ATO CONJUNTO TRT 1ª REGIÃO / PRF 2ª REGIÃO Nº 01/2011

(Publicado em 15/6/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o Procurador Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO  a edição da portaria nº 176/2010, de 19.02.2010, pelo Ministério da Fazenda, em consonância com o § 7º do artigo 832 e §5º  do artigo 879, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

CONSIDERANDO  a Nota PGFN/CRJ/ nº 295/2009, revisada pela Nota PGFN/CRJ/ nº 482/2009; 

 

CONSIDERANDO a grande quantidade de processos remetidos para intimação da Procuradoria Federal, sobre homologação de acordo, nos quais sejam contempladas parcelas de natureza indenizatória;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as intimações à Procuradoria Federal, para ciência de acordo com parcelas de natureza indenizatória,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Fica dispensada a intimação da União quando o valor total do acordo, na fase de conhecimento, ou o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), estipulado pela Portaria nº 176/2010, do Ministério da Fazenda, ou por outra que venha a alterá-lo.

 

Art. 2º. A União será comunicada de decisões homologatórias de acordo, não precedidas de sentença, e não contempladas no artigo anterior, mediante a expedição de ofício pela respectiva unidade, instruído com cópia dos seguintes documentos: petição inicial, decisão homologatória e , quando houver, cálculos e guia de recolhimento (GPS).

 

Parágrafo único - Fica ressalvada à Procuradoria-Regional Federal o direito de vista do processo em que celebrado o acordo, com intimação pessoal, mediante a entrega de autos, devendo aquele órgão, sempre que entender necessária, solicitar formalmente no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando-se o início do prazo recursal a partir do recebimento dos autos, conforme disposto no artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com os artigos 20, da Lei nº 11.033/2006, e 16, § 3º, II, da Lei nº 11.457/2007.

 

Art. 3º. A execução da contribuição previdenciária, qualquer que seja o valor, seguirá de ofício independente de manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

Art. 4º Na hipótese de prejuízo ao erário em virtude do decréscimo da arrecadação na Justiça do Trabalho, este Ato Conjunto poderá ser revisto por qualquer das partes envolvidas.

 

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2011.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

 

 

MARCOS DA SILVA COUTO

Procurador-Regional Federal da Segunda Região