ATO Nº 57/2012

 

(Publicado em 6/7/2012 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Ato nº 152/2013, publicado no DOERJ em 29/8/2013)

 

Altera o artigo 1º do Ato Nº 55/2012, que dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º Grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão o formato do PJe-JT, ressalvado o disposto nos artigos 647/667 do Código Penal.

 

Altera o artigo 1º do Ato Nº 55/2012, que dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º Grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão o formato do PJe-JT, ressalvado o disposto nos artigos 647/667 do Código de Processo Penal. (Dispositivo retificado pela Errata do Ato nº 57/2012, publicada no DOERJ em 10/7/2012)

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  O artigo 1º do Ato da Presidência Nº 55, de 15 de junho de 2012 (DOERJ - 19.6.2012), e seu parágrafo 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Estabelecer que as ações de Mandado de Segurança e de Habeas Corpus, de competência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais

II - SEDI II, observarão o formato do PJe-JT, com todas as diretrizes prescritas na Resolução CSJT Nº 94/2012, ressalvado, quanto à última medida, o disposto nos artigos 647/667 do Código Penal.

 

“Art. 1º  Estabelecer que as ações de Mandado de Segurança e de Habeas Corpus, de competência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais

II - SEDI II, observarão o formato do PJe-JT, com todas as diretrizes prescritas na Resolução CSJT Nº 94/2012, ressalvado, quanto à última medida, o disposto nos artigos 647/667 do Código de Processo Penal. (Dispositivo retificado pela Errata do Ato nº 57/2012, publicada no DOERJ em 10/7/2012)

                                                                              

§ 1º Todas as petições dirigidas aos processos que tramitam sob o formato do PJe-JT, inclusive os agravos regimentais interpostos nos processos de que trata o caput, deverão, necessariamente, ser apresentadas em formato eletrônico nos termos da Resolução CSJT Nº 94/2012.”

 

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 4 de julho de 2012.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região