ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2007 (REVISÃO I)

 

(Publicada em 17/8/2007 e republicada em 3/8/2012, em revisão, no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide texto republicado)

 

 

A Dra. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER, Juíza do Trabalho, Titular da 58ª Vara do Trabalho de , RJ, no uso de suas atribuições legais:

 

A Dra. EVELYN CORREA DE GUAMÁ GUIMARÃES, Juíza do Trabalho, Titular da 58ª Vara do Trabalho de , RJ, no uso de suas atribuições legais: (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 3/8/2012)

 

CONSIDERANDO as modificações promovidas pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que introduziu o §4º ao art. 162 do CPC, conferindo a servidores especificamente indicados poderes para, de ofício, praticar atos meramente ordinatórios, passiveis de revisão pelos juízes, quando necessário;

 

CONSIDERANDO a aplicação subsidiaria desse dispositivo legal dada a sua compatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769, CLT), por atender aos anseios de maior celeridade e economia processuais;

 

CONSIDERANDO também o permissivo legal constante dos artigos 711, i, e . 712, j, ambos da CLT;

 

CONSIDERANDO, ainda, ser necessário para um maior aperfeiçoamento dos trabalhos internos disciplinar a matéria em questão, evitando-se dúvidas ou contradições comportamentais entre os servidores deste Órgao e o(a) Juiz(Juíza), além de agilizar, atualizar, racionalizar e ampliar o procedimento adotado na prática dos atos meramente ordinatórios; e

 

CONSIDERANDO, por derradeiro, o contido no PROVIMENTO nº 12/92 da Egrégia Corregedoria Regional;

 

1) Caberá tão-somente ao(à) Diretor(a) de Secretaria desta Vara e a seus(suas) Assistentes diretos(as), ou a quem estiver no exercício eventual desta função, a prática, ex officio, dos atos processuais meramente ordinatórios.

 

2) Os atos praticados pelos servidores acima especificados poderão ser revistos por iniciativa do(a) Juiz(Juíza) ou por provocação das partes, observado o disposto no art. 795, caput, in fine, CLT.

 

3) São considerados meramente ordinatórios, na forma do §4º do art. 162 do CPC e para os efeitos desta Ordem de Serviço, todos os atos que não dependam de decisão do(a) Juiz(Juíza) e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos, conforme relaçao exaustiva abaixo relacionada:

 

I) juntada de petiçoes ou expedientes aos autos que nao contenham requerimentos ou dependam de decisao do(a) Juiz(Juíza), exceto quando se tratar de comunicacao de novo endereço ou de constituição de procuradores, hipótese em que as diligências necessárias dever o ser efetivadas imediatamente;

 

II) remessa de autos a conclusao do(a) Juiz(Juíza), com a juntada de peticao ou expediente, se for o caso;

 

III) vista obrigatória a parte interessada (autor/réu/INSS) pelo prazo de 5 (cinco) dias;

 

IV) intimacao dos interessados (autor/réu/INSS) sobre certidao ou outro expediente, com oportunidade para formularem requerimentos pertinentes no prazo de 10 (dez) dias;

 

V) intimacao de testemunhas no procedimento comum (RT), quando observados o limite (art. 821, CLT) e o prazo legais (art. 407, caput, CPC);

 

VI) cumprimento de determinacoes contidas em decisões interlocutórias ou definitivas;

 

VII) intimacao do autor para apresentar a CTPS para anotações, em 5 (cinco) dias, bem como a primeira prorrogaçao deste prazo, se requerida;

 

VIII) intimação do réu para proceder as anotacoes da CTPS e para cumprir outras obrigações assumidas no acordo homologado ou as determinações contidas no comando exeqüendo, no prazo de 5 (cinco) dias se outro nao tiver sido fixado expressamente;

 

IX) intimacao do autor para receber os documentos ou expedientes referentes ao item anterior, no prazo de 5 (cinco) dias;

