Ordem
de Serviço nº 01/2010 - 2ª VT/CG
(Publicada em 30/7/2010
no DOERJ, Parte III, Seção II)
(CANCELADA
pela Ordem de Serviço nº 1/2011, publicada no DOERJ em 29/6/2011)
A Drª
MARLY COSTA DA SILVEIRA, Juíza da Segunda Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes-RJ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos, em atendimento ao princípio da
celeridade processual;
CONSIDERANDO o dever de
normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara;
CONSIDERANDO o grande número de
expedientes a serem cumpridos diariamente pela Secretaria da Vara;
CONSIDERANDO o envio de peças e
documentos através do protocolo integrado, cujo prazo de chegada ao destino
chega a até 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO os termos do artigo
162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a determinação
contida em Ata Correicional realizada nesta 2ª Vara
do Trabalho de Campos dos Goytacazes em 23/06/2010,
RESOLVE:
Baixar a presente
ordem de serviço, para determinar à Secretaria da Vara, por seu Diretor ou a
outro por ele indicado, o seguinte:
01 -Proceder
à juntada de peças ou petições referentes a procurações, substabelecimentos,com
ou sem reservas, rol de testemunhas, manifestação sobre documentos e
contestação, simples protestos, memoriais, quesitos, petições com endereços das
partes, testemunhas e advogados, ofícios de comunicação de distribuição de
Carta Precatória e aqueles que importem em simples informação do Juízo ou que
necessitem de vista a quem de direito, bem como quaisquer outros atos que não
impliquem em decisão, sempre que deferidas as provas e respeitados os prazos
processuais, providenciando, ainda, as anotações necessárias ao bom andamento
do feito;
02 -Proceder
às anotações no SAPWEB quando informados novos endereços das partes ou
substabelecimento sem reservas ou solicitação de publicação de expediente ou
notificação em nome exclusivo de um advogado;
03 - Receber, com petição,
cópias de emendas e aditamentos, providenciando os atos necessários ao regular
prosseguimento do feito;
04 - Providenciar
respostas de ofícios e memorandos enviados por instituição financeira ou
autoridades administrativas e fiscais;
05 - Providenciar
certidões e autenticação de cópias, desde que comprovados os emolumentos,
exceto nos casos de gratuidade de justiça;
06 - Extrair
documentos de autos findos, entregando-os ao interessado, exceto a procuração;
07 - Proceder às
anotações na Carteira de Trabalho, desde que determinada em sentença ou acordo
judicial, quando ausente o reclamado, devidamente intimado para tal fim, ou
ainda, quando retornar a notificação por mudança de endereço, uma vez que o
mesmo tem por obrigação manter seu endereço atualizado, na forma do artigo 39,
inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, certificando nos
autos;
08 - Expedir os
ofícios determinados em sentença, após o trânsito em julgado, salvo disposição
em contrário;
09 - Remeter os autos
ao Calculista sempre que assim justificar o prosseguimento normal do processo,
fazendo constar, neste caso, a sua finalidade;
10 - Dar vista às
partes dos processos que retornarem do Calculista, sempre que houver informação
de pendência que dependa de ato da parte;
11 - Intimar as
testemunhas arroladas no prazo determinado, salvo determinação contrária do
Juízo;
12 - Intimar, desde
logo, o interessado para vista ou manifestação nos processos em que houver
certidão do Sr. Oficial de Justiça ou dos Correios,
que importem em necessidade de iniciativa da parte, vedada a retirada dos autos
de Cartório quando a parte tenha apenas que apresentar endereço;
13 - Expedir
intimação para que as partes se manifestem em 10 dias sucessivos, permeados por
10 dias, sobre os laudos periciais apresentados, providenciando a expedição de
alvará ao Perito do Juízo, remetendo-se inicialmente os autos à Contadoria para
apuração de eventual quota fiscal, observando o depósito para tal fim;
14 - Dar vista à
reclamada, por 10 dias preclusivos, dos cálculos de liquidação apresentados e,
sendo mais de uma, por 10 dias sucessivos, permeados por 10 dias;
15 - Proceder à
