ATO CONJUNTO TRT 1ª
REGIÃO / PRF 2ª REGIÃO Nº 01/2011
(Publicado em 15/6/2011
no DOERJ, Parte III, Seção II)
A Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o Procurador Regional Federal
da 2ª Região, no
uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a edição da portaria nº 176/2010, de
19.02.2010, pelo Ministério da Fazenda, em consonância com o § 7º do artigo 832
e §5º do artigo 879, ambos da
Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO a
Nota PGFN/CRJ/ nº 295/2009, revisada pela Nota PGFN/CRJ/ nº 482/2009;
CONSIDERANDO a grande quantidade de processos
remetidos para intimação da Procuradoria Federal, sobre homologação de acordo,
nos quais sejam contempladas parcelas de natureza indenizatória;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as
intimações à Procuradoria Federal, para ciência de acordo com parcelas de
natureza indenizatória,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica dispensada a intimação da
União quando o valor total do acordo, na fase de conhecimento, ou o valor total
das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de
liquidação de sentença for igual ou inferior ao valor de R$10.000,00
(dez mil reais), estipulado pela Portaria nº 176/2010, do Ministério da
Fazenda, ou por outra que venha a alterá-lo.
Art. 2º. A União será comunicada de
decisões homologatórias de acordo, não precedidas de sentença, e não
contempladas no artigo anterior, mediante a expedição de ofício pela respectiva
unidade, instruído com cópia dos seguintes documentos: petição inicial, decisão
homologatória e , quando houver, cálculos e guia de recolhimento (GPS).
Parágrafo único - Fica ressalvada à Procuradoria-Regional Federal o direito de
vista do processo em que celebrado o acordo, com intimação pessoal, mediante a
entrega de autos, devendo aquele órgão, sempre que entender necessária,
solicitar formalmente no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando-se o início do
prazo recursal a partir do recebimento dos autos, conforme disposto no artigo
879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com os artigos 20,
da Lei nº 11.033/2006, e 16, § 3º, II, da Lei nº 11.457/2007.
Art. 3º. A execução da contribuição
previdenciária, qualquer que seja o valor, seguirá de ofício independente de
manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 4º Na hipótese de prejuízo ao
erário em virtude do decréscimo da arrecadação na Justiça do Trabalho, este Ato
Conjunto poderá ser revisto por qualquer das partes envolvidas.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2011.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES
SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região
MARCOS DA SILVA COUTO
Procurador-Regional Federal da Segunda
Região