 

X) intimacao do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos de liquidacao, inclusive das contribuicoes previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) e do imposto de renda (PROVIMENTO nº 01/96/CG/JT; art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT);

 

XI) vista dos cálculos de liquidacao apresentados aos interessados (exeqüente/executado/ INSS) para impugnacao fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusao, nos termos do art. 879, §§ 2º ou 3º, CLT);

 

XII) intimacao do INSS para se manifestar sobre os recolhimentos previdenciários no prazo de 10 (dez) dias;

 

XIII) intimacao do exeqüente ou do INSS para fornecer os meios necessários ao prosseguimento da execucao, no prazo de 30 dias, com expressa citacao do art. 40 da Lei nº 6.830/80;

 

XIV) intimacao do interessado (autor/réu/INSS) para impugnar os embargos à execução ou impugnacao/ liquidacao no prazo legal, nos termos do art. 884, caput e §§3º e 4º; CLT;

 

XV) intimacao do perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo assinado;

 

XVI) intimacao dos executados para comprovarem os recolhimentos previdenciários (Lei 8.212/93) , do imposto de renda (MP 135/03) ou de outros encargos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, evitando-se a sobrecarga de trabalho dos Oficiais de Justiça, e, especialmente, o acréscimo de outras custas (art. 789-A, CLT);

 

XVII) solicitacao de informacoes sobre tramitacoes de cartas precatórias ou expedientes remetidos a outros órgaos ou entidades públicas ou privadas dos quais nao se tenham obtido resposta há pelo menos 30 (trinta) dias;

 

XVIII) intimacao do interessado para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silencio como concordância;

 

XIX) prestacao de informacoes sobre expedientes internos da Secretaria da Vara;

 

XX) intimar, pela primeira vez, sem penalidades, o(a) advogado(a) para devolver os autos que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 2 (dois);

 

XXI) intimar, pela primeira vez, sem penalidades, o(a) perito(a) para devolver os autos que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 10 (dez) ou 2 (dois) dias, respectivamente, caso deva ou nao apresentar o laudo pericial ou esclarecimentos;

 

XXII) comunicar ao Oficial de Justiça ou ao Juízo deprecado, pela via mais rápida, a ocorrencia de pagamento nos autos, tornando desnecessário o prosseguimento das diligências determinadas no mandado ou contidas na carta precatória;

 

XXIII) devolucao de autos findos ao arquivo geral, observadas as cautelas de praxe;

 

XXIV) renovacao dos atos de comunicacao às partes ou interessados quando houver erro de redacao de nome da parte ou advogado, ou mesmo de endereço;

 

XXV) comunicar à Receita Federal quando do nao recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista executado, após o decurso do prazo para a parte executada comprovar a sua realizacao;

 

XXVI) intimacao das partes para o fornecimento de dados e documentos necessários para procedimentos da Secretaria da Vara;

 

XXVII) desarquivamento de autos findos ou nao, em face de requerimento expresso e de forma fundamentada da parte ou de interessado;

 

XXVIII) a intimacao do autor/réu, para contra-arrazoar recurso ordinário, em 08 dias;

 

XXIX) a intimacao do autor/réu para contestar agravo de peticao;

 

XXX) despacho em Carta de Sentença determinado que se aguarde a devolucao dos autos principais;

 

XXXI) despacho determinando que se aguarde o julgamento/devolucao do AI/AP;

 

3) São considerados meramente ordinatórios, na forma do §4º do art. 162 do CPC e para os efeitos desta Ordem de Serviço, todos os atos que não dependam de decisão do(a) Juiz(Juíza) e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos, conforme relação exaustiva abaixo relacionada: (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 3/8/2012)

 

I) juntada de petições ou expedientes aos autos que nao contenham requerimentos ou dependam de decisão do(a) Juiz(Juíza), exceto quando se tratar de comunicação de novo endereço ou de constituição de procuradores, hipótese em que as diligências necessárias deverão ser efetivadas imediatamente;

