ATO Nº 868/2005

 

(Publicado em 9/5/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 92/2008, publicado no DOERJ em 5/11/2008)

 

 

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, nos termos do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 25, XXXIX, do Regimento Interno,

 

Considerando o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;

 

Considerando as ponderações formuladas pelos senhores advogados para cumprimento das exigências contidas nos Provimentos nº 05 e 06/2003 do Tribunal Superior do Trabalho;

 

Considerando que a distribuição dos processos deve se dar de forma imediata em todos os graus de jurisdição, nos termos do inciso XV do artigo 93 da Constituição Federal;

 

Considerando o volume diário de petições iniciais apresentadas para distribuição;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Determinar que a partir de 09.05.2005 constem das petições iniciais, quando da qualificação das partes, os seguintes dados:

 

Autor:

a) RG (número, órgão expedidor e Unidade da Federação [UF])

b) CTPS (número, série e Unidade da Federação [UF])

c) CPF

d) PIS/PASEP (ou NIT [Número de Inscrição do Trabalhador no INSS])

e) Data de nascimento

f) Nome da mãe

 

Réu:

a) CNPJ ou CEI (Cadastro Específico do INSS)

b) CPF

 

Art. 2º - Em caso de ausência de qualquer dos dados relacionados no artigo 1º, o advogado que subscreve a petição inicial deverá declarar, sob sua responsabilidade, o motivo pelo qual os elementos exigidos não foram apresentados, se comprometendo a fornecê-los no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 3º - As petições iniciais serão distribuídas mediante sorteio após a entrega das mesmas na Divisão de Distribuição de Reclamações.

 

Parágrafo único- Estando presentes, de forma destacada, todos os elementos constantes do artigo 1º, poderá ser indicada a data para a realização de audiência, desde que autorizada a designação pelo Juízo sorteado.

 

Art. 4º - Realizada a distribuição, os autos serão encaminhados ao Juízo sorteado, onde serão conferidos os elementos constantes do artigo 1º do presente e do artigo 66 do Provimento Geral Consolidado, prosseguindo o processamento na forma determinada pelo Juiz.

 

Parágrafo único- Ausente qualquer dos elementos exigidos ou a declaração do advogado, referida no artigo 2º, deverá ser observado o disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil.

 

Art. 5º - Das notificações iniciais e das citações deverá constar a advertência no sentido de que “nos termos do artigo 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios.

 

Art. 6º- As reclamações trabalhistas e demais ações que envolvam as mesmas partes serão distribuídas ao Juízo primeiramente sorteado, utilizando-se o sistema de cruzamento de dados.

 

§ 1º - Não se tratando de pedido que dependa do julgamento da ação anteriormente distribuída, o Juiz determinará o encaminhamento do processo para redistribuição, mediante compensação.

 

§ 2º - O cruzamento de dados se dará com as informações armazenadas no sistema pelos seis meses anteriores à distribuição.

 

Art. 7º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2005.

  

 

IVAN. D RODRIGUES ALVES

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região