Ordem de Serviço nº 01/2010 - 2ª VT/CG

 

(Publicada em 30/7/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(CANCELADA pela Ordem de Serviço nº 1/2011, publicada no DOERJ em 29/6/2011)

 

 

A Drª MARLY COSTA DA SILVEIRA, Juíza da Segunda Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes-RJ, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos, em atendimento ao princípio da celeridade processual;

 

CONSIDERANDO o dever de normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara;

 

CONSIDERANDO o grande número de expedientes a serem cumpridos diariamente pela Secretaria da Vara;

 

CONSIDERANDO o envio de peças e documentos através do protocolo integrado, cujo prazo de chegada ao destino chega a até 15 (quinze) dias;

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a determinação contida em Ata Correicional realizada nesta 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes em 23/06/2010,

RESOLVE:

 

Baixar a presente ordem de serviço, para determinar à Secretaria da Vara, por seu Diretor ou a outro por ele indicado, o seguinte:

01 -Proceder à juntada de peças ou petições referentes a procurações, substabelecimentos,com ou sem reservas, rol de testemunhas, manifestação sobre documentos e contestação, simples protestos, memoriais, quesitos, petições com endereços das partes, testemunhas e advogados, ofícios de comunicação de distribuição de Carta Precatória e aqueles que importem em simples informação do Juízo ou que necessitem de vista a quem de direito, bem como quaisquer outros atos que não impliquem em decisão, sempre que deferidas as provas e respeitados os prazos processuais, providenciando, ainda, as anotações necessárias ao bom andamento do feito;

 

02 -Proceder às anotações no SAPWEB quando informados novos endereços das partes ou substabelecimento sem reservas ou solicitação de publicação de expediente ou notificação em nome exclusivo de um advogado;

 

03 - Receber, com petição, cópias de emendas e aditamentos, providenciando os atos necessários ao regular prosseguimento do feito;

 

04 - Providenciar respostas de ofícios e memorandos enviados por instituição financeira ou autoridades administrativas e fiscais;

 

05 - Providenciar certidões e autenticação de cópias, desde que comprovados os emolumentos, exceto nos casos de gratuidade de justiça;

 

06 - Extrair documentos de autos findos, entregando-os ao interessado, exceto a procuração;

 

07 - Proceder às anotações na Carteira de Trabalho, desde que determinada em sentença ou acordo judicial, quando ausente o reclamado, devidamente intimado para tal fim, ou ainda, quando retornar a notificação por mudança de endereço, uma vez que o mesmo tem por obrigação manter seu endereço atualizado, na forma do artigo 39, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, certificando nos autos;

 

08 - Expedir os ofícios determinados em sentença, após o trânsito em julgado, salvo disposição em contrário;

 

09 - Remeter os autos ao Calculista sempre que assim justificar o prosseguimento normal do processo, fazendo constar, neste caso, a sua finalidade;

 

10 - Dar vista às partes dos processos que retornarem do Calculista, sempre que houver informação de pendência que dependa de ato da parte;

 

11 - Intimar as testemunhas arroladas no prazo determinado, salvo determinação contrária do Juízo;

 

12 - Intimar, desde logo, o interessado para vista ou manifestação nos processos em que houver certidão do Sr. Oficial de Justiça ou dos Correios, que importem em necessidade de iniciativa da parte, vedada a retirada dos autos de Cartório quando a parte tenha apenas que apresentar endereço;

13 - Expedir intimação para que as partes se manifestem em 10 dias sucessivos, permeados por 10 dias, sobre os laudos periciais apresentados, providenciando a expedição de alvará ao Perito do Juízo, remetendo-se inicialmente os autos à Contadoria para apuração de eventual quota fiscal, observando o depósito para tal fim;

 

14 - Dar vista à reclamada, por 10 dias preclusivos, dos cálculos de liquidação apresentados e, sendo mais de uma, por 10 dias sucessivos, permeados por 10 dias;

 

