ATO Nº 107/2011
(Publicado em 2/1/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
Estabelece procedimentos
gerais acerca do acesso de pessoas portando arma de fogo ou objetos perigosos,
nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições de que trata o
Capítulo XIV, artigos 80 e 81 do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a autonomia
administrativa de que goza o Poder Judiciário, nos termos do artigo 99 da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o crescimento do
fluxo de pessoas nos prédios da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a recente edição da
Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010 do Conselho
Nacional de Justiça, que estabelece, dentre outras disposições, sobre a adoção
de medidas preventivas de segurança e do uso de detectores de metais nos
prédios do Judiciário;
CONSIDERANDO a existência de
postos bancários em algumas unidades prediais e o risco de assaltos;
CONSIDERANDO a necessidade do
resguardo da segurança física das pessoas que trabalham e/ou transitam nesses
prédios;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a utilização de detectores de metal portáteis adquiridos para
prevenir o ingresso de pessoas portando armas de fogo nas dependências do
Tribunal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –
SINARM, e define crimes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a possibilidade de
prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e pela posse clandestina
de objetos nocivos à vida de pessoas que estejam nas dependências deste Regional,
com fulcro no artigo 301, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE
PESSOAS PORTANDO ARMA DE FOGO
Art. 1º É expressamente proibido o ingresso, circulação
e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado
do Rio de Janeiro.
§ 1º Não se aplica este dispositivo, no que
concerne ao porte de arma de fogo, às seguintes pessoas, desde que devidamente
identificadas:
I – magistrados;
II – membros do Ministério Público;
III – integrantes das Forças Armadas, agentes
operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, agentes do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
integrantes dos órgãos policiais do Senado e da Câmara, policiais federais,
policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais
civis, policiais militares, bombeiros militares e guardas municipais, devendo
ser observado o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003;
IV – empregados de empresas de vigilância e
transporte de valores, quando em serviço nas dependências deste Regional;
V – servidores do quadro efetivo de Analista
Judiciário – área administrativa e Técnico Judiciário – área administrativa, da
especialidade segurança, conforme previsto no § 1º do artigo 4º da Lei 11.416,
de 15 de dezembro de 2006, quando autorizado o porte de arma de fogo;
VI – os demais casos amparados pela Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, quando em serviço.
§ 2º As pessoas mencionadas nos incisos, I,
II III e V do parágrafo anterior, que figurarem como parte ou testemunha em
processo constante da pauta, estarão sujeitas ao
procedimento de acautelamento previsto no artigo 4º deste Ato, salvo quanto aos
membros do Ministério Público, quando atuarem em sua função institucional.
Art. 2º A utilização dos detectores de metal
pela segurança institucional do Tribunal, sem prejuízo de eventual revista
manual, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
Art. 2º A utilização dos
detectores de metal portáteis pela segurança institucional do Tribunal, sem
prejuízo de eventual revista manual, dar-se-á nas seguintes hipóteses: (Caput alterado pelo Ato nº 27/2014,
publicado no DOERJ em 30/4/2014)
I - quando houver fundada suspeita de porte de
arma de fogo ou de objeto que possa oferecer risco à segurança, devendo a
motivação da adoção do procedimento constar de relatório próprio, para fins de
controle pela COSEG;
II - em eventos oficiais internos e externos,
tais como: congressos, seminários, concursos públicos e solenidades, a critério
do Presidente do Tribunal;
III - no acesso às salas de sessões ou
audiências, quando determinado pelo Magistrado responsável pelo ato, devendo a
motivação da adoção do procedimento constar de relatório próprio, para fins de
controle pela COSEG;
§ 1º Tratando-se de pessoa do sexo feminino,
a revista deverá ser realizada por uma Agente de Segurança Judiciária ou
vigilante do mesmo sexo.
§ 2º Não estão sujeitas ao procedimento de
revista por aparelhos detectores de metal as seguintes pessoas:
I - portadores de necessidades especiais que
utilizem equipamentos auxiliares para locomoção;
II - pessoas portadoras de aparelhos
marca-passo.
Art. 2º-A Nos prédios da
Justiça do Trabalho da Primeira Região dotados de detectores de metal do tipo
pórtico e de scanner de raio X, o ingresso das pessoas será através dos
pórticos, sem prejuízo de eventual revista manual, e a bagagem de mão deverá
ser verificada pelo scanner de raio X. (Artigo
incluído pelo Ato nº 27/2014, publicado no DOERJ em 30/4/2014)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se
aplica nas seguintes hipóteses: (Parágrafo
incluído pelo Ato nº 27/2014, publicado no DOERJ em 30/4/2014)
a)
às pessoas relacionadas no parágrafo 1º do artigo 1º do presente Ato;
b)
aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
devidamente identificados com o crachá funcional ou a carteira de identidade
funcional;
b)
aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
devidamente identificados com o crachá funcional, ou a carteira de identidade
funcional, ou a insígnia de identificação de que trata o Ato
nº 2702, de 22 de novembro de 2005 (D.O.E.R.J. - 1/12/2005); (Alínea
alterada pelo Ato nº 37/2014, publicado no DOERJ em 5/5/2014)
c)
aos servidores da Delegacia Regional do Trabalho no RJ e da Superintendência
Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE devidamente identificados com
o crachá funcional ou a carteira de identidade funcional;
d)
aos advogados devidamente identificados com a carteira da Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB.
e)
aos portadores de necessidades especiais que utilizem equipamentos auxiliares
para locomoção;
f)
às pessoas portadoras de aparelhos marca-passo e implante coclear.
