ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2012
(Publicada em 31/7/2012 no DOERJ, Parte III, Seção
II)
A Doutora RAQUEL RODRIGUES
BRAGA, Juíza do Trabalho Titular da 2ª
Vara do Trabalho de Duque de Caxias, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no Código de Processo Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho,
no Regimento
Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e especificamente no Provimento
nº 12/92 da Corregedoria da E.TRT da 1ª Região,
CONSIDERANDO a imposição
legal dos Juízos velarem pelo andamento rápido das causas (art.765, CLT);
CONSIDERANDO a aplicação do
princípio do impulso oficial (art.262 do CPC; arts.
765 e 878 da CLT; e art.4º da Lei 5584/70), o número de processos em trâmite
nesta Vara, o volume de petições e documentos protocolizados diariamente; e
CONSIDERANDO, ademais, o dever de
normatizar os atos de responsabilidade da Secretaria, notadamente em face da
redação do parágrafo 4° do art.162 do CPC e art. 712, “j”, da CLT;
RESOLVE adotar a
seguinte Ordem de Serviço:
Art. 1° - Os atos meramente
ordinatórios, sem qualquer conteúdo decisório, serão praticados de ofício,
pelos servidores, independentemente de despacho do Juiz, devendo certificar a
prática do ato e/ou do impulso adotado ou apor carimbo com a especificação de
"Juntada - OS 01/2012", observando-se sempre os prazos legais e
judiciais, bem como a regra do art.171, CPC.
Art. 2º - Compete ao Diretor de Secretaria, independentemente de
despacho do Juiz, as providências para ultimação dos atos abaixo relacionados,
bem como a delegação dos mesmos a qualquer servidor:
I -COMUNICAÇÃO DOS
ATOS:
1) Notificação de
partes e advogados para audiência, com as ressalvas da inicial e da ata
de audiência;
2) Notificação de
testemunhas para audiência, desde que o rol seja juntado, no mínimo, vinte dias
antes da audiência;
3) Notificação das
partes e advogados a respeito da comunicação de designação de audiência, praça
e leilão, inclusive nos juízos deprecados;
4) Notificação do
perito, partes e advogados, designando data para início da perícia, quando
depositado o valor total dos honorários periciais ou quando estes forem pagos
ao final;
5) Intimar o órgão
previdenciário para ciência de acordo homologado por este juízo, quando o valor
estiver dentro dos limites contidos na legislação previdenciária em vigor;
6) Intimar a parte ou
advogado para pagamento de custas, recolhimento de cota previdenciária ou
fiscal, quando fixados no acordo ou Sentença:
7) Intimar o advogado,
perito ou procurador para proceder à devolução dos autos, em 48 horas, quando
estes estiverem em seu poder por mais de trinta dias, ou além do prazo legal ou
Judicial, sob pena de busca e apreensão;
8) Intimar a ré a
manifestar-se sobre os cálculos de liquidação ou retificação de cálculos
apresentados pelo autor, em quinze dias e, na hipótese de pluralidade de réus,
em prazos sucessivos, com permeio de cinco dias, na ordem de inclusão no polo
passivo;
9) Intimar o autor a
manifestar-se sobre a impugnação da ré, em dez dias;
10) Intimar a parte
a regularizar a representação processual, sempre que houver renúncia ou
falecimento da parte ou do seu representante, bem como juntar a certidão de
habilitação junto ao órgão previdenciário;
11) Após o prazo
para apresentação de embargos à execução, pela Fazenda Pública, intimar o
exequente a vir com peças para formação do Precatório/RPV;
12) Intimar a
Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, após a formação do
precatório, para manifestações;
13) Intimar a parte
contrária a manifestar-se sobre recurso, embargos de declaração, embargos à
execução ou impugnação;
14) Intimar os
litigantes, por seus patronos, a manifestarem-se sobre o laudo, em dez dias
sucessivos, e, sobre esclarecimentos do perito, em 5 dias sucessivos, com
permeio de cinco dias, a começar pelo autor, valendo a regra do item 08 em caso
de pluralidade de réus;
15) Intimar o
Interessado a juntar peças para formar CP, quando necessário;
16) Notificar o
exequente para manifestação a respeito de petição da executada oferecendo bem à
penhora;
17) Renotificar ou republicar ato, quando houver erro de
redação, de partes ou de seus patronos, de endereço, ou, ainda, de
especificação de bens, na hipótese de Edital de realização de praça ou leilão;
e
18) Quando houver
urgência, a comunicação dos atos, inclusive com relação à Carta Precatória,
poderá se dar por telegrama, fac-símile, e-mail ou telefone, registrando-se nos
autos a ocorrência e o motivo ensejador da prática excepcional.
