ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2009
(REPUBLICAÇÃO)
(Publicada
em 27/11/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II e republicada em 21/7/2010, com
alterações no texto original)
(SUSPENSA
pela Portaria nº 2/2011, publicada no DOERJ em 22/9/2011)
(Vide
Provimento nº 12/1992, publicado no DOERJ em 23/10/1992)
(Vide
Provimento nº 8/1995, publicado no DOERJ em 19/6/1995)
(Vide
Provimento nº 7/1997, publicado no DOERJ em 9/9/1997)
CONSIDERANDO que os atos processuais de rotina, e
os já determinados em atas ou despachos anteriores ou que impliquem em mero
desdobramento daqueles, não devem depender de nova determinação do Juiz, com conseqüente sobrecarga do serviço e maior demora no
andamento do feito;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização
dos serviços judiciários, com vistas a uma prestação jurisdicional tanto quanto
possível rápida;
CONSIDERANDO o crescente número de reclamações
que vem sendo ajuizada diariamente;
CONSIDERANDO o excessivo número de petições
protocolizadas, diariamente, para despachos ou simplesmente para juntada;
CONSIDERANDO que o atendimento às partes mobiliza
mais de um servidor lotado na Secretaria da Vara;
CONSIDERANDO o grande volume de expedientes a
serem cumpridos, diariamente, pela Secretaria da Vara, ensejando, em
determinados casos, trabalhos extraordinários;
CONSIDERANDO o preconizado nos PROVIMENTOS Nºs 12/92, 08/95 e 07/97, bem como Ordem de Serviço Nº
01/97, da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO o artigo 162, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil;
R E S O L V E :
Baixar a presente ORDEM DE SERVIÇO, para determinar
à Secretaria da Vara, por seu Diretor ou a outro por ele indicado, o seguinte :
1) Proceder à juntada aos autos dos respectivos róis de testemunhas,
documentos, indicação de assistente técnicos e outros, independentemente de
novo despacho, bem como a intimar as testemunhas, dar vista dos documentos,
intimar peritos e outros atos que não
impliquem em decisão, sempre que já deferidas as provas e respeitados os
prazos às partes;
2) Expedir intimação para que as partes se manifestem, em 10 dias,
sucessivos, sobre os laudos periciais apresentados. Quando se tratar de laudos
elaborados na execução, da intimação deverá constar que as partes se
manifestarão sob as penas do art. 879, parágrafo 2º, da CLT, com a conseqüente expedição de alvará ao perito do Juízo, pela
estimativa, observando-se o valor do depósito para tal fim, desde que não haja
impugnação sobre ela;
3) Remeter os autos ao Calculista sempre que assim justificar o
prosseguimento normal do processo, fazendo constar, nesse ato, a sua finalidade; (Suspenso
pela Portaria nº 1/2012, publicada no DOERJ em 8/8/2011)
4) Dar vista nos processos que retornarem do Calculista às partes, para
que se manifestem, no prazo de 10 dias, sucessivos, nos termos do art. 879,
parágrafo 2º, da CLT, podendo cobrar débitos ainda existentes, quando apenas
referentes a cotas previdenciárias, imposto de renda, emolumentos e custas
judiciais;
4) Dar vista nos processos que retornarem do Calculista às partes, para
que se manifestem, no prazo de 10 dias, sucessivos, nos termos do art. 879,
parágrafo 2º, da CLT, quando apenas referentes a cotas previdenciárias, imposto
de renda, emolumentos e custas judiciais; (Dispositivo
alterado pela Portaria nº 1/2012, publicada no DOERJ em 8/8/2011)
5) Intimar, desde logo, o interessado (os) para vista ou manifestação
(vedada, no entanto, a retirada dos autos de cartório quando a parte tenha que,
apenas, apresentar endereço atual da parte contrária), nos processos em que
houver certidão do Sr. Oficial de Justiça ou dos Correios, que importe em
necessidade de iniciativa da (s) parte (s); (Suspenso
pela Portaria nº 1/2012, publicada no DOERJ em 8/8/2011)
6) Intimar o embargado para que se manifeste nos termos e prazo da Lei,
quando oferecidos embargos à execução/penhora e preenchidas as formalidades
legais; (Suspenso
pela Portaria nº 1/2012, publicada no DOERJ em 8/8/2011)
7) Efetivar a execução quando descumprido o acordo, imediatamente, bem
como quando transitada em julgado a sentença, desde que líquida; (Suspenso
pela Portaria nº 1/2012, publicada no DOERJ em 8/8/2011)
8) Efetivar pesquisa junto ao sítio da JUCERJA em face da executada,
pessoa jurídica, quando da devolução do mandado de citação para execução sem
finalidade atingida, por mudança de endereço. (Suspenso
pela Portaria nº 1/2012, publicada no DOERJ em 8/8/2011)
9) Proceder as anotações de qualquer tipo a serem lançadas nas carteiras
de trabalho, por força de acordo ou sentença transitada em julgado, quando
ausente o reclamado, devidamente intimado para tal fim, mencionando-se em local próprio da CTPS as
razões que justificaram o lançamento;
10) Proceder a inclusão de processos em pauta, quando importar em mera
rotina processual;
11) Fazer cumprir o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, somente procedendo a juntada de documentos de modo a facilitar a sua
leitura, evitando-se o ocultamento de qualquer inscrição; quando se tratar de
documento de pequeno porte, impõe-se seja fixado em folha de papel ofício
(cinco documentos em cada folha, no máximo), sem prejuízo do seu exame, no
verso e anverso, vedando-se a juntada na hipótese de inobservância deste;
12) Observar com rigor os termos do Provimento Nº 08/95, do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com vistas ao exame dos autos por
parte dos advogados;
13) Elaborar ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, para
aperfeiçoamento das penhoras passadas nos autos, ressalvado-se
a aposição de assinatura pelo
Magistrado. (Suspenso
pela Portaria nº 1/2012, publicada no DOERJ em 8/8/2011)
14) Incluir em pauta as Ações de Consignação em Pagamento, tão logo seja
comprovado o depósito judicial, intimando o advogado/parte, quando
protocolizada a inicial, que o depósito do valor ou coisa deverá ser feito no
prazo de 05 dias, contados da data do protocolo.
15) Observar que o funcionamento do expediente externo seja feito em
horário previamente determinado pelo Desembargador Presidente do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ficando vedado o atendimento durante o
expediente interno, salvo nos casos de necessidades especiais, autorizados pelo
Juiz titular da Vara;
16) Observar que o atendimento ao público se faça na ordem de chegada, bem
como limitar em número de três consultas
por atendimento, remetendo-se ao Juiz titular da Vara a apreciação das
necessidades especiais;
17) Vedar, expressamente, sob penalidade administrativa, qualquer consulta
processual às partes por via telefônica;
18) Vedar expressamente vista dos autos às partes e aos advogados, quando
estes estiverem aguardando a publicação de expedientes no Diário Oficial, uma
vez que os atos processuais só se tornam públicos a partir da sua regular
intimação, salvo se tomarem ciência da decisão; (Suspenso
pela Portaria nº 1/2012, publicada no DOERJ em 8/8/2011)
19) Impulsionar o processamento dos feitos, independentemente de comando do
Juiz, sempre que isso importar em mera rotina, ou seja, sem atos decisórios;
20) Orientar as partes com relação aos processos arquivados, observando-se o ofício circular
do Arquivo Geral, Nº 01/85;
21) Cientificar os patronos que as intimações ao autor serão feitas
pessoalmente, na pessoa do advogado, tão
logo distribuído o feito, nos cinco dias
que lhe seguirem, na Secretaria
desta Vara, sem qualquer comunicação postal, sob pena de arquivamento;
22) Dar ciência a todos os interessados do sistema “SERVIÇOS PUSH”
disponibilizado pelo TRT-RJ, de forma gratuita, mediante acesso via “internet”,
independentemente de horário, orientando os patronos para a sua adequada
utilização, visando mais presteza e comodidade a todos;
23) Instruir as partes quanto a elaboração de guias de depósitos judiciais,
no BANCO DO BRASIL e/ou CAIXA ECONOMICA FEDERAL consoante orientação fornecida
por aquelas instituições de crédito;
24) Observar a integral identificação das partes envolvidas nos processos,
na forma da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, e, no seu desatendimento, fazer conclusos os autos com vistas ao seu
arquivamento após a extinção dos pedidos;
25) Certificar nos processos que determinado expediente está sendo cumprido
na forma da Ordem de Serviço Nº 01/2009, do MM. Juiz Titular da Vara do
Trabalho de Angra dos Reis, mediante anotação específica.
F I N A L M E N T E:
O Diretor de Secretaria zelará para o fiel
cumprimento desta Ordem de Serviço, na forma e nos seus limites.
Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local
de costume da Vara, após sua regular publicação no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.
Angra dos Reis, 13 de maio de 2010.
RENATO ABREU PAIVA
Juiz do Trabalho