ORDEM DE SERVIÇO Nº
1/2011
(Publicada em
01/08/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O JUIZ AMERICO CESAR BRASIL CORRÊA, Titular
da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, no uso de suas atribuições e com
fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil,
na Consolidação
dos Provimentos e Ordens de Serviço e no Regimento Interno do E. TRT desta 1ª
Região,
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar
os procedimentos, em atendimento ao princípio da celeridade processual;
CONSIDERANDO o dever de padronizar os atos de responsabilidade
da Secretaria, notadamente em face da atual redação do parágrafo 4º do artigo
162, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a denominação dada pela Consolidação das Leis do
Trabalho à citação, à notificação e às intimações, bem como, a responsabilidade
da Secretaria quanto a tais atos;
CONSIDERANDO o disposto no ATO nº 1.978/95 (DOERJ de 17-10-95),
do Exmo. Sr. Juiz Presidente do E. TRT;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 01/2003 da
Corregedoria-Geral do C. Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO as normas e diretrizes estabelecidas pelo PAD-VT;
RESOLVE baixar a seguinte Ordem de Serviço:
DO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA:
1- Compete ao(à) Diretor(a) de Secretaria,
pessoalmente ou através de quem designe, independentemente de despacho do juiz:
1.1.- providenciar a juntada de petições
encaminhando procurações, substabelecimentos, quesitos ou quesitos
suplementares, rol de testemunhas, manifestações sobre contestação e
documentos, simples protestos e memoriais; de ofícios de comunicação de Carta
Precatória; correspondências de entidades financeiras e ofícios de
autoridades administrativas em resposta aos ofícios emitidos pela Vara, com
notificação às partes para ciência ou remessa à conclusão, conforme o caso;
1.1.a) o(a) Diretor(a) de
Secretaria, para juntada automática de petições e/ou documentos deverá
observar:
1.1.a.I) o prazo legal ou
judicial;
1.1.a.II) a necessidade de
aposição de carimbo de juntada, dando conta desta Ordem de Serviço, com a
identificação e assinatura do funcionário, na hipótese de delegação.
1.2 – providenciar a expedição e firmar ofícios de
solicitação de extratos analíticos de contas vinculadas do FGTS, de comunicação
às autoridades administrativas determinadas na decisão transitada em julgado,
de comunicação de designação de audiência e de praça de bens e dos demais atos
ao Juízo Deprecante, quando anteriormente determinados pelo Juiz;
1.3 – providenciar a emissão de certidão solicitada
(CLT, art. 781), salvo em caso de segredo de justiça, observando o necessário
recolhimento dos emolumentos (CLT, art.789-B), deixando cópias nos autos
respectivos;
1.4 – providenciar autenticação de cópias,
rigorosamente conferidas com o original, comprovado o recolhimento dos
emolumentos (CLT, artigo 789-B);
1.5 – providenciar, mediante requerimento por
escrito da parte, com a respectiva substituição por cópias xerográfica e recibo
nos autos, o desentranhamento de documentos (exceto procuração) de autos
findos, quando anteriormente determinado pelo Juiz em ata;
1.6 – providenciar nova notificação ou republicação
de ato, quando houver erro de redação, de parte, de identificação ou de
endereços;
1.7 – providenciar a notificação das partes para o
atendimento ao artigo 1º do Ato
nº 868/05, da Presidência deste E. TRT;
1.8 – providenciar a intimação das partes para
fornecimento de peças para formação de Carta de Sentença, de Precatório e de
Carta Precatória, quando se tratar de oitiva de testemunhas residentes fora da
Jurisdição, ainda que em comarca contígua, salvo determinação expressa em
contrário;
1.9 – providenciar as anotações em Carteiras de
Trabalho, na omissão da parte responsável por sua feitura, no prazo determinado,
procedendo de acordo com a decisão transitada em julgado;
1.10 – providenciar a formação de Cartas
Precatórias e de Precatórios, certificando, em apartado, a necessidade de
juntada de mais alguma peça, notificando a parte interessada para a sua apresentação
no prazo de 10 dias;
1.11 – providenciar a intimação da parte
interessada sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
ou informação dos Correios acerca das devoluções de notificações, intimações ou
mandados não cumpridos;
1.12 – providenciar a intimação das partes a
respeito das comunicações de designação de audiências e de realização de praças
em Juízo Deprecado;
1.13-providenciar a juntada de contra-razões e de contraminutas, observados os
prazos pertinentes;
1.14 - providenciar a juntada da Ata de Audiência
de Instrução e Julgamento, no prazo máximo de 48 horas, certificando, quando
for o caso, o cumprimento de eventual determinação em audiência;
1.15 – a intimação da parte interessada para
apresentação de cálculos de liquidação de sentença, observados os parâmetros
fixados pelo Juízo, no prazo de 10 dias;
1.16 - a intimação da Reclamada para impugnar os
cálculos de liquidação no prazo de dez dias, devendo especificar os itens e
valores objeto da discordância, fundamentadamente, bem como apresentar o
cálculo que entende adequado, sob pena de a impugnação
ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, após o que os autos serão
levados á conclusão;
1.17 – providenciar a abertura de outro volume de
autos, quando atingidas as duzentas folhas ou for dificultado seu manuseio pelo
tipo de documento adunado;
1.18 – providenciar a intimação do advogado que
exceder o prazo legal ou judicial com os autos, para que efetue sua devolução
em 24 (vinte e quatro) horas, informando-lhe que a retenção poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão dos autos;
1.19 – providenciar a notificação de perito para
devolução, em até cinco dias, dos autos que estejam em seu poder por mais de 45
dias, salvo se houver determinação em contrário;
1.20 – providenciar a baixa e a remessa
de autos findos para o Arquivo Geral, após a comprovação dos recolhimentos
fiscais, previdenciários e judiciais, conforme o caso;
1.21 – a eliminação de documentos e pastas,
observados os prazos constantes da Tabela de Temporalidade e Destinação de
Documentos, integrante do Anexo II do Ato
nº 239/2006, da Presidência do TRT, publicado no DOERJ do dia
23/03/2006;
1.22 – providenciar o desarquivamento de autos,
conforme requerimento fundamentado da parte interessada, ficando certo que, em
não havendo fundamentação, deverá o requerente dirigir-se ao arquivo geral para
consulta ou obtenção de cópias, na forma dos itens 18 e 19 do Ato
nº 353/2004, do Presidente do TRT – 1ª Região;
1.23 – certificar a ciência da parte, sempre que
ela ou seu patrono comparecerem espontaneamente à Secretaria e tenha vista dos
autos, das decisões, despachos e atos que estejam aguardando sua intimação;
1.22 – providenciar a feitura dos demais atos
processuais meramente ordinatórios, ainda que não relacionados nesta Ordem de
Serviços;
1.23 – providenciar a intimação das partes para
fornecer atual endereço da parte sobre quem recairá a diligência.
2 – O(A) Diretor(a) de
Secretaria velará:
2.1 – para que todos os prazos sejam certificados
no vencimento e da forma correta;
2.2 – pelo cumprimento às normas e diretrizes
estabelecidas pelo PAD-VT;
2.3 – pela permanência dos autos em Secretaria,
quando se tratar de prazo comum às partes ou de segredo de justiça,
certificando qualquer ocorrência em contrário;
2.4 – pela retirada dos autos da Secretaria somente
por advogado devidamente habilitado e mediante assentamento no livro próprio e
quando o prazo não for comum e não se tratar de processo tramitando em
segredo de justiça;
2.5– providenciar o traslado ou certificar dados
do(s) SEED ou da(s) publicação(ões),
abrindo conclusão em seguida, quando se tratar de petição argüindo
a intempestividade ou ausência de algum ato;
3- O(A) Diretor(a) de Secretaria
diligência de forma que:
3.1 – havendo alterações de advogados ou de
endereços, sejam certificadas nos autos e registradas nos sistema;
3.2 – sejam inutilizados os versos das folhas,
sempre que for praticado ato subseqüente;
3.3 – sejam os autos mantidos em boas condições,
visando a facilitação de seu manuseio pelo Juízo,
partes e demais interessados.
4 – Serão obrigatoriamente submetidos ao Juiz:
4.1 – os recursos em geral;
4.2 – os pedidos de desbloqueio de contas ou de
valores;
4.3 – os pedidos de reconsideração;
4.4 – os requerimentos de dispensa de recolhimento
de custas;
4.5 – os cálculos da Contadoria, se nenhuma outra
providência estiver anteriormente determinada;
4.6 – as cartas de ordem, mandados de segurança, e
quaisquer expedientes advindos da Instância superior;
4.7 – os processos em execução, paralisados há mais
de um ano;
4.8 – os pedidos de penhora “on
line” através do convênio Bacen
Jud;
4-9 – os ofícios, comunicações e expedientes
encaminhados pela Corregedoria Regional e/ou pela Presidência do E. TRT desta
1ª Região;
4.10 – as Ações de Consignação em Pagamento quando
o consignante não cumprir o determinado no item 15 desta Ordem de Serviço;
4.11 – os requerimentos de providências processuais
não previstas acima.
DOS ATOS PROCESSUAIS:
5- É genericamente denominado de notificação
o ato de comunicação processual para mera ciência.
6 – É denominado de intimação o ato pelo
qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa.
7- É chamado de citação o ato pelo qual o
réu ou interessado é chamado para se defender, oferecendo resposta à ação,
reclamação, medida cautelar e execução.
8- Quando o ato tiver de ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser entregue no
protocolo, dentro do horário do expediente, ficando vedado o recebimento
por funcionários de qualquer documento ou petição fora do protocolo;
9- Os atos processuais serão comunicados por via
postal ou na forma do legiferado no artigo 236 e seu parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil, quando se tratar de notificação ou intimação às
partes, a pessoa físicas e jurídicas de direito
privado.
10 – Em casos de urgência, a comunicação dos
atos poderá se realizar por telegrama, radiograma, e-mail ou telefone,
certificando-se nos autos a ocorrência e o motivo ensejador da prática
excepcional do ato.
11 – A determinação contida no item anterior
também aplica-se-á à Carta Precatória.
12 – Em se tratando de recebimento de Carta
Precatória nas modalidades constantes do item 11, poderá o(a) Diretor(a) de Secretaria telefonar no mesmo dia ou no
dia útil subseqüente ao(a) Diretor(a) de Secretaria
do Juízo Deprecado ou do Tribunal, em caso de carta de ordem, lendo-lhe o
inteiro teor da mensagem recebida e solicitando-lhe a confirmação do ato.
Certificada a resposta, o(a) Diretor(a) de Secretaria
procederá nos termos já previstos nesta Ordem de Serviços ou submeterá a carta
a despacho.
DOS TERMOS PROCESSUAIS:
13 – As atas de audiência e os termos de
depoimentos das partes, testemunhas, peritos e assistentes técnicos deverão
seguir as determinações contidas no artigo 771 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
14 – Caso o expediente recebido por esta Secretaria
seja apócrifo, deverá o subscritor da peça ser intimado a, em 48 horas,
comparecer em Secretaria e assinar o documento (certificando-se nos autos), sob pena de ser desconsiderado.
DAS CONSIGNAÇÕES EM PAGAMENTO:
15 – Quando o objeto da prestação for coisa
indeterminada e a escolha couber ao credor, a Secretaria, independentemente de
despacho, deverá providenciar a intimação deste, para que exerça o seu direito.
16 – Quando se tratar de pretensão de entrega de
coisa (ex. Guias), deverá a Secretaria receber o objeto, certificando o
estado em que se encontra.
17 – Não se tratando de coisa passível de
acondicionamento, a Secretaria registrará o ocorrido nos autos.
DAS LIMINARES/ DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
18 – Havendo o pedido de liminar ou requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273, inciso I), formulado em
reclamação trabalhista ou em medida cautelar, deverá a Secretaria proceder á
autuação e abrir conclusão de imediato ao Juiz Titular ou Substituto em
exercício.
DA AÇÃO MONITÓRIA:
19 – Na hipótese de Ação Monitória (CPC, art. 1102-a),
a Secretaria deverá observar o que consta do item 20 desta Ordem de
Serviço.
DOS EDITAIS DE PRAÇA:
20 – Os editais de praça deverão ser publicados nos
termos do legiferado no artigo 686, inciso I usque
V, do Código de Processo Civil.
21 – O edital deverá ser afixado no local de
costume e publicado, em resumo, no Diário Oficial, quando os bens ultrapassarem
a 20 (vinte) salários-mínimos, com prazo mínimo de cinco dias de antecedência.
DOS ALVARÁS:
22 – Expedidos os alvarás para levantamento de
depósitos judiciais ou não, deverá o Diretor de Secretaria registrar o fato no
comando do SAPWEB.
23 – Os alvarás só deverão ser submetidos ao Juiz
Titular ou Substituto em exercício, após serem conferidos e subscritos pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.
DOS PRECATÓRIOS:
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24 – Após a formação do precatório, serão os
documentos encaminhados à Presidência do Egrégio TRT desta 1ª
Região, observadas as determinações vigentes do TRT.
25 – Recebidos os autos do Precatório, deverá a
Secretaria apensá-los aos autos respectivos, controlando o prazo estipulado no
artigo 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS:
26 – O(A) Diretor(a) de
Secretaria quando de recebimento de informações da Secretaria da Receita
Federal, contendo dados sobre declarações de renda da parte executada e/ou de
seus sócios, indiscutivelmente protegidos pelo SIGILO FISCAL, assegurado pelo
ordenamento jurídico vigente, sob pena de responsabilidade, procederá:
26.1 – ao ACAUTELAMENTO das informações acima
referidas, o qual será feito em envelope próprio, de forma individualizada, com
a indicação dos números do processo e da data do acautelamento, lacrado e acostado
à contracapa dos autos respectivos;
26.2 – com as cautelas devidas, de modo que o
acesso às informações seja restrito às partes e aos advogados regularmente
constituídos nos autos;
26.3 – atentando para a PROIBIÇÃO da retirada das
informações da Secretaria da vara, vedando expressamente a obtenção de cópias
fotostáticas ou fotografias, sob qualquer pretexto;
Esta Ordem de Serviço
deverá ser afixada no local de costume da secretaria da vara, pelo prazo de
60(sessenta) dias, e publicada no Diário Oficial, para vigorar a partir de 01º
de setembro de 2007.
Rio de
Janeiro, 29 de julho de 2011.
AMERICO CESAR BRASIL CORRÊA
Juiz Titular