15 - Proceder à inclusão dos processos em pauta, quando importar em mera rotina processual;

 

16 - Apensar ou anexar os autos dos processos que baixam dos Tribunais aos respectivos autos principais, certificando;

 

17 - Providenciar a renotificação ou republicação de expedientes ordinatórios ou decisões, em caso de existência de erro material ou de devolução das notificações postais por insuficiência de endereço ou endereço incorreto, quando o atual e correto endereço for de conhecimento da Secretaria da Vara, ou por motivo de ausência ou quaisquer outros que justifiquem a renovação do ato para cumprimento por Oficial de Justiça, certificando nos autos;

18 - Expedir Cartas Precatórias, quando determinadas pelo Juízo, após a juntada das peças necessárias à sua formação;

 

19 - Providenciar a devolução de Cartas Precatórias cumpridas, com certidões negativas ou solicitadas pelo Juízo deprecante, recolhendo-se os mandados porventura expedidos;

 

20 - Solicitar o recolhimento dos mandados e devolução das Cartas Precatórias quando da quitação dos débitos;

 

21 -Providenciar a guarda, em pasta própria, de petições que não contiverem dados necessários à localização do processo respectivo ou entrega à parte interessada, se for o caso, as quais serão descartadas após 01 (um) ano;

 

22 - Observar e cumprir os prazos determinados na tabela de temporalidade elaborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

23 - Remeter ao arquivo os processos findos, cujos prazos tenham sido observados, com as baixas cabíveis;

 

24 - Dar vista aos interessados dos ofícios oriundos da Receita Federal, acautelando-se na Secretaria as Declarações de Renda, para manifestação em 30 (trinta) dias, descartando-as após 24 meses;

 

25 - Devolver os autos de protesto, notificação e interpelação judicial, após seu total cumprimento, mediante anotação no sistema;

 

26 - Intimar o advogado ou procurador que exceder o prazo legal ou fixado com os autos, para devolução em 24 horas, sob pena de busca e apreensão e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil;

 

27 - Intimar a parte para dar início à liquidação quando determinado em sentença transitada em julgado, ou remeter os autos à Contadoria para atualização em caso de sentença líquida;

 

28 - Intimar a Procuradoria Geral Federal - INSS, para apresentação de cálculos, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, viabilizando a execução previdenciária, quando não houver comprovação de recolhimento voluntário pela parte, observada a Portaria MF-176/10;

 

29 - Intimar a parte responsável pela quota previdenciária, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, sob pena de execução;

30 - Vedar a vista dos autos às partes e advogados quando estiverem aguardando publicação de expediente no Diário Oficial, uma vez que os atos processuais se tornam públicos a partir da sua regular intimação;

 

31 - Vedar a retirada dos autos de Cartório pela parte contrária quando a sentença, na fase de conhecimento, for totalmente procedente ou improcedente, e não se esgotar o prazo para apresentação de embargos declaratórios;

 

32 - Certificar nos processos que determinado expediente está sendo cumprido na forma da Ordem de Serviço nº 01/2010, do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.

 

A Secretaria, por ordem de seu Diretor, velará:

 

a - Pela manutenção dos autos em boas condições, visando a facilitar seu manuseio pelo Juízo e demais interessados;

 

b - Pela permanência dos autos na Secretaria, em caso de prazo comum, certificando qualquer ocorrência em contrário;

 

c - Pela retirada de cartório somente por quem devidamente autorizado, na forma da lei, salvo segredo de justiça;

 

d - Pelo cumprimento do horário determinado pelo E. TRT e pela urbanidade no trato com o público e servidores;

 

e - Pelo fiel cumprimento das ordens judiciais, tomando, para tanto, as providências cabíveis.

 

Esta ordem de serviço deverá ser afixada no local de costume para conhecimento e, após sua regular publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.

 

Campos dos Goytacazes-RJ, 07 de julho de 2010.

 

 


MARLY COSTA DA SILVEIRA
Juíza do Trabalho