ATO Nº 868/2005
(Publicado
em 9/5/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 92/2008, publicado no DOERJ em 5/11/2008)
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região, nos termos do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 25, XXXIX,
do Regimento
Interno,
Considerando o
princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º
da Constituição Federal;
Considerando as ponderações formuladas
pelos senhores advogados para cumprimento das exigências contidas nos
Provimentos nº 05 e 06/2003 do Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando que a distribuição dos
processos deve se dar de forma imediata em todos os graus de jurisdição, nos termos
do inciso XV do artigo 93 da Constituição Federal;
Considerando o volume
diário de petições iniciais apresentadas para distribuição;
RESOLVE:
Art. 1º
- Determinar que a partir de 09.05.2005 constem das petições iniciais,
quando da qualificação das partes, os seguintes dados:
Autor:
a) RG
(número, órgão expedidor e Unidade da Federação [UF])
b) CTPS
(número, série e Unidade da Federação [UF])
c) CPF
d)
PIS/PASEP (ou NIT [Número de Inscrição do Trabalhador no INSS])
e) Data
de nascimento
f) Nome
da mãe
Réu:
a) CNPJ
ou CEI (Cadastro Específico do INSS)
b) CPF
Art. 2º -
Em caso de ausência de qualquer dos dados relacionados no artigo 1º, o advogado
que subscreve a petição inicial deverá declarar, sob sua responsabilidade, o
motivo pelo qual os elementos exigidos não foram apresentados, se comprometendo
a fornecê-los no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3º
- As petições iniciais serão distribuídas mediante sorteio após a entrega
das mesmas na Divisão de Distribuição de Reclamações.
Parágrafo
único- Estando presentes, de forma destacada, todos os elementos constantes do
artigo 1º, poderá ser indicada a data para a realização de audiência, desde que
autorizada a designação pelo Juízo sorteado.
Art. 4º
- Realizada a distribuição, os autos serão encaminhados ao Juízo sorteado,
onde serão conferidos os elementos constantes do artigo 1º do presente e do
artigo 66 do Provimento Geral Consolidado, prosseguindo o processamento na
forma determinada pelo Juiz.
Parágrafo
único- Ausente qualquer dos elementos exigidos ou a declaração do advogado,
referida no artigo 2º, deverá ser observado o disposto no artigo 283 do Código
de Processo Civil.
Art. 5º -
Das notificações iniciais e das citações deverá constar a advertência no
sentido de que “nos termos do artigo 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa
jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de
autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do
INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração
contendo o número do CPF dos sócios.”
Art. 6º-
As reclamações trabalhistas e demais ações que envolvam as mesmas partes serão
distribuídas ao Juízo primeiramente sorteado, utilizando-se o sistema de
cruzamento de dados.
§ 1º -
Não se tratando de pedido que dependa do julgamento da ação anteriormente
distribuída, o Juiz determinará o encaminhamento do processo para
redistribuição, mediante compensação.
§ 2º -
O cruzamento de dados se dará com as informações armazenadas no sistema pelos
seis meses anteriores à distribuição.
Art. 7º
- Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de maio de 2005.
IVAN. D
RODRIGUES ALVES
Desembargador
Federal do Trabalho
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região