ORDEM DE SERVIÇO Nº 2/2010 - 1ª VT/ARA

 

(Publicado em 6/5/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)


 

O Doutor Oswaldo Henrique Pereira Mesquita, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Araruama, no uso de suas atribuições funcionais e com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do TRT, na Consolidação dos Provimentos e nos Provimentos 2/64, 3/75, 8/92, 01/93, 02/01 e 04/02.

 

Considerando que as localidades onde há Vara do Trabalho única, não existe Juiz Distribuidor (art. 788 da CLT).

 

Considerando que onde há Vara do Trabalho única, as petições iniciais são recebidas na Secretaria da Vara, a qual detém as atribuições de receber, protocolar, remeter, notificar para comparecimento à audiência de instrução e julgamento (art. 841 da CLT).

 

Considerando que a Vara do Trabalho de Araruama detém competência jurisdicional nos Municípios de Saquarema, Araruama e Iguaba, mais respectivos Distritos;

 

Considerando que não podemos permitir a instalação da perniciosa cultura do aiamento/ retardo dos atos processuais, mormente das audiências de instrução e julgamento;

 

Considerando que as partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados/colaboradores que são convocados a comparecerem a esta Vara do Trabalho, arcam com custos de deslocamento e desperdiçam tempo d trabalho/convívio social/lazer, ainda mais nas hipóteses de que o ato processual a que vieram tomar parte não se realize;

 

Considerando que nos cabe tomar providências/atitudes no sentido de que os atos processuais de comunicação não se percam, sobretudo as audiências;

 

Considerando que a eleição, por parte do demandante, de um pólo passivo duplo/múltiplo implica necessidade de fundamentação fático/juridica;

 

Considerando aquilo que dispõe os art. 05º Inciso LXXVIII e 133 da Constituição Federal da República, art. 125 do CPC, art. 840 da CLT e Provimento nº 03/2001;

 

Resolve baixar a seguinte Ordem de Serviço:

 

1- Ficam integralmente mantidas todas as determinações contidas na Ordem de Serviço 02/2009, mormente as que dizem respeito as designações no momento da distribuição da inicial e suas exceções;

 

2- Na hipótese de constar no pólo passivo da relação jurídica processual mais de um Réu, deverá o encarregado de protocolo verificar se existe fundamentos fáticos/jurídicos/explicativos que demonstrem a real necessidade de litisconsórcio/pluralidade de Réus;

 

3- Não havendo, objetivamente, tais fundamentos, a audiência deverá ser marcada com observância de um prazo razoável, a critério do encarregado de protocolo, que deverá, imediatamente, fazer conclusão dos autos para providências;

 

Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada em local de costume na Secretaria da Vara e publicidade no Diário Oficial da União, vigorando a partir de 10.05.2010.
 

Por fim, fica incumbido o Sr Diretor de Secretaria a prestar os necessários esclarecimentos aos Srs Advogados, Partes e demais interessados a respeito das duvidas que por ventura possam surgir por força da edição desta Ordem de Serviço. Para tanto, fica já determinado que deverão ser oficiadas, com cópia da presente, as Subseções da ordem dos Advogados do Brasil de Araruama, Saquarema e Iguaba.

 

Araruama, 28 de abril de 2010.

 

 

Oswaldo Mesquita
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Araruama