ORDEM DE SERVIÇO Nº
1/2012
(Título com redação dada em republicação no
DOERJ de 17/8/2012)
(Publicada em 13/8/2012 e republicada em 17/8/2012, no DOERJ, Parte III, Seção II, em razão de erro material)
(Vide Anexo)
(REVOGADA
pela Ordem de Serviço nº 1/2016, disponibilizada no DEJT em 2/9/2016)
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar os procedimentos previstos no art. 162, § 4º do Código de Processo
Civil.
CONSIDERANDO que as metas do
Conselho Nacional de Justiça demandam a adoção de procedimentos que
possibilitem avanços na celeridade da tramitação processual.
CONSIDERANDO que o rito
processual trabalhista visa justamente possibilitar maior celeridade nos trâmites
e a CLT possui diversas determinações e procedimentos processuais já
devidamente padronizados e regulamentados.
CONSIDERANDO que o Provimento 12/1992 da Corregedoria deste Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região preza pela eficácia à rotina diária
de Juízes e Magistrados, pela indelegabilidade de
poderes afetos exclusivamente aos Juízes e pela responsabilidade do Juiz na
direção do Processo e da Secretaria na execução das Rotinas Judiciais.
O Dr. Carlos Eduardo Diniz
Maudonet,
Juiz do Trabalho na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, RESOLVE baixar a presente o Ordem de
Serviço, nos seguintes termos.
Art. 1º As determinações contidas na presente
Ordem de Serviço visam regulamentar quais os atos e procedimentos que podem ser
realizados de ofício pelos servidores da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, nos
termos do art. 162, § 4º do Código de Processo Civil.
Parágrafo Primeiro: As disposições dessa
Ordem de Serviço são aplicáveis a todos os processos em trâmite nesta Vara,
salvo se houver expressa determinação em contrário nos
autos pelo Juiz em exercício.
Parágrafo Segundo: Para garantir a
publicidade do teor dessas determinações e o respeito ao devido processo legal,
os atos praticados em cumprimento a essa Ordem de Serviço deverão conter
indicação da data da publicação da presente ordem no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro.
Parágrafo Terceiro: São
subsidiariamente aplicáveis a presente Ordem de Serviço, no que couber, os
procedimentos e determinações presentes nos Atos Administrativos emanados da
Presidência e da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.
Art. 2º - Por meio da presente Ordem de
Serviço, a Secretaria da Vara fica autorizada a juntar aos autos dos processos
judiciais, independentemente de despacho, as peças previstas nas seções
posteriores, devendo igualmente ser observados, obrigatoriamente, os
procedimentos adiante estabelecidos:
I - Mandados e notificações postais, quando
efetivamente cumpridos.
II - Mandados e notificações postais, quando
não cumpridos, devendo, nessa hipótese proceder ao encaminhamento dos autos
para a conclusão do Juiz em exercício.
III - Cartas precatórias citatórias e
notificatórias devolvidas, quando efetivamente cumpridas.
Quando da devolução de cartas precatórias
expedidas por este juízo, a Secretaria deverá realizar - no caso de Carta
Precatória Inquiritória - apenas a juntada da ata de
audiência realizada no Juízo Deprecado e do depoimento das testemunhas, bem
como a juntada virtual da carta precatória no sistema SAPWEB. Nos demais casos,
a Secretaria deverá realizar a juntada do resultado da diligência do oficial e
seus documentos correlatos, bem como a juntada virtual da Carta Precatória no
sistema SAPWEB. Os demais documentos deverão ser arquivados em pasta própria e,
posteriormente, descartados segundo a tabela de temporalidade deste Tribunal.
IV - Cartas precatórias citatórias e
notificatórias devolvidas, quando não cumpridas ou cumpridas parcialmente,
devendo, nessa hipótese proceder ao encaminhamento dos autos para a conclusão
do Juiz em exercício. Quando da devolução de cartas precatórias expedidas por
este juízo, a Secretaria deverá realizar - no caso de Carta Precatória Inquiritória - apenas a juntada da ata de audiência
realizada no Juízo Deprecado e do depoimento das testemunhas, bem como a
juntada virtual da carta precatória no sistema SAPWEB. Nos demais casos, a Secretaria
deverá realizar a juntada do resultado da diligência do oficial e seus
documentos correlatos, bem como a juntada virtual da Carta Precatória no
sistema SAPWEB. Os demais documentos deverão ser arquivados em pasta própria e,
posteriormente, descartados segundo a tabela de temporalidade deste Tribunal.
V - Documento(s) solicitado(s) pelo Juízo a
outros Órgãos ou cuja juntada tenha sido determinada por despacho ou em
audiência; neste último caso, a juntada somente poderá ser realizada na forma
desta Ordem de Serviço se a apresentação dos documentos tiver sido feita no
prazo fixado.
