ORDEM DE SERVIÇO Nº
1/2007 (REVISÃO I)
(Publicada em 17/8/2007 e republicada em 3/8/2012, em
revisão, no DOERJ, Parte III, Seção II)
A Dra. DANIELA
VALLE DA ROCHA MULLER, Juíza do Trabalho, Titular da 58ª Vara do Trabalho de , RJ, no uso de suas atribuições legais:
A Dra. EVELYN
CORREA DE GUAMÁ GUIMARÃES, Juíza do Trabalho, Titular da 58ª Vara do
Trabalho de , RJ, no uso de suas atribuições legais: (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em
3/8/2012)
CONSIDERANDO as modificações
promovidas pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que introduziu o §4º ao
art. 162 do CPC, conferindo a servidores especificamente indicados poderes
para, de ofício, praticar atos meramente ordinatórios, passiveis de revisão
pelos juízes, quando necessário;
CONSIDERANDO a aplicação
subsidiaria desse dispositivo legal dada a sua
compatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769, CLT), por atender aos
anseios de maior celeridade e economia processuais;
CONSIDERANDO também o permissivo
legal constante dos artigos 711, i, e . 712, j, ambos
da CLT;
CONSIDERANDO, ainda, ser
necessário para um maior aperfeiçoamento dos trabalhos internos disciplinar a
matéria em questão, evitando-se dúvidas ou contradições comportamentais entre
os servidores deste Órgao e o(a)
Juiz(Juíza), além de agilizar, atualizar, racionalizar e ampliar o procedimento
adotado na prática dos atos meramente ordinatórios; e
CONSIDERANDO, por derradeiro, o
contido no PROVIMENTO
nº 12/92 da Egrégia Corregedoria Regional;
1) Caberá tão-somente
ao(à) Diretor(a) de Secretaria desta Vara e a seus(suas) Assistentes
diretos(as), ou a quem estiver no exercício eventual desta função, a prática, ex officio, dos atos processuais
meramente ordinatórios.
2) Os atos praticados
pelos servidores acima especificados poderão ser revistos por iniciativa do(a)
Juiz(Juíza) ou por provocação das partes, observado o disposto no art. 795,
caput, in fine, CLT.
3) São considerados
meramente ordinatórios, na forma do §4º do art. 162 do CPC e para os efeitos
desta Ordem de Serviço, todos os atos que não dependam de decisão do(a)
Juiz(Juíza) e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos
processos, conforme relaçao exaustiva abaixo
relacionada:
I) juntada de petiçoes
ou expedientes aos autos que nao contenham
requerimentos ou dependam de decisao do(a) Juiz(Juíza), exceto quando se tratar de comunicacao de novo endereço ou de
constituição de procuradores, hipótese em que as diligências necessárias dever
o ser efetivadas imediatamente;
II) remessa de autos a conclusao do(a) Juiz(Juíza), com a juntada de peticao ou expediente, se for o caso;
III) vista obrigatória a parte interessada (autor/réu/INSS)
pelo prazo de 5 (cinco) dias;
IV) intimacao dos
interessados (autor/réu/INSS) sobre certidao ou outro
expediente, com oportunidade para formularem requerimentos pertinentes no prazo
de 10 (dez) dias;
V) intimacao de
testemunhas no procedimento comum (RT), quando observados o limite (art. 821,
CLT) e o prazo legais (art. 407, caput, CPC);
VI) cumprimento de determinacoes contidas em decisões interlocutórias ou
definitivas;
VII) intimacao do
autor para apresentar a CTPS para anotações, em 5
(cinco) dias, bem como a primeira prorrogaçao deste
prazo, se requerida;
VIII) intimação do réu
para proceder as anotacoes da CTPS e para cumprir
outras obrigações assumidas no acordo homologado ou as determinações contidas
no comando exeqüendo, no prazo de 5 (cinco) dias se
outro nao tiver sido fixado expressamente;
IX) intimacao do
autor para receber os documentos ou expedientes referentes ao item anterior, no
prazo de 5 (cinco) dias;
X) intimacao do
autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos de liquidacao, inclusive das contribuicoes
previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) e do imposto de renda
(PROVIMENTO nº 01/96/CG/JT; art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT);
XI) vista dos cálculos