II - JUNTADAS:
1) Juntada de petições
encaminhando procurações, substabelecimentos, quesitos, manifestações sobre
contestação e documentos, ofícios de transferência de valores, simples
protestos, memoriais, ofícios de comunicação de distribuição de Carta
Precatória, rol de testemunhas, ofícios ou petições com comunicação ou
alteração no SAP, bem como a retificação do polo ativo e/ou passivo;
2) Desentranhamento de
peças juntadas por equívoco, certificando-se nos autos e anexando-as aos autos
correspondentes;
3) Retirada de peças
em duplicidade, com a ciência de que serão descartadas após cinco dias;
4) Renumeração de
folhas dos autos numeradas incorretamente;
5) Juntada de petição
aguardando decurso de prazo de outra parte;
6) Juntada de carta
precatória devolvida e cumprida pelo juízo deprecado; e
7) Apensar Agravo de
Instrumento, registrando o trânsito em julgado e Precatório e RPV que retornem
do E.TRT devidamente cumpridos:
III- ROTINAS PROCESSUAIS:
1) Expedir ofícios
assinados pelo diretor comunicando a designação de audiência, praça ou demais
atos ao Juízo deprecante, fazendo constar POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ e
solicitações de informações sobre tramitação de cartas precatórias ou
expedientes remetidos a outros órgãos dos quais não haja notícias há pelo menos
30 dias;
2) Providenciar o
desentranhamento de documentos originais, exceto procuração, de autos findos,
com substituição por cópias das peças essenciais identificadas pelo Juiz;
3) Certificar a
ciência da parte ou patrono que tenha vista dos autos, das decisões, despachos
e atos que estejam aguardando sua intimação, com exceção dos remetidos à
imprensa, colocando data e numero da OAB do cientificado, iniciando naquela
data o decurso do seu prazo;
4) Expedir novo ofício
que tenha incorreção;
5) Impugnados os
cálculos pela ré e manifestando-se o autor pela correção dos seus cálculos,
remeter os autos ao contador para verificação de ambos os cálculos e sua
adequação à coisa julgada, com promoção fundamentada;
6) Certificar os
prazos após o termo final, conforme assinalado pela Corregedoria;
7) Reiterar ofícios
não respondidos no prazo de sessenta dias;
8) Cumprida a Carta
Precatória ou devolvida a notificação e/ou o mandado com certidão negativa,
devolvê-la ao Juízo deprecante;
9) Expedir guias de
depósito dos valores que a parte reconhecer dever, mediante requerimento da
mesma;
10) Providenciar a
autenticação de cópias, nos termos previstos nos Provimentos em vigor da
Corregedoria do E.TRT;
11) Providenciar
a reinclusão do feito em pauta, quando do
oferecimento pelo autor do endereço da reclamada, anotando, observando e
notificando-se os litigantes e testemunhas, se existentes;
12) Recolhimento de
mandados junto ao setor responsável, quando da comprovação de
quitação de débito,
diretamente ou através de petição, abrindo conclusão dos autos ao Juiz
imediatamente;
13) Comunicar ao
Oficial de Justiça ou ao Juízo deprecado, pela via mais rápida, a ocorrência de
pagamento nos autos quando desnecessário o prosseguimento das diligências
determinadas no mandado ou na carta precatória, respectivamente e
14) Arquivar em pasta
própria expedientes de processos findos que não contenham requerimento ou
necessitem de manifestação do Juiz;
15) Prestação de
informações solicitadas sobre expedientes internos da Secretaria
Esta ordem de serviço deverá ser
afixada em local de costume na Secretaria da Vara e publicada no Diário
Oficial, vigorando a partir de sua publicação, enviando-se cópia à Egrégia
Corregedoria Regional.
Duque de Caxias, 31 de julho de 2012.
RAQUEL RODRIGUES BRAGA
Juíza do Trabalho