ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2013

 

(Publicada em 14/1/2013 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

A Dr. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET, Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes-RJ, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos, em atendimento ao princípio da celeridade processual;

 

CONSIDERANDO o dever de normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara;

 

CONSIDERANDO o grande número de expedientes a serem cumpridos diariamente pela Secretaria da Vara;

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO as determinações contidas nos Provimentos Nºs 03 e 04/2011 da Corregedoria-Geral do Egrégio TRT da 1ª Região e em Ata Correicional realizada nesta 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes em 14/06/2011,

 

RESOLVE

 

BAIXAR a presente ordem de serviço e cancelar a ordem de serviço nº 01/2011, determinando à Secretaria da Vara, por seu Diretor ou a outro por ele indicado, o seguinte:

 

01 - Proceder à juntada de peças ou petições referentes a procurações, substabelecimentos, com ou sem reservas, rol de testemunhas, manifestação sobre documentos e contestação, simples protestos, memoriais, quesitos, petições com endereços das partes, testemunhas e advogados, ofícios de comunicação de distribuição de Carta Precatória e aqueles que importem em simples informação do Juízo ou que necessitem de vista a quem de direito, bem como quaisquer outros atos que não impliquem em decisão, sempre que deferidas as provas e respeitados os prazos processuais, providenciando, ainda, as anotações necessárias ao bom andamento do feito;

 

02 - Proceder às anotações no SAPWEB quando informados novos endereços das partes ou substabelecimento sem reservas ou solicitação de publicação de expediente ou notificação em nome exclusivo de um advogado;

 

03 - Receber, com petição, cópias de emendas e aditamentos, providenciando os atos necessários ao regular prosseguimento do feito;

 

04 - Proceder ao acautelamento de peças ou documentos que importem em simples informação do Juízo ou que necessitem de vista a quem de direito, sempre que deferidas as provas e respeitados os prazos processuais, providenciando, ainda, as anotações necessárias ao bom andamento do feito;

 

05 - Proceder à intimação das partes para regularizar sua representação em 15 dias, sob pena de responder pessoalmente pelos atos processuais.

 

06 - Aguardar: cumprimento integral de acordo; devolução / recolhimento de mandado e carta precatória; depósito integral; resposta a ofício(s); audiência designada; término de prazo(s) legais ou judiciais; data designada para cumprimento de determinações;

 

07 - Proceder à inclusão dos processos em pauta, quando importar em mera rotina processual;

 

08 - Juntar, apensar ou anexar os autos dos processos que baixam dos Tribunais aos respectivos autos principais, certificando;

 

09 - Providenciar a renotificação ou republicação de expedientes ordinatórios ou decisões, em caso de existência de erro material ou de devolução das notificações postais por insuficiência de endereço ou endereço incorreto, quando o atual e correto endereço for de conhecimento da Secretaria da Vara, ou por motivo de ausência ou quaisquer outros que justifiquem a renovação do ato para cumprimento por Oficial de Justiça, certificando nos autos;

 

10 - Providenciar respostas de ofícios e memorandos enviados por instituição financeira ou autoridades administrativas e fiscais;

 

11 - Providenciar certidões e autenticação de cópias, desde que comprovados os emolumentos, exceto nos casos de gratuidade de justiça;

 

12 - Extrair documentos de autos findos, entregando-os ao interessado, exceto a procuração;

 

13 - Proceder às anotações na Carteira de Trabalho, desde que determinada em sentença ou acordo judicial, quando ausente o reclamado, devidamente intimado para tal fim, ou ainda, quando retornar a notificação por mudança de endereço, uma vez que o mesmo tem por obrigação manter seu endereço atualizado, na forma do artigo 39, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, certificando nos autos;

 

14 - Expedir os ofícios determinados em sentença, após o trânsito em julgado, salvo disposição em contrário;

 

15 - Intimar as testemunhas arroladas no prazo determinado, salvo determinação contrária do Juízo;

 

16 - Intimar, desde logo, o interessado para vista ou manifestação nos processos em que houver certidão do Sr. Oficial de Justiça ou dos Correios, que importem em necessidade de iniciativa da parte, vedada a retirada dos autos de Cartório quando a parte tenha apenas que apresentar endereço;

 

17 - Intimar o credor para liquidação, inclusive quanto à quota previdenciária e fiscal, se cabível, em 10 dias, sob pena de arquivamento sem baixa.

