ATO Nº 88/2011
(REPUBLICAÇÂO)
(Publicado em 21/10/2011 no DOERJ,
Parte III, Seção II)
(Publicado em 21/10/2011 e republicado
em 5/2/2014 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ato nº 108/2012, publicado no DOERJ em 7/12/2012)
Dispõe sobre o pagamento de honorários
do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do
benefício de gratuidade de justiça.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO o princípio constitucional de acesso
dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência
judiciária integral e gratuita aos comprovadamente carentes, como disposto nos
incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 3º
da Lei nº 1.060/50, combinado com o artigo 790-B da Consolidação das Leis do
Trabalho, assegurando ao litigante a quem foi concedida a assistência
judiciária gratuita a dispensa do pagamento de honorários periciais;
CONSIDERANDO a necessidade de prova pericial, nos
casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença
profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade, e tendo em
vista a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho com o advento
da Emenda Constitucional nº 45/2004; e
CONSIDERANDO a determinação imposta aos Tribunais
Regionais do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio
da Resolução nº 66/2010, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
de 15 de junho de 2010, no sentido de regulamentar o pagamento de honorários
periciais no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça e
de destinar recursos orçamentários para esse fim,
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada ao litigante a quem
foi concedida a assistência judiciária de que trata o artigo 3º da Lei nº
1.060/50, combinada com o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do
Trabalho, a dispensa do pagamento de honorários periciais, devendo o Tribunal
destinar recursos orçamentários para esse fim.
§ 1º Noticiada nos autos a alteração do
quadro de carência da parte, fica revogada, no todo ou em parte, conforme o
caso, a dispensa prevista no caput.
§ 2º No caso de a parte assistida ser
sucumbente no objeto de perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o
trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a
rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes".
§ 3º Para funcionar nos feitos que se
enquadrem no que dispõe o presente artigo, deve o Juiz nomear técnico
devidamente inscrito nas entidades representativas de sua profissão.
Art. 2º O Tribunal deverá destinar recursos
orçamentários para o pagamento de honorários de tradutores e intérpretes, que
será realizado após atestada a prestação dos serviços pelo Juízo processante,
de acordo com os valores estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo Único. O Juiz poderá
ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, observados o grau de especialização do tradutor ou
intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Corregedor Regional. (Parágrafo
Único revogado pelo Ato nº 28/2016, disponibilizado no DEJT em 18/2/2016)
Art. 3º A responsabilidade da União
pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da
justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes
requisitos:
I - fixação judicial de honorários periciais;
II - sucumbência da parte na pretensão
objeto da perícia;
III - trânsito em julgado da decisão.
§ 1º A concessão da justiça gratuita a
empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que
inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial. (Parágrafo único renumerado pelo Ato nº 37/2013, publicado no
DOERJ em 1/3/2013)
§ 2º O pagamento dos honorários
periciais poderá ser antecipado, para despesas iniciais na fase de
conhecimento, em valor máximo equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais),
efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da
decisão, se a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça
gratuita. (Parágrafo acrescido pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em
1/3/2013)
§ 2ºPoderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, em
valor equivalente a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se este,
comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de
despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo
remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte sucumbente no
objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. (§
2º alterado pelo Ato nº 15/2014, publicado no DOERJ em 5/2/2014)
§2º Não poderá ser exigida antecipação
ao perito, ao órgão técnico ou científico, ao tradutor ou ao intérprete, em
nenhuma hipótese e a título algum, nem mesmo de valores para custear despesas
decorrentes do trabalho técnico a ser realizado, ressalvados os
processos autuados em data anterior à vigência da reforma trabalhista ocorrida
em 11 de novembro de 2017. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 21/2020, disponibilizado no DEJT em 11/2/2020)
§ 3º No caso de reversão da
sucumbência, quanto ao objeto da perícia,caberá
ao réu-executado ressarcir o Erário dos honorários periciais adiantados, mediante
o recolhimento da importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento da União,
em código destinado ao Fundo de "Assistência Judiciária a Pessoas
Carentes", sob pena de execução específica da verba. (Parágrafo acrescido pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em
1/3/2013)
§ 4º Os valores pagos a título de
antecipação não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do orçamento
disponível para essa rubrica. (Parágrafo acrescido pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em
1/3/2013)
Art. 4º Em caso de concessão do benefício
da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite
estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, será fixado pelo
Juiz, atendidos:
Art. 4º Em caso de concessão do
benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o
limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), será fixado pelo Juiz, atendidos: (Caput alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em
1/3/2013) (Parágrafo
revogado pelo Ato nº 21/2020, disponibilizado no DEJT em 11/2/2020)
Art. 4º Em caso de concessão do
benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, de tradutor ou
intérprete, observado o limite de R$ 1.220,00 (hum mil, duzentos e vinte
reais), será fixado pelo Juiz, atendidos: (Caput
alterado pelo Ato nº 15/2014, publicado no DOERJ em 5/2/2014)
Art. 4º Em caso de concessão do
benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, de tradutor ou
intérprete, será fixado pelo Juiz, observado o limite de R$ 1.000,00 (mil
reais) para as nomeações posteriores à publicação da Resolução Nº 247, de 25 de
outubro de 2019, atendidos: (Caput
alterado pelo Ato nº 21/2020, disponibilizado no DEJT em 11/2/2020)
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo profissional;
III - o lugar e o tempo exigidos para
a prestação do serviço.
