PROVIMENTO Nº 12/2011

 

(Publicado em 17/10/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Altera a redação dos arts. 12 e 18 e revoga o art. 14 do Provimento nº 3/2011.

 

 

O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o teor do art. 12 do Provimento nº 3/2011 não regula todas as situações relativas à vinculação de juízes ao feito;

 

CONSIDERANDO o significativo quantitativo de conflito de atribuições decididos por esta Corregedoria;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras mais elucidativas tendentes a prevenir os conflitos de atribuições, de modo a tornar mais célere a entrega da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais clara a redação do parágrafo único do art. 18 do Provimento nº 3/2011;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar as hipóteses de vinculação do juiz em casos de sentença anulada pelo Tribunal, e a reordenação do dispositivo em tópico pertinente:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.Dar nova redação ao art. 12 do Provimento nº 3/2011, que passa a vigorar com o seguinte texto:

 

“Art. 12 Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que:

 

I - receber defesa em audiência, quando não houver qualquer prova a ser produzida;

 

II - prorrogar audiência una para produção de prova oral ou formalização de acordo;

 

III - determinar a produção de provas complementares em audiência de prosseguimento;

 

IV - converter o julgamento em diligência;

 

V - reabrir instrução processual;

 

VI - prolatar sentença anulada por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa.

 

§ 1º. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VI, caberá ao juiz que realizar a audiência de prosseguimento praticar todos os atos necessários ao encerramento da instrução, inclusive colhendo as provas que eventualmente tenham sido anteriormente estabelecidas, encaminhando os autos ao juiz vinculado para prolação de sentença.

 

§ 2º. Cessa a vinculação do juiz quando caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 132 do CPC;

 

§ 3º A exceção fixada pelo § 2º.não alcança o afastamento para gozo de férias;

 

§ 4º.No caso de licença por motivo de saúde superior a 30 (trinta) dias, observar-se-á o disposto no art. 49 e parágrafos;

 

§ 5º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional.”

 

Art. 2º. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 18 do Provimento nº 3/2011, que passa a vigorar com o seguinte texto:

 

“Art. 18 ......................

 

Parágrafo único. Na hipótese de não estar o juiz em exercício na Vara em que praticado o ato atacado, as informações poderão ser prestadas pelo juiz que estiver em exercício na titularidade ou em auxílio na Vara.”

 

Art. 3º. Revogar o art. 14 do Provimento nº 3/2011.

 

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Corregedor Regional