 

18 - Dar vista à reclamada, por 10 dias preclusivos, dos cálculos de liquidação apresentados e, sendo mais de uma, por 10 dias sucessivos, permeados por 10 dias, apresentando o que entende devido, em caso de discordância;

 

19 - Providenciar o desentranhamento do mandado e devolução à DIVAP/CG, ante o novo endereço informado.

 

20 - Expedir Cartas Precatórias, quando determinadas pelo Juízo, após a juntada das peças necessárias à sua formação;

 

21 - Solicitar o recolhimento dos mandados e devolução das Cartas Precatórias quando da quitação dos débitos;

 

22 - Dar vista aos interessados dos ofícios oriundos da Receita Federal, acautelando-se na Secretaria as Declarações de Renda, para manifestação em 30 (trinta) dias;

 

23 - Descartar, após 24 meses ou arquivamento com baixa dos autos, as Declarações de Renda acauteladas na Secretaria;

 

24 - Devolver os autos de protesto, notificação e interpelação judicial, após seu total cumprimento, mediante anotação no sistema;

 

25 - Intimar o advogado ou procurador que exceder o prazo legal ou fixado com os autos, para devolução em 24 horas, sob pena de busca e apreensão e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil;

 

26 - Intimar a Procuradoria Geral Federal - INSS, para apresentação de cálculos, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, viabilizando a execução previdenciária, quando não houver comprovação de recolhimento voluntário pela parte, observada a Portaria MF-435/2011 c/c Ato Conjunto TRT/1ª Região / PRF 2ª Região nº 01/2011;

 

27 - Vedar a retirada dos autos de Cartório pela parte contrária quando a sentença, na fase de conhecimento, for totalmente procedente ou improcedente, e não se esgotar o prazo para apresentação de embargos declaratórios;

 

28- Providenciar intimação das partes, por seus procuradores para comparecimento à audiência designada no Juízo Deprecado;

 

29 - Notificar a(s) parte(s) para ciência do informado pela Vara Deprecada.

 

30 - Designar dia e hora para anotação de CTPS, bem como entrega de guias para levantamento do FGTS e SD, conforme determinado em sentença / acordão, após trânsito em julgado ou deferido em tutela antecipada.

 

31 - Certificar prazos e trânsito em julgado da sentença;

 

32 - Intimar a parte interessada para ciência do desarquivamento e requerer o que for do interesse, em 30 dias, devendo a secretaria proceder a devolução do autos ao Arquivo, se nada for requerido;

 

33 - Reiterar ofício que não obteve resposta em 30 dias;

 

34 - Encaminhar autos de Processo ao Juiz Vinculado para prolação de Sentença ou de Decisão em Embargos de Declaração.

 

35 - Providenciar a guarda, em pasta própria, de petições que não contiverem dados necessários à localização do processo, respectivo ou entrega à parte interessada, se for o caso, as quais serão descartadas após 01 (um) ano.

 

36 - Certificar nos processos que determinado expediente está sendo cumprido na forma da Ordem de Serviço nº 01/2013, do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes. A secretaria, por ordem de seu Diretor, velará:

 

a - Pela manutenção dos autos em boas condições, visando a facilitar seu manuseio pelo Juízo e demais interessados;

 

b - Pela permanência dos autos na Secretaria, em caso de prazo comum, certificando qualquer ocorrência em contrário;

 

c - Pela retirada de cartório somente por quem devidamente autorizado, na forma da lei, salvo segredo de justiça;

 

d - Pelo cumprimento do horário determinado pelo E. TRT e pela urbanidade no trato com o público e servidores;

 

e - Pelo fiel cumprimento das ordens judiciais, tomando, para tanto, as providências cabíveis.

 

Esta ordem de serviço deverá ser afixada no local de costume para conhecimento e, após sua regular publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.

 

Campos dos Goytacazes - RJ, 10 de janeiro de 2013.

 

 

CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET

Juiz do Trabalho Titular de Vara