VI - Simples manifestações, sem quaisquer
requerimentos, e/ou petições contendo apenas pedido de devolução dos autos.
VII - Laudos periciais
a) Apresentado o laudo pericial e havendo
determinação prévia nos autos, a Secretaria expedirá de imediato, alvarás ao
Perito e à Receita Federal - se houver imposto de renda a ser retido e
recolhido - e, em seguida, deverá encaminhar o feito para a designação de pauta
de prosseguimento especial, na qual o perito deverá ser intimado para
comparecer em audiência e as partes deverão ser intimadas para terem vista dos
autos, sem prejuízo da audiência já designada.
VIII - Comunicação de distribuição de cartas
precatórias expedidas por este Juízo.
IX - Ofícios/memorandos em geral, salvo os
oriundos de outros juízos.
X- Petições comunicando alteração dos
endereços das partes, desde que a alteração tenha sido comunicada pelo próprio
demandante e/ou patrono constituído, exceto na hipótese de não ter havido
citação do réu ou no caso de revelia.
a)- A Secretaria
procederá à retificação dos endereços junto ao SAPWEB.
XI - Procurações
a) Se houver requerimento de anotação do novo
patrocínio para fins de intimações/notificações, deverá a Secretaria proceder à
anotação na capa dos autos e junto ao
SAPWEB.
XII - Substabelecimentos, outorgados com ou
sem reserva de poderes.
a) A Secretaria deverá conferir nos autos se
o advogado subscritor do substabelecimento foi regularmente constituído nos
autos e indicar em sua certidão a folha dos autos onde de encontrem a(s) procuração(ões)/substabelecimento(s)
anterior(es); caso contrário, deverá certificar nos autos que não localizou os
referidos instrumentos;
b) No caso de apresentação de
substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, deverá a Secretaria anotar
na capa dos autos e junto ao SAPWEB o nome do novo advogado constituído.
XIII - Petições comunicando a renúncia de
advogado, desde que o advogado renunciante comprove nos autos, documentalmente,
o cumprimento do disposto no art. 45, do Código de Processo Civil.
a) A Secretaria procederá à exclusão do nome
do advogado renunciante da capa dos autos e do SAPWEB.
XIV - Notificação inicial encaminhada ao réu
e devolvida sem recebimento
XV - Documento(s) e/ou petições de
emenda/aditamento à inicial, cuja juntada tenha sido determinada por despacho
ou em audiência, respeitado nesse último caso o prazo concedido em ata.
a) Se, na data da juntada dos documentos e/ou
da petição aos autos, faltarem 30 (trinta) dias ou mais para a data da
audiência e não houver determinação em contrário nos autos, deverá a Secretaria
notificar a parte ré, imediatamente, para ciência dos documentos acrescidos ou
da alteração procedida; caso contrário, deverá a Secretaria, simplesmente,
juntar aos autos os documentos e/ou a petição, para que deles a parte ré tome
conhecimento, em audiência.
XVI - Róis de testemunhas.
XVII - Memoriais.
a) Após a juntada dos memoriais das partes ou
do término do prazo deferido para apresentação, a Secretaria deverá abrir
conclusão dos autos ao juiz que encerrou a instrução e a este encaminha-los,
para prolação de sentença.
XVIII - Embargos de declaração.
a) Os embargos de declaração serão juntados
aos autos e encaminhados pela Secretaria ao juiz que estiver vinculado ou
certificará nos autos a impossibilidade de fazê-lo e o motivo.
XIX - Contrarrazões e contraminutas de
Agravos de Instrumentos
XX - Manifestações sobre Embargos de
Declaração, Embargos a Execução, Exceções de Pré-Executividade.
a) Após a juntada das manifestações ou do
término do prazo deferido para apresentação, a Secretaria deverá abrir
conclusão dos autos ao juiz vinculado para a prolação de decisão.
XXI - Petições requerendo realização de
procedimentos já previamente deferidos pelo juízo.
XXII - Protocolos de consultas, bloqueios
e/ou transferências realizadas através do Sistema BACEN JUD e de restrições ou
penhoras anotadas por meio do Sistema RENAJUD.
XXIII - Comunicados do Banco do Brasil ou da
Caixa Econômica Federal, confirmando o depósito de valores relativos a
bloqueios realizados e transferências determinadas pelo Juízo, através do
Sistema BACEN JUD.
a) Comunicados de outros bancos que confirmem
o depósito de valores relativos a bloqueios realizados e transferências
determinadas pelo Juízo, através do Sistema BACEN JUD deverão ser arquivados em
pasta própria.
XXIV - Comprovantes de recolhimento de cota
previdenciária e imposto de renda efetuados pelo Banco do
Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, em função de alvará(s) expedido(s).
a) Comprovantes de recolhimento de cota
previdenciária e imposto de renda efetuados por outros bancos, em função de alvará(s) expedido(s), deverão ser arquivados em pasta
própria.
