ORDEM
DE SERVIÇO Nº 1/2011
(Publicada
em 15/08/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
A Juíza
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda – RJ, no
uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que os
atos processuais de rotina, e os já determinados em atas ou despachos
anteriores ou que impliquem em mero desdobramento daqueles não devem depender
de nova determinação do Juiz, com consequente sobrecarga do serviço e maior
demora no andamento do feito;
CONSIDERANDO a
necessidade de desburocratização dos serviços judiciários, com vistas a uma
prestação jurisdicional mais célere;
CONSIDERANDO o
número crescente de reclamações trabalhistas ajuizadas diariamente;
CONSIDERANDO o
excessivo número de petições protocolizadas, diariamente, para despachos ou
simplesmente juntada;
CONSIDERANDO que o
atendimento às partes mobiliza mais de um servidor lotado nesta Secretaria;
CONSIDERANDO o
grande volume de expedientes a serem cumpridos diariamente pela Secretaria da
Vara, ensejando em determinados casos trabalhos extraordinários;
CONSIDERANDO o
preconizado nos PROVIMENTOS 12/92, 08/95 e 07/97, bem
como na ORDEM DE SERVIÇO 01/97, da CORREGEDORIA do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO o
artigo 162 §4º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que a
2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda conta atualmente com cerca de 15.000 ações
em trâmite e distribuição anual de aproximadamente 2.000 novas ações;
CONSIDERANDO que a
EC 45/04 reconhece como direito fundamente do ser humano a duração razoável do
processo nos termos do art. 5º, LXXVIII da CF;
RESOLVE
Baixar a presente Ordem de Serviço, para determinar à Secretaria
da Vara, por seu Diretor ou a outro por ele indicado, o
prática dos expedientes abaixo elencados, observando-se as fases
próprios em que os feitos se encontrem:
FASE DE CONHECIMENTO
1.
Cientificar os patronos que as intimações ao autor para
comparecimento à audiência de procedimento sumaríssimo e de procedimento ordinário,
que será única na forma dos artigos 852 C e 843 a 852 da CLT, respectivamente,
serão feitas pessoalmente ou na pessoa do advogado tão logo distribuído o
feito, nos cinco dias que lhe seguirem, na Secretaria desta Vara, sem qualquer
comunicação postal, sob cominação de arquivamento,
conforme disposto no Provimento
07/97, da Corregedoria do TRT;
2.
Realizar notificação postal para comparecimento do reclamado
constando que a audiência no procedimento ordinário será UNA na forma dos
artigos 843 e 852;
3.
Não realizar intimação de testemunhas para audiência, cabendo às
partes trazê-las por convite, nos moldes do artigo 825 da CLT;
4.
Tramitando o feito pelo rito ordinário e ausente a testemunha
convidada, deverá a parte interessada em seu depoimento, acaso pretenda sua
intimação, apresentar na audiência o nome e endereço completo da mesma a fim de
que se efetive sua intimação, devendo acompanhar eventual devolução da
notificação, requerendo o que lhe aprouver em até o décimo quinto dia que
antecede a assentada, sob cominação de trazê-la
independentemente de intimação, sob pena de perda da prova;
5.
Em caso de devolução de notificação inicial da parte reclamada
caberá à parte reclamante diligenciar fornecendo o correto endereço,
mantendo-se o feito em pauta; em caso de devolução da notificação por recusa ou
ausência, deverá ser expedido de imediato mandado de intimação por oficial de
Justiça;
6.
Designar pauta preferencial para ações de procedimento
sumaríssimo;
7.
Designar servidor para examinar todas as petições iniciais após
a autuação, abrindo conclusão ao Juiz em caso de requerimento de antecipação de
tutela;
8.
Proceder a inclusão de processos em
pauta, quando importar em mera rotina processual, intimando as partes para comparecimento
pessoal sob cominação de confissão, sempre que ainda não tiver ocorrido a
instrução do feito;
9.
Fixar o prazo de 24 horas, como antecedência mínima, e durante o
expediente externo, para que as partes requeiram a homologação de acordo de processo
fora de pauta;
FASE DE EXECUÇÃO
10.
Efetivar a execução quando descumprido o acordo, imediatamente,
já acrescida da multa eventualmente estabelecida, cota previdenciária e
despesas processuais;
11.
A intimação da União deverá atender ao ato conjunto n. 01/2011
do TRT da 1ª Região e da PRF da 2ª Região;
INSTRUÇÕES GERAIS
12.
Realizar as anotações de qualquer tipo a serem lançadas nas
Carteiras de Trabalho, por força de acordo ou sentença transitada em julgado,
quando ausente o reclamado, devidamente intimado para tal fim;
13.
Informar às partes a indisponibilidade dos autos sempre que os
mesmos estiverem aguardando publicação junto à imprensa oficial;
14.
Fazer cumprir o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, somente procedendo à juntada de documentos de modo a facilitar a sua
leitura, evitando-se a ocultação de qualquer inscrição; quando se tratar de
documento de pequeno porte, impõe-se seja fixado em folha de papel ofício(limitados a cinco documentos em cada folha), sem
prejuízo do seu exame, no verso e anverso, vedando-se a juntada na hipótese de
inobservância deste;
15.
Observar que o funcionamento do expediente externo seja feito em
horário previamente determinado pelo Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho, ficando vedado o atendimento durante o
expediente interno, salvo nos casos de necessidades especiais autorizados pelo
Juiz Titular da Vara;
16.
Observar que o atendimento ao público se faça na ordem de chegada,
bem como limitar em número de cinco consultas por atendimento, remetendo-se ao
Diretor da Vara a apreciação de necessidades especiais;
17.
Vedar expressamente, sob penalidade
administrativa, qualquer consulta processual às partes por via telefônica;
18.
Impulsionar o processamento dos feitos, independentemente do
comando do Juiz, sempre que isso importar em mera rotina, ou seja, sem atos
decisórios, conforme art. 162 §4º do CPC;
19.
Instruir as partes quanto à elaboração de guias de depósitos
judiciais, no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consoante orientação
fornecida por aquelas instituições de crédito;
20.
Certificar nos autos que determinado expediente está sendo
cumprido na forma da Ordem de Serviço 01/2011, do MM. Juiz Titular da 2ª Vara
do trabalho de Volta Redonda, mediante anotação específica.
FINALMENTE:
O Diretor de Secretaria zelará pelo fiel cumprimento desta Ordem
de Serviço, na forma e nos seus limites.
Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume da
Vara, após sua regular publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
e distribuída gratuitamente para todos os interessados, entrando em vigor no
dia seguinte ao de sua publicação.
Volta Redonda, 09 de agosto de 2011.
Flávia Alves Mendonça Aranha
Juíza
Titular