos catalogados para fins de edição, alteração ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo deverão ser oriundos de Turmas e sessões de julgamento distintas.

 

§ 2º O projeto será encaminhado aos desembargadores para, no prazo de quinze dias que antecedem sua apreciação pelo Tribunal Pleno, oferecerem as objeções e sugestões pertinentes, que serão submetidas à análise juntamente com a respectiva proposta.” (NR)

 

“Art. 141. (...):

 

(...)

 

II - de julgamento do habeas corpus e do mandado de segurança, nessa ordem; e

 

(...)” (NR)

 

“Art. 162. (...):

 

(...)

 

Parágrafo único. Na solenidade de que cuida o inciso I, em seguida à posse dos membros da administração do Tribunal, será anunciada a posse dos membros eleitos do Órgão Especial, das Comissões de Vitaliciamento, de Regimento Interno, de Jurisprudência, da Ordem do Mérito Judiciário e de Responsabilidade Socioambiental, bem como do Diretor do Centro Cultural, eleitos na mesma data em que o tiverem sido os integrantes da direção do Tribunal e coincidentes os respectivos mandatos, a ser formalizada mediante a assinatura, pelo Presidente do Tribunal, das respectivas portarias e independentemente de outras formalidades.” (NR)

 

“Art. 164. (...).

 

Parágrafo único. O quórum para a sessão de deliberação acerca das matérias constantes do art. 165 deste Regimento será de dois terços dos desembargadores que, no momento da votação, compõem a Corte.” (NR)

 

“Art. 165. (...):

 

(...)

 

II - decisão que determina a instauração do processo administrativo disciplinar e aplicação de qualquer penalidade a magistrado;

 

(...)” (NR)

 

“Art. 203. (...):

 

(...)

 

III - dar vista ao Ministério Público do Trabalho depois das alegações finais das partes.” (NR)

 

“Art. 205. (...).

 

Parágrafo único. Findo esse prazo e após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, serão os autos conclusos, respectivamente, ao relator e ao revisor e, em sequência, incluídos em pauta de julgamento, observados os critérios regimentais.” (NR)

 

“Art. 217. Devolvidos os autos pelo magistrado relator, deve o dissídio ser imediatamente submetido a julgamento em sessão ordinária ou extraordinária do órgão competente. Nos casos de urgência, o relator examinará os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato.” (NR)

 

“Art. 235. (...):

 

(...)

 

IV - agravo em face de decisão de juiz de primeiro grau que conceder ou denegar medida liminar em mandado de segurança.

 

(...)” (NR)

 

Art. 2º O Capítulo XI do Título I da Parte I do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“DAS REMOÇÕES, PERMUTAS, PROMOÇÕES, ACESSOS E DESIGNAÇÕES” (NR)

 

Art. 3º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 54-A, 261-A e 261-B:

 

“Art. 54-A. Compete ao Corregedor Regional proceder à designação dos Juízes do Trabalho Substitutos para funcionarem em auxílio ou em substituição.

 

§1º O critério para designação deverá observar a escolha do Juiz do Trabalho Substituto, conforme sua antiguidade no cargo.

 

§2º A Corregedoria disponibilizará, mensalmente, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, as designações dos Juízes do Trabalho Substitutos, observada a ordem de preferência de cada um.

 

§ 3º Compete ao Juiz do Trabalho Substituto e ao Juiz Titular de Vara do Trabalho, após ciência da designação, oferecer impugnação fundamentada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantido, se for o caso, o contraditório, seguida de decisão do Corregedor, em igual prazo.

 

§ 4º Às lotações emergenciais não se aplicam os parágrafos anteriores, até a nova designação de que trata o § 2º.

 

“Art. 261-A. Para minimizar os efeitos da alteração do art. 21 deste Regimento, as eleições para a próxima Administração do Tribunal serão realizadas na primeira quinzena de dezembro de 2012 e a posse designada para a segunda quinzena de fevereiro de 2013.”

 

“Art. 261-B. A primeira eleição para membro da Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental será realizada por ocasião da eleição da direção para o biênio 2013-2015.”

 

Art. 4º Revogam-se o inciso XI do artigo 14, o inciso XXXIII do artigo 25, o parágrafo único do artigo 114 e o inciso IV do artigo 165 do Regimento Interno.

 

Art. 5º No prazo de trinta dias contados da publicação desta Emenda Regimental, será publicada a versão consolidada do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

Art. 6º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2012

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região