ATO Nº 107/2011*

(REPUBLICAÇÃO)

 

(Publicado em 2/1/2012 e republicado em 30/4/2014 e 5/5/2014, com as alterações dadas, respectivamente, pelos Atos nº 27/2014 e 37/2014, no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide texto original)

 

Estabelece procedimentos gerais acerca do acesso de pessoas portando arma de fogo ou objetos perigosos, nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras providências.

                                                            

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições de que trata o Capítulo XIV, artigos 80 e 81 do Regimento Interno deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa de que goza o Poder Judiciário, nos termos do artigo 99 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO o crescimento do fluxo de pessoas nos prédios da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a recente edição da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, dentre outras disposições, sobre a adoção de medidas preventivas de segurança e do uso de detectores de metais nos prédios do Judiciário;

 

CONSIDERANDO a existência de postos bancários em algumas unidades prediais e o risco de assaltos;

 

CONSIDERANDO a necessidade do resguardo da segurança física das pessoas que trabalham e/ou transitam nesses prédios;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de detectores de metal portáteis adquiridos para prevenir o ingresso de pessoas portando armas de fogo nas dependências do Tribunal;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e define crimes e dá outras providências; e

 

CONSIDERANDO a possibilidade de prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e pela posse clandestina de objetos nocivos à vida de pessoas que estejam nas dependências deste Regional, com fulcro no artigo 301, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO TRÂNSITO DE PESSOAS PORTANDO ARMA DE FOGO

 

Art. 1º  É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º  Não se aplica este dispositivo, no que concerne ao porte de arma de fogo, às seguintes pessoas, desde que devidamente identificadas:

 

I – magistrados;

 

II – membros do Ministério Público;

 

III – integrantes das Forças Armadas, agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, integrantes dos órgãos policiais do Senado e da Câmara, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e guardas municipais, devendo ser observado o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

 

IV – empregados de empresas de vigilância e transporte de valores, quando em serviço nas dependências deste Regional;

 

V – servidores do quadro efetivo de Analista Judiciário – área administrativa e Técnico Judiciário – área administrativa, da especialidade segurança, conforme previsto no § 1º do artigo 4º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, quando autorizado o porte de arma de fogo;

 

VI – os demais casos amparados pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, quando em serviço.

 

§ 2º  As pessoas mencionadas nos incisos, I, II III e V do parágrafo anterior, que figurarem como parte ou testemunha em processo constante da pauta, estarão sujeitas ao procedimento de acautelamento previsto no artigo 4º deste Ato, salvo quanto aos membros do Ministério Público, quando atuarem em sua função institucional.

 

Art. 2º  A utilização dos detectores de metal portáteis pela segurança institucional do Tribunal, sem prejuízo de eventual revista manual, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

 

I - quando houver fundada suspeita de porte de arma de fogo ou de objeto que possa oferecer risco à segurança, devendo a motivação da adoção do procedimento constar de relatório próprio, para fins de controle pela COSEG;

 

II - em eventos oficiais internos e externos, tais como: congressos, seminários, concursos públicos e solenidades, a critério do Presidente do Tribunal;

 

III - no acesso às salas de sessões ou audiências, quando determinado pelo Magistrado responsável pelo ato, devendo a motivação da adoção do procedimento constar de relatório próprio, para fins de controle pela COSEG.

 

§ 1º  Tratando-se de pessoa do sexo feminino, a revista deverá ser realizada por uma Agente de Segurança Judiciária ou vigilante do mesmo sexo.   

 

§ 2º  Não estão sujeitas ao procedimento de revista por aparelhos detectores de metal as seguintes pessoas:

 

I - portadores de necessidades especiais que utilizem equipamentos auxiliares para locomoção;

 

II - pessoas portadoras de aparelhos marca-passo  e implante coclear.

 

Art. 2º-A  Nos prédios da Justiça do Trabalho da Primeira Região dotados de detectores de metal do tipo pórtico e de scanner de raio X, o ingresso das pessoas será através dos pórticos, sem prejuízo de eventual revista manual, e a bagagem de mão deverá ser verificada pelo scanner de raio X.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

 

a) às pessoas relacionadas no parágrafo 1º do artigo 1º do presente Ato;

 

b) aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região devidamente identificados com o crachá funcional, ou a carteira de identidade funcional, ou a insígnia de identificação de que trata o Ato nº 2702, de 22 de novembro de 2005 (D.O.E.R.J. - 1/12/2005);

 

c) aos servidores da Delegacia Regional do Trabalho no RJ e da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE devidamente identificados com o crachá funcional ou a carteira de identidade funcional;

 

d) aos advogados devidamente identificados com a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

 

e) aos portadores de necessidades especiais que utilizem equipamentos auxiliares para locomoção;

 

f) às pessoas portadoras de aparelhos marca-passo e implante coclear.