de liquidacao apresentados aos interessados (exeqüente/executado/ INSS) para impugnacao
fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusao,
nos termos do art. 879, §§ 2º ou 3º, CLT);
XII) intimacao do
INSS para se manifestar sobre os recolhimentos previdenciários no prazo de 10
(dez) dias;
XIII) intimacao
do exeqüente ou do INSS para fornecer os meios
necessários ao prosseguimento da execucao, no prazo
de 30 dias, com expressa citacao do art. 40 da Lei nº
6.830/80;
XIV) intimacao do
interessado (autor/réu/INSS) para impugnar os embargos à execução ou impugnacao/ liquidacao no prazo
legal, nos termos do art. 884, caput e §§3º e 4º; CLT;
XV) intimacao do
perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo assinado;
XVI) intimacao dos executados
para comprovarem os recolhimentos previdenciários (Lei 8.212/93)
, do imposto de renda (MP 135/03) ou de outros encargos processuais no
prazo de 5 (cinco) dias, evitando-se a sobrecarga de trabalho dos Oficiais de
Justiça, e, especialmente, o acréscimo de outras custas (art. 789-A, CLT);
XVII) solicitacao
de informacoes sobre tramitacoes
de cartas precatórias ou expedientes remetidos a outros órgaos
ou entidades públicas ou privadas dos quais nao se
tenham obtido resposta há pelo menos 30 (trinta) dias;
XVIII) intimacao
do interessado para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo
de 05 (cinco) dias, valendo o silencio como concordância;
XIX) prestacao de informacoes sobre expedientes internos da Secretaria da
Vara;
XX) intimar, pela primeira vez, sem
penalidades, o(a) advogado(a) para devolver os autos
que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 2 (dois);
XXI) intimar, pela primeira vez, sem
penalidades, o(a) perito(a) para devolver os autos que
se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 10 (dez) ou 2 (dois)
dias, respectivamente, caso deva ou nao apresentar o
laudo pericial ou esclarecimentos;
XXII) comunicar ao Oficial
de Justiça ou ao Juízo deprecado, pela via mais rápida, a ocorrencia
de pagamento nos autos, tornando desnecessário o prosseguimento das diligências
determinadas no mandado ou contidas na carta precatória;
XXIII) devolucao
de autos findos ao arquivo geral, observadas as cautelas de praxe;
XXIV) renovacao
dos atos de comunicacao às partes ou interessados
quando houver erro de redacao de nome da parte ou
advogado, ou mesmo de endereço;
XXV) comunicar à Receita Federal quando do nao recolhimento do imposto de renda incidente sobre o
crédito trabalhista executado, após o decurso do prazo para a parte executada
comprovar a sua realizacao;
XXVI) intimacao
das partes para o fornecimento de dados e documentos necessários para
procedimentos da Secretaria da Vara;
XXVII) desarquivamento de
autos findos ou nao, em face de requerimento expresso
e de forma fundamentada da parte ou de interessado;
XXVIII) a intimacao do autor/réu, para contra-arrazoar recurso
ordinário, em 08 dias;
XXIX) a intimacao do autor/réu para contestar agravo de peticao;
XXX) despacho em Carta de Sentença determinado
que se aguarde a devolucao dos autos principais;
XXXI) despacho
determinando que se aguarde o julgamento/devolucao do
AI/AP;
3) São considerados
meramente ordinatórios, na forma do §4º do art. 162 do CPC e para os efeitos
desta Ordem de Serviço, todos os atos que não dependam de decisão do(a)
Juiz(Juíza) e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos
processos, conforme relação exaustiva abaixo relacionada: (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em
3/8/2012)
I) juntada de petições ou expedientes aos
autos que nao contenham requerimentos ou dependam de
decisão do(a) Juiz(Juíza), exceto quando se tratar de
comunicação de novo endereço ou de constituição de procuradores, hipótese em
que as diligências necessárias deverão ser efetivadas imediatamente;
II) remessa de autos a
conclusão do(a) Juiz(Juíza), com a juntada de peticao
ou expediente, se for o caso;
III) vista obrigatória a parte interessada