 

II) remessa de autos a conclusão do(a) Juiz(Juíza), com a juntada de peticao ou expediente, se for o caso;

 

III) vista obrigatória a parte interessada (autor/réu/INSS) pelo prazo de 5 (cinco) dias;

 

IV) intimação dos interessados (autor/réu/INSS) sobre certidão ou outro expediente, com oportunidade para formularem requerimentos pertinentes no prazo de 10 (dez) dias;

 

V) cumprimento de determinações contidas em decisões interlocutórias ou definitivas;

 

VII) intimação do autor para apresentar a CTPS para anotações, em 5 (cinco) dias, bem como a primeira prorrogação deste prazo, se requerida;

 

VIII) intimação do autor para receber os documentos ou expedientes referentes ao item anterior, no prazo de 5 (cinco) dias;

 

IX) vista dos cálculos de liquidação apresentados aos interessados (exequente/executado/INSS) para impugnação fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §§ 2º ou 3º, CLT);

 

X) intimação do interessado (autor/réu/INSS) para impugnar os embargos à execução ou impugnação/ liquidação no prazo legal, nos termos do art. 884, caput e §§3º e 4º; CLT;

 

XI) intimação do perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo assinado;

 

XII) intimação do interessado para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silencio como concordância;

 

XIII) prestação de informações sobre expedientes internos da Secretaria da Vara;

 

XIV) intimar, pela primeira vez, sem penalidades, o(a) advogado(a) para devolver os autos que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 2 (dois);

 

XV) intimar, pela primeira vez, sem penalidades, o(a) perito(a) para devolver os autos que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 10 (dez) ou 2 (dois) dias, respectivamente, caso deva ou não apresentar o laudo pericial ou esclarecimentos;

 

XVI) comunicar ao Oficial de Justiça ou ao Juízo deprecado, pela via eletrônica, se cabível, a ocorrência de pagamento nos autos, tornando desnecessário o prosseguimento das diligências determinadas no mandado ou contidas na carta precatória;

 

XVII) devolução de autos findos ao arquivo geral, observadas as cautelas de praxe;

 

XVIII) renovação dos atos de comunicação às partes ou interessados quando houver erro de redação de nome da parte ou advogado, ou mesmo de endereço;

 

XV) comunicar à Receita Federal quando do não recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista executado, após o decurso do prazo para a parte executada comprovar a sua realização;

 

XVI) intimação das partes para o fornecimento de dados e documentos necessários para procedimentos da Secretaria da Vara;

 

XVII) desarquivamento de autos findos ou não, em face de requerimento expresso e de forma fundamentada da parte ou de interessado;

 

4) Os atos meramente ordinatórios indicados no item 3 serão determinados pelo(a) Servidor(a) responsável através da aposição de carimbo na petição, ofício ou qualquer expediente abarcado pelo item 3 da presente com alusão à presente Ordem de Serviço e discriminação em campo próprio do encaminhamento a ser procedido nos autos e a devida datação e respectiva identificação do(a) responsável, inutilizando-se os espaços em branco, não se admitindo qualquer outra rasura.

 

5) Nos casos acima far-se-á a autuação na seguinte ordem:

 

a. aposição do termo de juntada no verso do formulário, descrevendo sinteticamente a peça processual e o número das folhas;

b. aposição de carimbo referente à ordem de serviço

c. petição ou expediente a ser juntado.

 

6) Não se utilizará o carimbo referente a esta Ordem de Serviço nos casos de determinações lançadas em petições ou expedientes cujos autos estejam fora da Secretaria da Vara (carga para advogado, carga para perito, TRT etc.), de remessa de autos à conclusão do(a) Juiz(a) com a juntada de petições ou expedientes e nos casos indicados no item 3, XX, XXI, XXIII e XXVII.