inclusão dos processos em pauta, quando importar em mera rotina processual;
16 - Apensar ou
anexar os autos dos processos que baixam dos Tribunais aos respectivos autos
principais, certificando;
17 - Providenciar a renotificação ou republicação de expedientes ordinatórios
ou decisões, em caso de existência de erro material ou de devolução das notificações
postais por insuficiência de endereço ou endereço incorreto, quando o atual e
correto endereço for de conhecimento da Secretaria da Vara, ou por motivo de
ausência ou quaisquer outros que justifiquem a renovação do ato para
cumprimento por Oficial de Justiça, certificando nos autos;
18 - Expedir Cartas
Precatórias, quando determinadas pelo Juízo, após a juntada das peças
necessárias à sua formação;
19 - Providenciar a
devolução de Cartas Precatórias cumpridas, com certidões negativas ou solicitadas
pelo Juízo deprecante, recolhendo-se os mandados porventura expedidos;
20 - Solicitar o
recolhimento dos mandados e devolução das Cartas Precatórias quando da quitação
dos débitos;
21 -Providenciar
a guarda, em pasta própria, de petições que não contiverem dados necessários à
localização do processo respectivo ou entrega à parte interessada, se for o
caso, as quais serão descartadas após 01 (um) ano;
22 - Observar e
cumprir os prazos determinados na tabela de temporalidade elaborada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
23 - Remeter ao
arquivo os processos findos, cujos prazos tenham sido observados, com as baixas
cabíveis;
24 - Dar vista aos
interessados dos ofícios oriundos da Receita Federal, acautelando-se na Secretaria
as Declarações de Renda, para manifestação em 30 (trinta) dias, descartando-as
após 24 meses;
25 - Devolver os
autos de protesto, notificação e interpelação judicial, após seu total
cumprimento, mediante anotação no sistema;
26 - Intimar o advogado
ou procurador que exceder o prazo legal ou fixado com os autos, para devolução
em 24 horas, sob pena de busca e apreensão e expedição
de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil;
27 - Intimar a parte
para dar início à liquidação quando determinado em sentença transitada em
julgado, ou remeter os autos à Contadoria para atualização em caso de sentença
líquida;
28 - Intimar a
Procuradoria Geral Federal - INSS, para apresentação de cálculos, no prazo
preclusivo de 10 (dez) dias, viabilizando a execução previdenciária, quando não
houver comprovação de recolhimento voluntário pela parte, observada a Portaria
MF-176/10;
29 - Intimar a parte
responsável pela quota previdenciária, para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar o recolhimento, sob pena de execução;
30 - Vedar a vista
dos autos às partes e advogados quando estiverem aguardando publicação de
expediente no Diário Oficial, uma vez que os atos processuais se tornam
públicos a partir da sua regular intimação;
31 - Vedar a retirada
dos autos de Cartório pela parte contrária quando a sentença, na fase de
conhecimento, for totalmente procedente ou improcedente, e não se esgotar o
prazo para apresentação de embargos declaratórios;
32 - Certificar nos processos
que determinado expediente está sendo cumprido na forma da Ordem de Serviço nº
01/2010, do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
A Secretaria, por
ordem de seu Diretor, velará:
a - Pela manutenção
dos autos em boas condições, visando a facilitar seu manuseio pelo Juízo e
demais interessados;
b - Pela permanência
dos autos na Secretaria, em caso de prazo comum, certificando qualquer
ocorrência em contrário;
c - Pela retirada de
cartório somente por quem devidamente autorizado, na forma da lei, salvo
segredo de justiça;
d - Pelo cumprimento
do horário determinado pelo E. TRT e pela urbanidade no trato com o público e
servidores;
e - Pelo fiel
cumprimento das ordens judiciais, tomando, para tanto, as providências
cabíveis.
Esta ordem de serviço
deverá ser afixada no local de costume para conhecimento e, após sua regular
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, entrará em vigor no
dia seguinte ao de sua publicação.
Campos dos Goytacazes-RJ, 07 de julho de 2010.
MARLY COSTA DA SILVEIRA
Juíza do Trabalho