ORDEM DE SERVIÇO Nº
01/2013
(Publicada em 14/1/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)
A Dr.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET, Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de
Campos dos Goytacazes-RJ, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos, em atendimento ao princípio da
celeridade processual;
CONSIDERANDO o dever de
normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara;
CONSIDERANDO o grande número de
expedientes a serem cumpridos diariamente pela Secretaria da Vara;
CONSIDERANDO os termos do artigo
162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as determinações
contidas nos Provimentos
Nºs 03 e 04/2011
da Corregedoria-Geral do Egrégio TRT da 1ª Região e em Ata Correicional
realizada nesta 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes em 14/06/2011,
RESOLVE
BAIXAR a presente ordem de
serviço e cancelar a ordem
de serviço nº 01/2011, determinando à Secretaria da Vara, por seu
Diretor ou a outro por ele indicado, o seguinte:
01 - Proceder à juntada de peças ou petições
referentes a procurações, substabelecimentos, com ou sem reservas, rol de
testemunhas, manifestação sobre documentos e contestação, simples protestos,
memoriais, quesitos, petições com endereços das partes, testemunhas e
advogados, ofícios de comunicação de distribuição de Carta Precatória e aqueles
que importem em simples informação do Juízo ou que necessitem de vista a quem
de direito, bem como quaisquer outros atos que não impliquem em decisão, sempre
que deferidas as provas e respeitados os prazos processuais, providenciando,
ainda, as anotações necessárias ao bom andamento do feito;
02 - Proceder às anotações no SAPWEB quando
informados novos endereços das partes ou substabelecimento sem reservas ou
solicitação de publicação de expediente ou notificação em nome exclusivo de um
advogado;
03 - Receber, com petição, cópias de emendas
e aditamentos, providenciando os atos necessários ao regular prosseguimento do
feito;
04 - Proceder ao acautelamento de peças ou
documentos que importem em simples informação do Juízo ou que necessitem de
vista a quem de direito, sempre que deferidas as provas e respeitados os prazos
processuais, providenciando, ainda, as anotações necessárias ao bom andamento
do feito;
05 - Proceder à intimação das partes para
regularizar sua representação em 15 dias, sob pena de
responder pessoalmente pelos atos processuais.
06 - Aguardar: cumprimento integral de
acordo; devolução / recolhimento de mandado e carta precatória; depósito
integral; resposta a ofício(s); audiência designada; término
de prazo(s) legais ou judiciais; data designada para cumprimento de
determinações;
07 - Proceder à inclusão dos processos em
pauta, quando importar em mera rotina processual;
08 - Juntar, apensar ou anexar os autos dos
processos que baixam dos Tribunais aos respectivos autos principais,
certificando;
09 - Providenciar a renotificação
ou republicação de expedientes ordinatórios ou decisões, em caso de existência
de erro material ou de devolução das notificações postais por insuficiência de
endereço ou endereço incorreto, quando o atual e correto endereço for de
conhecimento da Secretaria da Vara, ou por motivo de ausência ou quaisquer
outros que justifiquem a renovação do ato para cumprimento por Oficial de
Justiça, certificando nos autos;
10 - Providenciar respostas de ofícios e
memorandos enviados por instituição financeira ou autoridades administrativas e
fiscais;
11 - Providenciar certidões e autenticação de
cópias, desde que comprovados os emolumentos, exceto nos casos de gratuidade de
justiça;
12 - Extrair documentos de autos findos,
entregando-os ao interessado, exceto a procuração;
13 - Proceder às anotações na Carteira de
Trabalho, desde que determinada em sentença ou acordo judicial, quando ausente
o reclamado, devidamente intimado para tal fim, ou ainda, quando retornar a
notificação por mudança de endereço, uma vez que o mesmo tem por obrigação
manter seu endereço atualizado, na forma do artigo 39, inciso II e parágrafo
único do Código de Processo Civil, certificando nos autos;
14 - Expedir os ofícios determinados em
sentença, após o trânsito em julgado, salvo disposição em contrário;
15 - Intimar as testemunhas arroladas no
prazo determinado, salvo determinação contrária do Juízo;
16 - Intimar, desde logo, o interessado para
vista ou manifestação nos processos em que houver certidão do Sr. Oficial de Justiça ou dos Correios, que importem em
necessidade de iniciativa da parte, vedada a retirada dos autos de Cartório
quando a parte tenha apenas que apresentar endereço;
17 - Intimar o credor para liquidação,
inclusive quanto à quota previdenciária e fiscal, se cabível, em 10 dias, sob pena de arquivamento sem baixa.