XXV - Guias de depósito judicial decorrentes
de arrecadações realizadas por Oficial de Justiça, até que se complete o valor
do crédito a ser arrecadado.
XXVI - Protocolos, registros e certidões
oriundos dos sistemas conveniados, tais como BACENJUD, INFOJUD, JUCERJA,
RENAJUD e CEF referentes aos autos em epígrafe cujo acesso ao sistema tenha
sido ordenado.
Parágrafo primeiro: A Secretaria, quando da
autuação do processo, deverá observar se os documentos encontram-se juntados na
forma do art. 1o. alínea "c" do Provimento
12/92 deste TRT. Em caso negativo, deverão ser autuados apenas a petição
inicial e o instrumento de procuração, devendo acautelar os demais documentos
em pasta própria e intimar o autor, na pessoa de seu patrono, pelo Diário
Oficial para que sane a irregularidade no prazo de 48 horas. Não sanada a
irregularidade no prazo fixado, os autos deverão vir conclusos para a
apreciação do Juiz em exercício.
Parágrafo segundo: Uma vez autuada a inicial
com documentos, a Secretaria, de acordo com art. 841 da CLT, deverá proceder à
notificação das partes para audiências iniciais e de prosseguimento nos termos
elaborados pelo Juiz Titular desta Vara e registrados no sistema SAPWEB,
constantes no Anexo I desta Ordem de Serviço, sendo certo que as determinações
constantes da publicação emanam de ordem judicial. Se na petição inicial não
constar o CNPJ do réu pessoa jurídica ou o CPF do réu pessoa física, deverá a
Secretaria intimar o autor, na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial para
que sane a irregularidade no prazo de 48 horas. Não sanada a irregularidade no
prazo fixado, os autos deverão vir conclusos para a apreciação do Juiz em
exercício.
Parágrafo terceiro: A Secretaria procederá à
intimação das partes demandantes, para ciência dos atos processuais em geral,
bem como das audiências, leilões ou praças designadas, preferencialmente por
meio de publicações no Diário Oficial endereçadas aos respectivos patronos
quando constarem nos respectivos instrumentos de procuração poderes para
receber intimações.
Parágrafo quarto: Quando forem recebidas
petições, ofícios e demais documentos referentes a autos que não se encontram
nas dependências do cartório, conforme atestado pelo andamento processual no
sistema SAPWEB, a Secretaria deverá adotar os seguintes
procedimentos:
a) Se os autos se encontrarem no TRT, as
peças deverão ser juntadas quando do retorno dos autos.
b) Se os autos se encontrarem vinculados a
outro órgão julgador, a Secretaria deverá providenciar a remessa das peças para
o juízo competente.
c) Se os autos se encontrarem em carga com
advogados ou perito a Secretaria deverá colocar as peças em pasta própria e,
após 20 dias, caso não devolvidos os autos, providenciar a cobrança dos autos,
intimando o advogado ou perito, por meio do Diário Oficial ou correio, para
devolver os autos em 48 horas sob pena de penhora
on-line e expedição de mandado de busca e apreensão, além de ofício à OAB.
d) Se os autos se encontrarem arquivados,
enquanto estiver em vigor o ato 23/2012 deste Egrégio Tribunal, todas as peças
deverão ser arquivadas em pasta própria. Após a revogação do referido ato,
apenas as petições que requererem desarquivamento dos autos deverão ser encaminhadas
para despacho e os demais documentos e petições deverão ser arquivados em pasta
própria
Parágrafo quinto: Caso a parte ou patrono
retirem os autos para cópia, conforme ato 43/2009 da Presidência deste Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho, e não os devolvam no prazo de uma hora, a
Secretaria deverá providenciar a cobrança dos autos, intimando o advogado ou
perito, por meio do Diário Oficial ou correio, para devolver os autos em 48
horas sob pena de penhora on-line e expedição de
mandado de busca e apreensão, além de ofício à OAB.
Parágrafo sexto: Salvo determinação prévia
nos autos, as petições que não se enquadrarem nos incisos deste artigo, mas que
vierem a ser protocoladas em período inferior a 30 dias da data da audiência
designada e não tenham por objetivo a retirada do feito da pauta, deverão ser
juntadas aos autos e apreciadas pelo juiz em exercício quando da realização da
audiência.
Art. 3º - A Secretaria da Vara deverá, ainda,
observar os seguintes procedimentos, independentemente de despacho:
I - Quando o demandado for pessoa física ou
residir em localidade não abrangida pelos Correios desta região, a Secretaria
deverá providenciar para que a citação se faça preferencialmente por mandado.
