ATO Nº 99/2011
(Publicado em 28/11/2011 no DOERJ, Parte III, Seção
II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 142/2019, disponibilizado em 20/8/2019 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Defere ao Club de Regatas Vasco da
Gama (CNPJ nº 33.617.465/0001-45) o Plano Especial de Execução de que tratam os
Provimentos
Conjuntos 01/2007 e 02/2008
e dispõe acerca das condições do seu cumprimento.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO o contido nos autos Pet 0005043-80.2011.5.01.0000 ;
CONSIDERANDO a manifestação do MM. Juízo Auxiliar
de Conciliação quanto à presença dos requisitos extrínsecos previstos nos
Provimentos Conjuntos 01/2007 e 02/2008, especialmente quanto ao risco de
inviabilização do regular funcionamento da requerente, em razão do seu alto
grau de endividamento e das inúmeras ordens de bloqueio de crédito e penhoras
emanadas dos MM. Juízos desta Região;
CONSIDERANDO o contido nos Provimentos
Conjuntos 01/2007 e 02/2008,
especialmente quanto à competência desta Presidência para decidir acerca da
concessão do Plano Especial de Execução;
CONSIDERANDO a instituição do Núcleo de Centralização
de Execução e Conciliação, responsável por todos os pedidos de execução
integrada e seu processamento;
CONSIDERANDO a atual situação jurídica da
requerente demonstrada em seu pedido e seu compromisso em efetivamente quitar
as execuções trabalhistas pendentes;
RESOLVE:
Art. 1º Deferir à CLUB DE REGATAS
VASCO DA GAMA (CNPJ 33.617.465/0001-45) o Plano Especial de Execução previsto
no Provimento Conjunto nº 01/2007, com a redação dada pelo Provimento
Conjunto nº 02/2008.
§1º O Plano Especial de Execução fica
limitado às execuções das sentenças ou acordos homologados em ações
distribuídas até a data da publicação deste Ato.
§2º Os créditos habilitados no Plano
Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência
de correção monetária e juros de mora, deverão ser integralmente pagos no prazo
de 31 (trinta e um) meses após o pagamento da primeira parcela prevista no art.
4º deste Ato.
§2º Os créditos habilitados no Plano
Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência
de correção monetária e juros de mora, deverão ser integralmente pagos no prazo
de 92 (noventa e dois) meses após o pagamento da primeira parcela prevista
deste Ato. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 104/2011, publicado no DOERJ em 19/12/2011)
§ 2º Os créditos habilitados no Plano Especial de
Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência de correção
monetária e juros de mora, deverão ser integralmente pagos no prazo de 120
(cento e vinte) meses, com acréscimo nos valores mensais devidos pelo Clube.
(Parágrafo
alterado pelo Ato nº 49/2016, disponibilizado no DEJT em 19/4/2016)
§3º Não se incluem no Plano Especial
de Execução as dívidas com valor inferior ao previsto para o depósito recursal
exigido para o Recurso de Revista, hoje fixado em R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais).
Art. 2º Suspender o cumprimento dos
mandados de penhora e das ordens de bloqueios de crédito expedidas em face da
CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA(CNPJ
33.617.465/0001-45).
Parágrafo único - Os setores de
distribuição de mandados da Capital e do Interior deverão recolher os mandados
já distribuídos aos oficiais de justiça e devolvê-los às Secretarias dos Juízos
que os expediram.
Art. 3º O Plano Especial de Execução
será processado pelo Núcleo de Centralização de Execução e Conciliação,
observado o contido no Provimentos
Conjuntos 01/2007, com a redação dada pelo Provimento
Conjunto nº 02/2008.
Art. 4º A CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA(CNPJ 33.617.465/0001-45), deverá depositar à disposição
do Juízo Auxiliar de Conciliação, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte
à arrecadação da receita, ou primeiro dia útil subsequente, o percentual de 10%
(dez por cento) das receitas líquidas (receitas menos tributos), em
conformidade com a seguinte planilha:
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§1º O primeiro depósito deverá ser
realizado a partir do primeiro mês subsequente à publicação deste Ato.
§2º O depósito será feito em conta
judicial no Banco do Brasil S.A..
Art. 5º Os Juízos da Execução
encaminharão ao Juízo Auxiliar de Conciliação as cartas de vênia, na forma do
art. 5º do Provimentos
Conjuntos 01/2007.
Parágrafo único - As cartas de vênia deverão
ser instruídas também com cópia do cálculo de liquidação homologado e conter a
data da distribuição da ação, além de indicar a ocorrência das hipóteses de
preferência contidas nos incisos I (credor ou dependente portador de doença
grave) e II (idoso) do §1º do art. 7º do Provimentos
Conjuntos 01/2007.
Art. 6º O não cumprimento pelo Requerente
de qualquer cláusula deste Ato acarretará o imediato cancelamento do mesmo,
salvo determinação em contrário da Presidência deste Egrégio.
Art. 7º As Cartas de Vênia ainda
pendentes de pagamento em razão dos Atos
nº 837/2007 e 37/2009
terão preferência, respeitado, por certo, a previsão do art. 7º, do Provimentos
Conjuntos 01/2007.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de
2011.
DESEMBARGADORA
MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região