 

a7) Os ofícios prestando ou solicitando informações serão assinados pelos Juiz Titular ou Substituto, observadas as regras protocolares.

 

a8) O(a) Servidor(a) responsável pelos atos retro elencados deverá cumpri-los dentro dos prazos fixados por lei, na forma do disposto na alínea f do art. 712 da CLT.

 

9) Todas as peticoes ou expedientes recebidos pelo protocolo postal ou fac-símile deverao conter indicação da data do parte superior da primeira ou única folha, à direita, através de protocolo ou recebimento na Secretaria da Vara, que será aposta no carimbo próprio ou por certidao do servidor responsável, a fim de possibilitar a averiguacao dos prazos legais, salvo aquelas recebidas no protocolo geral e entregues na Secretaria da Vara

 

a9) Todas as petições ou expedientes recebidos pelo protocolo postal, petição eletrônica deverão conter indicação da data do parte superior da primeira ou única folha, à direita, através de protocolo ou recebimento na Secretaria da Vara, que será aposta no carimbo próprio ou por certidão do servidor responsável, a fim de possibilitar a averiguação dos prazos legais, salvo aquelas recebidas no protocolo geral e entregues na Secretaria da Vara (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 3/8/2012)

 

a10). O (a) Diretor(a) de Secretaria, ou seu substituto legal, deverá zelar pelo fiel cumprimento desta Ordem de Serviço, orientando e fiscalizando os servidores do Órgão quanto a estes novos procedimentos, fazendo reciclagem com o(s) servidor(es) que apresentar(em) dúvida(s) quanto ao ordenamento do(s) ato(s) processual (is).

 

a11). A Secretaria deverá observar o cumprimento de toda determinação contida em ata de audiência independentemente de novo despacho. Deverá, ainda observar o cumprimento de determinações sucessivas contidas nos despachos, independentemente de nova conclusão ao juiz.

 

b) c) d) e) 12. Serao obrigatoriamente submetidas ao Juiz:

 

12). Serão obrigatoriamente submetidas ao Juiz: (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 3/8/2012)

 

f) a) os recursos em geral;

 

a) os recursos em geral; (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 3/8/2012)

 

b) os requerimentos de providencias processuais não previstas acima;

 

c) os requerimentos de dispensa de custas e devolução de prazo;

 

d) os pedidos de reconsideração;

 

e) os cálculos da Contadoria;

 

f) cartas de ordem, mandados de segurança e quaisquer outros expedientes advindos da instância superior;

 

g) os processos trabalhistas parados há mais de 30 dias, sem atendimento ao disposto no art. 284 do CPC, sem a promoção de atos e diligências a cargo da parte ou um ano, por inercia da parte;

 

h) os pedidos de penhora on line através de oconvênio BACEN-JUD;

 

h) os pedidos de penhora ou consultas on line através dos convênios BACENJUD/INFOJUD/ RENAJUD; (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 3/8/2012)

 

i) os pedidos de expedição de alvarás.

 

j) Petições de quaisquer recursos que exijam manifestação da parte contrária;

 

l) Respostas de autoridades no âmbito interno ou externo da jurisdição da vara;

 

m) Solicitações de providências de autoridades no âmbito interno ou externo da jurisdição da vara;

 

g) h) i) j) k) l) m) n) o) p) q) 13) Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume na Secretaria da Vara e publicada no Diário Oficial, vigorando a partir de sua publicacao.

 

r) Parágrafo único - O original será arquivado na Secretaria da Vara, ficando à disposição de qualquer interessado para consulta.

 

13. Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume na Secretaria da Vara e publicada no Diário Oficial, vigorando a partir de sua publicação. (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 3/8/2012)

 

Parágrafo único - O original será arquivado na Secretaria da Vara, ficando à disposição de qualquer interessado para consulta.

 

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.

 

 

EVELYN CORREA DE GUAMÁ GUIMARÃES

Juíza Titular da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro