ATO Nº 107/2011*
(REPUBLICAÇÃO)
(Publicado em 2/1/2012 e republicado
em 30/4/2014 e 5/5/2014, com as alterações dadas, respectivamente, pelos Atos
nº 27/2014 e 37/2014,
no DOERJ, Parte III, Seção II)
Estabelece procedimentos gerais acerca
do acesso de pessoas portando arma de fogo ou objetos perigosos, nas
dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições de que trata o
Capítulo XIV, artigos 80 e 81 do Regimento
Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa de que
goza o Poder Judiciário, nos termos do artigo 99 da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO o crescimento do fluxo de pessoas nos
prédios da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a recente edição da Resolução nº 104,
de 6 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça,
que estabelece, dentre outras disposições, sobre a adoção de medidas
preventivas de segurança e do uso de detectores de metais nos prédios do
Judiciário;
CONSIDERANDO a existência de postos bancários em
algumas unidades prediais e o risco de assaltos;
CONSIDERANDO a necessidade do resguardo da
segurança física das pessoas que trabalham e/ou transitam nesses prédios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a
utilização de detectores de metal portáteis adquiridos para prevenir o ingresso
de pessoas portando armas de fogo nas dependências do Tribunal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e define crimes
e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a possibilidade de prisão em
flagrante por porte ilegal de arma de fogo e pela posse clandestina de objetos
nocivos à vida de pessoas que estejam nas dependências deste Regional, com
fulcro no artigo 301, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE PESSOAS PORTANDO ARMA
DE FOGO
Art. 1º É expressamente proibido o ingresso,
circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho
no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Não se aplica este dispositivo, no que
concerne ao porte de arma de fogo, às seguintes pessoas, desde que devidamente
identificadas:
I – magistrados;
II – membros do Ministério Público;
III – integrantes das Forças Armadas, agentes
operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, agentes do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
integrantes dos órgãos policiais do Senado e da Câmara, policiais federais,
policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais
civis, policiais militares, bombeiros militares e guardas municipais, devendo
ser observado o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003;
IV – empregados de empresas de
vigilância e transporte de valores, quando em serviço nas dependências deste
Regional;
V – servidores do quadro efetivo de
Analista Judiciário – área administrativa e Técnico Judiciário – área
administrativa, da especialidade segurança, conforme previsto no § 1º do artigo
4º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, quando autorizado o porte de arma
de fogo;
VI – os demais casos amparados pela
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, quando em serviço.
§ 2º As pessoas mencionadas nos incisos, I,
II III e V do parágrafo anterior, que figurarem como parte ou testemunha em
processo constante da pauta, estarão sujeitas ao procedimento de acautelamento
previsto no artigo 4º deste Ato, salvo quanto aos membros do Ministério
Público, quando atuarem em sua função institucional.
Art. 2º A utilização dos detectores de metal
portáteis pela segurança institucional do Tribunal, sem prejuízo de eventual
revista manual, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - quando houver fundada suspeita de
porte de arma de fogo ou de objeto que possa oferecer risco à segurança,
devendo a motivação da adoção do procedimento constar de relatório próprio,
para fins de controle pela COSEG;
II - em eventos oficiais internos e
externos, tais como: congressos, seminários, concursos públicos e solenidades,
a critério do Presidente do Tribunal;
III - no acesso às salas de sessões ou
audiências, quando determinado pelo Magistrado responsável pelo ato, devendo a
motivação da adoção do procedimento constar de relatório próprio, para fins de
controle pela COSEG.
§ 1º Tratando-se de pessoa do sexo
feminino, a revista deverá ser realizada por uma Agente de Segurança Judiciária
ou vigilante do mesmo sexo.
§ 2º Não estão sujeitas ao procedimento de revista
por aparelhos detectores de metal as seguintes pessoas:
I - portadores de necessidades
especiais que utilizem equipamentos auxiliares para locomoção;
II - pessoas portadoras de aparelhos
marca-passo e
implante coclear.
Art. 2º-A Nos prédios da Justiça do Trabalho da
Primeira Região dotados de detectores de metal do tipo pórtico e de scanner
de raio X, o ingresso das pessoas será através dos pórticos, sem prejuízo de
eventual revista manual, e a bagagem de mão deverá ser verificada pelo scanner
de raio X.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas
seguintes hipóteses:
a) às pessoas relacionadas no
parágrafo 1º do artigo 1º do presente Ato;
b) aos servidores do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região devidamente identificados com o
crachá funcional, ou a carteira de identidade funcional, ou a insígnia
de identificação de que trata o Ato
nº 2702, de 22 de novembro de 2005 (D.O.E.R.J. - 1/12/2005);
c) aos servidores da Delegacia
Regional do Trabalho no RJ e da Superintendência Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE devidamente identificados com o crachá funcional ou a
carteira de identidade funcional;
d) aos advogados devidamente
identificados com a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
e) aos portadores de necessidades
especiais que utilizem equipamentos auxiliares para locomoção;
f) às pessoas portadoras de aparelhos
marca-passo e implante coclear.
CAPÍTULO II
DO ACAUTELAMENTO
Art. 3º Uma vez constatado o porte de arma de
fogo nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a
segurança institucional procederá ao respectivo acautelamento, que deverá ser
realizado em local de acesso restrito, observando-se os seguintes
procedimentos:
I – o portador deverá apresentar o
documento legal autorizador para o porte de arma de fogo, entregar a arma de
fogo à segurança institucional do Tribunal, que deverá preencher formulário
específico, no qual deverão constar as seguintes informações: nome do portador;
número do documento de identidade; cargo, emprego ou função; local de destino;
tipo de armamento e descrição completa de suas especificações; quantidade de
munição; acessórios e o registro do porte de arma de fogo;
II – a arma deverá ser desmuniciada e acondicionada, juntamente com seus
acessórios, em envelope lacrado, que será mantido em cofre ou armário de aço
fechado;
III – por ocasião da devolução da arma
de fogo e seus acessórios, o portador deverá recebê-los mediante recibo, a fim
de dar baixa no procedimento de acautelamento.
Art. 4º Os objetos que ofereçam risco à
segurança, cuja posse não caracterize crime, desde que haja local apropriado à
sua guarda, deverão ser entregues à segurança institucional do Tribunal para
acautelamento, devendo ser observado, no que couber, o disposto no artigo 3º.
Parágrafo único. Não sendo possível o
acautelamento dos objetos, caberá ao possuidor providenciar sua guarda fora das
dependências do Tribunal. Caso contrário, a sua entrada, circulação ou
permanência no local não serão permitidas.
CAPÍTULO III
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 5º Havendo a constatação da ocorrência,
nas dependências deste Regional, de posse irregular, posse ou porte ilegal de
arma de fogo, omissão de cautela de arma de fogo, disparo de arma de fogo,
comércio ilegal de arma de fogo e tráfico de arma de fogo, previstos na Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, ou, ainda, da posse clandestina e ilícita de
objeto, a segurança institucional adotará os procedimentos:
I – deverá prender o infrator,
declarar os seus direitos e garantias constitucionais, apreender a arma ou
objeto que tiver relação com a prática da infração, e lavrar o Termo de
Condução e Apresentação de Pessoas e Coisas, providenciando, de imediato, o
encaminhamento à Autoridade Policial competente, apresentando todas as peças e,
sempre que possível, indicando as testemunhas do fato, com a devida
qualificação;
II – Tratando-se de infrator menor de
idade, deverão ser observadas as disposições contidas
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – quando a infração for cometida
por advogado, deverão ser observados os direitos e garantias previstos na Lei
nº 8.906, de 04 de julho de 1994, através da presença de representante da OAB
no ato de lavratura do Termo e a comunicação expressa do fato à seccional da
OAB.
Parágrafo único. Deverão ser
encaminhados à COSEG, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis forenses, cópia do Termo de Condução e Apresentação de Pessoas e Coisas,
bem como do Registro de Ocorrência Policial.
Art. 6º A prisão deverá ser comunicada, de
imediato, à Presidência do Tribunal, ao Juiz Diretor do Foro ou ao Juiz Titular
ou Substituto, nas hipóteses de Vara Única do Trabalho, conforme o caso.
Art. 7º Havendo necessidade do
comparecimento urgente do infrator a uma audiência, sessão de julgamento ou
unidade administrativa do Tribunal, a Segurança Institucional deverá comunicar
o fato ao Magistrado ou Chefe da unidade, que poderá autorizar o seu acesso,
desde que acompanhado pela Segurança Institucional.
Art. 8º Caberá à Coordenadoria de Segurança
providenciar o treinamento junto à ESACS, orientar os Agentes de Segurança e
prestar, sempre que necessário, todo apoio operacional para condução do
infrator à Autoridade Policial competente, reunindo todas as peças do Termo de
condução e Apresentação de Pessoas e Coisas, indicando, sempre que possível, as
testemunhas do fato, com a devida qualificação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Quem, de qualquer modo, recusar-se ao
cumprimento deste Ato, responsabilizar-se-á pelos prejuízos advindos do não
comparecimento às audiências e sessões, bem como da perda de prazos e outros
atos judiciais.
Art. 10. Os atos judiciais que demandem o
comparecimento das partes às dependências deste Tribunal deverão conter o
alerta quanto à vedação do acesso de pessoas portando armas de fogo e objetos
que representem ameaça à segurança institucional do Tribunal.
Art. 11. As situações excepcionais serão submetidas à
apreciação da Presidência do Tribunal, do Juiz Diretor de Foro e, em caso de Vara Única do Trabalho, do Juiz Titular ou Substituto,
conforme o caso.
Art. 12. Este Ato entra em vigor em 90 (noventa) dias
a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de
2011.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES
SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região