ORDEM DE SERVIÇO Nº
01/2010 - 3ª VT/NT
(Publicada em
22/2/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II e republicada em
23/2/2010 em razão de incorreção)
O Juiz do Trabalho Titular da Terceira Vara do Trabalho da Comarca
de Niterói, Dr. PAULO DE TARSO MACHADO BRANDÃO, no uso de suas
atribuições.
Considerando que as normas
previstas no § 4º do art. 162 do Código de Processo Civil, aplicável
supletivamente ao Processo do Trabalho, e no inc. XIV do art. 93 da
Constituição da República permitem ao juiz delegar a prática de atos aos
servidores.
Considerando que a delegação da
prática de atos aos servidores traduz meio voltado a
garantir a celeridade da tramitação do processo,
Considerando a necessidade de
apontar, tanto quanto possível, os atos apanhados pela delegação e detalhar
aspectos inerentes à sua prática pelos servidores;
RESOLVE:
Art. 1º Independente
de despacho, deve ser praticada pelos servidores da Secretaria a juntada aos
autos do processo de peça representativa de ato cuja prática tenha sido
previamente determinada ou permitida pelo juízo a partes, terceiros e
auxiliares do juízo, quando apresentada tempestivamente.
Parágrafo único.
Quando a peça contiver pedido e/ou requerimento e não
forem aplicáveis os artigos 4º, 5º e 6º desta Ordem de Serviço, os autos do
processo devem ser conclusos ao juiz após a juntada ou, se em curso prazo
destinado à prática de outro ato e o pedido e/ou requerimento não apresentar
urgência, após o seu termo final.
Art. 2º Independe de
despacho, deve ser praticada pelos servidores da Secretaria a juntada aos autos
do processo de peça representativa de ato cuja prática tenha sido previamente
requisitada ou solicitada pelo juízo.
Parágrafo único.
Quando a peça contiver requisição ou solicitação e não forem aplicáveis os
artigos 4º, 5º e 6º desta Ordem de Serviço, os autos do processo devem ser
conclusos ao juiz após a juntada ou, se em curso prazo destinado à prática de
outro ato e a requisição ou solicitação não apresentar urgência, após o seu
termo final.
Art. 3º Independente
de despacho, deve ser praticada pelos servidores da Secretaria a juntada aos
autos do processo de peça representativa dos seguintes atos e outros
assemelhados, ainda que a sua prática não tenha sido previamente determinada,
permitida, requisitada ou solicitada pelo juízo:
I – celebração de
acordo;
II – apresentação de
instrumento de mandato (procuração e substabelecimento);
III – informação de alteração
de endereço e/ou nome ou denominação de partes e procuradores;
IV – requisição ou
solicitação de informação sobre o processo;
V – requerimento de
vista dos autos do processo e de concessão de prazo;
VI – requerimento de
expedição de certidão sobre o processo;
VII – requerimento de
desentranhamento de documento juntado aos autos do processo e de retirada de
documento depositado em Secretaria;
VIII– arrolamento de
testemunha;
IX – parecer e
manifestação de assistente técnico oportunamente indicado a atuar no processo;
X – informação
sobre processo diverso;
XI – comprovação de
cumprimento de obrigação objeto de condenação imposta nos autos do processo; e
XII – certificar e
devolver prazo quando os autos estiverem indisponíveis e era facultado à parte
se manifestar nos autos.
Parágrafo único.
Quando a peça contiver pedido, requerimento,
requisição ou solicitação e não forem aplicáveis os artigos 4º, 5º e 6º desta
Ordem de Serviço, os autos do processo devem ser conclusos ao juiz após a
juntada ou, se em curso prazo destinado à prática de outro ato e o pedido,
requerimento, requisição ou solicitação não apresentar urgência, após o seu
termo final.
Art. 4º Salvo quando
existente tratamento prévio conferido pelo juiz, independe
de despacho e deve ser praticada pelos servidores da Secretaria a concessão de
vista, ao(s) interessado(s), de peça representativa dos seguintes atos e outros
assemelhados:
I – aditamento, emenda
ou retificação à petição inicial, exceto se prejudicar o prazo mínimo
assegurado para preparação da defesa;
II – requerimento de
exibição de documento e produção de prova pericial, por prazo de cinco dias;
III – parecer (laudo,
complementação a laudo, esclarecimento etc.) de perito nomeado a atuar no
processo, por prazo sucessivo de dez dias, permeados por quinze dias, a iniciar
pelo autor, ou tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo,
por prazo comum de cinco dias;
IV – parecer e
manifestação de assistente técnico oportunamente indicado a atuar no processo;
V – exibição de
documento, inclusive destinado à comprovação de cumprimento de obrigação objeto
de condenação imposta nos autos do processo, por prazo de dez dias.
VI – nomeação de bem
à penhora, por prazo de cinco dias;
VII – diligência inexitosa promovida por oficial de justiça ou por meio de
carta precatória, por prazo de dez dias;
VIII – manifestação
de leiloeiro nomeado a atuar no processo, envolvendo designação de momento e
local para realização da alienação judicial e informação sobre o seu resultado,
esta por prazo de cinco dias;
IX – requerimento de
cumprimento parcelado de obrigação de pagar quantia certa, por prazo de cinco
dias.
Art. 5º Salvo quando
existente tratamento prévio conferido pelo juiz, independem
de despacho e devem ser praticados pelos servidores da Secretaria outros atos
meramente ordinatórios, assim entendidos os que, a partir da consideração do(s)
ato(s) por último realizado(s), sejam dele(s) mera decorrência lógica ou
previamente definidos pela disciplina processual, como:
I – retificação de
registros, inclusive autuação do processo, quando da apresentação de
instrumento de mandato e da informação de alteração ou retificação de endereço
e nome ou denominação de partes e procuradores;
II – expedição de
certidão, quando requerida, exceto se o processo tramitar em segredo de
justiça;
III – atendimento à
requisição ou solicitação de informação sobre o processo, exceto se tramitar em
segredo de justiça, e à requisição de remessa dos autos do processo a órgão
superior;
IV – encaminhamento
de peça (petição, expediente etc.) a órgão ao qual remetidos
os autos do processo;
V – solicitação de devolução
de expediente (carta precatória, mandado etc.), quando se tornar desnecessário
o cumprimento da diligência que lhe é objeto;
VI – devolução de
autos de carta de ordem, carta rogatória ou carta precatória, quando
requisitada ou solicitada pelo juízo expedidor, quando cumprida integralmente a
diligência que lhe é objeto ou, tendo sido informado o insucesso no cumprimento
da diligência, quando transcorrido prazo superior a sessenta dias sem nova
manifestação por parte do juízo expedidor;
VII – reiteração de
diligência inexitosa, quando fornecido ou informado o
novo elemento necessário ao seu cumprimento;
VIII – reiteração,
por oficial de justiça, de diligência promovida via postal, malograda por
motivo outro que não a insuficiência do endereço de destino e a mudança de
endereço do destinatário;
IX – obtenção de
informação sobre o cumprimento de diligência solicitada por meio de carta
precatória, quando transcorrido prazo superior a quarenta e cinco dias contado
da última movimentação, preferencialmente mediante consulta processual por meio
da internet;
X – intimação para
devolução dos autos do processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, quando mantidos em carga por
prazo superior ao concedido;
XI – expedição de
mandado para busca e apreensão dos autos do processo, quando não atendida a intimação objeto do inciso anterior;
XII – cobrança de
cumprimento de diligência atribuída a oficial de justiça, no prazo de cinco
dias, quando não promovida no prazo correspondente;
XIII – intimação do
interessado para retirada de documentos (CTPS, guia, formulário etc.) ou
expediente (alvará, carta de arrematação, carta de adjudicação etc.), no prazo
de dez dias;
XIV – intimação do
interessado para depósito, em Secretaria, de documento necessário a viabilizar
o cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de cinco dias;
XV – solicitação de
devolução dos autos do processo remetidos a outro órgão para julgamento de
recurso ou realização de diligência, quando celebrado acordo;
XVI – aguardo da
audiência, quando inexistente requerimento pendente de apreciação e diligência
pendente de realização;
XVII – intimação do
executado para ciência da penhora, mesmo que insuficiente à garantia da
execução, no prazo legal, quando não procedida juntamente com a realização da
penhora;
XVIII – intimação do
autor para fornecimento do endereço do réu, no prazo de dez dias, quando este
não for localizado pelo serviço postal ou oficial de justiça no endereço onde
promovida a diligência, ou ainda, através de consulta
por meio eletrônico (v.g.: JUCERJA);
XIX - expedição de
alvará, quando o depósito resultar do cumprimento de acordo ou de parcelamento
concedido ao obrigado;
XX – intimação do interessado
para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de quinze dias, quando transcorrido
o prazo de suspensão do processo, exceto na hipótese objeto do inciso XIV do
art. 6º desta Ordem de Serviço;
XXI – expedição de
requisição ou mandado de registro de penhora, quando cabível;
XXII – intimação do
obrigado para cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa,
no prazo de quarenta e oito horas;
XXIII – redução a
termo de penhora incidente sobre bem nomeado pelo executado e, a seguir,
intimação do executado para comparecer em Secretaria, pessoalmente ou por seu
representante legal, e assumir o encargo de depositário, no prazo de cinco
dias, quando o exequente tenha concordado com a nomeação ou nada tenha
manifestado;
XXIV – intimação do
credor para informar sobre o cumprimento de acordo, no prazo de cinco dias,
quando, transcorrido o prazo correspondente, não houver nos autos do processo
informação a respeito, exceto se ajustada a presunção de adimplemento no caso
de seu silêncio;
XXV – cobrança de
comprovação de transferência de numerário requisitada a
instituição financeira, no prazo de cinco dias, quando não efetuada no prazo de
dez dias contado da requisição;
XXVI – lançamento da
conta e expedição de mandado de citação, quando noticiado ou constatado o
descumprimento de acordo e quando constatado o inadimplemento de outra
obrigação de pagar quantia certa, exceto se a citação tiver sido praticada
anteriormente.
Parágrafo único. O
expediente que resultar da prática dos atos objeto dos incisos VII, VIII, XI,
XXII e XXVI, quando consistente em mandado, alvará ou ofício, deve ser
submetido ao juiz para assinatura.
Art. 6º Salvo quando
existente tratamento prévio conferido pelo juiz, é
delegada aos servidores da Secretaria a prática dos seguintes atos:
I – determinação ou
deferimento de desentranhamento e, no prazo de trinta dias, retirada de
documento juntado aos autos do processo e/ou depositado em Secretaria, pelo
interessado, sob pena de sua destruição, previamente
ao arquivamento definitivo dos autos do processo;
II – determinação de
arquivamento definitivo dos autos do processo, quando constatada a inexistência
de qualquer pendência;
III – deferimento de
vista dos autos do processo, concessão de prazo e prorrogação de prazo em
curso, por prazo máximo de dez dias, exceto se importar em prejuízo à prática
de outro ato;
IV – determinação de
intimação da parte contrária para impugnação, resposta ou contestação, no prazo
legal, a embargos à execução, embargos à penhora, impugnação à sentença de
liquidação, embargos à arrematação, embargos à adjudicação e embargos
monitórios, exceto se a medida for intempestiva ou manifestamente incabível;
V – determinação de
intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, a recurso
ordinário, recurso de agravo de petição e recurso de agravo de instrumento,
inclusive sob a forma adesiva, exceto se manifestamente desatendidos os
respectivos pressupostos de admissibilidade;
VI – determinação de
encaminhamento dos autos do processo ao juiz prolator da decisão, quando dela
interpostos embargos de declaração, exceto se a medida for intempestiva;
VII – determinação de
reabertura de prazo, quando inviabilizada a sua fruição durante o prazo
originalmente concedido, por motivo não imputável ao interessado;
VIII – determinação
de intimação da parte contrária para vista de cálculo destinado à liquidação de
