RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 49/2011

 

(Publicada em 23/11/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II e republicada em 24/11/2011 em razão de defeito de visualização na página do DOERJ)

(REVOGADA pela Resolução Administrativa nº 5/2021, disponibilizada em 20/4/2021 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

Revoga a Resolução Administrativa nº 09/2003 e estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 17 de novembro de 2011,

 

CONSIDERANDO o disposto no Pedido de Providências nº 1069/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que declarou o direito dos magistrados à devolução dos adicionais de tempo de serviço e quinquênios, até o mês de maio de 2006, e determinou a restituição dos referidos adicionais, indevidamente descontados ou compensados, acrescidos de juros de mora;

 

CONSIDERANDO que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, CF);

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar critérios para reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento, aos magistrados e servidores, de dívidas de exercícios anteriores pelos diversos órgãos da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento equânime aos magistrados e servidores por ocasião do pagamento de passivos originários de situações equivalentes;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que referendou o Ato nº 48/2010, da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, com a incidência de juros de mora;

 

CONSIDERANDO o contido nos Autos do TRT-PA nº 000607/00;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º As decisões administrativas de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores - passivos - da União para com magistrados e servidores, no âmbito deste Tribunal, deverão estabelecer:

 

I - o lapso temporal gerador da dívida, levando-se em consideração o efeito da prescrição quinquenal;

 

II - O período de incidência de juros de mora e correção monetária, quando aplicáveis;

 

III - os índices de atualização monetária, quando aplicáveis, quais sejam, UFIR até outubro de 2000 e INPC de novembro de 2000 a 29 de junho de 2009;

           

IV - os juros de mora, quando aplicáveis, os quais serão de 1% (um por cento) até agosto de 2001 e 0,5% (meio por cento) de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009;

           

V - que a partir de 30 de junho de 2009, para a atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e

           

VI - que o pagamento fica condicionado à existência de crédito orçamentário.

 

Art. 2º A inclusão na proposta orçamentária de dotação específica para pagamento de passivos deverá observar:

 

I - menção à decisão administrativa autorizadora do pagamento;

 

II - menção se o pagamento será parcelado ou não e, em caso positivo, em quantas vezes;

 

III - memória de cálculo, com os respectivos índices de correção monetária e juros de mora; e

 

IV - indicação dos beneficiários.

 

 

Art. 3º As decisões administrativas de reconhecimento de passivos que tenham caráter coletivo, ou que possam ensejar a sua extensão a outros integrantes da categoria, serão:

 

I - publicadas na imprensa oficial;

 

II - comunicadas à Advocacia Geral da União; e

 

III - comunicadas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 4º A apuração dos valores a serem pagos será feita da seguinte forma:

 

I - apura-se o valor do débito nominal, mês a mês;

 

II - atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal até 29 de junho de 2009;

 

III - aplica-se o percentual de juros sobre cada parcela atualizada, que corresponderá ao percentual mensal multiplicado pelo número de meses transcorridos; e

 

IV - corrige-se o montante apurado em 29 de junho de 2009 até a data do pagamento pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

 

§1º Na hipótese de pagamento do principal, sem a quitação dos juros correspondentes, estes serão corrigidos monetariamente até 29 de junho de 2009, pelos mesmos índices adotados para a correção do principal, observando-se daí em diante o disposto no inciso IV deste artigo.

 

§2º Os valores a serem pagos em decorrência de decisões administrativas proferidas em data anterior à vigência desta Resolução serão apurados com a observância dos critérios estabelecidos nas respectivas decisões, sem prejuízo do controle administrativo e financeiro dos órgãos competentes.

 

Art. 5º Na apuração de cada parcela mensal relativa ao débito nominal deverá ser observado o teto constitucional, observadas as previsões da Constituição Federal e das Resoluções CNJ nº 13 e n º 14.

 

Art. 6º Será observada a retenção do imposto de renda e da contribuição para a previdência social oficial dos valores apurados, levando-se em consideração a natureza do crédito, seguindo a legislação aplicável.

 

Art. 7º O pagamento de passivos fica condicionado à declaração assinada pelo beneficiário, assegurando que o mesmo crédito não foi nem será recebido pela via judicial.

 

Art. 8º Quando os recursos disponíveis não forem suficientes para o pagamento integral de um passivo, estes serão utilizados para pagamento a todos os beneficiários, de forma proporcional.

 

Art. 9º Os pagamentos dos passivos efetivamente realizados devem ser informados na página da transparência, na coluna de “pagamentos eventuais” do anexo VIII da Resolução CNJ nº102.

 

Art. 10  Ficam convalidados os pagamentos e cálculos efetuados até a presente data com base no Ato nº 48/2010-CSJT.GP.SE.

 

Art. 11  Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Administrativa nº 09, de 10 de abril de 2003.

 

Sala de Sessões, 17 de novembro de 2011.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente