ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2007

 

(Publicada em 10/12/2007 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 (Vide texto republicado com alterações em 3/5/2012 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

O Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, no uso de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO que os atos processuais de rotina, e os já determinados em atas ou despachos anteriores ou que impliquem em mero desdobramento daqueles, não devem depender de nova determinação do Juiz, com conseqüente sobrecarga do serviço e maior demora no andamento do feito;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos serviços judiciários, com vistas a uma prestação jurisdicional tanto quanto possível rápida;

 

CONSIDERANDO o crescente número de reclamações que vêm sendo ajuizadas diariamente;

 

CONSIDERANDO o excessivo número de petições protocoladas, diariamente, para despachos ou simplesmente para juntada;

 

CONSIDERANDO que o atendimento às partes mobiliza mais de um servidor lotado na Secretaria da Vara;

 

CONSIDERANDO o grande volume de expedientes a serem cumpridos diariamente pela Secretaria da Vara, ensejando em determinados casos trabalhos extraordinários;

 

CONSIDERANDO o preconizado nos PROVIMENTOS Nºs 12/92, 08/95 e 07/97, bem como Ordem de Serviço Nº 01/97, da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO o artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO que a EC 45/04 reconheceu como direito fundamental do ser humano a duração razoável do processo nos termos do art. 5o, LVXXVIII da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o número reduzido de Servidores que compõem o quadro da Vara diante do volume de serviço;

 

R E S O L V E:

 

Baixar a presente ORDEM DE SERVIÇO, para determinar à Secretaria da Vara, por seu Diretor ou a outro por ele indicado, o seguinte:

 

FASE DE CONHECIMENTO

 

1)Realizar a notificação postal para comparecimento do reclamado constando que a audiência no procedimento ordinário será UNA na forma dos arts. 843 a 852 da CLT;

 

2)Designar pauta preferencial para ações de procedimento sumaríssimo;

 

3)Não realizar intimação de testemunhas para audiência, cabendo às partes trazê-las por convite nos moldes do art. 825 da CLT e 852-H, §2o da CLT;

 

4)Em caso de devolução da notificação inicial da parte Reclamada caberá à parte autora, interessada, diligenciar fornecendo o correto endereço, mantendo-se o feito em pauta; em caso de devolução da notificação por recusa ou por ausência, deverá ser expedido de imediato mandado de intimação por oficial de justiça;

 

5)Designar servidor para examinar todas as petições iniciais após a autuação, abrindo conclusão ao juiz em caso de requerimento de antecipação de tutela e designando pauta especial para lides cuja matéria seja apenas de direito, a fim de se evitar a sobrecarga da pauta;

 

6)Proceder a juntada aos autos de laudo pericial, dando vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias com permeio de 5 (cinco) dias quando se tratar de procedimento ordinário; em se tratando de procedimento sumaríssimo, a vista às partes deverá ser no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, §6o CLT, liberando-se desde logo os honorários por via de transferência bancária ou alvará;

 

7)Em caso de impugnação ao laudo pericial, intimar o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; ratificado o laudo deverá ser aberta conclusão ao juiz; retificado o laudo, no todo ou em parte, deverão as partes ser intimadas para manifestação nos mesmos prazos supracitados;

 

8)Proceder a inclusão de processos em pauta, quando importar em mera rotina processual, intimando as partes para comparecimento pessoal sob cominação de confissão, sempre que ainda não tiver ocorrido a instrução do feito;

 

9)Fixar o prazo de 24 horas, como antecedência mínima, e durante o expediente externo, para que as partes requeiram a homologação de acordo de processo fora de pauta;

 

FASE DE EXECUÇÃO

 

10)Efetivar a execução quando descumprido o acordo, imediatamente, já acrescida da multa eventualmente estabelecida e apurada pela contadoria da Vara;

 

11)Cumprido o acordo, deverá ser a União intimada com remessa dos autos para indicar os valores que entende devidos a título de contribuições sociais;

 

12)Em caso de decisão ilíquida, as partes deverão ser intimadas no prazo sucessivo de 10 dias, permeados por 05 (cinco) dias, para apresentação de seus cálculos incluindo o valor das contribuições sociais (tanto da parte do empregado quanto do empregador) nos termos do art. 879 e §§ 1o-A e 1o-B da CLT, observando desde logo a atualização monetária e a incidência de juros, explicitando a sistemática utilizada na apuração de forma detalhada bem como indicando a data da atualização dos cálculos e a transformação em TRs, sob pena de desconsideração do cálculo que não for apresentado de forma completa;