II - As intimações proferidas por meio de
mandados, notificações postais, editais e notificações por Diário Oficial que
venham a ser expedidos por este Juízo poderão ser uniformizadas por meio de
padrões a serem elaborados pelo Juiz Titular desta Vara e registrados no
Sistema SAPWEB, de modo a padronizar e compatibilizar o teor das intimações com
o conteúdo dos despachos proferidos e dos atos ordinatórios determinados nesta
Ordem de Serviço.
a) Antes da expedição de mandados e/ou cartas
precatórias na fase de execução, a Secretaria deverá proceder a atualização do crédito exequendo.
III - Salvo disposição em contrário nos
autos, as tentativas de bloqueio via BACENJUD deverão ser realizadas por até 3 (três) vezes, em datas distintas, devendo ser reiterados
no caso de bloqueio parcial até que resultem 3 (três) tentativas consecutivas
de bloqueio com resultado negativo ou irrisório.
a) São considerados irrisórios os valores
inferiores a R$ 50,00;
b) É autorizada a retenção no Sistema
BACENJUD de importâncias inferiores à R$ 100,00 pelo prazo de 6 (seis) meses, como forma de evitar “falsos positivos”
quando da reiteração das tentativas de bloqueio e evitar a contínua liberação
de alvarás de valores ínfimos. Havendo manifestação do executado ou após o
decurso do prazo de 6 (seis) meses, o valor deverá ser
desbloqueado do sistema BACENJUD e os autos deverão ser encaminhados para a
conclusão do Juiz em exercício.
c) A Secretaria poderá certificar nos autos a
data e a quantidade de tentativas de acesso ao sistema, dispensando-se a
juntada dos protocolos de bloqueio negativos ou irrisórios.
IV - Todas as pesquisas realizadas por meio
dos sistemas conveniados - tais como BACENJUD,INFOJUD,
JUCERJA, RENAJUD e CEF - deverão ser arquivadas em meio eletrônico sempre que
possível, visando maior celeridade processual e formação de banco de dados.
a) O arquivamento deverá ser feito em pastas
virtuais próprias para cada reclamada e/ou sócio executado;
b) Sempre que houver no arquivo digital
pesquisas de INFOJUD, RENAJUD E JURCERJA referentes à determinada empresa
registradas há menos de 01 ano e o despacho ordenar a realização de tais
pesquisas, o servidor poderá tão somente realizar a impressão das certidões
constantes do arquivo digital e juntá-las aos autos. Do contrário, deverá
realizar e acautelar as pesquisas mais recentes.
V - No que se refere às cartas precatórias inquiritórias recebidas por este Juízo, uma vez incluídas
em pauta e a(s) testemunha(s) já devidamente notificada(s), deverá ser enviado
e-mail para o Juízo deprecante para imediata comunicação da data designada para
a audiência. As demais espécies de carta precatória recebidas por este Juízo
devem ser cumpridas de imediato, nos termos requeridos.
VI - Cartas precatórias executórias,
citatórias, notificatórias ou inquiritórias recebidas
integralmente cumpridas ou cujo cumprimento venha a restar impossibilitado,
total ou parcialmente, em razão da não localização do executado, do citando, do
notificando, da testemunha ou mesmo de bens passíveis de penhora, deverão ser
devolvidas ao Juízo deprecante.
VII - No caso de designação de praça ou
leilão por este Juízo em autos de carta precatória executória recebida, a data
designada deverá ser comunicada ao Juízo deprecante, com antecedência
suficiente.
VIII - Baixados os autos principais do
Tribunal, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) caso o acórdão tenha mantido a sentença
originária, deverá a Secretaria registrar o trânsito em julgado da sentença no
SAPWEB;
b) havendo recurso de agravo de instrumento
(AIRR) pendente de julgamento pelo TST, deverá a Secretaria manter os autos
principais na gaveta do prazo, até o efetivo trânsito em julgado da sentença,
ressalvada, contudo, a possibilidade de o autor vir a apresentar sua conta de
liquidação, caso queira, e a dar início à execução provisória da sentença;
c) recebidos os autos de agravo de
instrumento oriundos do TST ou do TRT, estes deverão ser apensados aos autos
principais do processo ao qual correspondem.
Art. 4º - Os atos praticados na forma
estabelecida nesta Ordem de Serviço deverão ser certificados como tais nos
autos pelo servidor responsável, com indicação legível do nome e cargo, bem
como lançamento de sua assinatura ou rubrica, devendo ainda ser obedecido o
disposto no parágrafo segundo do artigo 1º.
Art. 5º - A presente Ordem de Serviço entra
em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada na Secretaria da Vara,
em local visível.
Publique-se no Diário Oficial.
Macaé, 06/08/2012. (Dispositivo
com redação dada em republicação no DOERJ de 17/8/2012)
CARLOS EDUARDO DINIZ
MAUDONET
Juiz do Trabalho
(Dispositivo
com redação dada em republicação no DOERJ de 17/8/2012)