Parágrafo único. Poderá o Juiz da causa, em decisão
fundamentada, fixar os honorários em valor correspondente a, no máximo, duas
vezes àquele previsto no caput, atendendo ao grau de especialização do técnico
e às despesas necessárias ao cumprimento do encargo, desde que devidamente
comprovados. (REVOGADO
pelo Provimento Conjunto nº 2/2020, disponibilizado no DEJT em 16/9/2020)
Art. 4º-A Havendo disponibilidade
orçamentária, os valores fixados neste Ato serão reajustados anualmente no mês
de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que
o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal. (Artigo
4º-A inserido pelo Ato nº 15/2014, publicado no DOERJ de 5/2/2014)
Art. 5º O pagamento dos honorários
efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição
expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica
de apresentação das requisições devidamente autorizadas e as deduções das cotas
previdenciárias e fiscais.
Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado com
base na variação do ICPA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do
arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. O valor dos
honorários será atualizado com base na variação do IPCA-E ou outro índice que o
substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento. (Parágrafo único alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no
DOERJ em 1/3/2013)
Art. 6º As requisições deverão
indicar, obrigatoriamente:
I - o número do processo, o nome das
partes e respectivos CPF ou CNPJ;
II - o valor dos honorários e o número
da conta bancária para crédito;
II - o valor dos honorários,
especificando se de adiantamento ou se finais; (Inciso alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em
1/3/2013)
III - a natureza e característica da
atividade desempenhada pelo auxiliar do Juízo;
IV - a declaração expressa de
reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita;
V - a certidão do trânsito em julgado
e da sucumbência na perícia;
V - a certidão do trânsito em julgado
e da sucumbência na perícia, se for o caso. (Inciso alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em
1/3/2013)
VI - o endereço, o telefone e
inscrição no INSS do perito, tradutor ou intérprete.
VI - o endereço, o telefone e número
do CPF do perito, tradutor ou intérprete. (Inciso alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em
1/3/2013)
Parágrafo único. As requisições
deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral
Judiciária e somente serão analisadas as apresentadas na forma dos modelos
publicados na página setorial da SGJ na intranet deste Tribunal. (Parágrafo
único inserido pelo Ato nº 15/2014, publicado no DOERJ de 5/2/2014)
Art. 7º À Secretaria-Geral
da Presidência compete conferir a requisição do pagamento dos honorários, e
estando em termos, o Presidente do Tribunal autorizará o pagamento, observadas
a dotação do exercício financeiro referente à rubrica "Assistência
Judiciária a Pessoas Carentes" e a ordem cronológica de apresentação das
requisições autorizadas.
§ 1º O recolhimento da Contribuição
Previdenciária Patronal deverá ser feito pela Secretaria de Orçamento, Finanças
e Contabilidade - SOF, que comunicará à Vara do Trabalho o depósito da quantia.
§ 2º Recebida comunicação, o Juiz da Vara
do Trabalho determinará as deduções das cotas previdenciária e fiscal, no que
couber, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo
perito, tradutor ou intérprete.
Art. 7º À Secretaria-Geral Judiciária compete conferir a requisição
do pagamento dos honorários, e estando em termos, o Presidente do Tribunal
autorizará o pagamento, observadas a dotação do exercício financeiro referente
à rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" e a ordem cronológica
de apresentação das requisições autorizadas. (Artigo alterado pelo Ato nº 37/2013, publicado no DOERJ em
1/3/2013)
§ 1º A Secretaria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade - SOF efetuará o recolhimento da contribuição
previdência patronal e colocará o depósito judicial à disposição do Juízo,
comunicando-o à Vara do Trabalho.
§ 2º Recebida comunicação,
o Juiz da Vara do Trabalho determinará as deduções das cotas previdenciária e
fiscal, no que couber.
Art. 8º O pagamento dos honorários
está condicionado à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o
exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas, observada a
ordem cronológica.
Art. 9º O Tribunal poderá manter
sistema de credenciamento de peritos, tradutores e intérpretes para fins de
designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe
competentes e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão
opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que
estiverem vinculados.
Art. 10. A Presidência do Tribunal
poderá celebrar convênios com instituições com notória experiência em avaliação
e consultoria nas áreas de Meio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança e
Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias requeridas pelos
Juízes. (REVOGADO
pelo Provimento Conjunto nº 2/2020, disponibilizado no DEJT em 16/9/2020)
Art. 11. Nas ações contendo pedido de adicional de
insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou
qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá
determinar a notificação do empregador para trazer aos autos cópias dos Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho,
passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o
reclamante prestou serviços na empresa.
Art. 12 Ficam revogados o Ato nº 1.452, de 22 de agosto de 2006, e o Ato nº 2.674/2006, de 6 de novembro de 2006, ambos
da Presidência do Tribunal.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2011.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES
SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região
Republicado em razão do disposto no artigo 5º do Ato
nº 15, de 3 de dezembro de 2014. Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro de 5 de fevereiro de 2014.