ORDEM DE SERVIÇO Nº 2/2010 - 1ª VT/ARA
(Publicado em 6/5/2010
no DOERJ, Parte III, Seção II)
O Doutor Oswaldo Henrique Pereira Mesquita,
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Araruama, no uso de suas atribuições
funcionais e com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de
Processo Civil, no Regimento
Interno do TRT, na Consolidação
dos Provimentos e nos Provimentos 2/64,
3/75, 8/92,
01/93,
02/01
e 04/02.
Considerando que as localidades
onde há Vara do Trabalho única, não existe Juiz Distribuidor (art. 788 da CLT).
Considerando que onde há Vara do
Trabalho única, as petições iniciais são recebidas na Secretaria da Vara, a
qual detém as atribuições de receber, protocolar, remeter, notificar para
comparecimento à audiência de instrução e julgamento (art. 841 da CLT).
Considerando que a Vara do
Trabalho de Araruama detém competência jurisdicional nos Municípios de
Saquarema, Araruama e Iguaba, mais respectivos Distritos;
Considerando que não podemos
permitir a instalação da perniciosa cultura do aiamento/
retardo dos atos processuais, mormente das audiências de instrução e
julgamento;
Considerando que as partes,
advogados, testemunhas e terceiros interessados/colaboradores
que são convocados a comparecerem a esta Vara do Trabalho, arcam com custos de
deslocamento e desperdiçam tempo d trabalho/convívio social/lazer, ainda mais
nas hipóteses de que o ato processual a que vieram tomar parte não se realize;
Considerando que nos cabe tomar
providências/atitudes no sentido de que os atos processuais de comunicação não
se percam, sobretudo as audiências;
Considerando que a eleição, por
parte do demandante, de um pólo passivo
duplo/múltiplo implica necessidade de fundamentação fático/juridica;
Considerando aquilo que dispõe os
art. 05º Inciso LXXVIII e 133 da Constituição Federal da República, art. 125 do
CPC, art. 840 da CLT e Provimento
nº 03/2001;
Resolve baixar a
seguinte Ordem de Serviço:
1- Ficam
integralmente mantidas todas as determinações contidas na Ordem de Serviço
02/2009, mormente as que dizem respeito as designações
no momento da distribuição da inicial e suas exceções;
2- Na hipótese de
constar no pólo passivo da relação jurídica
processual mais de um Réu, deverá o encarregado de protocolo verificar se existe fundamentos fáticos/jurídicos/explicativos que
demonstrem a real necessidade de litisconsórcio/pluralidade de Réus;
3- Não havendo,
objetivamente, tais fundamentos, a audiência deverá ser marcada com observância
de um prazo razoável, a critério do encarregado de protocolo, que deverá,
imediatamente, fazer conclusão dos autos para providências;
Esta Ordem de Serviço
deverá ser afixada em local de costume na Secretaria da Vara e publicidade no
Diário Oficial da União, vigorando a partir de 10.05.2010.
Por fim, fica
incumbido o Sr Diretor de Secretaria a prestar os
necessários esclarecimentos aos Srs Advogados, Partes
e demais interessados a respeito das duvidas que por ventura possam surgir por
força da edição desta Ordem de Serviço. Para tanto, fica já determinado que deverão ser oficiadas, com cópia da presente, as Subseções
da ordem dos Advogados do Brasil de Araruama, Saquarema e Iguaba.
Araruama, 28 de abril
de 2010.
Oswaldo
Mesquita
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Araruama