ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2011

 

(Publicada em 28/04/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Anexo I)
(Vide Anexo II)
(Vide Anexo III)
(Revoga a Ordem de Serviço nº 1/2009, publicada no DOERJ em 22/04/2009)

(Revogada pela Ordem de Serviço nº 1/2014, publicada no DOERJ em 3/2/2014)

Dispõe sobre a utilização das vagas de veículos, regulamentadas, concedidas ao TRT/RJ para estacionamento em prédios da capital (Revoga as demais sobre a matéria)

 

 

       A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

       CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a utilização e o funcionamento dos estacionamentos privativos de veículos e,

 

       CONSIDERANDO o número de vagas existentes atualmente nos estacionamentos (Anexo I),

 

       DETERMINA:

 

       Art. 1º As vagas destinadas ao estacionamento de veículos estão demarcadas nas áreas internas e adjacentes aos prédios situados na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 251; Rua Santa Luzia, nº 173; Rua do Lavradio, nº 132; Avenida Gomes Freire, nº 471; e, em caráter provisório, Avenida Augusto Severo, nº 84.

 

       Art. 2º O estacionamento privativo de veículos, em espaços afetos a este Tribunal, destina-se aos Senhores Desembargadores e Juízes, aos servidores ocupantes de cargos em comissão de níveis CJ-4, CJ-3 e CJ-2.

 

       § 1º A critério da Presidência do Tribunal, desde que haja disponibilidade, poderão ser destinadas vagas aos ocupantes de cargos em comissão de níveis CJ-1;

 

       § 2º A utilização das áreas de estacionamento pertencentes ao prédio situado na Avenida Augusto Severo, nº 84, fica limitada aos ocupantes de cargo em comissão de nível CJ-4, CJ-3 e CJ-2, sendo aplicável, ainda, o disposto no parágrafo anterior.

 

       Art. 3º A autorização para estacionamento, em cada uma das áreas mencionadas, será requerida diretamente à Presidente do Tribunal, por meio de formulário próprio (Anexo II), acompanhado de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de propriedade do requerente (Anexo III).

 

       § 1º A autorização poderá corresponder a até 2 (dois) veículos por pessoa, desde que registrados em nome do requerente.

 

       § 2º Se o veículo para o qual é pretendida a autorização não for de propriedade do requerente, este deverá declarar, sob as penas da lei e no próprio formulário (Anexo III).a sua utilização pessoal para fins de deslocamento para o local de trabalho.

 

       § 3º Ocorrendo substituição do veículo, o usuário deverá requerer, de imediato, a troca do cartão de estacionamento.

 

       § 4º Somente mediante a devolução do Cartão de Identificação antigo, será fornecido um novo Cartão, observado o procedimento previsto no artigo 3º da presente Ordem de Serviço.

 

       Art. 4º Deferido o requerimento, será fornecido ao usuário um Cartão de Identificação, expedido pelo Secretário Geral da Presidência, para uso pessoal e intransferível, levando-se em consideração, preferencialmente, seu local de trabalho.

 

       § 1º A utilização do estacionamento está condicionada à apresentação do Cartão de Identificação, emitido pelo Tribunal, que deverá ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisa dianteiro e em local de fácil visualização.

 

       § 2º A utilização da área de estacionamento pertencente ao prédio situado na Avenida Augusto Severo, nº 84, fica condicionada à apresentação do cartão de identificação especial, emitido pelo Banco do Brasil S.A., com observância de suas respectivas normas internas.

 

       Art. 5º Os Cartões de Identificação obedecerão ao modelo impresso pelo Tribunal e serão emitidos de maneira a identificar a categoria do usuário, em conformidade com as cores e destinações seguintes:

 

       I - branco: integrantes dos quadros deste Tribunal;

 

       II - palha: convidados;

 

       III - rosa: visitantes.

 

       Art. 6º São considerados Convidados os membros do Ministério Público do Trabalho, da Advocacia-Geral da União, e das Procuradorias da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro.

 

       Art. 7º São considerados visitantes os Juízes em exercício nas Varas do Trabalho do interior; os Diretores de Secretarias dessas mesmas Varas, quando em serviço na capital e durante o tempo em que necessária sua presença no prédio; os substitutos dos usuários que possuam autorização para utilização do estacionamento, enquanto perdurar a efetiva substituição; e as autoridades que necessitem ter acesso ao prédio correspondente à vaga pretendida.

 

       § 1º O Cartão de Identificação de Visitante será fornecido diretamente pelo encarregado ou responsável pela vigilância do estacionamento, nas áreas especificadas no Art. 1º, após identificação do usuário, autorização do Gabinete da Presidência e registro, em formulário próprio, do nome do visitante, destino e placa do veículo.

 

       § 2º Eventualmente, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior, para o atendimento a Desembargadores e Juízes que precisem estacionar veículo e não estejam de posse do Cartão de Identificação.

 

       Art. 8º Os cartões de convidados serão distribuídos na forma abaixo:

 

       I - estacionamento da Avenida Antônio Carlos - 14 (quatorze):

 

       a) Ministério Público do Trabalho - 5 (cinco);

       b) Advocacia Geral da União - 3 (três);

       c) Procuradoria da União - 2 (dois);

       d) Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro - 2 (dois):

       e) Procuradoria do Município do Rio de Janeiro - 2 (dois);

 

       II - estacionamento da Rua do Lavradio - 27 (vinte e sete):

 

       a) Ministério Público do Trabalho - 3 (três):

       b) Advocacia Geral da União - 3 (três);

       c) Procuradoria da União - 2 (dois);

       d) Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro - 2 (dois);

       e) Procuradoria do Município do Rio de Janeiro - 2 (dois);

       f) Caixa Econômica Federal - 15 (quinze).

 

       Art. 9º A utilização das 5 (cinco) vagas destinadas ao estacionamento na Avenida Gomes Freire será feita mediante apresentação de Cartão de Identificação de Visitante, a ser fornecido pelo encarregado ou responsável pela vigilância do local.

 

       § 1º As vagas referidas no caput deste artigo ficam destinadas ao estacionamento de veículos oficiais deste Tribunal em serviço e dos Desembargadores em visita ao local, sendo uma delas destinada exclusivamente ao estacionamento da ambulância.

 

       § 2º Em caráter excepcional, para recebimento e entrega de autos de processos, poderão estacionar em 3 (três) dessas vagas os veículos de juízes titulares e substitutos em exercício nas Varas do Trabalho instaladas no Foro da Avenida Gomes Freire, pelo prazo máximo de 1 (uma) hora.

 

       Art. 10 Além de observar o cumprimento das regras estabelecidas nas leis de trânsito, o usuário dos estacionamentos deverá cuidar para que o veículo permaneça fechado, com todas as luzes apagadas, sistema de alarme devidamente acionado, acaso existente, e sem objetos de valor em seu interior, devendo, ainda, comunicar ao responsável pela segurança do local e ao Gabinete da Presidência qualquer irregularidade que constatar.

 

       Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do usuário a opção por deixar documentos e objetos de valor no interior do veículo, não se responsabilizando o Tribunal por sua perda ou dano a qualquer título.

 

       Art. 11 O usuário que perder a condição que lhe dá direito à utilização de estacionamento deverá devolver o cartão dentro dos 10 dias que se seguirem à ocorrência do fato.

 

       Art. 12 À exceção do prédio da Rua Augusto Severo, de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., deverá o órgão encarregado da segurança do Tribunal manter vigilância atenta e em todos os locais destinados ao estacionamento, devendo ainda:

 

       I - comunicar ao Gabinete da Presidência, fornecendo nome do usuário e placa do veículo, todos os casos em que o veículo estacionado não corresponda ao registro no Cartão de Identificação;

 

       II - impedir o estacionamento de veículos fora dos casos previstos nesta ordem de serviço e, não sendo possível, comunicar o fato ao Gabinete da Presidência, com indicação da placa do veículo, para os fins de adoção das providências cabíveis junto às autoridades competentes;

 

       III - comunicar ao Gabinete da Presidência, por escrito, em relato circunstanciado e com indicação das placas dos veículos envolvidos, qualquer dano decorrente das operações de manobra nos locais de estacionamento;

 

       IV - auxiliar os usuários nas manobras de estacionamento, verificando se todas as luzes do veículo estão apagadas antes de o usuário deixar o veículo;

 

       V - comunicar ao Gabinete da Presidência, de imediato, qualquer ocorrência anormal com o veículo estacionado, como disparo acidental de alarme, portas destrancadas e luzes acesas.

 

       Art. 13 O órgão encarregado da segurança do Tribunal deverá manter vigilância nos estacionamentos, observados os seguintes dias e horários:

 

       I - Avenida Presidente Antônio Carlos, de segunda até sexta-feira, das 7h às 19h.

       II – Rua Santa Luzia, de segunda até sexta-feira, das 7h às 19h.

       III - Rua do Lavradio:

 

                   a) de segunda a sexta-feira, das 5h às 23h;

       b) sábados, domingos e feriados, das 5h às 23h, somente nos casos de necessidade de serviço.

 

       § 1º É vedado o pernoite de veículos, salvo quando expressamente requerido e autorizado pela Presidência do Tribunal, com pelo menos 2 dias de antecedência, admitida a retirada do veículo apenas por seu proprietário ou pessoa por ele indicada, mediante apresentação de autorização por escrito.

 

       § 2º Estão excluídas dos limites fixados no parágrafo primeiro as viaturas oficiais, os veículos utilizados por agentes plantonistas e pelos prestadores de serviços, cujo pernoite é permitido.

 

       § 3º Para os veículos da Caixa Econômica Federal, a autorização para pernoite caberá à sua própria administração.

 

       Art. 14 Em caso de comprovada necessidade e disponibilidade de pessoal, a Presidência do Tribunal poderá alterar os horários de funcionamento dos estacionamentos.

 

       Art. 15 O uso das vagas de estacionamento em desacordo com as determinações contidas nesta Ordem de Serviço implicará o cancelamento da respectiva autorização, sem prejuízo das medidas legais e administrativas cabíveis.

 

       Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

       Art. 17. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais Ordens de Serviço que regulam a matéria.

 

       Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região