ATO Nº 100/2011

 

 (Publicado em 30/11/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

(Vide Republicação)

 

(REVOGADO pelo Ato nº 125/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo em 10/11/2023)

 

Dispõe sobre as normas de acesso e utilização da internet pelos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e flexibilização do acesso à internet de acordo com a demanda dos usuários deste Tribunal; e

 

CONSIDERANDO os termos da Diretriz de Ação nº 15, aprovada pela Plenária do I Fórum Gestão Judiciária, realizado no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no período de 21 a 25 de novembro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar a liberação do acesso à internet, limitando o uso a conteúdos compatíveis com o desempenho funcional.

 

Art. 2º Constitui uso indevido ou abusivo do acesso à internet:

 

I - Acessar páginas ou sítios de conteúdo considerado ofensivo, ilegal, impróprio ou incompatível com as atividades funcionais, tais como: pornografia, pedofilia, racismo, comunidades de relacionamento pessoal, jogos, dentre outros;

 

II - Utilizar programas de trocas de mensagens em tempo real (bate-papo) não homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

 

III - Obter na internet arquivos (download) que não estejam relacionados a suas atividades laborais a saber: imagens, áudio, vídeos, jogos e programas de qualquer tipo;

 

IV - Utilizá-la como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação ou qualquer outro delito previsto em lei.

 

Parágrafo Único. É vedado ao usuário utilizar qualquer mecanismo com o objetivo de descaracterizar o bloqueio ao acesso a páginas ou serviços vedados neste artigo.

 

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação registrará os endereços das páginas acessadas pelos usuários, resguardando a privacidade dos dados pessoais e confidenciais do usuário, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XII, da   Constituição Federal.

 

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação registrará os endereços das páginas acessadas pelos usuários, resguardando a privacidade dos dados pessoais e confidenciais do usuário, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. (Artigo alterado pelo Ato n° 90/2018, disponibilizado no DEJT em 21/5/2018)

 

Parágrafo Único. Comprovada a utilização indevida do uso da internet, através de levantamento feito pela Secretaria da Tecnologia da Informação, o superior hierárquico será comunicado, bem como a Presidência do Tribunal para as providências administrativas cabíveis, e o acesso à internet do usuário poderá ser bloqueado.

 

Parágrafo Único. Comprovada a utilização indevida do uso da internet, através de levantamento feito pela Secretaria da Tecnologia da Informação, o Comitê Gestor de Segurança da Informação será comunicado para as providências administrativas cabíveis, e o acesso à internet do usuário poderá ser bloqueado. (Parágrafo alterado pelo Ato n° 90/2018, disponibilizado no DEJT em 21/5/2018)

 

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá adotar as medidas necessárias para implementar o disposto neste Ato.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. (Artigo alterado pelo Ato n° 90/2018, disponibilizado no DEJT em 21/5/2018)

 

Art. 6º Fica revogado o Ato nº 59, de 10 de setembro de 2010, da Presidência deste Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 14 de setembro de 2010.

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de 9 de janeiro de 2012.

 

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2011.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região