CAPÍTULO II
DO ACAUTELAMENTO
Art. 3º Uma vez constatado o porte de arma de
fogo nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a
segurança institucional procederá ao respectivo acautelamento, que deverá ser
realizado em local de acesso restrito, observando-se os seguintes
procedimentos:
I – o portador deverá apresentar o documento
legal autorizador para o porte de arma de fogo, entregar a arma de fogo à
segurança institucional do Tribunal, que deverá preencher formulário
específico, no qual deverão constar as seguintes informações: nome do portador;
número do documento de identidade; cargo, emprego ou função; local de destino;
tipo de armamento e descrição completa de suas especificações; quantidade de
munição; acessórios e o registro do porte de arma de fogo;
II – a arma deverá ser desmuniciada
e acondicionada, juntamente com seus acessórios, em envelope lacrado, que será
mantido em cofre ou armário de aço fechado;
III – por ocasião da devolução da arma de
fogo e seus acessórios, o portador deverá recebê-los mediante recibo, a fim de
dar baixa no procedimento de acautelamento.
Art. 4º Os objetos que ofereçam risco à segurança,
cuja posse não caracterize crime, desde que haja local apropriado à sua guarda,
deverão ser entregues à segurança institucional do Tribunal para acautelamento,
devendo ser observado, no que couber, o disposto no artigo 3º.
Parágrafo único. Não sendo possível o
acautelamento dos objetos, caberá ao possuidor providenciar sua guarda fora das
dependências do Tribunal. Caso contrário, a sua entrada, circulação ou
permanência no local não serão permitidas.
CAPÍTULO III
DA PRISÃO EM
FLAGRANTE
Art. 5º Havendo a constatação da ocorrência,
nas dependências deste Regional, de posse irregular, posse ou porte ilegal de
arma de fogo, omissão de cautela de arma de fogo, disparo de arma de fogo,
comércio ilegal de arma de fogo e tráfico de arma de fogo,
previstos na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ou, ainda, da
posse clandestina e ilícita de objeto, a segurança institucional adotará os
procedimentos:
I – deverá prender o infrator, declarar os
seus direitos e garantias constitucionais, apreender a arma ou objeto que tiver
relação com a prática da infração, e lavrar o Termo de Condução e Apresentação
de Pessoas e Coisas, providenciando, de imediato, o encaminhamento à Autoridade
Policial competente, apresentando todas as peças e, sempre que possível, indicando
as testemunhas do fato, com a devida qualificação;
II – Tratando-se de infrator menor de idade, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – quando a infração for cometida por
advogado, deverão ser observados os direitos e garantias previstos na Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994, através da presença de representante da OAB no
ato de lavratura do Termo e a comunicação expressa do fato à seccional da OAB.
Parágrafo único. Deverão ser encaminhados à
COSEG, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis
forenses, cópia do Termo de Condução e Apresentação de Pessoas e Coisas, bem
como do Registro de Ocorrência Policial.
Art. 6º A prisão deverá ser comunicada, de
imediato, à Presidência do Tribunal, ao Juiz Diretor do Foro ou ao Juiz Titular
ou Substituto, nas hipóteses de Vara Única do Trabalho, conforme o caso.
Art. 7º Havendo necessidade do comparecimento
urgente do infrator a uma audiência, sessão de julgamento ou unidade
administrativa do Tribunal, a Segurança Institucional deverá comunicar o fato
ao Magistrado ou Chefe da unidade, que poderá autorizar o seu acesso, desde que
acompanhado pela Segurança Institucional.
Art. 8º Caberá à Coordenadoria de Segurança
providenciar o treinamento junto à ESACS, orientar os Agentes de Segurança e
prestar, sempre que necessário, todo apoio operacional
para condução do infrator à Autoridade Policial competente, reunindo todas as
peças do Termo de condução e Apresentação de Pessoas e Coisas, indicando,
sempre que possível, as testemunhas do fato, com a devida qualificação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Quem, de qualquer modo, recusar-se
ao cumprimento deste Ato, responsabilizar-se-á pelos prejuízos advindos do não comparecimento
às audiências e sessões, bem como da perda de prazos e outros atos judiciais.
Art. 10. Os atos judiciais que demandem o
comparecimento das partes às dependências deste Tribunal deverão conter o
alerta quanto à vedação do acesso de pessoas portando armas de fogo e objetos
que representem ameaça à segurança institucional do Tribunal.
Art. 11. As situações excepcionais serão
submetidas à apreciação da Presidência do Tribunal, do Juiz Diretor de Foro e,
em caso de Vara Única do Trabalho, do Juiz Titular ou
Substituto, conforme o caso.
Art. 12. Este Ato entra em vigor em 90
(noventa) dias a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2011.
DESEMBARGADORA MARIA
DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região