 

13)Apresentados os cálculos por uma ou por ambas as partes, serão os autos enviados ao Calculista para exame adotando-se o cálculo tido por correto, momento em que se considerará elaborada a conta e tornada líquida, com abertura de conclusão para homologação do cálculo pelo juízo;

 

14)Em caso de dúvida sobre os cálculos apresentados, deverá o Calculista abrir conclusão ao juiz para que sejam fixados os parâmetros para a apuração do valor devido;

 

15) Após a homologação dos cálculos, será expedido mandado de citação nos termos do art. 880 da CLT (incluindo as contribuições sociais, custas, despesas de execução, honorários, despesas de leiloeiro e multas);

 

16)Em caso de citação positiva e decorrido o prazo de 48 horas sem garantia do juízo, deverá haver imediata conclusão para realização de penhora on line;

 

17)Intimar o embargado para que se manifeste nos termos e prazo da Lei, quando oferecidos embargos à execução/penhora/terceiros e preenchidas as formalidades legais;

 

INSTRUÇÕES GERAIS

 

18)Proceder as anotações de qualquer tipo a serem lançadas nas carteiras de trabalho, por força de acordo ou sentença transitada em julgado, quando ausente o reclamado, devidamente intimado para tal fim;

 

19)Fazer cumprir o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, somente procedendo a juntada de documentos de modo a facilitar a sua leitura, evitando-se a ocultação de qualquer inscrição; quando se tratar de documento de pequeno porte, impõe- se seja fixado em folha de papel ofício (cinco documentos em cada folha, no máximo), sem prejuízo do seu exame, no verso e anverso, vedando-se a juntada na hipótese de inobservância deste;

 

20)Observar que o atendimento ao público se faça na ordem de chegada, bem como limitar em número de cinco consultas por atendimento, remetendo-se ao Juiz Titular da Vara a apreciação das necessidades especiais;

 

21)Encaminhar ao distribuidor requerimentos de alteração de endereços, orientando partes e advogados neste sentido;

 

22)Vedar, expressamente, sob penalidade administrativa, qualquer consulta processual às partes por via telefônica;

 

23)Impulsionar o processamento dos feitos, independentemente de comando do Juiz, sempre que isso importar em mera rotina, ou seja, sem atos decisórios, conforme art. 162, §4o do CPC;

 

24)Dar ciência a todos os interessados do sistema "SERVIÇOS PUSH" disponibilizado pelo TRT-RJ, de forma gratuita, mediante acesso via "internet", independentemente de horário, orientando os patronos para a sua adequada utilização, visando mais presteza e comodidade;

 

25)Instruir as partes quanto à elaboração de guias de depósitos judiciais, no BANCO DO BRASIL e/ou CAIXA ECONOMICA FEDERAL consoante orientação fornecida por aquelas instituições de crédito e observando-se as informações constantes do mandado quanto ao tipo de guia para cada recolhimento, encaminhando-se partes e advogados diretamente às agências bancárias para confecção das guias;

 

26)As partes deverão informar, em caso de liberação de valores depositados à conta do Juízo, CPF/CNPJ, número da conta, agência e banco do favorecido para transferência dos valores por meio de ofício a ser enviado à instituição financeira depositária, evitando-se a expedição de Alvarás;

 

27)Certificar nos processos que determinado expediente está sendo cumprido na forma da Ordem de Serviço Nº 01/2007, do MM. Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mediante anotação específica;

 

28)Orientar partes e advogados para receberem cópias de Atas de Audiência, Decisões, Sentenças etc. mediante acesso ao site não-oficial da Vara: www.11vtrj.com

 

F I N A L M E N T E:

 

O Diretor de Secretaria zelará para o fiel cumprimento desta Ordem de Serviço, na forma e nos seus limites.

 

Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume da Vara, após sua regular publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e distribuída gratuitamente para todos os interessados, entrando em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2007.

 

 

OTAVIO AMARAL CALVET

Juiz do Trabalho