(autor/réu/INSS) pelo prazo de 5 (cinco) dias;
IV) intimação dos interessados
(autor/réu/INSS) sobre certidão ou outro expediente, com oportunidade para
formularem requerimentos pertinentes no prazo de 10 (dez) dias;
V) cumprimento de determinações contidas em
decisões interlocutórias ou definitivas;
VII) intimação do autor para apresentar a
CTPS para anotações, em 5 (cinco) dias, bem como a
primeira prorrogação deste prazo, se requerida;
VIII) intimação do autor
para receber os documentos ou expedientes referentes ao item anterior, no prazo
de 5 (cinco) dias;
IX) vista dos cálculos de liquidação
apresentados aos interessados (exequente/executado/INSS) para impugnação
fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, §§ 2º ou 3º, CLT);
X) intimação do interessado (autor/réu/INSS)
para impugnar os embargos à execução ou impugnação/ liquidação no prazo legal,
nos termos do art. 884, caput e §§3º e 4º; CLT;
XI) intimação do perito
para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo assinado;
XII) intimação do interessado para informar
se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o
silencio como concordância;
XIII) prestação de
informações sobre expedientes internos da Secretaria da Vara;
XIV) intimar, pela primeira vez, sem
penalidades, o(a) advogado(a) para devolver os autos
que se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 2 (dois);
XV) intimar, pela primeira vez, sem
penalidades, o(a) perito(a) para devolver os autos que
se encontrem em seu poder irregularmente, no prazo de 10 (dez) ou 2 (dois)
dias, respectivamente, caso deva ou não apresentar o laudo pericial ou
esclarecimentos;
XVI) comunicar ao Oficial de Justiça ou ao
Juízo deprecado, pela via eletrônica, se cabível, a ocorrência de pagamento nos
autos, tornando desnecessário o prosseguimento das diligências determinadas no
mandado ou contidas na carta precatória;
XVII) devolução de autos
findos ao arquivo geral, observadas as cautelas de praxe;
XVIII) renovação dos atos
de comunicação às partes ou interessados quando houver erro de redação de nome
da parte ou advogado, ou mesmo de endereço;
XV) comunicar à Receita Federal quando do não
recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista
executado, após o decurso do prazo para a parte executada comprovar a sua
realização;
XVI) intimação das partes para o fornecimento
de dados e documentos necessários para procedimentos da Secretaria da Vara;
XVII) desarquivamento de
autos findos ou não, em face de requerimento expresso e de forma fundamentada
da parte ou de interessado;
4) Os atos meramente
ordinatórios indicados no item 3 serão determinados pelo(a) Servidor(a)
responsável através da aposição de carimbo na petição, ofício ou qualquer
expediente abarcado pelo item 3 da presente com alusão à presente Ordem de
Serviço e discriminação em campo próprio do encaminhamento a ser procedido nos
autos e a devida datação e respectiva identificação do(a) responsável,
inutilizando-se os espaços em branco, não se admitindo qualquer outra rasura.
5) Nos casos acima far-se-á
a autuação na seguinte ordem:
a. aposição do termo de
juntada no verso do formulário, descrevendo sinteticamente a peça processual e
o número das folhas;
b. aposição de carimbo
referente à ordem de serviço
c. petição ou
expediente a ser juntado.
6) Não se utilizará o
carimbo referente a esta Ordem de Serviço nos casos de determinações lançadas
em petições ou expedientes cujos autos estejam fora da Secretaria da Vara
(carga para advogado, carga para perito, TRT etc.), de remessa de autos à
conclusão do(a) Juiz(a) com a juntada de petições ou expedientes e nos casos
indicados no item 3, XX, XXI, XXIII e XXVII.
a7) Os ofícios prestando ou solicitando
informações serão assinados pelos Juiz Titular ou
Substituto, observadas as regras protocolares.
a8) O(a) Servidor(a)
responsável pelos atos retro elencados deverá cumpri-los dentro dos prazos
fixados por lei, na forma do disposto na alínea f do art. 712 da CLT.