obrigação de pagar quantia certa e para impugnação fundamentada, com indicação
de itens e valores objeto da discordância, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, quando elaborado pela outra parte;
IX – determinação de
intimação da União para manifestação sobre cálculo destinado à liquidação de
obrigação de pagar quantia certa sobre a qual incidem contribuições
previdenciárias, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão, quando elaborado por contador do juízo ou quando elaborado por uma
das partes e com ele concordar ou nada manifestar a parte contrária;
X – conclusão ao juiz
para determinação de expedição de ordem de penhora sobre dinheiro, por meio
eletrônico (sistema BACEN JUD), quando o executado, regulamente citado, não
efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo correspondente;
XI – conclusão ao juiz
para determinação de expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por
oficial de justiça, e de realização de consulta a registros oficiais (v.g.:
sistema INFOJUD, sistema RENAJUD), visando à verificação de existência de bens
de propriedade do executado, quando inexitosa ou
parcialmente inexitosa a penhora sobre dinheiro promovidas em cumprimento à primeira determinação nesse
sentido;
XII – intimação do
exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão do processo, por prazo de noventa
dias, e posterior arquivamento dos autos do processo, quando inexitosas as diligências promovidas com a finalidade de
verificar a existência de bens de propriedade do executado, expedindo-se a
devida certidão de crédito, conforme a Resolução
Administrativa 6/2006 do TRT da 1ª Região;
XIII – determinação
de suspensão do processo, por prazo de noventa dias, quando o exequente não
atender à intimação objeto do inciso anterior, consoante parágrafo único do
art. 78 da CPCGJT;
XIV – determinação de
arquivamento provisório dos autos do processo, quando transcorrido o prazo de
suspensão objeto do inciso anterior sem nova manifestação do exequente,
certificando-se nos autos;
XV – determinação de
requisição, ao órgão competente, com prazo de trinta dias para atendimento, de
cópia de atos constitutivos e possíveis alteração do executado constituído sob
a forma de pessoa jurídica, quando requerido pelo exequente com a finalidade de
viabilizar o prosseguimento da execução;
XVI – determinação de
expedição de alvará ou de transferência de valor ao juízo deprecante,
tratando-se de execução definitiva, quando transcorrido o prazo legal sem a
oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação ou transitada em
julgado a decisão que apreciou essa(s) medida(s);
XVII – determinação
de desarquivamento dos autos do processo, quando requerido ou indispensável à
adoção de alguma providência;
XVIII – determinação
de expedição de precatório requisitório de pagamento e/ou de requisição de
pagamento de obrigação de pequeno valor, na segunda hipótese com prazo de
sessenta dias para atendimento, sob pena de sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, quando transitadas em
julgado a sentença condenatória e a sentença de liquidação;
XIX – desconstituição
de penhora e, quando necessário, determinação de emissão do expediente próprio
à sua formalização (alvará, ofício etc.), quando constatada a inexistência de
qualquer pendência.
Parágrafo único. O
expediente (mandado, alvará, ofício etc.) que resultar da prática dos autos
objeto dos incisos X, XI, XV, XVI, XVIII e XIX deve ser submetido ao juiz, para
assinatura.
XX - a União não
deverá ser intimada caso a execução fiscal da contribuição previdenciária seja
inferior ao teto de contribuição, fixado no valor de R$ 3.416,54 (três mil
quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), devendo a
Secretaria manter tal valor atualizado;
Art. 7º A prática dos
atos a que se referem os artigos 4º, 5º e 6º deve ser documentada nos autos do
processo, mediante o lançamento de certidão, na qual constem
o conteúdo do ato e que o mesmo é praticado em cumprimento a esta Ordem de
Serviço, e no sistema de acompanhamento processual, mediante a inserção do
registro correspondente.
Este ato vigora
a partir de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Niterói-RJ, 14 de
dezembro de 2009.
PAULO DE TARSO
MACHADO BRANDÃO
Juiz do Trabalho – Titular