ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2011

 

(Publicada em 15/08/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

A Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda – RJ, no uso de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO que os atos processuais de rotina, e os já determinados em atas ou despachos anteriores ou que impliquem em mero desdobramento daqueles não devem depender de nova determinação do Juiz, com consequente sobrecarga do serviço e maior demora no andamento do feito;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos serviços judiciários, com vistas a uma prestação jurisdicional mais célere;

 

CONSIDERANDO o número crescente de reclamações trabalhistas ajuizadas diariamente;

 

CONSIDERANDO o excessivo número de petições protocolizadas, diariamente, para despachos ou simplesmente juntada;

 

CONSIDERANDO que o atendimento às partes mobiliza mais de um servidor lotado nesta Secretaria;

 

CONSIDERANDO o grande volume de expedientes a serem cumpridos diariamente pela Secretaria da Vara, ensejando em determinados casos trabalhos extraordinários;

 

CONSIDERANDO o preconizado nos PROVIMENTOS 12/92, 08/95 e 07/97, bem como na ORDEM DE SERVIÇO 01/97, da CORREGEDORIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO o artigo 162 §4º do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO que a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda conta atualmente com cerca de 15.000 ações em trâmite e distribuição anual de aproximadamente 2.000 novas ações;

 

CONSIDERANDO que a EC 45/04 reconhece como direito fundamente do ser humano a duração razoável do processo nos termos do art. 5º, LXXVIII da CF;

 

RESOLVE

 

Baixar a presente Ordem de Serviço, para determinar à Secretaria da Vara, por seu Diretor ou a outro por ele indicado, o prática dos expedientes abaixo elencados, observando-se as fases próprios em que os feitos se encontrem:

 

 

FASE DE CONHECIMENTO

 

1.    Cientificar os patronos que as intimações ao autor para comparecimento à audiência de procedimento sumaríssimo e de procedimento ordinário, que será única na forma dos artigos 852 C e 843 a 852 da CLT, respectivamente, serão feitas pessoalmente ou na pessoa do advogado tão logo distribuído o feito, nos cinco dias que lhe seguirem, na Secretaria desta Vara, sem qualquer comunicação postal, sob cominação de arquivamento, conforme disposto no Provimento 07/97, da Corregedoria do TRT;

 

2.    Realizar notificação postal para comparecimento do reclamado constando que a audiência no procedimento ordinário será UNA na forma dos artigos 843 e 852;

 

3.    Não realizar intimação de testemunhas para audiência, cabendo às partes trazê-las por convite, nos moldes do artigo 825 da CLT;

 

4.    Tramitando o feito pelo rito ordinário e ausente a testemunha convidada, deverá a parte interessada em seu depoimento, acaso pretenda sua intimação, apresentar na audiência o nome e endereço completo da mesma a fim de que se efetive sua intimação, devendo acompanhar eventual devolução da notificação, requerendo o que lhe aprouver em até o décimo quinto dia que antecede a assentada, sob cominação de trazê-la independentemente de intimação, sob pena de perda da prova;

 

5.    Em caso de devolução de notificação inicial da parte reclamada caberá à parte reclamante diligenciar fornecendo o correto endereço, mantendo-se o feito em pauta; em caso de devolução da notificação por recusa ou ausência, deverá ser expedido de imediato mandado de intimação por oficial de Justiça;

 

6.    Designar pauta preferencial para ações de procedimento sumaríssimo;

 

7.    Designar servidor para examinar todas as petições iniciais após a autuação, abrindo conclusão ao Juiz em caso de requerimento de antecipação de tutela;

 

8.    Proceder a inclusão de processos em pauta, quando importar em mera rotina processual, intimando as partes para comparecimento pessoal sob cominação de confissão, sempre que ainda não tiver ocorrido a instrução do feito;

 

9.    Fixar o prazo de 24 horas, como antecedência mínima, e durante o expediente externo, para que as partes requeiram a homologação de acordo de processo fora de pauta;

 

FASE DE EXECUÇÃO

 

10.  Efetivar a execução quando descumprido o acordo, imediatamente, já acrescida da multa eventualmente estabelecida, cota previdenciária e despesas processuais;

 

11.  A intimação da União deverá atender ao ato conjunto n. 01/2011 do TRT da 1ª Região e da PRF da 2ª Região;

 

INSTRUÇÕES GERAIS

 

12.  Realizar as anotações de qualquer tipo a serem lançadas nas Carteiras de Trabalho, por força de acordo ou sentença transitada em julgado, quando ausente o reclamado, devidamente intimado para tal fim;

 

13.  Informar às partes a indisponibilidade dos autos sempre que os mesmos estiverem aguardando publicação junto à imprensa oficial;

 

14.  Fazer cumprir o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, somente procedendo à juntada de documentos de modo a facilitar a sua leitura, evitando-se a ocultação de qualquer inscrição; quando se tratar de documento de pequeno porte, impõe-se seja fixado em folha de papel ofício(limitados a cinco documentos em cada folha), sem prejuízo do seu exame, no verso e anverso, vedando-se a juntada na hipótese de inobservância deste;

 

15.  Observar que o funcionamento do expediente externo seja feito em horário previamente determinado pelo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ficando vedado o atendimento durante o expediente interno, salvo nos casos de necessidades especiais autorizados pelo Juiz Titular da Vara;

 

16.  Observar que o atendimento ao público se faça na ordem de chegada, bem como limitar em número de cinco consultas por atendimento, remetendo-se ao Diretor da Vara a apreciação de necessidades especiais;

 

17.  Vedar expressamente, sob penalidade administrativa, qualquer consulta processual às partes por via telefônica;

 

18.  Impulsionar o processamento dos feitos, independentemente do comando do Juiz, sempre que isso importar em mera rotina, ou seja, sem atos decisórios, conforme art. 162 §4º do CPC;

 

19.  Instruir as partes quanto à elaboração de guias de depósitos judiciais, no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consoante orientação fornecida por aquelas instituições de crédito;

 

20.  Certificar nos autos que determinado expediente está sendo cumprido na forma da Ordem de Serviço 01/2011, do MM. Juiz Titular da 2ª Vara do trabalho de Volta Redonda, mediante anotação específica.

 

FINALMENTE:

 

O Diretor de Secretaria zelará pelo fiel cumprimento desta Ordem de Serviço, na forma e nos seus limites.

 

Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume da Vara, após sua regular publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e distribuída gratuitamente para todos os interessados, entrando em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.

 

Volta Redonda, 09 de agosto de 2011.

 

 

Flávia Alves Mendonça Aranha

Juíza Titular