18 - Dar vista à reclamada, por 10 dias
preclusivos, dos cálculos de liquidação apresentados e, sendo mais de uma, por
10 dias sucessivos, permeados por 10 dias, apresentando o que entende devido,
em caso de discordância;
19 - Providenciar o desentranhamento do
mandado e devolução à DIVAP/CG, ante o novo endereço informado.
20 - Expedir Cartas Precatórias, quando
determinadas pelo Juízo, após a juntada das peças necessárias à sua formação;
21 - Solicitar o recolhimento dos mandados e
devolução das Cartas Precatórias quando da quitação dos débitos;
22 - Dar vista aos interessados dos ofícios
oriundos da Receita Federal, acautelando-se na Secretaria as Declarações de
Renda, para manifestação em 30 (trinta) dias;
23 - Descartar, após 24 meses ou arquivamento
com baixa dos autos, as Declarações de Renda acauteladas na Secretaria;
24 - Devolver os autos de protesto,
notificação e interpelação judicial, após seu total cumprimento, mediante
anotação no sistema;
25 - Intimar o advogado ou procurador que
exceder o prazo legal ou fixado com os autos, para devolução em 24 horas, sob pena de busca e apreensão e expedição de ofício à Ordem
dos Advogados do Brasil;
26 - Intimar a Procuradoria Geral Federal -
INSS, para apresentação de cálculos, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias,
viabilizando a execução previdenciária, quando não houver comprovação de
recolhimento voluntário pela parte, observada a Portaria MF-435/2011 c/c Ato
Conjunto TRT/1ª Região / PRF 2ª Região nº 01/2011;
27 - Vedar a retirada dos autos de Cartório
pela parte contrária quando a sentença, na fase de conhecimento, for totalmente
procedente ou improcedente, e não se esgotar o prazo para apresentação de
embargos declaratórios;
28- Providenciar intimação das partes, por
seus procuradores para comparecimento à audiência designada no Juízo Deprecado;
29 - Notificar a(s) parte(s) para ciência do
informado pela Vara Deprecada.
30 - Designar dia e hora para anotação de
CTPS, bem como entrega de guias para levantamento do FGTS e SD, conforme
determinado em sentença / acordão, após trânsito em julgado ou deferido em
tutela antecipada.
31 - Certificar prazos e trânsito em julgado
da sentença;
32 - Intimar a parte interessada para ciência
do desarquivamento e requerer o que for do interesse, em 30 dias, devendo a
secretaria proceder a devolução do autos ao Arquivo,
se nada for requerido;
33 - Reiterar ofício que não obteve resposta
em 30 dias;
34 - Encaminhar autos de Processo ao Juiz Vinculado
para prolação de Sentença ou de Decisão em Embargos de Declaração.
35 - Providenciar a guarda, em pasta própria,
de petições que não contiverem dados necessários à localização do processo,
respectivo ou entrega à parte interessada, se for o caso, as quais serão
descartadas após 01 (um) ano.
36 - Certificar nos processos que determinado
expediente está sendo cumprido na forma da Ordem de Serviço nº 01/2013, do MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes. A secretaria, por ordem
de seu Diretor, velará:
a - Pela manutenção
dos autos em boas condições, visando a facilitar seu manuseio pelo Juízo e
demais interessados;
b - Pela permanência dos autos na Secretaria,
em caso de prazo comum, certificando qualquer ocorrência em contrário;
c - Pela retirada de cartório somente por
quem devidamente autorizado, na forma da lei, salvo segredo de justiça;
d - Pelo cumprimento do horário determinado
pelo E. TRT e pela urbanidade no trato com o público e servidores;
e - Pelo fiel
cumprimento das ordens judiciais, tomando, para tanto, as providências
cabíveis.
Esta ordem de serviço deverá ser afixada no
local de costume para conhecimento e, após sua regular publicação no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, entrará em vigor no dia seguinte ao de sua
publicação.
Campos dos Goytacazes - RJ, 10 de janeiro de
2013.
CARLOS EDUARDO DINIZ
MAUDONET
Juiz do Trabalho Titular de Vara