ATO Nº 100/2011
(Publicado em 30/11/2011 no
DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 125/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo em
10/11/2023)
Dispõe sobre as normas de acesso e
utilização da internet pelos magistrados e servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e
flexibilização do acesso à internet de acordo com a demanda dos usuários deste
Tribunal; e
CONSIDERANDO os termos da Diretriz de Ação nº 15,
aprovada pela Plenária do I Fórum Gestão Judiciária, realizado no Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, no período de 21 a 25 de novembro de
2011,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a liberação do
acesso à internet, limitando o uso a conteúdos compatíveis com o
desempenho funcional.
Art. 2º Constitui uso indevido ou
abusivo do acesso à internet:
I - Acessar páginas ou sítios de
conteúdo considerado ofensivo, ilegal, impróprio ou incompatível com as
atividades funcionais, tais como: pornografia, pedofilia, racismo, comunidades
de relacionamento pessoal, jogos, dentre outros;
II - Utilizar programas de trocas de mensagens
em tempo real (bate-papo) não homologados pela Secretaria de Tecnologia da
Informação;
III - Obter na internet
arquivos (download) que não estejam relacionados a
suas atividades laborais a saber: imagens, áudio, vídeos, jogos e programas de
qualquer tipo;
IV - Utilizá-la como instrumento de
ameaça, calúnia, injúria ou difamação ou qualquer outro delito previsto em lei.
Parágrafo Único. É vedado ao usuário
utilizar qualquer mecanismo com o objetivo de descaracterizar o bloqueio ao
acesso a páginas ou serviços vedados neste artigo.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da
Informação registrará os endereços das páginas acessadas pelos usuários,
resguardando a privacidade dos dados pessoais e confidenciais do usuário, em conformidade
com o disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da
Informação registrará os endereços das páginas acessadas pelos usuários,
resguardando a privacidade dos dados pessoais e confidenciais do usuário, em
conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. (Artigo
alterado pelo Ato n° 90/2018, disponibilizado no DEJT em 21/5/2018)
Parágrafo Único. Comprovada a
utilização indevida do uso da internet, através de levantamento feito
pela Secretaria da Tecnologia da Informação, o superior hierárquico será
comunicado, bem como a Presidência do Tribunal para as providências administrativas
cabíveis, e o acesso à internet do usuário poderá ser bloqueado.
Parágrafo Único. Comprovada a
utilização indevida do uso da internet, através de levantamento feito pela
Secretaria da Tecnologia da Informação, o Comitê Gestor de Segurança da Informação
será comunicado para as providências administrativas cabíveis, e o acesso à
internet do usuário poderá ser bloqueado. (Parágrafo
alterado pelo Ato n° 90/2018, disponibilizado no DEJT em 21/5/2018)
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da
Informação (STI) deverá adotar as medidas necessárias para implementar
o disposto neste Ato.
Art. 5º Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º Os casos omissos serão
resolvidos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região. (Artigo
alterado pelo Ato n° 90/2018, disponibilizado no DEJT em 21/5/2018)
Art. 6º Fica revogado o Ato nº 59, de
10 de setembro de 2010, da Presidência deste Tribunal, publicado no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 14 de setembro de 2010.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na
data de 9 de janeiro de 2012.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de
2011.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES
SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região