ATO Nº 99/2011

 

(Publicado em 28/11/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 142/2019, disponibilizado em 20/8/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Defere ao Club de Regatas Vasco da Gama (CNPJ nº 33.617.465/0001-45) o Plano Especial de Execução de que tratam os Provimentos Conjuntos 01/2007 e 02/2008 e dispõe acerca das condições do seu cumprimento.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

 

CONSIDERANDO o contido nos autos Pet 0005043-80.2011.5.01.0000 ;

 

CONSIDERANDO a manifestação do MM. Juízo Auxiliar de Conciliação quanto à presença dos requisitos extrínsecos previstos nos Provimentos Conjuntos 01/2007 e 02/2008, especialmente quanto ao risco de inviabilização do regular funcionamento da requerente, em razão do seu alto grau de endividamento e das inúmeras ordens de bloqueio de crédito e penhoras emanadas dos MM. Juízos desta Região;

 

CONSIDERANDO o contido nos Provimentos Conjuntos 01/2007 e 02/2008, especialmente quanto à competência desta Presidência para decidir acerca da concessão do Plano Especial de Execução;

 

CONSIDERANDO a instituição do Núcleo de Centralização de Execução e Conciliação, responsável por todos os pedidos de execução integrada e seu processamento;

 

CONSIDERANDO a atual situação jurídica da requerente demonstrada em seu pedido e seu compromisso em efetivamente quitar as execuções trabalhistas pendentes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Deferir à CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (CNPJ 33.617.465/0001-45) o Plano Especial de Execução previsto no Provimento Conjunto nº 01/2007, com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 02/2008.

 

§1º O Plano Especial de Execução fica limitado às execuções das sentenças ou acordos homologados em ações distribuídas até a data da publicação deste Ato.

 

§2º Os créditos habilitados no Plano Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência de correção monetária e juros de mora, deverão ser integralmente pagos no prazo de 31 (trinta e um) meses após o pagamento da primeira parcela prevista no art. 4º deste Ato.

 

§2º Os créditos habilitados no Plano Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência de correção monetária e juros de mora, deverão ser integralmente pagos no prazo de 92 (noventa e dois) meses após o pagamento da primeira parcela prevista deste Ato. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 104/2011, publicado no DOERJ em 19/12/2011)

 

§ 2º  Os créditos habilitados no Plano Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência de correção monetária e juros de mora, deverão ser integralmente pagos no prazo de 120 (cento e vinte) meses, com acréscimo nos valores mensais devidos pelo Clube. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 49/2016, disponibilizado no DEJT em 19/4/2016)

 

§3º Não se incluem no Plano Especial de Execução as dívidas com valor inferior ao previsto para o depósito recursal exigido para o Recurso de Revista, hoje fixado em R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais).

 

Art. 2º Suspender o cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueios de crédito expedidas em face da CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA(CNPJ 33.617.465/0001-45).

 

Parágrafo único - Os setores de distribuição de mandados da Capital e do Interior deverão recolher os mandados já distribuídos aos oficiais de justiça e devolvê-los às Secretarias dos Juízos que os expediram.

 

Art. 3º O Plano Especial de Execução será processado pelo Núcleo de Centralização de Execução e Conciliação, observado o contido no Provimentos Conjuntos 01/2007, com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 02/2008.

 

Art. 4º A CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA(CNPJ 33.617.465/0001-45), deverá depositar à disposição do Juízo Auxiliar de Conciliação, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte à arrecadação da receita, ou primeiro dia útil subsequente, o percentual de 10% (dez por cento) das receitas líquidas (receitas menos tributos), em conformidade com a seguinte planilha:

 

 

PERÍODO

NUMERO DE MESES

VALOR DAS PARCELAS

TOTAL

Janeiro a agosto de 2012

08

R$500.000,00

R$4.000.000,00

Setembro a agosto de 2013

12

R$525.000,00

R$6.300.000,00

Setembro a Setembro de 2014

12

R$550.000,00

R$6.600.000,00

Outubro a Setembro de 2015

12

R$575.000,00

R$6.900.000,00

Outubro a Setembro de 2016

12

R$600.000,00

R$7.200.000,00

Outubro a Setembro de 2017

12

R$625.000,00

R$7.500.000,00

Outubro a Setembro de 2018

12

R$650.000,00

R$7.800.000,00

Outubro a Setembro de 2019

12

R$650.000,00

R$7.800.000,00

TOTAL

R$54.100.000,00

 

§1º O primeiro depósito deverá ser realizado a partir do primeiro mês subsequente à publicação deste Ato.

 

§2º O depósito será feito em conta judicial no Banco do Brasil S.A..

 

Art. 5º Os Juízos da Execução encaminharão ao Juízo Auxiliar de Conciliação as cartas de vênia, na forma do art. 5º do Provimentos Conjuntos 01/2007.

 

Parágrafo único - As cartas de vênia deverão ser instruídas também com cópia do cálculo de liquidação homologado e conter a data da distribuição da ação, além de indicar a ocorrência das hipóteses de preferência contidas nos incisos I (credor ou dependente portador de doença grave) e II (idoso) do §1º do art. 7º do Provimentos Conjuntos 01/2007.

 

Art. 6º O não cumprimento pelo Requerente de qualquer cláusula deste Ato acarretará o imediato cancelamento do mesmo, salvo determinação em contrário da Presidência deste Egrégio.

 

Art. 7º As Cartas de Vênia ainda pendentes de pagamento em razão dos Atos nº 837/2007 e 37/2009 terão preferência, respeitado, por certo, a previsão do art. 7º, do Provimentos Conjuntos 01/2007.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2011.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região