9) Todas as peticoes ou expedientes recebidos pelo protocolo postal ou
fac-símile deverao conter indicação da data do parte
superior da primeira ou única folha, à direita, através de protocolo ou
recebimento na Secretaria da Vara, que será aposta no carimbo próprio ou por certidao do servidor responsável, a fim de possibilitar a averiguacao dos prazos legais, salvo aquelas recebidas no
protocolo geral e entregues na Secretaria da Vara
a9) Todas as petições ou expedientes
recebidos pelo protocolo postal, petição eletrônica deverão conter indicação da
data do parte superior da primeira ou única folha, à
direita, através de protocolo ou recebimento na Secretaria da Vara, que será
aposta no carimbo próprio ou por certidão do servidor responsável, a fim de
possibilitar a averiguação dos prazos legais, salvo aquelas recebidas no
protocolo geral e entregues na Secretaria da Vara (Dispositivo
com redação dada em republicação no DOERJ em 3/8/2012)
a10). O (a) Diretor(a) de Secretaria, ou seu substituto legal, deverá
zelar pelo fiel cumprimento desta Ordem de Serviço, orientando e fiscalizando
os servidores do Órgão quanto a estes novos procedimentos, fazendo reciclagem
com o(s) servidor(es) que apresentar(em) dúvida(s) quanto ao ordenamento do(s)
ato(s) processual (is).
a11). A Secretaria
deverá observar o cumprimento de toda determinação contida em ata de audiência
independentemente de novo despacho. Deverá, ainda
observar o cumprimento de determinações sucessivas contidas nos despachos,
independentemente de nova conclusão ao juiz.
b) c) d) e) 12. Serao
obrigatoriamente submetidas ao Juiz:
12). Serão obrigatoriamente
submetidas ao Juiz: (Dispositivo com redação dada
em republicação no DOERJ em 3/8/2012)
f) a) os recursos em geral;
a) os recursos em geral; (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em
3/8/2012)
b) os requerimentos de providencias
processuais não previstas acima;
c) os requerimentos de dispensa de custas e
devolução de prazo;
d) os pedidos de reconsideração;
e) os cálculos da Contadoria;
f) cartas de ordem, mandados de segurança e quaisquer
outros expedientes advindos da instância superior;
g) os processos trabalhistas parados há mais
de 30 dias, sem atendimento ao disposto no art. 284 do CPC, sem a promoção de
atos e diligências a cargo da parte ou um ano, por inercia da parte;
h) os pedidos de penhora on
line através de oconvênio
BACEN-JUD;
h) os pedidos de penhora ou consultas on line através dos convênios
BACENJUD/INFOJUD/ RENAJUD; (Dispositivo com redação
dada em republicação no DOERJ em 3/8/2012)
i) os pedidos de expedição de alvarás.
j) Petições de quaisquer recursos que exijam
manifestação da parte contrária;
l) Respostas de autoridades no âmbito interno
ou externo da jurisdição da vara;
m) Solicitações de providências de
autoridades no âmbito interno ou externo da jurisdição da vara;
g) h) i) j) k) l) m) n) o) p) q) 13) Esta
Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume na Secretaria da Vara e
publicada no Diário Oficial, vigorando a partir de sua publicacao.
r) Parágrafo único - O original será
arquivado na Secretaria da Vara, ficando à disposição de qualquer interessado
para consulta.
13. Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada
no local de costume na Secretaria da Vara e publicada no Diário Oficial,
vigorando a partir de sua publicação. (Dispositivo
com redação dada em republicação no DOERJ em 3/8/2012)
Parágrafo único - O original será arquivado
na Secretaria da Vara, ficando à disposição de qualquer interessado para
consulta.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.
EVELYN CORREA DE
GUAMÁ GUIMARÃES
Juíza Titular da 58ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro