RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 49/2011
(Publicada em 23/11/2011 no DOERJ, Parte III, Seção
II e
republicada em 24/11/2011 em razão de defeito de
visualização na página do DOERJ)
Revoga a Resolução
Administrativa nº 09/2003 e estabelece critérios para o
reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de
exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região.
A
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por
unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 17 de
novembro de 2011,
CONSIDERANDO
o
disposto no Pedido de Providências nº 1069/2007 do Conselho Nacional de
Justiça, que declarou o direito dos magistrados à devolução dos adicionais de
tempo de serviço e quinquênios, até o mês de maio de 2006, e determinou a
restituição dos referidos adicionais, indevidamente descontados ou compensados,
acrescidos de juros de mora;
CONSIDERANDO
que
a administração pública deve observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, CF);
CONSIDERANDO
a
necessidade de padronizar critérios para reconhecimento administrativo,
apuração de valores e pagamento, aos magistrados e servidores, de dívidas de
exercícios anteriores pelos diversos órgãos da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
a
necessidade de assegurar tratamento equânime aos magistrados e servidores por
ocasião do pagamento de passivos originários de situações equivalentes;
CONSIDERANDO
o
disposto na Resolução nº 61/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
que referendou o Ato nº 48/2010, da Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo,
apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos
- a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, com a incidência de juros
de mora;
CONSIDERANDO
o
contido nos Autos do TRT-PA nº 000607/00;
R
E S O L V E:
Art. 1º As decisões administrativas de
reconhecimento de dívida de exercícios anteriores - passivos - da União para
com magistrados e servidores, no âmbito deste Tribunal, deverão estabelecer:
I
- o lapso temporal gerador da dívida, levando-se em consideração o efeito da
prescrição quinquenal;
II
- O período de incidência de juros de mora e correção monetária, quando
aplicáveis;
III
- os índices de atualização monetária, quando aplicáveis, quais sejam, UFIR até
outubro de 2000 e INPC de novembro de 2000 a 29 de junho de 2009;
IV
- os juros de mora, quando aplicáveis, os quais serão de 1% (um por cento) até
agosto de 2001 e 0,5% (meio por cento) de setembro de 2001 a 29 de junho de
2009;
V
- que a partir de 30 de junho de 2009, para a atualização monetária e
compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança; e
VI
- que o pagamento fica condicionado à existência de crédito orçamentário.
Art. 2º A inclusão na proposta orçamentária de
dotação específica para pagamento de passivos deverá observar:
I
- menção à decisão administrativa autorizadora do pagamento;
II
- menção se o pagamento será parcelado ou não e, em caso positivo, em quantas
vezes;
III
- memória de cálculo, com os respectivos índices de correção monetária e juros
de mora; e
IV
- indicação dos beneficiários.
Art. 3º As decisões administrativas de
reconhecimento de passivos que tenham caráter coletivo, ou que possam ensejar a
sua extensão a outros integrantes da categoria, serão:
I
- publicadas na imprensa oficial;
II
- comunicadas à Advocacia Geral da União; e
III
- comunicadas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 4º A apuração dos valores a serem pagos
será feita da seguinte forma:
I
- apura-se o valor do débito nominal, mês a mês;
II
- atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal até 29 de
junho de 2009;
III
- aplica-se o percentual de juros sobre cada parcela atualizada, que
corresponderá ao percentual mensal multiplicado pelo número de meses
transcorridos; e
IV
- corrige-se o montante apurado em 29 de junho de 2009 até a data do pagamento
pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
§1º
Na hipótese de pagamento do principal, sem a quitação dos juros
correspondentes, estes serão corrigidos monetariamente até 29 de junho de 2009,
pelos mesmos índices adotados para a correção do principal, observando-se daí
em diante o disposto no inciso IV deste artigo.
§2º
Os valores a serem pagos em decorrência de decisões administrativas proferidas
em data anterior à vigência desta Resolução serão apurados com a observância
dos critérios estabelecidos nas respectivas decisões, sem prejuízo do controle
administrativo e financeiro dos órgãos competentes.
Art. 5º Na apuração de cada parcela mensal relativa
ao débito nominal deverá ser observado o teto constitucional, observadas as
previsões da Constituição Federal e das Resoluções CNJ nº 13 e n º 14.
Art. 6º Será observada a retenção do imposto de
renda e da contribuição para a previdência social oficial dos valores apurados,
levando-se em consideração a natureza do crédito, seguindo a legislação
aplicável.
Art. 7º O pagamento de passivos fica condicionado à
declaração assinada pelo beneficiário, assegurando que o mesmo crédito não foi
nem será recebido pela via judicial.
Art. 8º Quando os recursos disponíveis não forem
suficientes para o pagamento integral de um passivo, estes serão utilizados
para pagamento a todos os beneficiários, de forma proporcional.
Art. 9º Os pagamentos dos passivos efetivamente
realizados devem ser informados na página da transparência, na coluna de
“pagamentos eventuais” do anexo VIII da Resolução CNJ nº102.
Art. 10 Ficam convalidados os
pagamentos e cálculos efetuados até a presente data com base no Ato nº
48/2010-CSJT.GP.SE.
Art. 11 Esta Resolução Administrativa
entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Administrativa nº 09, de 10 de abril de 2003.
Sala
de Sessões, 17 de novembro de 2011.
DESEMBARGADORA
MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente