ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2010 - 3ª VT/NT

 

(Publicada em 22/2/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II e republicada em 23/2/2010 em razão de incorreção)

 

 

O Juiz do Trabalho Titular da Terceira Vara do Trabalho da Comarca de Niterói, Dr. PAULO DE TARSO MACHADO BRANDÃO, no uso de suas atribuições.

 

Considerando que as normas previstas no § 4º do art. 162 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, e no inc. XIV do art. 93 da Constituição da República permitem ao juiz delegar a prática de atos aos servidores.

 

Considerando que a delegação da prática de atos aos servidores traduz meio voltado a garantir a celeridade da tramitação do processo,

 

Considerando a necessidade de apontar, tanto quanto possível, os atos apanhados pela delegação e detalhar aspectos inerentes à sua prática pelos servidores;
 

RESOLVE:

 

Art. 1º Independente de despacho, deve ser praticada pelos servidores da Secretaria a juntada aos autos do processo de peça representativa de ato cuja prática tenha sido previamente determinada ou permitida pelo juízo a partes, terceiros e auxiliares do juízo, quando apresentada tempestivamente.

 

Parágrafo único. Quando a peça contiver pedido e/ou requerimento e não forem aplicáveis os artigos 4º, 5º e 6º desta Ordem de Serviço, os autos do processo devem ser conclusos ao juiz após a juntada ou, se em curso prazo destinado à prática de outro ato e o pedido e/ou requerimento não apresentar urgência, após o seu termo final.

 

Art. 2º Independe de despacho, deve ser praticada pelos servidores da Secretaria a juntada aos autos do processo de peça representativa de ato cuja prática tenha sido previamente requisitada ou solicitada pelo juízo.

 

Parágrafo único. Quando a peça contiver requisição ou solicitação e não forem aplicáveis os artigos 4º, 5º e 6º desta Ordem de Serviço, os autos do processo devem ser conclusos ao juiz após a juntada ou, se em curso prazo destinado à prática de outro ato e a requisição ou solicitação não apresentar urgência, após o seu termo final.

 

Art. 3º Independente de despacho, deve ser praticada pelos servidores da Secretaria a juntada aos autos do processo de peça representativa dos seguintes atos e outros assemelhados, ainda que a sua prática não tenha sido previamente determinada, permitida, requisitada ou solicitada pelo juízo:

 

I – celebração de acordo;

 

II – apresentação de instrumento de mandato (procuração e substabelecimento);

 

III – informação de alteração de endereço e/ou nome ou denominação de partes e procuradores;

 

IV – requisição ou solicitação de informação sobre o processo;

 

V – requerimento de vista dos autos do processo e de concessão de prazo;

 

VI – requerimento de expedição de certidão sobre o processo;

 

VII – requerimento de desentranhamento de documento juntado aos autos do processo e de retirada de documento depositado em Secretaria;

 

VIII– arrolamento de testemunha;

 

IX – parecer e manifestação de assistente técnico oportunamente indicado a atuar no processo;

 

 X – informação sobre processo diverso;

 

XI – comprovação de cumprimento de obrigação objeto de condenação imposta nos autos do processo; e

 

XII – certificar e devolver prazo quando os autos estiverem indisponíveis e era facultado à parte se manifestar nos autos.

 

Parágrafo único. Quando a peça contiver pedido, requerimento, requisição ou solicitação e não forem aplicáveis os artigos 4º, 5º e 6º desta Ordem de Serviço, os autos do processo devem ser conclusos ao juiz após a juntada ou, se em curso prazo destinado à prática de outro ato e o pedido, requerimento, requisição ou solicitação não apresentar urgência, após o seu termo final.

 

Art. 4º Salvo quando existente tratamento prévio conferido pelo juiz, independe de despacho e deve ser praticada pelos servidores da Secretaria a concessão de vista, ao(s) interessado(s), de peça representativa dos seguintes atos e outros assemelhados:

 

I – aditamento, emenda ou retificação à petição inicial, exceto se prejudicar o prazo mínimo assegurado para preparação da defesa;

 

II – requerimento de exibição de documento e produção de prova pericial, por prazo de cinco dias;

 

III – parecer (laudo, complementação a laudo, esclarecimento etc.) de perito nomeado a atuar no processo, por prazo sucessivo de dez dias, permeados por quinze dias, a iniciar pelo autor, ou tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, por prazo comum de cinco dias;

 

IV – parecer e manifestação de assistente técnico oportunamente indicado a atuar no processo;

 

V – exibição de documento, inclusive destinado à comprovação de cumprimento de obrigação objeto de condenação imposta nos autos do processo, por prazo de dez dias.

 

VI – nomeação de bem à penhora, por prazo de cinco dias;

 

VII – diligência inexitosa promovida por oficial de justiça ou por meio de carta precatória, por prazo de dez dias;

 

VIII – manifestação de leiloeiro nomeado a atuar no processo, envolvendo designação de momento e local para realização da alienação judicial e informação sobre o seu resultado, esta por prazo de cinco dias;

 

IX – requerimento de cumprimento parcelado de obrigação de pagar quantia certa, por prazo de cinco dias.

 

Art. 5º Salvo quando existente tratamento prévio conferido pelo juiz, independem de despacho e devem ser praticados pelos servidores da Secretaria outros atos meramente ordinatórios, assim entendidos os que, a partir da consideração do(s) ato(s) por último realizado(s), sejam dele(s) mera decorrência lógica ou previamente definidos pela disciplina processual, como:

 

I – retificação de registros, inclusive autuação do processo, quando da apresentação de instrumento de mandato e da informação de alteração ou retificação de endereço e nome ou denominação de partes e procuradores;

 

II – expedição de certidão, quando requerida, exceto se o processo tramitar em segredo de justiça;

 

III – atendimento à requisição ou solicitação de informação sobre o processo, exceto se tramitar em segredo de justiça, e à requisição de remessa dos autos do processo a órgão superior;

 

IV – encaminhamento de peça (petição, expediente etc.) a órgão ao qual remetidos os autos do processo;

 

V – solicitação de devolução de expediente (carta precatória, mandado etc.), quando se tornar desnecessário o cumprimento da diligência que lhe é objeto;

 

VI – devolução de autos de carta de ordem, carta rogatória ou carta precatória, quando requisitada ou solicitada pelo juízo expedidor, quando cumprida integralmente a diligência que lhe é objeto ou, tendo sido informado o insucesso no cumprimento da diligência, quando transcorrido prazo superior a sessenta dias sem nova manifestação por parte do juízo expedidor;

 

VII – reiteração de diligência inexitosa, quando fornecido ou informado o novo elemento necessário ao seu cumprimento;

 

VIII – reiteração, por oficial de justiça, de diligência promovida via postal, malograda por motivo outro que não a insuficiência do endereço de destino e a mudança de endereço do destinatário;

 

IX – obtenção de informação sobre o cumprimento de diligência solicitada por meio de carta precatória, quando transcorrido prazo superior a quarenta e cinco dias contado da última movimentação, preferencialmente mediante consulta processual por meio da internet;

 

X – intimação para devolução dos autos do processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, quando mantidos em carga por prazo superior ao concedido;

 

XI – expedição de mandado para busca e apreensão dos autos do processo, quando não atendida a intimação objeto do inciso anterior;
 

XII – cobrança de cumprimento de diligência atribuída a oficial de justiça, no prazo de cinco dias, quando não promovida no prazo correspondente;

 

XIII – intimação do interessado para retirada de documentos (CTPS, guia, formulário etc.) ou expediente (alvará, carta de arrematação, carta de adjudicação etc.), no prazo de dez dias;

 

XIV – intimação do interessado para depósito, em Secretaria, de documento necessário a viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de cinco dias;

 

XV – solicitação de devolução dos autos do processo remetidos a outro órgão para julgamento de recurso ou realização de diligência, quando celebrado acordo;

 

XVI – aguardo da audiência, quando inexistente requerimento pendente de apreciação e diligência pendente de realização;

 

XVII – intimação do executado para ciência da penhora, mesmo que insuficiente à garantia da execução, no prazo legal, quando não procedida juntamente com a realização da penhora;

 

XVIII – intimação do autor para fornecimento do endereço do réu, no prazo de dez dias, quando este não for localizado pelo serviço postal ou oficial de justiça no endereço onde promovida a diligência, ou ainda, através de consulta por meio eletrônico (v.g.: JUCERJA);

 

XIX - expedição de alvará, quando o depósito resultar do cumprimento de acordo ou de parcelamento concedido ao obrigado;

 

XX – intimação do interessado para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de quinze dias, quando transcorrido o prazo de suspensão do processo, exceto na hipótese objeto do inciso XIV do art. 6º desta Ordem de Serviço;

 

XXI – expedição de requisição ou mandado de registro de penhora, quando cabível;

 

XXII – intimação do obrigado para cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, no prazo de quarenta e oito horas;

 

XXIII – redução a termo de penhora incidente sobre bem nomeado pelo executado e, a seguir, intimação do executado para comparecer em Secretaria, pessoalmente ou por seu representante legal, e assumir o encargo de depositário, no prazo de cinco dias, quando o exequente tenha concordado com a nomeação ou nada tenha manifestado;

 

XXIV – intimação do credor para informar sobre o cumprimento de acordo, no prazo de cinco dias, quando, transcorrido o prazo correspondente, não houver nos autos do processo informação a respeito, exceto se ajustada a presunção de adimplemento no caso de seu silêncio;

 

XXV – cobrança de comprovação de transferência de numerário requisitada a instituição financeira, no prazo de cinco dias, quando não efetuada no prazo de dez dias contado da requisição;

 

XXVI – lançamento da conta e expedição de mandado de citação, quando noticiado ou constatado o descumprimento de acordo e quando constatado o inadimplemento de outra obrigação de pagar quantia certa, exceto se a citação tiver sido praticada anteriormente.

 

Parágrafo único. O expediente que resultar da prática dos atos objeto dos incisos VII, VIII, XI, XXII e XXVI, quando consistente em mandado, alvará ou ofício, deve ser submetido ao juiz para assinatura.

 

Art. 6º Salvo quando existente tratamento prévio conferido pelo juiz, é delegada aos servidores da Secretaria a prática dos seguintes atos:

 

I – determinação ou deferimento de desentranhamento e, no prazo de trinta dias, retirada de documento juntado aos autos do processo e/ou depositado em Secretaria, pelo interessado, sob pena de sua destruição, previamente ao arquivamento definitivo dos autos do processo;

 

II – determinação de arquivamento definitivo dos autos do processo, quando constatada a inexistência de qualquer pendência;

 

III – deferimento de vista dos autos do processo, concessão de prazo e prorrogação de prazo em curso, por prazo máximo de dez dias, exceto se importar em prejuízo à prática de outro ato;

 

IV – determinação de intimação da parte contrária para impugnação, resposta ou contestação, no prazo legal, a embargos à execução, embargos à penhora, impugnação à sentença de liquidação, embargos à arrematação, embargos à adjudicação e embargos monitórios, exceto se a medida for intempestiva ou manifestamente incabível;

 

V – determinação de intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, a recurso ordinário, recurso de agravo de petição e recurso de agravo de instrumento, inclusive sob a forma adesiva, exceto se manifestamente desatendidos os respectivos pressupostos de admissibilidade;

 

VI – determinação de encaminhamento dos autos do processo ao juiz prolator da decisão, quando dela interpostos embargos de declaração, exceto se a medida for intempestiva;

 

VII – determinação de reabertura de prazo, quando inviabilizada a sua fruição durante o prazo originalmente concedido, por motivo não imputável ao interessado;

 

VIII – determinação de intimação da parte contrária para vista de cálculo destinado à liquidação de obrigação de pagar quantia certa e para impugnação fundamentada, com indicação de itens e valores objeto da discordância, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, quando elaborado pela outra parte;

 

IX – determinação de intimação da União para manifestação sobre cálculo destinado à liquidação de obrigação de pagar quantia certa sobre a qual incidem contribuições previdenciárias, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, quando elaborado por contador do juízo ou quando elaborado por uma das partes e com ele concordar ou nada manifestar a parte contrária;

 

X – conclusão ao juiz para determinação de expedição de ordem de penhora sobre dinheiro, por meio eletrônico (sistema BACEN JUD), quando o executado, regulamente citado, não efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo correspondente;

 

XI – conclusão ao juiz para determinação de expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, e de realização de consulta a registros oficiais (v.g.: sistema INFOJUD, sistema RENAJUD), visando à verificação de existência de bens de propriedade do executado, quando inexitosa ou parcialmente inexitosa a penhora sobre dinheiro promovidas em cumprimento à primeira determinação nesse sentido;

 

XII – intimação do exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão do processo, por prazo de noventa dias, e posterior arquivamento dos autos do processo, quando inexitosas as diligências promovidas com a finalidade de verificar a existência de bens de propriedade do executado, expedindo-se a devida certidão de crédito, conforme a Resolução Administrativa 6/2006 do TRT da 1ª Região;

 

XIII – determinação de suspensão do processo, por prazo de noventa dias, quando o exequente não atender à intimação objeto do inciso anterior, consoante parágrafo único do art. 78 da CPCGJT;

 

XIV – determinação de arquivamento provisório dos autos do processo, quando transcorrido o prazo de suspensão objeto do inciso anterior sem nova manifestação do exequente, certificando-se nos autos;

 

XV – determinação de requisição, ao órgão competente, com prazo de trinta dias para atendimento, de cópia de atos constitutivos e possíveis alteração do executado constituído sob a forma de pessoa jurídica, quando requerido pelo exequente com a finalidade de viabilizar o prosseguimento da execução;

 

XVI – determinação de expedição de alvará ou de transferência de valor ao juízo deprecante, tratando-se de execução definitiva, quando transcorrido o prazo legal sem a oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação ou transitada em julgado a decisão que apreciou essa(s) medida(s);
 

XVII – determinação de desarquivamento dos autos do processo, quando requerido ou indispensável à adoção de alguma providência;

 

XVIII – determinação de expedição de precatório requisitório de pagamento e/ou de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor, na segunda hipótese com prazo de sessenta dias para atendimento, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, quando transitadas em julgado a sentença condenatória e a sentença de liquidação;

 

XIX – desconstituição de penhora e, quando necessário, determinação de emissão do expediente próprio à sua formalização (alvará, ofício etc.), quando constatada a inexistência de qualquer pendência.

 

Parágrafo único. O expediente (mandado, alvará, ofício etc.) que resultar da prática dos autos objeto dos incisos X, XI, XV, XVI, XVIII e XIX deve ser submetido ao juiz, para assinatura.

 

XX - a União não deverá ser intimada caso a execução fiscal da contribuição previdenciária seja inferior ao teto de contribuição, fixado no valor de R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), devendo a Secretaria manter tal valor atualizado;

 

Art. 7º A prática dos atos a que se referem os artigos 4º, 5º e 6º deve ser documentada nos autos do processo, mediante o lançamento de certidão, na qual constem o conteúdo do ato e que o mesmo é praticado em cumprimento a esta Ordem de Serviço, e no sistema de acompanhamento processual, mediante a inserção do registro correspondente.

 

 Este ato vigora a partir de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Niterói-RJ, 14 de dezembro de 2009.

 

 

PAULO DE TARSO MACHADO BRANDÃO

Juiz do Trabalho – Titular