ATO Nº 55/2012

 

(Publicado em 19/6/2012 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ato Conjunto nº 2/2012, publicado no DOERJ em 2/7/2012)

(REVOGADO pelo Ato nº 37/2017, disponibilizado em 11/4/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º Grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão, exclusivamente, o formato do Pje-JT, a partir do dia 2/7/2012.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 94, de 23 de março de 2012, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), instrumento de processamento de informações e prática de atos processuais, fixando parâmetros para a sua implementação e funcionamento;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autorizando os órgãos do Poder Judiciário a regulamentá-la no âmbito de suas respectivas competências;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Nº 102/CSJT.GP.SG, de 9 de maio de 2012, que aprova o cronograma das atividades de implantação do PJe-JT, módulos de 1º e 2º graus, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Ato nº 50, de 6 de junho de 2012, no sentido de que a implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, será ampliada de forma gradativa, às demais unidades de 1º e 2º Graus; e

 

CONSIDERANDO a capacidade técnica existente neste Tribunal e ainda a maturidade do sistema já alcançada,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º Grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão, exclusivamente, o formato do Pje-JT, com todas as diretrizes prescritas na Resolução CSJT nº 94/2012, a partir do dia 2/7/2012.

 

Art. 1º Estabelecer que as ações de Mandado de Segurança e de Habeas Corpus, de competência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II - SEDI II, observarão o formato do PJe-JT, com todas as diretrizes prescritas na Resolução CSJT Nº 94/2012, ressalvado, quanto à última medida, o disposto nos artigos 647/667 do Código Penal. (Artigo alterado pelo Ato nº 57/2012 publicado no DOERJ em 6/7/2012)

 

Art. 1º Estabelecer que todas as medidas cautelares e ações originárias de competência de Turmas e de Seções Especializadas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão o formato do PJe-JT, com todas as diretrizes prescritas na Resolução CSJT nº 94/2012, ressalvado, quanto aos habeas corpus, o disposto nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal. (Artigo alterado pelo Ato nº 152/2012 publicado no DOERJ em 29/8/2013)

 

§ 1º Todas as petições dirigidas aos processos que tramitam sob o formato do PJe-JT deverão, necessariamente, ser apresentadas em formato eletrônico nos termos da Resolução CSJT nº 94/2012.

 

§ 1º Todas as petições dirigidas aos processos que tramitam sob o formato do PJe-JT, inclusive os agravos regimentais interpostos nos processos de que trata o caput, deverão, necessariamente, ser apresentadas em formato eletrônico nos termos da Resolução CSJT Nº 94/2012.” (Parágrafo alterado pelo Ato nº 57/2012 publicado no DOERJ em 6/7/2012)

 

§ 1º Todas as petições dirigidas aos processos que tramitam sob o formato do PJe-JT, inclusive os agravos regimentais interpostos nos processos de que trata o caput, deverão, necessariamente, ser apresentadas em formato eletrônico nos termos da Resolução CSJT nº 94/2012 (Parágrafo alterado pelo Ato nº 152/2012 publicado no DOERJ em 29/8/2013)

 

§ 2º As petições dirigidas aos processos que tramitam na forma de autos físicos não sofrerão qualquer tipo de mudança.

 

Art. 2º Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.

 

Parágrafo único. Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 1,5 Mb por arquivo.

 

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2012.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região