ATO Nº 55/2012
(Publicado em 19/6/2012 no DOERJ,
Parte III, Seção II)
(Vide Ato Conjunto nº 2/2012, publicado no DOERJ em 2/7/2012)
(REVOGADO
pelo Ato nº 37/2017, disponibilizado em 11/4/2017 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Dispõe
que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º Grau de jurisdição do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão, exclusivamente, o
formato do Pje-JT, a partir do dia 2/7/2012.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº
94, de 23 de março de 2012, que institui o Sistema de Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), instrumento de processamento de informações e prática
de atos processuais, fixando parâmetros para a sua implementação e
funcionamento;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº
11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, autorizando os órgãos do Poder Judiciário a regulamentá-la
no âmbito de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Nº
102/CSJT.GP.SG, de 9 de maio de 2012, que aprova o
cronograma das atividades de implantação do PJe-JT,
módulos de 1º e 2º graus, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
4º do Ato nº 50, de 6 de junho de 2012,
no sentido de que a implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do
Trabalho (PJe-JT), no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, será ampliada de forma gradativa, às demais unidades de
1º e 2º Graus; e
CONSIDERANDO a capacidade técnica
existente neste Tribunal e ainda a maturidade do sistema já alcançada,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer
que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º Grau de jurisdição do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão, exclusivamente,
o formato do Pje-JT, com todas as diretrizes
prescritas na Resolução CSJT nº 94/2012, a partir do dia 2/7/2012.
Art. 1º Estabelecer
que as ações de Mandado de Segurança e de Habeas Corpus, de competência da
Subseção Especializada em Dissídios Individuais II - SEDI II, observarão o
formato do PJe-JT, com todas as diretrizes prescritas na Resolução CSJT Nº
94/2012, ressalvado, quanto à última medida, o disposto nos artigos 647/667 do
Código Penal. (Artigo alterado pelo Ato nº 57/2012 publicado no DOERJ em
6/7/2012)
Art. 1º Estabelecer
que todas as medidas cautelares e ações originárias de competência de Turmas e
de Seções Especializadas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
observarão o formato do PJe-JT, com todas as diretrizes prescritas na Resolução CSJT nº
94/2012, ressalvado, quanto aos habeas corpus, o disposto nos artigos
647 a 667 do Código de Processo Penal. (Artigo
alterado pelo Ato nº 152/2012 publicado no DOERJ em 29/8/2013)
§
1º Todas as petições dirigidas aos processos que tramitam sob o formato do PJe-JT
deverão, necessariamente, ser apresentadas em formato eletrônico nos termos da
Resolução CSJT nº 94/2012.
§
1º Todas as petições dirigidas aos processos que tramitam sob o formato do PJe-JT,
inclusive os agravos regimentais interpostos nos processos de que trata o
caput, deverão, necessariamente, ser apresentadas em formato eletrônico nos
termos da Resolução CSJT Nº 94/2012.” (Parágrafo alterado pelo Ato nº 57/2012 publicado no DOERJ em
6/7/2012)
§
1º Todas as petições dirigidas aos processos que tramitam sob o formato do PJe-JT,
inclusive os agravos regimentais interpostos nos processos de que trata o caput,
deverão, necessariamente, ser apresentadas em formato eletrônico nos termos
da Resolução CSJT nº 94/2012 (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 152/2012 publicado no DOERJ em 29/8/2013)
§
2º As petições dirigidas aos processos que tramitam na forma de autos físicos
não sofrerão qualquer tipo de mudança.
Art. 2º Todos os atos
judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Parágrafo único. Os
documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se
os de mesma natureza, observado o limite de 1,5 Mb por
arquivo.
Art. 3º Este ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de
junho de 2012.
DESEMBARGADORA MARIA
DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região