 

CAPÍTULO II

DO ACAUTELAMENTO

 

Art. 3º  Uma vez constatado o porte de arma de fogo nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a segurança institucional procederá ao respectivo acautelamento, que deverá ser realizado em local de acesso restrito, observando-se os seguintes procedimentos:

 

I – o portador deverá apresentar o documento legal autorizador para o porte de arma de fogo, entregar a arma de fogo à segurança institucional do Tribunal, que deverá preencher formulário específico, no qual deverão constar as seguintes informações: nome do portador; número do documento de identidade; cargo, emprego ou função; local de destino; tipo de armamento e descrição completa de suas especificações; quantidade de munição; acessórios e o registro do porte de arma de fogo;

 

II – a arma deverá ser desmuniciada e acondicionada, juntamente com seus acessórios, em envelope lacrado, que será mantido em cofre ou armário de aço fechado;

 

III – por ocasião da devolução da arma de fogo e seus acessórios, o portador deverá recebê-los mediante recibo, a fim de dar baixa no procedimento de acautelamento.

 

Art. 4º  Os objetos que ofereçam risco à segurança, cuja posse não caracterize crime, desde que haja local apropriado à sua guarda, deverão ser entregues à segurança institucional do Tribunal para acautelamento, devendo ser observado, no que couber, o disposto no artigo 3º.

 

Parágrafo único. Não sendo possível o acautelamento dos objetos, caberá ao possuidor providenciar sua guarda fora das dependências do Tribunal. Caso contrário, a sua entrada, circulação ou permanência no local não serão permitidas.

 

CAPÍTULO III

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

 

Art. 5º  Havendo a constatação da ocorrência, nas dependências deste Regional, de posse irregular, posse ou porte ilegal de arma de fogo, omissão de cautela de arma de fogo, disparo de arma de fogo, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico de arma de fogo, previstos na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ou, ainda, da posse clandestina e ilícita de objeto, a segurança institucional adotará os procedimentos:

 

I – deverá prender o infrator, declarar os seus direitos e garantias constitucionais, apreender a arma ou objeto que tiver relação com a prática da infração, e lavrar o Termo de Condução e Apresentação de Pessoas e Coisas, providenciando, de imediato, o encaminhamento à Autoridade Policial competente, apresentando todas as peças e, sempre que possível, indicando as testemunhas do fato, com a devida qualificação;

 

II – Tratando-se de infrator menor de idade, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – quando a infração for cometida por advogado, deverão ser observados os direitos e garantias previstos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, através da presença de representante da OAB no ato de lavratura do Termo e a comunicação expressa do fato à seccional da OAB.

Parágrafo único. Deverão ser encaminhados à COSEG, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis forenses, cópia do Termo de Condução e Apresentação de Pessoas e Coisas, bem como do Registro de Ocorrência Policial.

 

Art. 6º  A prisão deverá ser comunicada, de imediato, à Presidência do Tribunal, ao Juiz Diretor do Foro ou ao Juiz Titular ou Substituto, nas hipóteses de Vara Única do Trabalho, conforme o caso.

 

Art. 7º Havendo necessidade do comparecimento urgente do infrator a uma audiência, sessão de julgamento ou unidade administrativa do Tribunal, a Segurança Institucional deverá comunicar o fato ao Magistrado ou Chefe da unidade, que poderá autorizar o seu acesso, desde que acompanhado pela Segurança Institucional.

 

Art. 8º  Caberá à Coordenadoria de Segurança providenciar o treinamento junto à ESACS, orientar os Agentes de Segurança e prestar, sempre que necessário, todo apoio operacional para condução do infrator à Autoridade Policial competente, reunindo todas as peças do Termo de condução e Apresentação de Pessoas e Coisas, indicando, sempre que possível, as testemunhas do fato, com a devida qualificação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º  Quem, de qualquer modo, recusar-se ao cumprimento deste Ato, responsabilizar-se-á pelos prejuízos advindos do não comparecimento às audiências e sessões, bem como da perda de prazos e outros atos judiciais.

 

Art. 10.  Os atos judiciais que demandem o comparecimento das partes às dependências deste Tribunal deverão conter o alerta quanto à vedação do acesso de pessoas portando armas de fogo e objetos que representem ameaça à segurança institucional do Tribunal.

 

Art. 11.  As situações excepcionais serão submetidas à apreciação da Presidência do Tribunal, do Juiz Diretor de Foro e, em caso de Vara Única do Trabalho, do Juiz Titular ou Substituto, conforme o caso.

 

Art. 12.  Este Ato entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2011.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região