PROVIMENTO Nº 12/2011
(Publicado
em 17/10/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
Altera a redação dos arts. 12 e 18 e revoga o art. 14 do Provimento nº 3/2011.
O DESEMBARGADOR FERNANDO
ANTONIO ZORZENON DA SILVA, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o
teor do art. 12 do Provimento nº 3/2011 não regula todas as situações
relativas à vinculação de juízes ao feito;
CONSIDERANDO o
significativo quantitativo de conflito de atribuições
decididos por esta Corregedoria;
CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer regras mais elucidativas tendentes a prevenir os
conflitos de atribuições, de modo a tornar mais célere a entrega da prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO a
necessidade de tornar mais clara a redação do parágrafo único do art. 18 do Provimento nº 3/2011;
CONSIDERANDO a
necessidade de se ampliar as hipóteses de vinculação do juiz em casos de sentença
anulada pelo Tribunal, e a reordenação do dispositivo em tópico pertinente:
RESOLVE:
Art. 1º.Dar nova redação ao art. 12 do Provimento nº 3/2011, que passa a vigorar com o
seguinte texto:
“Art. 12 Vincula-se ao
julgamento da lide o juiz que:
I - receber defesa em audiência, quando não houver qualquer
prova a ser produzida;
II - prorrogar audiência una para produção de prova oral ou
formalização de acordo;
III - determinar a produção de provas complementares em
audiência de prosseguimento;
IV - converter o julgamento em diligência;
V - reabrir instrução processual;
VI - prolatar sentença anulada por ausência de fundamentação,
negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa.
§ 1º. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos
I a VI, caberá ao juiz que realizar a audiência de prosseguimento praticar
todos os atos necessários ao encerramento da instrução, inclusive colhendo as
provas que eventualmente tenham sido anteriormente estabelecidas, encaminhando os
autos ao juiz vinculado para prolação de sentença.
§ 2º. Cessa a vinculação do juiz quando caracterizadas quaisquer
das hipóteses previstas pelo art. 132 do CPC;
§ 3º A exceção fixada pelo § 2º.não
alcança o afastamento para gozo de férias;
§ 4º.No caso de licença por motivo de
saúde superior a 30 (trinta) dias, observar-se-á o disposto no art. 49 e
parágrafos;
§ 5º. Os casos omissos serão dirimidos pela
Corregedoria Regional.”
Art. 2º. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 18 do Provimento nº 3/2011, que passa a vigorar com o
seguinte texto:
“Art. 18 ......................
Parágrafo único. Na hipótese de não estar o
juiz em exercício na Vara em que praticado o ato atacado, as informações
poderão ser prestadas pelo juiz que estiver em exercício na titularidade ou em
auxílio na Vara.”
Art. 3º. Revogar o art. 14 do Provimento nº 3/2011.
Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011.
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA
SILVA
Corregedor
Regional